Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e471732 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial da empresa sócia ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL já foi expedida (ID 256d691). Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Ressalte-se que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário para a localização bens da executada MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-92 e sua sócia MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-60 para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 1 ano, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e471732 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial da empresa sócia ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL já foi expedida (ID 256d691). Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Ressalte-se que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário para a localização bens da executada MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-92 e sua sócia MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-60 para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 1 ano, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: FABIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de crédito para habilitação na massa falida (ID 256d691), que encontra-se disponível para impressão pela própria parte, no processo eletrônico. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29bf664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO A reclamada ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-07, teve a sua falência decretada em 29/05/2017, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (TJSP), conforme sentença de ID 3265ea2. Anote-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 768 da CLT. JÁ efetivada a liquidação, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da falência. Atualize-se o crédito da exequente até a data da decretação da falência, consignando-se que os juros posteriores à decisão também devem ser computados para pagamento posterior, nos termos dos artigos 83 e 124 da Lei 11.101/2005. Verifique a reclamante se há ordem de distribuição do processo por dependência à Falência, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Após, prossiga-se com a execução em face das demais rés que não integram o processo de falência, nos termos da decisão de ID e414365. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b473b0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID bed3a7c). Citados, os sócios MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-60 e ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.***.***/0001-07 não se manifestaram. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-92, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. O art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que a executada não é mera insolvente. Intimada para pagamento, não o fez, nem indicou bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Ademais, seu capital social era muito inferior às obrigações contraídas. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-92 . Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão no pólo passivo da execução seus sócios , CNPJ: 14.***.***/0001-60; , CNPJ: 07.***.***/0001-07, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Citem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, sendo a empresa por domicílio eletrônico e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA por edital, nos termos do , da CLT. . Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3231b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o resultado negativo da diligência de id: 0d5de60 e 1cb0600, proceda-se a consulta junto ao sistema SNIPER para localização do endereço atualizado de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. Após, expeça-se mandado para intimação do sócio do novo endereço. Caso o endereço constante na base de dados do SNIPER seja idêntico ao endereço anteriormente diligenciado, proceda-se a intimação por edital. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bc625 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Petição de ID. 9a1e32f: nada a deferir. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a instauração do IDPJ em face das pessoas físicas CEZAR AUGUSTOS LOPES SALIBA e JAVIER HERNANDEZ GRANADO, conforme decisão de ID. 58efda6. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar (ID. 29bf664). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bc625 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Petição de ID. 9a1e32f: nada a deferir. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a instauração do IDPJ em face das pessoas físicas CEZAR AUGUSTOS LOPES SALIBA e JAVIER HERNANDEZ GRANADO, conforme decisão de ID. 58efda6. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar (ID. 29bf664). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf3678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID 67c529b somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa CCS e SNIPER, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ec0e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Houve a decretação da falência da reclamada ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA. em 29/05/2017 (ID 3265ea2). Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se o administrador judicial, LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030, para ciência da presente ação. Defere-se a pesquisa CCS, para apuração de eventuais vínculos bancários dos executados MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-92 e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-60, com terceiros. Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se, ainda, a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade dos réus MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-92 e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-60. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ec0e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Houve a decretação da falência da reclamada ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA. em 29/05/2017 (ID 3265ea2). Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se o administrador judicial, LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030, para ciência da presente ação. Defere-se a pesquisa CCS, para apuração de eventuais vínculos bancários dos executados MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-92 e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-60, com terceiros. Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se, ainda, a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade dos réus MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-92 e MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-60. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e414365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: FABIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência de id. 39a9348 SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. CNPJ: 14.***.***/0001-60 acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001970-56.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA contra MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (2), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001970-56.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA contra MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (2), por estar ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. RICARDO JOSE BARROS REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. CNPJ: 14.***.***/0001-60 acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001970-56.2016.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA contra MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (2), bem como INTIMA referida reclamada para que tome ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que , sob se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias pena de preclusão.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001970-56.2016.5.02.0008 : FABIANA FERREIRA DE SOUZA : MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed3a7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese ser incabível sua aplicação, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento. Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Citem-se os sócios MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-60; ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.***.***/0001-07, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58efda6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Através da análise da ficha cadastral da JUCESP de id. 03c3c84 , verifica-se que CEZAR AUGUSTOS LOPES SALIBA e JAVIER HERNANDEZ GRANADO não figuram como sócios da empresa, mas como administrador e representante, respectivamente. Desta forma, indefiro o pedido de instauração do IDPJ em face das pessoas física CEZAR AUGUSTOS LOPES SALIBA e JAVIER HERNANDEZ GRANADO. Quanto aos sócios MCO HOLIDAY CLUB NEGOCIOS TURISTICOS LTDA e ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS, deverá a exequente, primeiramente, fornecer o número do CNPJ das empresas a fim de viabilizar o requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5883029 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME Destinatário: FABIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de id. ee6dac8. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. RICARDO JOSE BARROS REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ea589 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO ID 4bace53: Aguarde-se o decurso integral do prazo de 15 dias para pagamento, nos termos do ID 4bace53. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab7d7e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 162 e acórdão à pág. 233 2. Memoriais de cálculos da reclamante à pág. 276 SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu em Juízo, tornando-se revel. A declaração de revelia da reclamada e a ausência de patrono constituído nos autos pelas partes implicam o curso dos prazos processuais (que fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial) independente de intimação dos atos decisórios, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Diante do acima exposto, e por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, acrescendo à condenação o valor das custas, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 174.278,40 parcela fiscal correspondente a R$ 4.149,48 e o número de meses é 42. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal devida no valor de R$ 11.376,30 (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/11/2024. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme , da CLT. Comprove a reclamada o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001970-56.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6fa5e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer que, por ocasião de sua dispensa, ela recebia salário de R$ 932,36, quantia que deverá ser somada ao valor de R$ 1.500,00 já reconhecidos na origem a título de salário "por fora" e que servirá para o cálculo das verbas a ela deferidas, bem como para acrescer à condenação os reflexos do intervalo intrajornada e da pausa do art. 384 da CLT, estes nos dias em que houve prorrogação da jornada pela empregada, a saber: reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua multa de 40%. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença e do acórdão da seguinte forma: I- RECLAMANTE: 1- O(a) reclamante deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá a autoria apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio do(a) reclamante quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMADA(S): 1- Verifica-se que a reclamada é revel. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o prazo concedido ao(à) reclamante, independentemente de intimação, faculta-se (à)s reclamada(s) revel, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da autoria ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re)apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio da(s) reclamada(s), ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. . SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO ROT 1001970-56.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:cc39dcf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO ROT 1001970-56.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FABIANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:cc39dcf proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. VANIA POLO Diretor de Secretaria
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- MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME