PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001965-97.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ACLS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931a72a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO Vistos. Narra a executada Mariana Moço Siqueira que teve constritos valores em suas contas correntes nas seguintes datas e quantias: R$ 379,00 em 18/09/2025, R$ 626,88 em 04/09/2025, R$ 2.627,72 em 06/08/2025 e R$ 149,00 em 29/07/2025, perfazendo o montante de R$ 3.782,6. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, vez que decorrem de proventos salariais. Postula o desbloqueio imediato do valor, ou subsidiariamente, que a penhora se limite a 30$ dos vencimentos mensais. Afora isto, aduz a executada que sofreu constrição sobre valores de pequena monta em outras contas de sua titularidade, sendo o total de R$ 379,00 em sua conta junto ao Banco Bradesco, em 19/09, bem como o montante de R$ 149,00 em sua conta digital do Mercado Pago, em 30/07, sendo estes impenhoráveis, vez que estão abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC. Passa-se à análise. Foram penhorados, via SISBAJUD, os seguintes valores nas contas bancárias da executada: R$ 149,00 - 30 JUL 2025 - Mercado Pago IP Ltda (Id 061039b);R$ 2.627,72 -07 AGO 2025 - Itaú Unibanco S.A. (Id d0d5479);R$ 626,88 - 05 SET 2025 - Itaú Unibanco S.A (Id e2fde86);R$ 379,00 -18 SET 2025 - Banco Bradesco S.A (Id b032334). Dos documentos de IDs 89e7916, a93e99d e 84e7f8b verifica-se que a executada é empregada da empresa Casa Arte e Café Ltda, sendo que dela recebe salário mensal através de depósito no Banco Itaú. Do extrato co Banco Itaú (ID Id 572346c), verifica-se que, em 06/08/2025, a empregadora da executada, fez o depósito de seu salário, no importe de , porém como a conta referida estava negativa, sobrou o saldo positivo de apenas . Em 07/08/2025, houve na referida conta bancária, um PIX da Kamy Tapetes Industriais, no importe de . Portanto, o bloqueio efetuado por este Juízo, em 07/08/2025, no importe de ( mais ), apenas penhorou o valor de referente ao salário da executada, pois o importe de não tem natureza de remuneração. No que concerne à constrição de , feita em 05/09/2025, esta incidiu integralmente de verba de natureza salarial, haja vista o depósito efetuado pela empregadora da executada, em 04/09/2025. A lei prevê a impenhorabilidade salarial, conforme o do CPC. Mas a lei também expressamente prevê a penhora sobre salários, elencando as situações em que permitidas, destacando-se o inciso IV do mesmo artigo que admite a constrição salarial na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ”. O crédito trabalhista também tem natureza alimentar, razão pela qual se enquadra na exceção à proteção salarial do executado. Assim, a penhora sobre os salários é perfeitamente possível, opondo-se prestação alimentar com prestação alimentar. O limite de constrição é imposto pelo , do CPC, que limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Observando-se o princípio da razoabilidade, vez que não se trata de prestação alimentar a menor, mas a exequente que pode prover o próprio sustento, este Juízo reduziu ainda mais o percentual de constrição, razão pela qual afigura-se muito razoável o percentual de 30% sobre o total de salário bruto da executada, conforme ela própria indica.. Quanto às despesas, todas as pessoas as tem, inclusive o exequente, sendo muitas vezes bem mais básicas, como a alimentação. Desta forma, uma vez que a constrição em verbas de natureza salarial ocorreu no importe de , penhore-se apenas 30%, devendo o restante ser liberado para a executada. Expeça-se alvará imediatamente, em benefício da executada Mariana Moço Siqueira, liberando-se o valor de . No que tange aos valores constritos de no Banco Bradesco, em 19/09, bem como o montante de em conta digital do Mercado Pago, em 30/07, nada a deferir , vez que a eles não se aplica o do CPC, haja vista que não se trata de caderneta de poupança. . SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta