Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3a8f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 29 de abril de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 5357785 – Mantenho o despacho Id b4866e3, por seus próprios fundamentos, diante do constante da decisão Id 8294cdf, proferida no processo nº 1001442-64.2025.8.26.0565 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (processo principal referente ao Agravo de Instrumento nº 2085040-42.2025.8.26.0000), que nega o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela requerente, aqui 3ª interessada, posteriormente ao arresto cautelar inicialmente deferido. Registro, por oportuno, que não houve recebimento de qualquer determinação proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul para penhora no rosto dos presentes autos. Pelo contrário, o que se vê na decisão Id 8294cdf é o indeferimento do pleito da requerente, em data posterior ao Acórdão mencionado. Cumpra-se a sentença Id b0b1cee. Após, ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 30 de abril de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4866e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 22 de abril de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 280caa4 - Indefiro, diante da recente decisão proferida no processo nº 1001442-64.2025.8.26.0565 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (processo principal referente ao Agravo de Instrumento nº 2085040-42.2025.8.26.0000), que nega o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela requerente, aqui 3ª interessada, posteriormente ao arresto cautelar inicialmente deferido. Cumpra-se a sentença Id b0b1cee. Após, ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4866e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 22 de abril de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 280caa4 - Indefiro, diante da recente decisão proferida no processo nº 1001442-64.2025.8.26.0565 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (processo principal referente ao Agravo de Instrumento nº 2085040-42.2025.8.26.0000), que nega o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela requerente, aqui 3ª interessada, posteriormente ao arresto cautelar inicialmente deferido. Cumpra-se a sentença Id b0b1cee. Após, ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b1cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA #id:8fc10b5 Integralmente quitada a obrigação remanescente mediante o pagamento pela reclamada. Transfira-se o valor disponível na conta judicial nº 0250.042.***.***-89-2 (R$ 21.990,53) ao reclamante, referente a seu crédito líquido remanescente. Sem prejuízo, após o cumprimento do ofício #id:bb714aa (recolhimento do FGTS), expeça-se o alvará referente às contribuições previdenciárias, conforme já determinado em #id:752111c , utilizando o saldo remanescente das contas judiciais nº0250.042.***.***-67-3 e nº 0250.042.***.***-65-5 Fica intimado o interessado para informar os dados da conta bancária que receberá o pagamento, indicando código do banco, nome do banco, agência (sem dígito), conta (com dígito) e tipo de conta, bem como o documento do titular da conta e o "id - pág.” em que o instrumento de mandato foi juntado ao processo. Frise-se que, para expedir-se alvará com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará poderá ser expedido em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Tem-se extinta a execução, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências supra, os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se e, decorrido o prazo legal, cumpra-se. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da Decisão de Id. 9aabaab proferida nos autos acima: "DECISÃO ID d463476 – Nego processamento ao agravo de petição, tendo em vista que a última decisão foi proferida em 03/03/2025, mais de 4 meses antes do protocolo da medida. Ademais, em nenhum momento foi indeferida a realização do Sisbajud, que é exatamente o que foi deferido em referida decisão. Prossiga-se com o convênio Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 60 dias. Negativo ou insuficiente, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, diligenciar o prosseguimento da execução, sob as cominações do art. 11-A da CLT. ID df0b2ad – Inclua-se a peticionária como terceira interessada. Registre-se que eventual arresto/penhora no rosto dos presentes autos depende de ofício do juízo que determinou a constrição, com a indicação expressa dos valores devidos e respectiva data de atualização. Intimem-se, sendo a terceira interessada na pessoa da patrona constituída. GUARULHOS/SP, 22 de outubro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto" GUARULHOS/SP, 14 de janeiro de 2026. CECILIA ALEXANDRE PAIVA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aabaab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 16 de outubro de 2025. Richard Yamazaki Analista Judiciário DECISÃO ID d463476 – Nego processamento ao agravo de petição, tendo em vista que a última decisão foi proferida em 03/03/2025, mais de 4 meses antes do protocolo da medida. Ademais, em nenhum momento foi indeferida a realização do Sisbajud, que é exatamente o que foi deferido em referida decisão. Prossiga-se com o convênio Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 60 dias. Negativo ou insuficiente, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, diligenciar o prosseguimento da execução, sob as cominações do art. 11-A da CLT. ID df0b2ad – Inclua-se a peticionária como terceira interessada. Registre-se que eventual arresto/penhora no rosto dos presentes autos depende de ofício do juízo que determinou a constrição, com a indicação expressa dos valores devidos e respectiva data de atualização. Intimem-se, sendo a terceira interessada na pessoa da patrona constituída. GUARULHOS/SP, 22 de outubro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: EULER TENORIO SALLES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 04 de dezembro de 2024. THAIS HELENA SILVA DE CAMARGO E SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 04 de dezembro de 2024. THAIS HELENA SILVA DE CAMARGO E SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b1cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA #id:8fc10b5 Integralmente quitada a obrigação remanescente mediante o pagamento pela reclamada. Transfira-se o valor disponível na conta judicial nº 0250.042.***.***-89-2 (R$ 21.990,53) ao reclamante, referente a seu crédito líquido remanescente. Sem prejuízo, após o cumprimento do ofício #id:bb714aa (recolhimento do FGTS), expeça-se o alvará referente às contribuições previdenciárias, conforme já determinado em #id:752111c , utilizando o saldo remanescente das contas judiciais nº0250.042.***.***-67-3 e nº 0250.042.***.***-65-5 Fica intimado o interessado para informar os dados da conta bancária que receberá o pagamento, indicando código do banco, nome do banco, agência (sem dígito), conta (com dígito) e tipo de conta, bem como o documento do titular da conta e o "id - pág.” em que o instrumento de mandato foi juntado ao processo. Frise-se que, para expedir-se alvará com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará poderá ser expedido em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Tem-se extinta a execução, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências supra, os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se e, decorrido o prazo legal, cumpra-se. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aabaab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 16 de outubro de 2025. Richard Yamazaki Analista Judiciário DECISÃO ID d463476 – Nego processamento ao agravo de petição, tendo em vista que a última decisão foi proferida em 03/03/2025, mais de 4 meses antes do protocolo da medida. Ademais, em nenhum momento foi indeferida a realização do Sisbajud, que é exatamente o que foi deferido em referida decisão. Prossiga-se com o convênio Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio por 60 dias. Negativo ou insuficiente, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, diligenciar o prosseguimento da execução, sob as cominações do art. 11-A da CLT. ID df0b2ad – Inclua-se a peticionária como terceira interessada. Registre-se que eventual arresto/penhora no rosto dos presentes autos depende de ofício do juízo que determinou a constrição, com a indicação expressa dos valores devidos e respectiva data de atualização. Intimem-se, sendo a terceira interessada na pessoa da patrona constituída. GUARULHOS/SP, 22 de outubro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: EULER TENORIO SALLES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do alvará encaminhado à instituição financeira. Note que o valor depositado em conta é corrigido monetariamente (diverso do valor que consta no alvará). Se porventura o depósito não for identificado na conta informada, o fato deverá ser noticiado nos autos para averiguação do ocorrido. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2025. CECILIA ALEXANDRE PAIVA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001963-30.2016.5.02.0084 : EULER TENORIO SALLES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6a7ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 28 de fevereiro de 2025 (MFC). DESPACHO #id:db4711d A peticionante requer suspensão da liberação de valores. Indefiro, pois não consta liminar ou qualquer decisão que justifique. Prossiga-se conforme decisão #id:752111c. #id:48be43c O reclamante requer prosseguimento da execução com a realização de penhora online em face da reclamada. Ante o decurso do prazo para pagamento do valor remanescente da dívida, determino a realização de penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de março de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001963-30.2016.5.02.0084 : EULER TENORIO SALLES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6a7ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 28 de fevereiro de 2025 (MFC). DESPACHO #id:db4711d A peticionante requer suspensão da liberação de valores. Indefiro, pois não consta liminar ou qualquer decisão que justifique. Prossiga-se conforme decisão #id:752111c. #id:48be43c O reclamante requer prosseguimento da execução com a realização de penhora online em face da reclamada. Ante o decurso do prazo para pagamento do valor remanescente da dívida, determino a realização de penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de março de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001963-30.2016.5.02.0084 : EULER TENORIO SALLES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d6711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2025. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id’s 49b49bc e d02020c - Afirma a terceira interessada que o autor se encontra inadimplente em relação a empréstimo realizado. Aduz que o reclamante consignou a garantida do crédito trabalhista a receber nestes autos e requer a reserva de crédito e liberação em seu favor do valor de R$ 4.183,31. Contudo, a questão já foi analisada no despacho Id 0fb6c7b, o qual passo a transcrever: “1. Indefiro o requerimento de Id 27b46e7, pois o crédito da empresa Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira LTDA. junto ao exequente deve ser cobrado junto ao Juízo competente. A Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões alusivas ao direito do consumidor. Demais disso, o credor bancário não pode tentar dar ao seu crédito os privilégios próprios do crédito trabalhista. Ciência à peticionária. Após, exclua-se referida empresa, estranha à lide, do polo passivo.” Intime-se a terceira interessada. Após, cumpra-se a decisão Id 752111c. GUARULHOS/SP, 21 de fevereiro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752111c proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 21/01/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) 1)Considerando a decisão da impugnação à sentença de liquidação(ID. 4776766), determinou o Juízo a retificação dos cálculos homologados, bem como liberação do valor incontroverso, o que não foi realizado. 2)Impõe-se primeiramente então, a readequação da sentença de liquidação de fls. 2451/2452 ao novo julgado. 3)Diante da impugnação do autor ao laudo contábil, o Sr. Perito retificou o laudo(ID. 1f18cd2), do qual o autor manifestou concordância(ID. 34d5f15) e a reclamada não se manifestou, presumindo-se concordância tácita. 4)Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito(ID. 1f18cd2), por adequados à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada em R$ 62.325,96, atualizado até 01/10/2020. Deste, R$ 4.616,73, deverá ser transferido à conta vinculada do reclamante, sendo R$ 3.132,82 de FGTS e R$ 1.483,91 de juros de mora. O valor restante de R$ 57.709,23, deverá oportunamente ser liberado ao exequente, sendo R$ 39.160,30 de principal e R$ 18.548,93 de juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, que sofrerão os acréscimos posteriores pela TR, conforme constou da sentença de mérito. 5)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 0,19. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 13.190,90, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/10/2020, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 6)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 7)Responde a ré, também, pelos honorários periciais contábeis, já fixados às fls. 245, no valor de . 8)Custas processuais já quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. 9)Verifico a existência de saldo de depósitos judiciais, cujo valor total atual é de (vigente em 22/01/2025), conforme consulta ao SIF. 10)Entretanto, considerando que o depósito judicial cobre parte do valor total da execução, conforme planilha de atualização em anexo, liberem-se os valores abaixo com os acréscimos posteriores pela Instituição Bancária, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (, da CPCGJT), sendo: a) ao reclamante; b) de contribuições previdenciárias de ambas as cotas, ao INSS; c) de honorários periciais, ao perito e d) de FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. 11)Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s) mediante ofício de transferência, bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), nos termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 desde Regional, caso ainda não o tenha(m) feito. 12)Em respeito ao procedimento adotado pela Juíza Titular, a quem os presentes autos foram distribuídos, intimem-se as partes, dando ciência prévia primeiramente à executada, por cinco dias, com relação as liberações acima, sob pena de preclusão (, da CPCGJT). Deverá a reclamada ainda, quitar o débito remanescente da execução(crédito do autor de em 22/01/2025), na forma do do CPC, combinado com o nciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá o autor no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, com as cominações do -A da CLT. 15)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a , fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. . GUARULHOS/SP, 27 de janeiro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752111c proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 21/01/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) 1)Considerando a decisão da impugnação à sentença de liquidação(ID. 4776766), determinou o Juízo a retificação dos cálculos homologados, bem como liberação do valor incontroverso, o que não foi realizado. 2)Impõe-se primeiramente então, a readequação da sentença de liquidação de fls. 2451/2452 ao novo julgado. 3)Diante da impugnação do autor ao laudo contábil, o Sr. Perito retificou o laudo(ID. 1f18cd2), do qual o autor manifestou concordância(ID. 34d5f15) e a reclamada não se manifestou, presumindo-se concordância tácita. 4)Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito(ID. 1f18cd2), por adequados à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada em R$ 62.325,96, atualizado até 01/10/2020. Deste, R$ 4.616,73, deverá ser transferido à conta vinculada do reclamante, sendo R$ 3.132,82 de FGTS e R$ 1.483,91 de juros de mora. O valor restante de R$ 57.709,23, deverá oportunamente ser liberado ao exequente, sendo R$ 39.160,30 de principal e R$ 18.548,93 de juros de mora, incidentes desde o ajuizamento da ação, que sofrerão os acréscimos posteriores pela TR, conforme constou da sentença de mérito. 5)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 0,19. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 13.190,90, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/10/2020, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 6)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 7)Responde a ré, também, pelos honorários periciais contábeis, já fixados às fls. 245, no valor de . 8)Custas processuais já quitadas por ocasião da interposição de recurso ordinário. 9)Verifico a existência de saldo de depósitos judiciais, cujo valor total atual é de (vigente em 22/01/2025), conforme consulta ao SIF. 10)Entretanto, considerando que o depósito judicial cobre parte do valor total da execução, conforme planilha de atualização em anexo, liberem-se os valores abaixo com os acréscimos posteriores pela Instituição Bancária, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (, da CPCGJT), sendo: a) ao reclamante; b) de contribuições previdenciárias de ambas as cotas, ao INSS; c) de honorários periciais, ao perito e d) de FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. 11)Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s) mediante ofício de transferência, bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), nos termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 desde Regional, caso ainda não o tenha(m) feito. 12)Em respeito ao procedimento adotado pela Juíza Titular, a quem os presentes autos foram distribuídos, intimem-se as partes, dando ciência prévia primeiramente à executada, por cinco dias, com relação as liberações acima, sob pena de preclusão (, da CPCGJT). Deverá a reclamada ainda, quitar o débito remanescente da execução(crédito do autor de em 22/01/2025), na forma do do CPC, combinado com o nciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá o autor no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, com as cominações do -A da CLT. 15)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a , fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. . GUARULHOS/SP, 27 de janeiro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: EULER TENORIO SALLES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. GUARULHOS/SP, 30 de outubro de 2024. THAIS HELENA SILVA DE CAMARGO E SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. GUARULHOS/SP, 30 de outubro de 2024. THAIS HELENA SILVA DE CAMARGO E SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974a512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos ao id f684fa6 por EULER TENORIO SALLES em face da sentença id 4776766.É o relatório.
DECIDO: O embargante aponta a existência de erro material no item 1 do dispositivo da sentença: “1. As horas extras devem ser computadas relativamente a todo o mês de setembro/2021, não se limitando o marco inicial da apuração a 20/09/2011, como procedeu o perito”.Refere que houve equivocadamente a indicação do ano de 2021, quando, na verdade, deveria ser setembro/2011.Tem razão o embargante, pelo que corrijo o erro material apontado para que conste do item 1 do dispositivo da sentença id 4776766 o mês de setembro/2011, nos termos da fundamentação.Tratando-se de mera correção de erro material, fica dispensada a intimação prévia da executada.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EULER TENORIO SALLES, ACOLHENDO-OS para, retificar o item 1 do dispositivo da sentença id 4776766 para que conste o mês de setembro/2011 no lugar de setembro/2021. No mais, mantenho a sentença atacada.Intimem-se.NADA MAIS. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974a512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos ao id f684fa6 por EULER TENORIO SALLES em face da sentença id 4776766.É o relatório.
DECIDO: O embargante aponta a existência de erro material no item 1 do dispositivo da sentença: “1. As horas extras devem ser computadas relativamente a todo o mês de setembro/2021, não se limitando o marco inicial da apuração a 20/09/2011, como procedeu o perito”.Refere que houve equivocadamente a indicação do ano de 2021, quando, na verdade, deveria ser setembro/2011.Tem razão o embargante, pelo que corrijo o erro material apontado para que conste do item 1 do dispositivo da sentença id 4776766 o mês de setembro/2011, nos termos da fundamentação.Tratando-se de mera correção de erro material, fica dispensada a intimação prévia da executada.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EULER TENORIO SALLES, ACOLHENDO-OS para, retificar o item 1 do dispositivo da sentença id 4776766 para que conste o mês de setembro/2011 no lugar de setembro/2021. No mais, mantenho a sentença atacada.Intimem-se.NADA MAIS. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4776766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Impugnação à sentença de liquidação oposta às fls. 2809/2830 do PDF por EULER TENORIO SALLES nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL.É o relatório.
DECIDO: Nos termos da sentença de liquidação:2)Diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos, determinou o Juízo a realização de perícia contábil(fls. 507 do pdf).3)Apresentado o laudo(ID. 154d19b), houve impugnações das partes e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos retificando parcialmente o laudo(IDs. 8a6b2d8 e d7cff76).4)A reclamada concordou(ID. 188816e) com o novo laudo e o reclamante impugnou o período de apuração das horas extras, a fim de incidir em todo o mês de setembro de 2011, bem contestou a quantidade de horas extras apuradas e consequentemente seus reflexos.5)Com relação a apuração das horas extras a partir de 20/09/2011, razão assiste o Sr.
Perito que observou o marco prescricional fixado em 20/10/2011, tornando-se nessa data exigíveis eventuais horas extras prestadas a partir de 20/09/2011, tendo em vista que o pagamento ocorria no dia 20 de cada mês.6)No tocante a quantidade de horas extras e seus reflexos, verifico que foram corretamente apurados pelo “vistor”, não havendo razão para novos esclarecimentos.A impugnação à sentença de liquidação traz tese no sentido de que a “r. sentença de embargos de declaração é explicita em deferir horas extras desde SETEMBRO.2011 e NÃO desde 20.setembro.2011”, de que “a quantidade de horas extras apurada nas contas homologadas está incorreta, uma vez que deixou de observar que o deferimento é de horas extras excedentes 8 horas diárias e 40 horas semanais” e de que “não foi considerado na base de cálculo do FGTS os reflexos das horas extras em 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de 1/3”.Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.Quanto ao marco prescricional, verifico razão assistir ao reclamante, uma vez que sua tese, não impugnada pela ré, está de acordo com a sentença id bc227bf:Quanto aos embargos do reclamante, esclareço que o marco prescricional deverá contar a partir do vencimento do prazo para o adimplemento da obrigação, quando essa se torna efetivamente exigível.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001963-30.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: EULER TENORIO SALLES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4776766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Impugnação à sentença de liquidação oposta às fls. 2809/2830 do PDF por EULER TENORIO SALLES nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL.É o relatório.
DECIDO: Nos termos da sentença de liquidação:2)Diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos, determinou o Juízo a realização de perícia contábil(fls. 507 do pdf).3)Apresentado o laudo(ID. 154d19b), houve impugnações das partes e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos retificando parcialmente o laudo(IDs. 8a6b2d8 e d7cff76).4)A reclamada concordou(ID. 188816e) com o novo laudo e o reclamante impugnou o período de apuração das horas extras, a fim de incidir em todo o mês de setembro de 2011, bem contestou a quantidade de horas extras apuradas e consequentemente seus reflexos.5)Com relação a apuração das horas extras a partir de 20/09/2011, razão assiste o Sr.
Perito que observou o marco prescricional fixado em 20/10/2011, tornando-se nessa data exigíveis eventuais horas extras prestadas a partir de 20/09/2011, tendo em vista que o pagamento ocorria no dia 20 de cada mês.6)No tocante a quantidade de horas extras e seus reflexos, verifico que foram corretamente apurados pelo “vistor”, não havendo razão para novos esclarecimentos.A impugnação à sentença de liquidação traz tese no sentido de que a “r. sentença de embargos de declaração é explicita em deferir horas extras desde SETEMBRO.2011 e NÃO desde 20.setembro.2011”, de que “a quantidade de horas extras apurada nas contas homologadas está incorreta, uma vez que deixou de observar que o deferimento é de horas extras excedentes 8 horas diárias e 40 horas semanais” e de que “não foi considerado na base de cálculo do FGTS os reflexos das horas extras em 13ºs salários e férias gozadas acrescidas de 1/3”.Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.Quanto ao marco prescricional, verifico razão assistir ao reclamante, uma vez que sua tese, não impugnada pela ré, está de acordo com a sentença id bc227bf:Quanto aos embargos do reclamante, esclareço que o marco prescricional deverá contar a partir do vencimento do prazo para o adimplemento da obrigação, quando essa se torna efetivamente exigível.
Intimado(s) / Citado(s)
- EULER TENORIO SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Assim, em que pese o marco prescricional ter restado fixado em 20/10/2011, é certo que somente nessa data se tornaram exigíveis eventuais horas extras prestadas em setembro de 2011, tendo em vista que o pagamento ocorria no dia 20 de cada mês.Frise-se que referida decisão destacou que, pelo fato de a exigibilidade das horas extras recair no dia 20 (data do pagamento), as horas extras prestadas em todo o mês de setembro/2011 não são fulminadas pela prescrição.Relativamente à apuração das horas extras, também tem razão o impugnante, posto que, aparentemente, existe um erro de fórmula na planilha utilizada pelo expert.
Verifica-se que no período de outubro/2011 indicado a título de amostragem pelo reclamante, apesar de ter sido considerada a mesma carga horária de trabalho todos os dias, o cômputo das horas extras não é uniforme no curso das semanas, indicando a não consideração de algumas horas realizadas.No tocante à incidência no FGTS, o art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe que integram a base de cálculo do FGTS todas as parcelas remuneratórias.
Deste modo, as integrações dos reflexos das verbas principais em FGTS + 40% prescindem de condenação expressa para que sejam devidas, havendo ofensa à coisa julgada apenas no caso de a decisão exequenda expressamente excluir da condenação as repercussões em questão. Nesse sentido, o entendimento do
C. TST:RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
DECISÃO
EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM 13º E FÉRIAS1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes.2. Recurso de revista da Executada de que não se conhece.(PROCESSO Nº TST-RR-1091-55.2011.5.03.0027, 4ª Turma, Relator: João Oreste Dalazen, Julgamento: 01.06.2016, Publicação: 10.06.2016)Desta forma, considerando-se ainda o silêncio da impugnada, acolho a tese do impugnante.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação oposta por EULER TENORIO SALLES, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação, definir que:1. As horas extras devem ser computadas relativamente a todo o mês de setembro/2021, não se limitando o marco inicial da apuração a 20/09/2011, como procedeu o perito;2. Devem ser retificados os quantitativos de horas extras, uma vez que incorreta a apuração, nos termos da fundamentação;3.
Devem ser calculados os reflexos decorrentes das retificações supra; e4. Deverão integrar a base de cálculo do FGTS os reflexos das horas extras em 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3. Intimem-se as partes e, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT), liberem-se:– Integralmente o depósito de R$ 54.617,09 em 25/07/2018, que contava com o valor atualizado de R$ 64.986,44 em 04/11/2022, ao reclamante.– Do depósito de R$ 7.251,73 em 04/11/2022 o valor de R$ 2.745,10 ao reclamante.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao perito para as devidas retificações.Tudo cumprido, voltem conclusos.
WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Assim, em que pese o marco prescricional ter restado fixado em 20/10/2011, é certo que somente nessa data se tornaram exigíveis eventuais horas extras prestadas em setembro de 2011, tendo em vista que o pagamento ocorria no dia 20 de cada mês.Frise-se que referida decisão destacou que, pelo fato de a exigibilidade das horas extras recair no dia 20 (data do pagamento), as horas extras prestadas em todo o mês de setembro/2011 não são fulminadas pela prescrição.Relativamente à apuração das horas extras, também tem razão o impugnante, posto que, aparentemente, existe um erro de fórmula na planilha utilizada pelo expert.
Verifica-se que no período de outubro/2011 indicado a título de amostragem pelo reclamante, apesar de ter sido considerada a mesma carga horária de trabalho todos os dias, o cômputo das horas extras não é uniforme no curso das semanas, indicando a não consideração de algumas horas realizadas.No tocante à incidência no FGTS, o art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe que integram a base de cálculo do FGTS todas as parcelas remuneratórias.
Deste modo, as integrações dos reflexos das verbas principais em FGTS + 40% prescindem de condenação expressa para que sejam devidas, havendo ofensa à coisa julgada apenas no caso de a decisão exequenda expressamente excluir da condenação as repercussões em questão. Nesse sentido, o entendimento do
C. TST:RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
DECISÃO
EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM 13º E FÉRIAS1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes.2. Recurso de revista da Executada de que não se conhece.(PROCESSO Nº TST-RR-1091-55.2011.5.03.0027, 4ª Turma, Relator: João Oreste Dalazen, Julgamento: 01.06.2016, Publicação: 10.06.2016)Desta forma, considerando-se ainda o silêncio da impugnada, acolho a tese do impugnante.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação oposta por EULER TENORIO SALLES, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação, definir que:1. As horas extras devem ser computadas relativamente a todo o mês de setembro/2021, não se limitando o marco inicial da apuração a 20/09/2011, como procedeu o perito;2. Devem ser retificados os quantitativos de horas extras, uma vez que incorreta a apuração, nos termos da fundamentação;3.
Devem ser calculados os reflexos decorrentes das retificações supra; e4. Deverão integrar a base de cálculo do FGTS os reflexos das horas extras em 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3. Intimem-se as partes e, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT), liberem-se:– Integralmente o depósito de R$ 54.617,09 em 25/07/2018, que contava com o valor atualizado de R$ 64.986,44 em 04/11/2022, ao reclamante.– Do depósito de R$ 7.251,73 em 04/11/2022 o valor de R$ 2.745,10 ao reclamante.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao perito para as devidas retificações.Tudo cumprido, voltem conclusos.
WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto