Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9127b9 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:0a1dad4 Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD (INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira), para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, bem como a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), a partir de 19/10/2016 12:05:26 (data de distribuição da ação), existentes na Receita Federal do Brasil em face de ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9127b9 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:0a1dad4 Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD (INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira), para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, bem como a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), a partir de 19/10/2016 12:05:26 (data de distribuição da ação), existentes na Receita Federal do Brasil em face de ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208b9b proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:c647b1d Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bd222 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:46da920 SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0636698 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:c865b39 SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c1b03 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:a4cd2ea INCRA. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pelo(a) próprio(a) exequente, por meio da consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos e inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que o(a)(s) executado(a)(s) é(são) titular(es) de alguma propriedade rural, na medida em que a consulta ao banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, restou infrutífera CDT. O CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos congrega informações dos dez cartórios de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e é utilizado, na finalidade do convênio firmado com este Regional, para a pesquisa e localização de contratos sociais de sociedades simples (art. 1.150 do Código Civil) não sujeitas a registro na JUCESP. Não se aplica à atual situação da lide, pois não possibilita a localização de patrimônio penhorável em nome de eventuais devedores. Indefiro o pleito de pesquisa ao convênio CDT. Indefiro o uso do convênio CDT. Indefiro, ainda, o pleito de ofício ao CRI-MG, visto que o convênio ARISP, já realizado, abrange os imóveis registrados no estado Minas Gerais. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63871dd proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:38d5c59: Ante o retorno dos autos, com a manutenção do julgado, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208b9b proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:c647b1d Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57668c proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:09328a1: Equivoca-se a reclamante, pois todo relatório disponibilizado pelo Sniper foi juntado nos autos #id:b6a1dda. Desta forma, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bd222 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:46da920 SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58; STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-00; OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0636698 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:c865b39 SIMBA. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), indefiro o pedido de consulta ao SIMBA, pois a parte autora apresenta argumentação genérica, sendo que o mero inadimplemento da execução é incapaz, por si só, de justificar a quebra do sigilo bancário da parte executada. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c1b03 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:a4cd2ea INCRA. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pelo(a) próprio(a) exequente, por meio da consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos e inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que o(a)(s) executado(a)(s) é(são) titular(es) de alguma propriedade rural, na medida em que a consulta ao banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, restou infrutífera CDT. O CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos congrega informações dos dez cartórios de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e é utilizado, na finalidade do convênio firmado com este Regional, para a pesquisa e localização de contratos sociais de sociedades simples (art. 1.150 do Código Civil) não sujeitas a registro na JUCESP. Não se aplica à atual situação da lide, pois não possibilita a localização de patrimônio penhorável em nome de eventuais devedores. Indefiro o pleito de pesquisa ao convênio CDT. Indefiro o uso do convênio CDT. Indefiro, ainda, o pleito de ofício ao CRI-MG, visto que o convênio ARISP, já realizado, abrange os imóveis registrados no estado Minas Gerais. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63871dd proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:38d5c59: Ante o retorno dos autos, com a manutenção do julgado, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42612f6, proferido nos autos. AP 1001962-80.2016.5.02.0719 - 14ª Turma Parte: ELISA CAMPOS MAZZA Parte: Advogado(s): IVONEIDE FERREIRA DE LIMA DEJAIR DE ASSIS SOUZA (SP257340) Inconformada com a decisão de id 212db8a, que denegou seguimento ao recurso de revista, a exequente interpõe agravo de instrumento (id aeae142), nos termos do art. 897, "b", da CLT. Eis o teor do despacho denegatório: "Consta no v. acórdão regional que a parte executada recebia proventos de R$ 1.412,00 em 31/07/2024 - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (Tema Repetitivo nº 75). Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV). Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26- 62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10 /2020. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2 /TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao saláriomínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). DENEGO seguimento." Como se depreende da transcrição acima efetuada, o seguimento do apelo foi obstado com supedâneo nos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, por estar o acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo (tema 75). Com o objetivo de adequar o processo do trabalho à dinâmica recursal cível (arts. 1.021 e 1.030, § 2, do CPC), a Resolução nº 224 do TST acrescentou à Instrução Normativa nº 40/2016 o art. 1º-A, com o seguinte teor: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5o, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. (Ato TST.GP nº 8, de 09/01/2025)" Consoante a inequívoca redação do "caput" do citado art. 1º-A, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível da decisão que denega seguimento a recurso de revista interposto "contra acórdão que esteja em conformidade entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência". Logo, o recurso apropriado para atacar a decisão denegatória é o agravo interno, apreciado pelo órgão colegiado deste Tribunal Regional (art. 176-A do Regimento Interno do TRT2), revelando-se manifestamente incabível o agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento, por incabível. /gcm SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISA CAMPOS MAZZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42612f6 proferido nos autos. AP 1001962-80.2016.5.02.0719 - 14ª Turma Parte: ELISA CAMPOS MAZZA Parte: Advogado(s): IVONEIDE FERREIRA DE LIMA DEJAIR DE ASSIS SOUZA (SP257340) Inconformada com a decisão de id 212db8a, que denegou seguimento ao recurso de revista, a exequente interpõe agravo de instrumento (id aeae142), nos termos do art. 897, "b", da CLT. Eis o teor do despacho denegatório: "Consta no v. acórdão regional que a parte executada recebia proventos de R$ 1.412,00 em 31/07/2024 - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (Tema Repetitivo nº 75). Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV). Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26- 62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10 /2020. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2 /TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao saláriomínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). DENEGO seguimento." Como se depreende da transcrição acima efetuada, o seguimento do apelo foi obstado com supedâneo nos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, por estar o acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo (tema 75). Com o objetivo de adequar o processo do trabalho à dinâmica recursal cível (arts. 1.021 e 1.030, § 2, do CPC), a Resolução nº 224 do TST acrescentou à Instrução Normativa nº 40/2016 o art. 1º-A, com o seguinte teor: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5o, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. (Ato TST.GP nº 8, de 09/01/2025)" Consoante a inequívoca redação do "caput" do citado art. 1º-A, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível da decisão que denega seguimento a recurso de revista interposto "contra acórdão que esteja em conformidade entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência". Logo, o recurso apropriado para atacar a decisão denegatória é o agravo interno, apreciado pelo órgão colegiado deste Tribunal Regional (art. 176-A do Regimento Interno do TRT2), revelando-se manifestamente incabível o agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento, por incabível. /gcm SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b047b9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 212db8a, proferida nos autos. AP 1001962-80.2016.5.02.0719 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVONEIDE FERREIRA DE LIMA DEJAIR DE ASSIS SOUZA (SP257340) Recorrido: ELISA CAMPOS MAZZA RECURSO DE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5731cad; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 903a71f). Regular a representação processual (Id e387cc0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta no v. acórdão regional que a parte executada recebia proventos de R$ 1.412,00 em 31/07/2024 - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (Tema Repetitivo nº 75). Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV). Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26-62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISA CAMPOS MAZZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212db8a proferida nos autos. AP 1001962-80.2016.5.02.0719 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVONEIDE FERREIRA DE LIMA DEJAIR DE ASSIS SOUZA (SP257340) Recorrido: ELISA CAMPOS MAZZA RECURSO DE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5731cad; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 903a71f). Regular a representação processual (Id e387cc0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta no v. acórdão regional que a parte executada recebia proventos de R$ 1.412,00 em 31/07/2024 - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (Tema Repetitivo nº 75). Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV). Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26-62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, ), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, ), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, ). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA Fica V. Sa. intimado do acórdão id:38d5c59 SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001962-80.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: ELISA CAMPOS MAZZA Fica V. Sa. intimado do acórdão id:38d5c59 SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISA CAMPOS MAZZA
Processo 1001962-80.2016.5.02.0719 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 1 na data 17/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800302316900000257336167?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc4ac8 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:09b79df : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Desnecessária intimação da reclamada, por revel (CPC, art. 346). Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc4ac8 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:09b79df : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Desnecessária intimação da reclamada, por revel (CPC, art. 346). Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30457b proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:737a142 Não obstante a nova legislação processual civil permita a penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional. Verifica-se no documento DOSSIE_Declaracao_Beneficios #d9df590 que o executado ELISA CAMPOS MAZZA recebe do INSS valor igual ao salário mínimo, ou seja, qualquer penhora no benefício já atingiria a limitação informada nos parágrafos anteriores. Assim, indefiro o pleito autoral. de penhora parcial do salário/benefício do executado. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30457b proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:737a142 Não obstante a nova legislação processual civil permita a penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional. Verifica-se no documento DOSSIE_Declaracao_Beneficios #d9df590 que o executado ELISA CAMPOS MAZZA recebe do INSS valor igual ao salário mínimo, ou seja, qualquer penhora no benefício já atingiria a limitação informada nos parágrafos anteriores. Assim, indefiro o pleito autoral. de penhora parcial do salário/benefício do executado. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c558ae1 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:1613d66: Defiro a pesquisa no convênio Prevjud e CAGED, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos e/ou benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-80.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: IVONEIDE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c558ae1 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:1613d66: Defiro a pesquisa no convênio Prevjud e CAGED, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos e/ou benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) OSMAR SILVEIRA DE JESUS, CPF: 134.***.***-77; ELISA CAMPOS MAZZA, CPF: 051.***.***-25; SWAMI BENEDETTI, CPF: 119.***.***-97. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- STILLO MULTSERVICE FUNILARIA E PINTURA DE BLINDADOS LTDA - ME
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME