Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e2781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos. Id e5eb10f: Defiro o requerido. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 14.011, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Iporá/GO, de propriedade da executada REGINA ANIZ. Cópia da matrícula deverá acompanhar a referida carta. Na mesma diligência, deve o oficial de justiça averiguar quem são seus atuais habitantes, procedendo à sua devida qualificação, cientificando-os acerca da constrição sobre o bem, além de verificar a que título eles ocupam o imóvel. Solicita-se também ao(a) Oficial de Justiça que diligencie junto ao administrador(a) responsável em buscas de informações acerca da existência de eventuais débitos condominiais. Com o retorno do mandado, intime-se a ré nos endereços obtidos pelo sistema Infoseg, caso não tenha sido possível a sua intimação pessoal no ato da penhora. Se as diligências forem infrutíferas, fica desde logo determinada a expedição de edital com a mesma finalidade. Ciente a executada, fica ela nomeada fiel depositária do bem. Proceda a secretaria à pesquisa de eventuais débitos fiscais do imóvel e expeça-se certidão para fins de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, através do sistema Arisp, ficando desde já dispensadas as partes de efetuarem quaisquer despesas cartorárias decorrentes da averbação da penhora. Desde logo fica determinado que o correspondente a eventual meação e a quota-parte do(a) coproprietário(a) serão calculados sobre o valor da avaliação e recairão sobre o produto da alienação do bem (art.843, do CPC). Eventual saldo remanescente será utilizado prioritariamente para quitar a execução de outros processos que tramitam nesta vara em face dos executados para, só então, atender a eventuais pedidos de penhoras de outras varas. Regularmente intimados da penhora, e decorrido o prazo recursal, leve-se à praça e leilão o imóvel penhorado, intimando-se as partes. Consigna-se que a carta precatória deverá ser enviada à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO - TRT 18ª Região, via malote digital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e2781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos. Id e5eb10f: Defiro o requerido. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 14.011, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Iporá/GO, de propriedade da executada REGINA ANIZ. Cópia da matrícula deverá acompanhar a referida carta. Na mesma diligência, deve o oficial de justiça averiguar quem são seus atuais habitantes, procedendo à sua devida qualificação, cientificando-os acerca da constrição sobre o bem, além de verificar a que título eles ocupam o imóvel. Solicita-se também ao(a) Oficial de Justiça que diligencie junto ao administrador(a) responsável em buscas de informações acerca da existência de eventuais débitos condominiais. Com o retorno do mandado, intime-se a ré nos endereços obtidos pelo sistema Infoseg, caso não tenha sido possível a sua intimação pessoal no ato da penhora. Se as diligências forem infrutíferas, fica desde logo determinada a expedição de edital com a mesma finalidade. Ciente a executada, fica ela nomeada fiel depositária do bem. Proceda a secretaria à pesquisa de eventuais débitos fiscais do imóvel e expeça-se certidão para fins de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, através do sistema Arisp, ficando desde já dispensadas as partes de efetuarem quaisquer despesas cartorárias decorrentes da averbação da penhora. Desde logo fica determinado que o correspondente a eventual meação e a quota-parte do(a) coproprietário(a) serão calculados sobre o valor da avaliação e recairão sobre o produto da alienação do bem (art.843, do CPC). Eventual saldo remanescente será utilizado prioritariamente para quitar a execução de outros processos que tramitam nesta vara em face dos executados para, só então, atender a eventuais pedidos de penhoras de outras varas. Regularmente intimados da penhora, e decorrido o prazo recursal, leve-se à praça e leilão o imóvel penhorado, intimando-se as partes. Consigna-se que a carta precatória deverá ser enviada à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO - TRT 18ª Região, via malote digital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93a2e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93a2e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84d507 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Defiro a utilização do SERP JUD em face de todos os executados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de março de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA SANTOS VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9f6fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id b9e0b3f: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a reiteração de convênios, ainda que em nova modalidade, deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9f6fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id b9e0b3f: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a reiteração de convênios, ainda que em nova modalidade, deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40dbae proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-55.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: DEBORA SANTOS VIANA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40dbae proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL FLORES E MANHAS LTDA - ME