Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDUARDO FAGUNDES, JULIANA CATARINA DE OLIVEIRA COSENTINO, TERRA LEAO - TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA. - EPP, 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADODO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DE SÃO PAULO, 39ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP;, ADRIANO DA SILSA FERREIRA, MARIA DA GLORIA DIAS FAGUNDES
- Advogados
- LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA (OAB 324437/SP), ELAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 212530/SP), SELMA CECILIA DA SILVA (OAB 160109/SP), NATACHA ARAUJO DA SILVA (OAB 507182/SP), ROBERTO ALVES VIANNA (OAB 179250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001947-13.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILSA FERREIRA RECLAMADO: TERRA LEAO - TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebd752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o cumprimento integral do acordo, bem como considerando que a transferência realizada pela 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, decorrente da penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0052984-83.2022.8.26.0100 superou o montante efetivamente devido expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 8.642,10 para os autos do processo nº 0052984-83.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 26.06.2026. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DA SILSA FERREIRA
