PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001965-98.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: MAGNA MARIA DE ANDRADE RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66fc06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE SÓCIO(S) RETIRANTE(S) Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de MILTON RODRIGUES JUNIOR, sócio retirante da empresa executada. Devidamente intimado para defesa, quedou-se silente o sócio. Passo a decidir. A análise da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID 8719016) e das informações do processo permitem traçar a seguinte cronologia societária e factual: Período do contrato de trabalho da parte exequente: 04/08/2008 a 11/11/2015 (ID bdde65c). Ingresso do sócio suscitado MILTON RODRIGUES JUNIOR: 15/03/2016 (ID 8719016 – Pág. 13). Retirada do sócio suscitado: Averbação em 01/11/2016 na JUCESP (ID 8719016 – Pág. 14). Ajuizamento da ação: 09/11/2017 (ID bdde65c). O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Verifico que a averbação da retirada do quadro societário na Junta Comercial ocorreu em 01/11/2016 e a distribuição da presente ação em 09/11/2017, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto em lei. Desta forma, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pela execução. Embora o ingresso da parte suscitada na sociedade executada tenha ocorrido em momento posterior à vigência do contrato de trabalho do exequente, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. O art. 1.025 do Código Civil adota o princípio de que o novo sócio, ao ser admitido, assume o ativo e o passivo preexistentes da empresa. Portanto, ao se tornar sócio, a parte suscitada passou a responder pelas obrigações anteriores, o que inclui a dívida trabalhista objeto da presente execução. Com base no -A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio do sócio, do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a parte suscitada a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. a parte devedora - novo executado acima mencionado - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados) e a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o novo executado no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de (CPF: 082.***.***-58). Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto