Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI AP 1001971-10.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c003adb proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI AP 1001971-10.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d57234 proferida nos autos. AP 1001971-10.2017.5.02.0007 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ADEMIR TOLEDO DA SILVA (SP227539) APARECIDA BRAGA BARBIERI (SP158162) BRUNO ADORNI DE OLIVEIRA (SP279914) EVANDRO DOS SANTOS ROCHA (SP170115) JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR (SP249155) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id fb881b7; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 7575737). Regular a representação processual (Id fdc4d5f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos , e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no , da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: GRAZIELA CONFORTI TARPANI AP 1001971-10.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 04ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 80b53b7 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Processo 1001971-10.2017.5.02.0007 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 03/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301725600000287787497?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54dc7fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada, pois tempestivo, garantido o juízo e devidamente delimitada a matéria. O valor incontroverso já foi liberado quando do processamento dos embargos à execução opostos pela reclamada Intime-se a União para apresentar resposta em 16 dias. Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Destinatário: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e, neste caso, juntar o arquivo PjC. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. FABIO LEAL NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490d7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos à Execução opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ para, no mérito, julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação. Condeno a executada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intime-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490d7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos à Execução opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ para, no mérito, julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação. Condeno a executada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intime-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Fica o beneficiário (TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5337d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Processem-se os embargos à execução opostos pela reclamada, pois tempestivos e garantido integralmente o juízo. Tendo em vista que a controvérsia dos embargos dizem respeito unicamente às contribuições previdenciárias, liberem-se os créditos incontroversos. Intime-se a União para apresentar resposta em 10 dias. Após, venham conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5337d42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Processem-se os embargos à execução opostos pela reclamada, pois tempestivos e garantido integralmente o juízo. Tendo em vista que a controvérsia dos embargos dizem respeito unicamente às contribuições previdenciárias, liberem-se os créditos incontroversos. Intime-se a União para apresentar resposta em 10 dias. Após, venham conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Destinatário: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx . SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b3c67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A reclamada sustenta que, em razão de seu enquadramento no regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) desde 2014, não estaria obrigada a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre os valores deferidos na presente execução. Ocorre que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, estabeleceu uma forma alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, permitindo que determinadas empresas substituíssem o pagamento da contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta mensal. Entretanto, essa substituição se aplica exclusivamente às contribuições correntes, oriundas do pagamento regular dos salários no curso do contrato de trabalho. As contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas por decisão judicial possuem disciplina própria, estabelecida nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, também confirma essa distinção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se manifestou reiteradamente no sentido de que a desoneração da folha não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE." As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 - AP nº 0000914-86.2011.5.02.0070, Rel. Kyong Mi Lee, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO." A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória. (TRT-2 - AP nº 0000229-94.2011.5.02.0065, Rel. Juíza Thais Verrastro de Almeida, 17ª Turma, DJe 01/07/2016). A desoneração da folha foi instituída como medida de incentivo fiscal para estimular a atividade empresarial e reduzir o custo da mão de obra, mas sua aplicação se restringe às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento corrente. Não há qualquer previsão legal autorizando a extensão desse regime para valores devidos em razão de decisão judicial, os quais mantêm sua natureza de contribuições sobre folha de salários. Frise-se que a Lei nº 12.546/2011, mesmo após sua alteração pela Lei nº 13.161/2015, não contempla expressamente os recolhimentos decorrentes de condenação trabalhista, os quais continuam sujeitos às normas previdenciárias gerais. Dessa forma, a pretensão da reclamada não encontra respaldo legal. Quanto ao critério de atualização do FGTS, sem razão a reclamada, haja vista os termos da OJ 302 da SBDI-1, do TST, cuja aplicação foi determinada na sentença. Em relação aos critérios de correção e juros, melhor sorte não assiste à reclamada, considerando o efeito modulatório das ADC's 58/59 e o entendimento previsto no inciso II, da Súmula 100, do C. TST que prevê que o trânsito em julgado se dá em momentos e em tribunais diferentes. Ademais, a discussão sobre os critérios de correção e juros não foi objeto dos recursos. Quanto à diferença de valores apurados no histórico salarial da autora e do paradigma, com razão a reclamada, considerando os contracheques juntados nos id's. 61c820a e 54a2b82, cujos demonstrativos de pagamento comprovam que nos meses de maio e junho de 2021 o salário base do paradigma era R$ 4.914,58 e da autora era R$ 4.437,93. Ante o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, com a correção efetuada pela secretaria (id. a9a6c2a), quanto aos valores do salário base dos meses de maio e junho de 2021, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 101.684,66 referente ao principal, e juros no valor de R$ 77.639,47, ambos atualizados até 31/08/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 5.876,04, acrescido de juros de R$ 4.879,41. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice IPCA-E. Juros simples de 1,0% a.m. desde a data de distribuição da ação. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 4.925,39. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 27.076,59. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 93.055,70. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 121. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que o valor execução supera, com margem de segurança, o valor do depósito constante nos autos, libere-se referida quantia à parte exequente e intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague o débito remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b3c67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A reclamada sustenta que, em razão de seu enquadramento no regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) desde 2014, não estaria obrigada a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre os valores deferidos na presente execução. Ocorre que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, estabeleceu uma forma alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, permitindo que determinadas empresas substituíssem o pagamento da contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta mensal. Entretanto, essa substituição se aplica exclusivamente às contribuições correntes, oriundas do pagamento regular dos salários no curso do contrato de trabalho. As contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas por decisão judicial possuem disciplina própria, estabelecida nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, também confirma essa distinção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se manifestou reiteradamente no sentido de que a desoneração da folha não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE." As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 - AP nº 0000914-86.2011.5.02.0070, Rel. Kyong Mi Lee, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO." A aplicação do da se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória. (TRT-2 - AP nº 0000229-94.2011.5.02.0065, Rel. Juíza Thais Verrastro de Almeida, 17ª Turma, DJe 01/07/2016). A desoneração da folha foi instituída como medida de incentivo fiscal para estimular a atividade empresarial e reduzir o custo da mão de obra, mas sua aplicação se restringe às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento corrente. Não há qualquer previsão legal autorizando a extensão desse regime para valores devidos em razão de decisão judicial, os quais mantêm sua natureza de contribuições sobre folha de salários. Frise-se que a , mesmo após sua alteração pela , não contempla expressamente os recolhimentos decorrentes de condenação trabalhista, os quais continuam sujeitos às normas previdenciárias gerais. Dessa forma, a pretensão da reclamada não encontra respaldo legal. Quanto ao critério de atualização do FGTS, sem razão a reclamada, haja vista os termos da OJ 302 da SBDI-1, do TST, cuja aplicação foi determinada na sentença. Em relação aos critérios de correção e juros, melhor sorte não assiste à reclamada, considerando o efeito modulatório das ADC's 58/59 e o entendimento previsto no inciso II, da Súmula 100, do C. TST que prevê que o trânsito em julgado se dá em momentos e em tribunais diferentes. Ademais, a discussão sobre os critérios de correção e juros não foi objeto dos recursos. Quanto à diferença de valores apurados no histórico salarial da autora e do paradigma, com razão a reclamada, considerando os contracheques juntados nos id's. 61c820a e 54a2b82, cujos demonstrativos de pagamento comprovam que nos meses de maio e junho de 2021 o salário base do paradigma era e da autora era . , e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, com a correção efetuada pela secretaria (id. a9a6c2a), quanto aos valores do salário base dos meses de maio e junho de 2021, de modo que fixo o crédito do autor em referente ao principal, e juros no valor de , ambos atualizados até 31/08/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de , acrescido de juros de . Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice IPCA-E. Juros simples de 1,0% a.m. desde a data de distribuição da ação. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (aput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço ( da ). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de . A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (-A da ) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 121. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que o valor execução supera, com margem de segurança, o valor do depósito constante nos autos, libere-se referida quantia à parte exequente e a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague o débito remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO DESTINATÁRIO: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b5285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr assistente de diretor Proceda a reclamada à incorporação das parcelas vincendas da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa pro descumprimento da obrigação. Além dissom deve a reclamada, no mesmo prazo, juntar os documentos indicados pelo reclamante. Em caso de inércia, os cálculos serão elaborados por arbitramento e ser-lhe-á aplicada a pena de revelia na liquidação, de forma que serão tomados como verdadeiros os valores apresentados pelo autor. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b5285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr assistente de diretor Proceda a reclamada à incorporação das parcelas vincendas da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa pro descumprimento da obrigação. Além dissom deve a reclamada, no mesmo prazo, juntar os documentos indicados pelo reclamante. Em caso de inércia, os cálculos serão elaborados por arbitramento e ser-lhe-á aplicada a pena de revelia na liquidação, de forma que serão tomados como verdadeiros os valores apresentados pelo autor. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001971-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Destinatário: TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e juntar o arquivo PjC, bem como para entregar a CTPS na Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA MARIA ANDRADE MONTEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO