Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001947-92.2023.5.02.0064 : DEBORA ESTER PEDROSO : MARSALA EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6744983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo AURO CESAR PAES Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSALA EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001947-92.2023.5.02.0064 : DEBORA ESTER PEDROSO : MARSALA EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6744983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo AURO CESAR PAES Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA ESTER PEDROSO