Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CELIA MARIA TERAOKA CALIA, NRPAR PARTICIPACOES LTDA, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANUEL WALDERY GUIMARAES
- Advogados
- EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (OAB 154236/SP), FABIO TACLA (OAB 287476/SP), EUNICE LIMA DA SILVA (OAB 500133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-47.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: MANUEL WALDERY GUIMARAES RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c832914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:9c09f72: Parcelamento da execução e incompatibilidade recursal. A reclamada apresentou requerimento de parcelamento do débito exequendo com fulcro no art. 916 do CPC, anexando o comprovante de depósito bancário correspondente a 30% do valor total da execução (Id. 9c09f72, Id. 2535967 e Id. a0a7bd2). Observa-se, contudo, que a mesma devedora interpôs, em momento imediatamente anterior, um Agravo de Instrumento com o escopo de discutir a natureza do crédito e a inexigibilidade de garantia do juízo (Id. 00a9be1). Ocorre que o requerimento de parcelamento configura ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, implicando o reconhecimento irretratável da dívida e a renúncia ao direito de impugnar a execução, conforme dicção do art. 916, § 6º, do CPC. Sendo assim, informa-se à reclamada que o deferimento do parcelamento encontra amparo legal, mas condiciona-se à prévia e expressa desistência do recurso pendente de julgamento. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma clara sobre sua opção processual, informando se ratifica o pedido de parcelamento com a consequente desistência do Agravo de Instrumento interposto. Adverte-se a devedora que, caso pretenda o regular processamento do seu recurso, não será admitido o deferimento do parcelamento em momento posterior, em razão da preclusão lógica e da absoluta incompatibilidade processual das vias. Inscrição no BNDT. A reclamada pugna, no mesmo interregno, pela imediata exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou, subsidiariamente, pela emissão de certidão com efeito de negativa (Id. 9c09f72). O acolhimento desse pleito subordina-se à regular aceitação e homologação do parcelamento, circunstância que atualmente pende da manifestação da parte quanto à imprescindível renúncia recursal. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
