PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1001948-02.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: AMPLAENG ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0bc44bb, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001948-02.2017.5.02.0060 - Turma 17 Recorrente(s):AMPLAENG ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA.Advogado(a)(s):ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (SP - 120279)Recorrido(a)(s):FRANCISCO CUSTODIO DA SILVAAdvogado(a)(s):ALEXANDRE ALVES FREIRE (SP - 192043)ALLAN DOUGLAS OLIVEIRA (SP - 359308) Id. 4a462bd: O reclamante apresenta pedido de tutela antecipada requerendo que os autos não sejam remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a reclamada tenta discutir novamente matéria que já transitou em julgado e que a ré já foi, inclusive, advertida sobre sua conduta no acórdão de id. 6c95161.Alega, ainda, que o recurso de revista encontra-se deserto e pugna, em razão disso, pela continuidade da execução e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.Nada a deferir.O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.A reclamada, ao interpor o recurso de revista, exerceu o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.De qualquer forma, não seria possível deferir a multa requerida, pois a competência do Vice-Presidente judicial limita-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto (CLT, art. 896, § 1º).Passo à análise do recurso da ré. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. d9f7096).Regular a representação processual, id. 71358ee.Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a decisão objeto do agravo de petição é irrecorrível, por ostentar natureza interlocutória (CLT, art. 893, § 1º), o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fffSAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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