Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438b385 proferida nos autos. RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO CARLOS ALEXANDRE BILHER (SP380823) Recorrido: Advogado(s): BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA MARILENE AMBROGI MONTEIRO DE BARROS (SP74457) Recorrido: Advogado(s): SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (SP392054) VIVIAN DA VEIGA CICCONE (SP169918) RECURSO DE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id db17597; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 5363479). Regular a representação processual (Id 8a50159). Preparo dispensado (Id 8696b42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020). Contudo, em 05/10/2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 842.844, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (destaquei) Antes (10/10/2018), a Corte Suprema já havia fixado a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 de repercussão geral reconhecida). Vislumbrando possível descompasso com as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), em 27/06/2024 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovou a instauração de incidente de superação do entendimento firmado na referida IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382). Assim, como o Regional afastou o direito da reclamante à estabilidade provisória, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido, cito recente julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cazg SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
- BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438b385 proferida nos autos. RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO CARLOS ALEXANDRE BILHER (SP380823) Recorrido: Advogado(s): BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA MARILENE AMBROGI MONTEIRO DE BARROS (SP74457) Recorrido: Advogado(s): SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (SP392054) VIVIAN DA VEIGA CICCONE (SP169918) RECURSO DE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id db17597; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 5363479). Regular a representação processual (Id 8a50159). Preparo dispensado (Id 8696b42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (DEJT 29/07/2020). Contudo, em 05/10/2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 842.844, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (destaquei) Antes (10/10/2018), a Corte Suprema já havia fixado a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no nc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 de repercussão geral reconhecida). Vislumbrando possível descompasso com as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória (CPC, ), em 27/06/2024 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovou a instauração de incidente de superação do entendimento firmado na referida IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382). Assim, como o Regional afastou o direito da reclamante à estabilidade provisória, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao , "b", do ADCT. Nesse sentido, cito recente julgado: "RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cazg SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO ACÓRDÃO: ID. 1e26df7 RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. c8b84a7) aduzindo omissão no julgado quanto à estabilidade gestante em contrato temporário. Relatados. Ao Exame. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso vertente, todas as questões atinentes à inaplicabilidade da estabilidade gestante ao contrato de trabalho temporário restaram sobejamente apreciadas no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ademais, restou claro no v. acórdão que: "Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Portanto, inexiste no v. acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a embargante está pretendendo rediscutir matéria de mérito objeto da decisão atacada, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Se não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Cumpre salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se tais matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO RECORRIDO: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI E OUTRO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Do não conhecimento do recurso adesivo da primeira reclamada por intempestividade. Com efeito, o Recurso interposto pelo reclamante não pode ser conhecido, visto que interposto fora do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT. Isso porque a intimação da sentença ocorreu no dia 20/02/2025 (Id. 87f9331), da qual o reclamante teve ciência em 24/02/2025 (segunda-feira) Iniciada a contagem do prazo recursal no dia 25/02/2025 (terça-feira), assim, tem-se como dies a quo do prazo recursal o dia 25/02/2025 (terça-feira), e termo ad quem o dia 11/03/2025 (terça-feira). No entanto, a interposição do presente recurso ordinário ocorreu em 12/03/2025(id. e0f5c92), encontrando-se, portanto, irremediavelmente intempestiva a medida recursal sub examine, a teor do disposto no artigo 895, I da CLT. Acresça-se que houve suspensão do prazo recursal apenas nos dias 03, 04 e 05/03/2025, conforme consulta à tabela de feriados e dias em que não houve expediente forense (disponível no sítio eletrônico desta Corte Regional - https://ww2.trt2.jus.br/servicos/agenda/feriados-e-suspensoes-de-expediente). Em face do acima exposto, não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - tempestividade da medida - é de rigor o não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada. 1.2. Do recurso ordinário da reclamante. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Tese firma pelo C. TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Decisão vinculante. Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão concernente à estabilidade gestante. Sem razão. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho temporário, nos termos da . Também é fato incontroverso que a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho e que a relação havida entre as partes se encerrou após o integral cumprimento do período de contratação. Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no , b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." , por fim, que o caso não tem aderência estrita ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, pois a decisão proferida pela Suprema Corte, no julgado em questão, refere-se ao contrato temporário de cunho jurídico-administrativo, nos moldes do , da CF/88, que não possui qualquer relação com o contrato de trabalho temporário previsto na . Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. .030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no , "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela . II . No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no nc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051) , fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no , b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na , visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário, como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". IV . Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação, ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629.053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI . Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido" (RR-ED-RR-1000866-04.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2024). , nega-se provimento ao recurso da reclamante. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada, porque intempestivo e CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Processo 1001949-20.2024.5.02.0002 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 20/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100304078300000260530596?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001949-20.2024.5.02.0002 : THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO : SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f351b82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO RECLAMADO: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 12/05/2025 09:20 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
Processo 1001949-20.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24113000301803200000378682227?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
- SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO ACÓRDÃO: ID. 1e26df7 RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. c8b84a7) aduzindo omissão no julgado quanto à estabilidade gestante em contrato temporário. Relatados. Ao Exame. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso vertente, todas as questões atinentes à inaplicabilidade da estabilidade gestante ao contrato de trabalho temporário restaram sobejamente apreciadas no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ademais, restou claro no v. acórdão que: "Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Portanto, inexiste no v. acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a embargante está pretendendo rediscutir matéria de mérito objeto da decisão atacada, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Se não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Cumpre salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se tais matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO ACÓRDÃO: ID. 1e26df7 RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. c8b84a7) aduzindo omissão no julgado quanto à estabilidade gestante em contrato temporário. Relatados. Ao Exame. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso vertente, todas as questões atinentes à inaplicabilidade da estabilidade gestante ao contrato de trabalho temporário restaram sobejamente apreciadas no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ademais, restou claro no v. acórdão que: "Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Portanto, inexiste no v. acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a embargante está pretendendo rediscutir matéria de mérito objeto da decisão atacada, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Se não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Cumpre salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se tais matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO RECORRIDO: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI E OUTRO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Do não conhecimento do recurso adesivo da primeira reclamada por intempestividade. Com efeito, o Recurso interposto pelo reclamante não pode ser conhecido, visto que interposto fora do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT. Isso porque a intimação da sentença ocorreu no dia 20/02/2025 (Id. 87f9331), da qual o reclamante teve ciência em 24/02/2025 (segunda-feira) Iniciada a contagem do prazo recursal no dia 25/02/2025 (terça-feira), assim, tem-se como dies a quo do prazo recursal o dia 25/02/2025 (terça-feira), e termo ad quem o dia 11/03/2025 (terça-feira). No entanto, a interposição do presente recurso ordinário ocorreu em 12/03/2025(id. e0f5c92), encontrando-se, portanto, irremediavelmente intempestiva a medida recursal sub examine, a teor do disposto no artigo 895, I da CLT. Acresça-se que houve suspensão do prazo recursal apenas nos dias 03, 04 e 05/03/2025, conforme consulta à tabela de feriados e dias em que não houve expediente forense (disponível no sítio eletrônico desta Corte Regional - https://ww2.trt2.jus.br/servicos/agenda/feriados-e-suspensoes-de-expediente). Em face do acima exposto, não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - tempestividade da medida - é de rigor o não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada. 1.2. Do recurso ordinário da reclamante. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Tese firma pelo C. TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Decisão vinculante. Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão concernente à estabilidade gestante. Sem razão. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74. Também é fato incontroverso que a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho e que a relação havida entre as partes se encerrou após o integral cumprimento do período de contratação. Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Registre-se, por fim, que o caso não tem aderência estrita ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, pois a decisão proferida pela Suprema Corte, no julgado em questão, refere-se ao contrato temporário de cunho jurídico-administrativo, nos moldes do artigo 37, IX, da CF/88, que não possui qualquer relação com o contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051) , fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário, como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". IV . Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação, ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629.053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI . Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido" (RR-ED-RR-1000866-04.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada, porque intempestivo e CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001949-20.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO RECORRIDO: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI E OUTRO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Do não conhecimento do recurso adesivo da primeira reclamada por intempestividade. Com efeito, o Recurso interposto pelo reclamante não pode ser conhecido, visto que interposto fora do octídio legal previsto no art. 895, I, da CLT. Isso porque a intimação da sentença ocorreu no dia 20/02/2025 (Id. 87f9331), da qual o reclamante teve ciência em 24/02/2025 (segunda-feira) Iniciada a contagem do prazo recursal no dia 25/02/2025 (terça-feira), assim, tem-se como dies a quo do prazo recursal o dia 25/02/2025 (terça-feira), e termo ad quem o dia 11/03/2025 (terça-feira). No entanto, a interposição do presente recurso ordinário ocorreu em 12/03/2025(id. e0f5c92), encontrando-se, portanto, irremediavelmente intempestiva a medida recursal sub examine, a teor do disposto no artigo 895, I da CLT. Acresça-se que houve suspensão do prazo recursal apenas nos dias 03, 04 e 05/03/2025, conforme consulta à tabela de feriados e dias em que não houve expediente forense (disponível no sítio eletrônico desta Corte Regional - https://ww2.trt2.jus.br/servicos/agenda/feriados-e-suspensoes-de-expediente). Em face do acima exposto, não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - tempestividade da medida - é de rigor o não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada. 1.2. Do recurso ordinário da reclamante. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Tese firma pelo C. TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Decisão vinculante. Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão concernente à estabilidade gestante. Sem razão. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74. Também é fato incontroverso que a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho e que a relação havida entre as partes se encerrou após o integral cumprimento do período de contratação. Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Registre-se, por fim, que o caso não tem aderência estrita ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, pois a decisão proferida pela Suprema Corte, no julgado em questão, refere-se ao contrato temporário de cunho jurídico-administrativo, nos moldes do artigo 37, IX, da CF/88, que não possui qualquer relação com o contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051) , fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário, como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". IV . Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação, ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629.053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI . Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido" (RR-ED-RR-1000866-04.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos NÃO CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada, porque intempestivo e CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001949-20.2024.5.02.0002 : THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO : SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbbb601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Adesivo interposto pela parte RECLAMADA , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP
- BONALIMENT ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001949-20.2024.5.02.0002 : THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO : SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbbb601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Adesivo interposto pela parte RECLAMADA , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001949-20.2024.5.02.0002 : THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO : SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8696b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Ratificar a decisão que decretou a revelia das rés, observados os limites da fundamentação; b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pela reclamante, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001949-20.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO RECLAMADO: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7962fa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PRINCIPAL": 18/02/2025 08:10 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SUELY DONIZETE DAMASCENO