Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-75.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE WASHINGTON COSTA DE ASSIS RECLAMADO: PLESSEY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c2c3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES Vistos. Recebidos os autos das instâncias superiores com o resultado: "ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada CLARO S/A para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e os honorários sucumbenciais, inclusive os impostos à reclamada PLESSEY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., bem como determinar QUE correção monetária será observada a TR até o dia 24/3/2015, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 11/11/2017 a TR, ao do reclamante para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Fica, no mais, mantida a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos". No C. TST: "Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “justa causa” e “horas extras – trabalho externo”; b) RECONHEÇO a transcendência política e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema “índice de correção monetária”; c) CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas". Trânsito em julgado em 19/12/2024 (#id:2273406). Considerando o disposto no art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, anexe o presente despacho ao Cumprimento Provisório de Sentença nº. 1000864-09.2020.5.02.0044, convertendo-o para Cumprimento de Sentença. Transfiram-se os depósitos recursais para aqueles autos. Após, não restando mais pendências, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE WASHINGTON COSTA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-75.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE WASHINGTON COSTA DE ASSIS RECLAMADO: PLESSEY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c2c3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES Vistos. Recebidos os autos das instâncias superiores com o resultado: "ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada CLARO S/A para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e os honorários sucumbenciais, inclusive os impostos à reclamada PLESSEY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., bem como determinar QUE correção monetária será observada a TR até o dia 24/3/2015, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 11/11/2017 a TR, ao do reclamante para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Fica, no mais, mantida a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos". No C. TST: "Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “justa causa” e “horas extras – trabalho externo”; b) RECONHEÇO a transcendência política e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema “índice de correção monetária”; c) CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no aput, da , de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas". Trânsito em julgado em 19/12/2024 (#id:2273406). Considerando o disposto no da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, anexe o presente despacho ao Cumprimento Provisório de Sentença nº. 1000864-09.2020.5.02.0044, convertendo-o para Cumprimento de Sentença. Transfiram-se os depósitos recursais para aqueles autos. Após, não restando mais pendências, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- PLESSEY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA