Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2b550 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GLERYSTON AGRA DE MELLO DESPACHO Vistos Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA HIBRIDA, para o dia 09 de junho de 2026, às 15h05, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/837.***.***-43?pwd=hvXc36zAjnl891mU1dVKU1T306lOCb.1 ID da reunião: 837 6875 6743 Senha de acesso: 521882 GUARUJA/SP, 13 de abril de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NUNES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2b550 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GLERYSTON AGRA DE MELLO DESPACHO Vistos Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA HIBRIDA, para o dia 09 de junho de 2026, às 15h05, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/837.***.***-43?pwd=hvXc36zAjnl891mU1dVKU1T306lOCb.1 ID da reunião: 837 6875 6743 Senha de acesso: 521882 GUARUJA/SP, 13 de abril de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A.
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c0de8 proferido nos autos. Em 08 de abril de 2026 Do Exmº Juíz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá Dr. Charles Anderson Rocha Santos Ao Exmº Desembargador Dr. Cesar Augusto Calofi Fagundes Assunto: Informações que presta em Mandado de Segurança Civ 1000692-92.2026.5.02.0000 Referência ao processo 1001959-97.2025.5.02.0303 (3ª Vara do Trabalho do Guarujá) 1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu a participação telepresencial do patrono da 2ª reclamada na audiência designada para dia 28/04/2026, às 14:20 horas. 2 – Em petição datada de 15/12/2025, no ID ab2fb63, o patrono da segunda ré requereu sua participação na audiência na modalidade virtual, por residir na comarca de Ibaté, alegando que seu comparecimento pessoal se tornaria excessivamente oneroso e complexo. 3 – Em despacho proferido na mesma data, de ID c275a78, constou: "Petição de ID ab2fb63: Nada a deferir. Eventual concessão de participação virtual em audiência é benefício das partes e testemunhas do processo, e, em ambos os casos, exclusivo somente após a devida comprovação documental que justifique a impossibilidade de comparecimento pessoal. Tal benefício não é extensível a advogados, e os custos envolvidos no deslocamento é ônus de seu ofício, inexistindo previsão legal que os ampare. Intime-se a segunda reclamada" Eram estas as informações que me cabiam prestar, ficando este Juízo à disposição para o que mais se fizer necessário. Por concedida a segurança, em caráter liminar, fica desde já deferida a participação dos patronos da segunda ré na audiência designada na modalidade telepresencial. O link e senha a ser fornecido será inserido no processo por certidão, em data futura, cabendo a seu patrono proceder à correta comunicação ao seu cliente, independentemente de nova intimação. Nada mais. São Paulo, 08 de abril de 2026 GUARUJA/SP, 09 de abril de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NUNES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c0de8 proferido nos autos. Em 08 de abril de 2026 Do Exmº Juíz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá Dr. Charles Anderson Rocha Santos Ao Exmº Desembargador Dr. Cesar Augusto Calofi Fagundes Assunto: Informações que presta em Mandado de Segurança Civ 1000692-92.2026.5.02.0000 Referência ao processo 1001959-97.2025.5.02.0303 (3ª Vara do Trabalho do Guarujá) 1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu a participação telepresencial do patrono da 2ª reclamada na audiência designada para dia 28/04/2026, às 14:20 horas. 2 – Em petição datada de 15/12/2025, no ID ab2fb63, o patrono da segunda ré requereu sua participação na audiência na modalidade virtual, por residir na comarca de Ibaté, alegando que seu comparecimento pessoal se tornaria excessivamente oneroso e complexo. 3 – Em despacho proferido na mesma data, de ID c275a78, constou: "Petição de ID ab2fb63: Nada a deferir. Eventual concessão de participação virtual em audiência é benefício das partes e testemunhas do processo, e, em ambos os casos, exclusivo somente após a devida comprovação documental que justifique a impossibilidade de comparecimento pessoal. Tal benefício não é extensível a advogados, e os custos envolvidos no deslocamento é ônus de seu ofício, inexistindo previsão legal que os ampare. Intime-se a segunda reclamada" Eram estas as informações que me cabiam prestar, ficando este Juízo à disposição para o que mais se fizer necessário. Por concedida a segurança, em caráter liminar, fica desde já deferida a participação dos patronos da segunda ré na audiência designada na modalidade telepresencial. O link e senha a ser fornecido será inserido no processo por certidão, em data futura, cabendo a seu patrono proceder à correta comunicação ao seu cliente, independentemente de nova intimação. Nada mais. São Paulo, 08 de abril de 2026 GUARUJA/SP, 09 de abril de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c275a78 proferido nos autos. Petição de ID ab2fb63: Nada a deferir. Eventual concessão de participação virtual em audiência é benefício exclusivo das partes e testemunhas do processo, e, em ambos os casos, somente após a devida comprovação documental que justifique a impossibilidade de comparecimento pessoal. Tal benefício não é extensível a advogados, e os custos envolvidos no deslocamento é ônus de seu ofício, inexistindo previsão legal que os ampare. Intime-se a segunda reclamada. GUARUJA/SP, 15 de dezembro de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NUNES DE SOUZA
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001959-97.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c275a78 proferido nos autos. Petição de ID ab2fb63: Nada a deferir. Eventual concessão de participação virtual em audiência é benefício exclusivo das partes e testemunhas do processo, e, em ambos os casos, somente após a devida comprovação documental que justifique a impossibilidade de comparecimento pessoal. Tal benefício não é extensível a advogados, e os custos envolvidos no deslocamento é ônus de seu ofício, inexistindo previsão legal que os ampare. Intime-se a segunda reclamada. GUARUJA/SP, 15 de dezembro de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A.
Processo 1001959-97.2025.5.02.0303 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 10/12/2025
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