Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202dd65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tornem conclusos para apreciação da petição de Id 2aaa995. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202dd65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tornem conclusos para apreciação da petição de Id 2aaa995. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6922c65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 35.289,69 em favor do (a) reclamante , referente ao principal e juros; - R$ 321,41 ao patrono da reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.640,38 ao perito Willian Blasques, referente à perícia contábil; -- R$ 48.921,12 ao INSS, referente a contribuição social do (a) reclamante e da reclamada. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Data prevista para a expedição do alvará: 17.07.2026. Após, voltem os autos conclusos para a apreciação da petição de id 2aaa995. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9803326 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID - 163dba9 - Nada a deferir quanto ao erro material apontado pelo autor, vez que o valor liberado através do alvará expedido ao id f1ab8ea, correspondeu ao total depositado nos autos. Por outro lado, razão assiste ao autor quanto a diferenças a serem adimplidas pela reclamada. Considerando a atualização de cálculos realizada pela secretaria da vara ao id c1de740, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Consigne-se que deverá ser acrescido ao total apresentado na planilha a multa aplicada à reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656df22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 7ed7acb: as rés reiteram pedido de sobrestamento e inexigibilidade do título executivo. Indefiro, reportando-me às decisões anteriores sobre o mesmo requerimento (ID 247b08e, ID bfb49bc, ID de86f41, ID 2ced284, ID 18b0c52 e ID 83f3286). Destaque-se que as executadas já foram apenadas com multa por litigância de má-fé em razão das sucessivas reiterações dos mesmos pedidos, insistindo na conduta. Assim, adverte-se a parte que, havendo nova reiteração dos pedidos já indeferidos pela sétima vez, em flagrante tumulto processual, novas multas serão aplicadas. Prossiga-se com a liberação de valores, conforme já discriminado na decisão de ID 18b0c52. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edafe5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. 0ccb901 Venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b0c52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos etc ID a64a53f - Nada a deferir quanto à suspensão de liberação de valores, vez que a Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 01.08.2022. No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores depositados nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 72.292,58 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b0c52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos etc ID a64a53f - Nada a deferir quanto à suspensão de liberação de valores, vez que a Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 01.08.2022. No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores depositados nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 72.292,58 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9803326 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID - 163dba9 - Nada a deferir quanto ao erro material apontado pelo autor, vez que o valor liberado através do alvará expedido ao id f1ab8ea, correspondeu ao total depositado nos autos. Por outro lado, razão assiste ao autor quanto a diferenças a serem adimplidas pela reclamada. Considerando a atualização de cálculos realizada pela secretaria da vara ao id c1de740, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Consigne-se que deverá ser acrescido ao total apresentado na planilha a multa aplicada à reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656df22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 7ed7acb: as rés reiteram pedido de sobrestamento e inexigibilidade do título executivo. Indefiro, reportando-me às decisões anteriores sobre o mesmo requerimento (ID 247b08e, ID bfb49bc, ID de86f41, ID 2ced284, ID 18b0c52 e ID 83f3286). Destaque-se que as executadas já foram apenadas com multa por litigância de má-fé em razão das sucessivas reiterações dos mesmos pedidos, insistindo na conduta. Assim, adverte-se a parte que, havendo nova reiteração dos pedidos já indeferidos pela sétima vez, em flagrante tumulto processual, novas multas serão aplicadas. Prossiga-se com a liberação de valores, conforme já discriminado na decisão de ID 18b0c52. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f3286 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID 0ccb901 - Nada a deferir, vez que houve o indeferimento da liminar concedida. Prossiga-se com a liberação de valores, conforme já discriminado na decisão de id D 18b0c52. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f3286 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID 0ccb901 - Nada a deferir, vez que houve o indeferimento da liminar concedida. Prossiga-se com a liberação de valores, conforme já discriminado na decisão de id D 18b0c52. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edafe5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. 0ccb901 Venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ced284 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Vistos. Diante da manifestação das executadas (ID d6a8509), que renovaram o pedido de suspensão do feito, condenam-se as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99 % do valor corrigido da causa, em favor da reclamante, na forma do inciso IV, art. 80 e 81 do CPC, conforme determinado ao ID de86f41. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento atualizado da execução, bem como da multa imposta, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ced284 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Vistos. Diante da manifestação das executadas (ID d6a8509), que renovaram o pedido de suspensão do feito, condenam-se as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99 % do valor corrigido da causa, em favor da reclamante, na forma do inciso IV, art. 80 e 81 do CPC, conforme determinado ao ID de86f41. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento atualizado da execução, bem como da multa imposta, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de86f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Nada a deferir quanto à manifestação das executadas no ID f17ec35, posto que o pedido de suspensão já foi apreciado no presente feito (ID 247b08e e ID 247b08e) e também em sede liminar no Mandado de Segurança nº 1007262-31.2025.5.02.0000, sendo rejeitado em todas as oportunidades. Consigne-se que a reiteração dos pedidos por parte das executadas beira a litigância de má-fé. Considerando-se o estado atual do feito, especialmente a decisão de homologação de cálculos de ID 80fe764, renovo a intimação das reclamadas para pagamento do valor atualizado da execução, pelo prazo complementar e improrrogável de 5 dias, sob pena de penhora. Adverte-se que nova reiteração do pedido de suspensão do processo sob os mesmos fundamentos poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de86f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Nada a deferir quanto à manifestação das executadas no ID f17ec35, posto que o pedido de suspensão já foi apreciado no presente feito (ID 247b08e e ID 247b08e) e também em sede liminar no Mandado de Segurança nº 1007262-31.2025.5.02.0000, sendo rejeitado em todas as oportunidades. Consigne-se que a reiteração dos pedidos por parte das executadas beira a litigância de má-fé. Considerando-se o estado atual do feito, especialmente a decisão de homologação de cálculos de ID 80fe764, renovo a intimação das reclamadas para pagamento do valor atualizado da execução, pelo prazo complementar e improrrogável de 5 dias, sob pena de penhora. Adverte-se que nova reiteração do pedido de suspensão do processo sob os mesmos fundamentos poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3f706 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição das reclamadas de ID. f17ec35, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3f706 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição das reclamadas de ID. f17ec35, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb49bc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A, opôs exceção de pré-executividade (ID f45359f) , alegando a necessidade de suspensão do processo, bem como que seja a autora impedida de levantar valores, haja vista a decisão do STF proferida no âmbito do ARE 1.532.603, reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos. Juntou documentos. A exequente apresentou impugnação (ID d5a9fd0). Examino. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em tela, os executados alegam a inexigibilidade do título executivo, sob dois fundamentos principais: de que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, decorrente de contrato de corretagem de seguros, sendo da Justiça Comum a competência para dirimir eventuais conflitos e que a decisão que reconheceu o vínculo empregatício viola as decisões do STF que validaram a terceirização, como a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema 725). A sentença/acórdão proferida neste processo transitou em julgado em 01/08/2022, conforme documento de ID 783327e. A suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (TEMA 1389), data de 14/04/2025, não alcançando os processos que já tenham transitado em julgado. Portanto, resta indeferido o pedido do excipiente. Quanto ao pedido de multa por litigância de má fé formulado pela excepta, também sem razão, vez que o mero exercício do direito de ação ou do direito de defesa não configura má-fé. conforme -B, da CLT. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por , BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A em face de RAQUEL DE LIMA RODRIGUES , decido CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb49bc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A, opôs exceção de pré-executividade (ID f45359f) , alegando a necessidade de suspensão do processo, bem como que seja a autora impedida de levantar valores, haja vista a decisão do STF proferida no âmbito do ARE 1.532.603, reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos. Juntou documentos. A exequente apresentou impugnação (ID d5a9fd0). Examino. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em tela, os executados alegam a inexigibilidade do título executivo, sob dois fundamentos principais: de que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, decorrente de contrato de corretagem de seguros, sendo da Justiça Comum a competência para dirimir eventuais conflitos e que a decisão que reconheceu o vínculo empregatício viola as decisões do STF que validaram a terceirização, como a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema 725). A sentença/acórdão proferida neste processo transitou em julgado em 01/08/2022, conforme documento de ID 783327e. A suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (TEMA 1389), data de 14/04/2025, não alcançando os processos que já tenham transitado em julgado. Portanto, resta indeferido o pedido do excipiente. Quanto ao pedido de multa por litigância de má fé formulado pela excepta, também sem razão, vez que o mero exercício do direito de ação ou do direito de defesa não configura má-fé. conforme -B, da CLT. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por , BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A em face de RAQUEL DE LIMA RODRIGUES , decido CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1707 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante da petição apresentada com o título "exceção de pré-executividade", ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1707 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante da petição apresentada com o título "exceção de pré-executividade", ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. 1ª homologação à pág. 2475 2. Depósito judicial à pág. 1089 (R$ 9.513,16), 1329 (R$ 19.026,32), 1552 (R$ 9.828,51) e pág. 2492 (R$ 490.521,84) 3. Alvará já expedido à pág. 2508 (R$ 485.917,57) 4. Laudo pericial à pág. 2547 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou concordância e a reclamada manifestou ciência. Por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito à pág. 2547, exceto quanto ao INSS cota reclamada, excluindo do total apresentado o valor destinado a terceiros, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 77.752,63 parcela fiscal correspondente a R$ 1.196,19 e o número de meses é 65. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/04/2023. Custas já recolhidas. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Autorizada a dedução dos valores já depositados nos autos. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. 1ª homologação à pág. 2475 2. Depósito judicial à pág. 1089 (R$ 9.513,16), 1329 (R$ 19.026,32), 1552 (R$ 9.828,51) e pág. 2492 (R$ 490.521,84) 3. Alvará já expedido à pág. 2508 (R$ 485.917,57) 4. Laudo pericial à pág. 2547 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou concordância e a reclamada manifestou ciência. Por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito à pág. 2547, exceto quanto ao INSS cota reclamada, excluindo do total apresentado o valor destinado a terceiros, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 77.752,63 parcela fiscal correspondente a R$ 1.196,19 e o número de meses é 65. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/04/2023. Custas já recolhidas. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Autorizada a dedução dos valores já depositados nos autos. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. 1ª homologação à pág. 2475 2. Depósito judicial à pág. 1089 (R$ 9.513,16), 1329 (R$ 19.026,32), 1552 (R$ 9.828,51) e pág. 2492 (R$ 490.521,84) 3. Alvará já expedido à pág. 2508 (R$ 485.917,57) 4. Laudo pericial à pág. 2547 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou concordância e a reclamada manifestou ciência. Por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito à pág. 2547, exceto quanto ao INSS cota reclamada, excluindo do total apresentado o valor destinado a terceiros, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 77.752,63 parcela fiscal correspondente a R$ 1.196,19 e o número de meses é 65. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/04/2023. Custas já recolhidas. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Autorizada a dedução dos valores já depositados nos autos. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b08e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 087fb11: As reclamadas pugnam pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.532.603 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389 de Repercussão Geral), com declaração de inexigibilidade do título executivo. Consigne-se que houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada no dia 01/08/2022, nos termos da certidão expedida sob o ID ba511e6. Assim, indefere-se o postulado pelas rés, vez que operou-se coisa julgada. Atente a parte para as penas de litigância de má-fé, bem como o patrono aos deveres éticos da profissão. Retornem os autos conclusos para análise dos cálculos e decisão homologatória. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b08e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 087fb11: As reclamadas pugnam pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.532.603 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389 de Repercussão Geral), com declaração de inexigibilidade do título executivo. Consigne-se que houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada no dia 01/08/2022, nos termos da certidão expedida sob o ID ba511e6. Assim, indefere-se o postulado pelas rés, vez que operou-se coisa julgada. Atente a parte para as penas de litigância de má-fé, bem como o patrono aos deveres éticos da profissão. Retornem os autos conclusos para análise dos cálculos e decisão homologatória. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b08e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 087fb11: As reclamadas pugnam pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.532.603 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389 de Repercussão Geral), com declaração de inexigibilidade do título executivo. Consigne-se que houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada no dia 01/08/2022, nos termos da certidão expedida sob o ID ba511e6. Assim, indefere-se o postulado pelas rés, vez que operou-se coisa julgada. Atente a parte para as penas de litigância de má-fé, bem como o patrono aos deveres éticos da profissão. Retornem os autos conclusos para análise dos cálculos e decisão homologatória. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7cd3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se a nova homologação dos cálculos de liquidação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7cd3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se a nova homologação dos cálculos de liquidação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001966-82.2017.5.02.0008 : SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7cd3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se a nova homologação dos cálculos de liquidação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aeae27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial readequado nos termos do v. acórdão, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aeae27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial readequado nos termos do v. acórdão, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aeae27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial readequado nos termos do v. acórdão, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c9ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID e037e85), que deu provimento ao agravo de petição da exequente para, reformando a sentença de ISL (ID e0fcff6) determinar que os cálculos quanto às horas extras pelo intervalo intrajornada sejam feitos observando a hora mais o adicional de 50%, bem como os reflexos deferidos, bem como para que na apuração das PLR devidas pela ré seja observado o cálculo disposto no caput das cláusulas que tratam das "Empresas que não possuírem programas próprios de PLR". Decisão de homologação de cálculos ao ID f697235. Portanto, prossiga-se com a elaboração de novos cálculos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, readequar os cálculos (ID a2f8620) nos termos do acórdão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c9ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID e037e85), que deu provimento ao agravo de petição da exequente para, reformando a sentença de ISL (ID e0fcff6) determinar que os cálculos quanto às horas extras pelo intervalo intrajornada sejam feitos observando a hora mais o adicional de 50%, bem como os reflexos deferidos, bem como para que na apuração das PLR devidas pela ré seja observado o cálculo disposto no caput das cláusulas que tratam das "Empresas que não possuírem programas próprios de PLR". Decisão de homologação de cálculos ao ID f697235. Portanto, prossiga-se com a elaboração de novos cálculos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, readequar os cálculos (ID a2f8620) nos termos do acórdão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c9ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID e037e85), que deu provimento ao agravo de petição da exequente para, reformando a sentença de ISL (ID e0fcff6) determinar que os cálculos quanto às horas extras pelo intervalo intrajornada sejam feitos observando a hora mais o adicional de 50%, bem como os reflexos deferidos, bem como para que na apuração das PLR devidas pela ré seja observado o cálculo disposto no caput das cláusulas que tratam das "Empresas que não possuírem programas próprios de PLR". Decisão de homologação de cálculos ao ID f697235. Portanto, prossiga-se com a elaboração de novos cálculos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, readequar os cálculos (ID a2f8620) nos termos do acórdão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001966-82.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e037e85 SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001966-82.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e037e85 SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001966-82.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e037e85 SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.