Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001960-63.2016.5.02.0088 RECLAMANTE: THEFFERSOM RAUL MATOS RECLAMADO: DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA Destinatário: Advogados do(a) reclamante THEFFERSOM RAUL MATOS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença de prescrição prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26080409443726400000477585733?instancia=1), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO LEITE VANIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- THEFFERSOM RAUL MATOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001960-63.2016.5.02.0088 AGRAVANTE: THEFFERSOM RAUL MATOS AGRAVADO: DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3c4f026 ): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001960-63.2016.5.02.0088RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO: ALEXANDRE KNORSTAGRAVANTE: THEFFERSOM RAUL MATOSAGRAVADO: DFF SERVIÇOS, CONSTRUÇÃO CIVIL E NAVAL LTDA.RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIOEm face da r. sentença de origem que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (ID. c58eea7), Agrava de Petição o exequente (ID. fbd337d), argumentando, em síntese, a incorreção da aplicação de tal instituo ao caso em apreço.Sem contraminuta vieram os autos a este Egrégio Tribunal.É o relatório. V O T OI. Admissibilidade.Conheço do agravo de petição eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MéritoA decisão agravada decretou ex officio a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, da CLT.Essa discussão restou sedimentada com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT, só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878, da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Assim, somente a partir da vigência da , que deu a nova redação ao , da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, portanto, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito após 11/11/2017 para que tenha início o prazo de dois anos, agora sim, sob pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, -A, da CLT, o que não foi observado na espécie. Isso porque o último despacho determinando a indicação de meios para prosseguimento da execução pela agravante ocorreu 02.03.2021 (ID. 1ef25fa), porém tratou apenas da resposta aos convênios, concedendo prazo para indicação de providências para o prosseguimento do feito, sem qualquer menção à fluência do prazo prescricional.Assim, acolho as razões de agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Reformo. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a decretação da prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 13 de Junho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora tr VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.