Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., KAREN AUGUSTO
- Advogados
- RODRIGO SEIZO TAKANO (OAB 162343/SP), BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB 249094/SP), DAWIS PAULINO DA SILVA (OAB 159926/SP), CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 55469/PR), MAISA CARLA ORCIOLI DE CARVALHO SANTOS (OAB 22353/PR), MARCELO DE CARVALHO SANTOS (OAB 326622/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001960-93.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KAREN AUGUSTO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c2b2c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001960-93.2017.5.02.0002 - Turma 1 Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)Advogado(a)(s):BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP - 249094)DAWIS PAULINO DA SILVA (SP - 159926)Recorrido(a)(s):KAREN AUGUSTOAdvogado(a)(s):MARCELO DE CARVALHO SANTOS (SP - 326622)MAISA CARLA ORCIOLI DE CARVALHO SANTOS (PR - 22353)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/03/2024 - id. fa6b63c).Regular a representação processual, id. 54eef2d.O juízo está garantido (id. 2e35704).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula 266, do TST).No caso dos autos, consignou o Regional que o agravo de petição foi interposto em 24/03/2023, assim impugnando tempestivamente decisão prolatada em 15/03/2023, a partir da qual o prazo recursal deve ser contado, de modo que se afigura inócua a perquirição em torno de pedido de reconsideração ter interrompido referido prazo e, portanto, deve ser rejeitada a correspondente preliminar arguida pelos executados (fls. 2366 e 2379).Dessa forma, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.O -A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante destaque próprio do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo quanto ao tema (id. fa6b63c, p. 7/10; fls. 2390/2393), porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
