PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExProvAS 1001960-43.2016.5.02.0709 EXEQUENTE: ERICH ALEXANDRE FREDERICO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f50f94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando que não houve no comando sentencial determinação expressa acerca da taxa de juros a ser aplicada, promova a parte autora a readequação dos cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias, devendo observar o que restou assentado pelo Pretório Excelso, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, integrado pela decisão dos Embargos Declaratórios, acordão publicado em 09/12/2021, ocasião em que se firmou, por maioria de votos, entendimento no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase que antecede a judicialização da demanda e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência taxa Selic (art. 406 do Código Civil). A adoção do IPCA-E na fase pré-processual, por sua vez, não exclui a aplicação concomitante dos juros de mora equivalentes à TRD acumulada, conforme previsão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. No que se refere aos juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial, a matéria também consta da decisão do Pretório Excelso, que afastou a sua aplicação concomitante à aplicação da Selic, a qual já engloba os juros de mora. Ademais, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905, promovendo alterações no Código Civil, incluindo no art. 389 um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterando o conteúdo normativo do art. 406, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA. A nova lei entrou em vigência a partir do dia 30/08/2024. Deste modo: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no aput, da . - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do do Código Civil. Assim sendo, devem ser observados os seguintes critérios para a parametrização correta do sistema PJE-Calc: I) No campo Correção Monetária: “IPCA-E”, combinado com outro índice "Sem Correção", a partir de 21/07/2025 (data do ajuizamento), e outro índice “IPCA”, a partir de 30/08/2024; II) No campo "Juros de Mora": aplicação do padrão "Aplicar Juros na Fase Pré-Judicial", com utilização da tabela de juros "TRD Juros Simples", combinada com outra Tabela de Juros "Selic (Receita Federal)", a partir de 21/07/2015 (data de ajuizamento), e outra Tabela de Juros “Taxa Legal”, a partir de 30/08/2024. . SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular