Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e266efb proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e266efb proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7c4ba proferida nos autos. ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO JUAN SOUZA LEAL DANTAS (SP441212) MARIANA ARAUJO BARBOSA DOS SANTOS (SP455069) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 9bc5a49; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id cc4e301). Regular a representação processual (Id 3575e13). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6fabb2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA A Turma consignou "que não houve declaração de invalidade das CCT's dos bancários, mas apenas inaplicabilidade dos termos da cláusula 11", uma vez que "não há prova robusta de que o reclamante exercesse qualquer função hábil a enquadrá-lo no §2º do , da CLT, nas funções exercidas no período imprescrito". Nesse sentido, consta do v. acórdão que "o fato de a reclamante ter auferido gratificação de função não é, por si só, suficiente à materialização da hipótese cogitada em defesa, eis que referida gratificação pode ser em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Consta do v. acórdão que, "a despeito de a prestação dos serviços constituir o fato gerador das contribuições previdenciárias - nos termos da Súmula nº 368, inciso V, do C. TST - tal marco não se confunde com a constituição do crédito tributário, ocorrida somente com a sentença de liquidação, conforme previsto nos e 277 do Decreto nº 3.048/99, o que fulmina a alegação de decadência tecida pela parte". No mesmo sentido, a Turma esclareceu, em sede de embargos de declaração, que "para verbas deferidas em juízo, o marco para contagem do prazo decadencial não é a data da prestação do serviço, mas sim o trânsito em julgado da decisão judicial." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"), tampouco contrariedade a súmulas do TST e do STF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec23f4a): PROCESSO TRT Nº 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. Acórdão Id. nº 2d4e66b Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra Acórdão de Id. nº 2d4e66b, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação trabalhista, reformando a sentença para determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função das horas extras e para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega o embargante, em suma, os seguintes pontos: omissão quanto à aplicação do requisito objetivo da Cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e do §3º da Cláusula 11 da CCT 2020/2022: sustenta que o acórdão deixou de analisar a tese de que a norma coletiva prevê a jornada de 8 horas aos que recebem gratificação de função, sem exigir requisitos subjetivos adicionais, requerendo o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI da Constituição Federal, e dos artigos 611-A, I e V, 611-B e 611 da CLT, bem como da decisão do STF no Tema 1046 (ARE 1121633) e omissão quanto à decadência das contribuições previdenciárias: alega que o acórdão manteve a sentença que negou o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias para fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos, e que deveria ter sido aplicada a tese de que o fato gerador coincide com a prestação do serviço, com base no art. 43, §2º da Lei 8.212/91, art. 150, §4º do CTN, art. 7º, XXIX da CF e Súmula 368, V do TST. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive sob o pretexto de prequestionar a matéria, a embargante aborda questões relativas ao preenchimento dos requisitos objetivos da cláusula 11a. da CCT dos bancários a partir de 2018 e decadência das contribuições previdenciárias. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no - A da CLT. Na hipótese destes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, no que tange à aos termos da cláusula 11a. da CCT dos bancários, a partir de 2018/2020. O acórdão fundamentou que o pagamento da gratificação de função, por si só, não caracteriza o cargo de confiança, sendo necessário o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Asseverou que as atividades do reclamante eram de natureza técnica e que não houve comprovação de autonomia, poder de decisão ou gestão. Ademais, analisou as convenções coletivas, mas concluiu pela inaplicabilidade dos termos da cláusula 11 para caracterizar o cargo de confiança, ao passo que a decisão de primeiro grau considerou a gratificação de função e as tarefas do autor como insuficientes para tal enquadramento. Relativamente à alegada omissão sobre a decadência das contribuições previdenciárias, o acórdão manteve a decisão de primeira instância, entendendo que, para verbas deferidas em juízo, o marco para contagem do prazo decadencial não é a data da prestação do serviço, mas sim o trânsito em julgado da decisão judicial. Fundamentou-se nos e 277 do Decreto nº 3.048/99 e na jurisprudência do TST, que considera a constituição do crédito tributário com a sentença de liquidação. Portanto, nos pontos, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo , da Constituição Federal, não havendo falar-se em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, previstas no -A, da CLT. O que pretende a embargante, em verdade, é abordar questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção, o que foi feito no presente caso. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do .026, do CPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e REJEITÁ-LOS, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2d4e66b): PROCESSO TRT/SP No. 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Esta 10ª Turma, por meio do V. Acórdão prolatado às fls. Id. nº 5c3c1f6, acolheu a preliminar arguida pela reclamada, anulou a r. sentença de fls. Id. nº 7a35748, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual a fim de se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Inconformada com a r. sentença de Id. nº bcd44f4, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 969aa1a, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação, recorre ordinariamente, a reclamada às fls. Id. nº f89d35e, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de perguntas quanto ao exercício de função de confiança, previsto no §2º, do artigo 224, da CLT, bem como quanto à ausência de consignação dos protestos em ata. No mérito, insurge-se os seguintes temas: "limites dos valores indicados na petição inicial", "validade das convenções coletivas da categoria - aplicação da cláusula 11 e parágrafos", "horas extras e reflexos, integrações e repercussões, em decorrência do afastamento do enquadramento do autor no §2º, do artigo 224, da CLT", "sábado bancário", "compensação/dedução", "honorários sucumbenciais", "justiça gratuita", "decadência das contribuições previdenciárias", bem como prequestiona matérias. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº d818b58). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa - Indeferimento de perguntas na audiência de instrução - Ausência de Consignação de Protestos na ata de audiência A reclamada, aduz que o MM. Juízo de origem ao indeferir perguntas na audiência de instrução, bem como deixando de consignar os protestos em ata, cerceou seu direito de defesa quanto à comprovação do exercício de cargo de confiança pelo autor. Sem razão. Em princípio, consigne-se que consta nos autos as gravações da audiência de instrução de Id. nº f055adb em que constam todos os protestos feitos pela patrona da ré, quanto ao indeferimento da pergunta (quais as atividades realizadas pelo reclamante), feita ao autor e testemunhas, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo à reclamada no ponto, ainda que não conste referidos protestos em ata. Rejeito. Consta da ata de audiência realizada em 30/01/2025, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas da ré, que (ID f055adb): "CONCILIAÇÃO REJEITADA Nos termos do acórdão, passa-se à prova do cargo de confiança pela reclamada, com direito a contraprova pelo reclamante. A audiência está sendo gravada, com disponibilização posterior do vídeo. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE: "em relação às funções descritas em defesa, página 18 e seguintes admite fazer as atividades descritas, exceto: itens 1, 2, 3, 4 e 6. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA: "que o reclamante exercia as atividades da página 18 da defesa, todas elas. Nada mais. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA (A): Nome: HENRIQUE FORTINI PAIVA, CPF nº 422.***.***-28; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua São Domingos, 201, São Paulo -SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA "que trabalha na reclamada, desde 2017, função RESPONDEU QUE: atual de analista sênior de projetos; que trabalhou com o reclamante entre 2018 e 2019, na época o depoente era analista de processos, que não se recorda muito bem a função do reclamante, se não se engana era pleno, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa. e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 1, 2, 3, 4. Nada mais. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA (A): Nome: LEONARDO YUDI HIRATA MURAKAMI, CPF nº 441.***.***-20; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua Torres da Barra, 275, apto 1508, São Paulo-SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA RESPONDEU QUE: que trabalha na reclamada, desde 2018, função atual de coordenador de plataformas; que trabalhou com o reclamante de dezembro de 2020 a abril de 2021, na época o depoente era PO (Product Owner), que na função do reclamante era team member, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa, exceto: 1, 3 e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 2; que agora esclarece, em relação ao item 4, analisava indicadores para pagar o fornecedor, não efetiva pagamento, mas levantava números para que o pagamento fosse realizado. Nada mais. A reclamada dispensa a 3ª testemunha presente. A parte reclamante pretende ouvir a testemunha Matheus. A parte reclamante dispensa a oitiva da testemunha. Sem mais provas a produzir, encerro a instrução processual. Razões finais escritas até ás 12 horas de hoje, sob pena de preclusão.. Conciliação novamente recusada. Designo julgamento para o dia 30/01/2025 às 15:04, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 09:23. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz(a) do Trabalho" - fls. 759/760 A mesma pergunta, feita ao reclamante e testemunhas, indeferida pelo MM. Juízo de origem foi a seguinte: "tirando os itens que ele afirmou que realizava, quais eram as atividades dele diariamente como analista?". O MM. Juiz condutor da instrução processual decidiu: "Indeferida, com seu protesto, já de ofício, porque a discussão aqui não é a atividade em geral. A discussão é só aquilo que sua defesa aponta como distintivo do cargo de confiança." A parte reclamada pretendia que a mesma pergunta fosse feita às testemunhas ouvidas. Não verifico cerceamento de defesa, uma vez que o fundamento para o enquadramento do autor no §2º, do artigo, 224, da CLT, além do constante em norma coletiva, foi a indicação de que o reclamante exercia as seguintes funções, descritas às fls. 156/157, do pdf: "Nessa hipótese é que se enquadra o contrato de trabalho da parte Reclamante, pois, enquanto atuava no cargo de ANALISTA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: * Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; * Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Rederal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns." Assim, correto o indeferimento da pergunta, uma vez que a prova deve seguir os limites das alegações da petição inicial e defesa, de forma que não se verifica cerceamento de defesa o indeferimento de pergunta quanto a qualquer outra atividade realizada pelo reclamante, eis que não indicada pela reclamada, em defesa, como possível a enquadrá-lo no disposto no §2º, do , da CLT. Rejeito. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos , da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do , da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa ( - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, . CPC, E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da , aplicam-se as diretrizes do , da CLT ( da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados ( e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do -A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do -A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do do CPC/2015, nos termos do , "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Do Cargo de Confiança - Analista - Das Horas Extras e Reflexos Pugna, a reclamada, pela reforma da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de horas extras pelo excesso de jornada e reflexos. Insiste na tese de exercício de cargo de confiança, nos moldes do que estabelecido no §2º do Consolidado, durante todo o período imprescrito (27/12/2018 a 30/12/2021). Analiso. O empregado bancário, para ter cargo de confiança, deve exercer alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter assinatura autorizada. A simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, além do que a prova do cargo de confiança pertence à empresa, por se tratar de fato impeditivo do direito à 7ª e 8ª horas como extras. Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir e demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados. O parágrafo 2.º do da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para excluir o bancário da jornada de seis horas: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como o percebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Desta forma, o simples recebimento de gratificação de função também não é excludente da regra da jornada de 6 horas, em razão de que o diferencial é o exercício de cargo de confiança. Pertence à reclamada o ônus de prova do cargo de confiança, segundo o disposto nos da CLT e 373, I do CPC. No presente caso e durante o período imprescrito, o autor exerceu as funções de "Analista Servicing Digital JR" (até 30/09/2019), ato contínuo, em 01/10/2019, o cargo do Reclamante foi reclassificado para "ANALISTA DE PROJETOS DE PROCESSOS JR". Em 01/12/2020, o Reclamante foi promovido para o cargo de ANALISTA DE ATENDIMENTO DIGITAL PLENO, e em 01/06/2021 até o seu desligamento o seu cargo foi reclassificado para ANALISTA DE EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO", conforme se verifica da defesa e documentos apresentados aos autos (fls. 145/146). A reclamada aduziu, ainda, em defesa, que: "Diante da permissão para negociação coletiva, por meio da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022, revalidadas, respectivamente, na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e na Nota Explicativa - Gratificação de Função (anexos), assim como, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2024, foi estabelecido requisito estritamente objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do da CLT. Assim, para os empregados bancários que não recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 6 horas diárias e, para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho: (...) A cláusula 11 da CCT não alterou, de forma alguma a concessão do benefício, ela apenas reforçou o sentido original da parcela gratificação de função, que é a efetiva contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária. Mesmo antes da cláusula convencional em apreço, o , da CLT, já estabelecia que o bancário com gratificação de função de valor superior ao terço do valor do salário básico não fazia jus às 7ª e 8ª horas de trabalho diário. E para conferir maior efetividade ao interesse coletivo, a consolidou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, como estampado pelo , da CLT, amparando a possibilidade de as convenções ou acordos coletivos negociarem verdadeiras normas jurídicas, que passam a conduzir a relação entre as partes acordantes. Além disso, a Constituição Federal, em seu , traz o princípio da livre iniciativa, o qual permite a liberdade de contrato, tanto na esfera individual quanto na coletiva, vedando a existência de restrições não previstas em E mais, por meio do e XIV, admite a flexibilização das normas trabalhistas para reduzir salários, jornada de trabalho e turnos de revezamento superior a seis horas, o que só reforça a validade dos acordos e convenções coletivas, ainda que versem sobre a redução ou limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Sedimentando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: (...) Assim, considerando que as CCT´s de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/20224 foram celebradas por entes sindicais de grande representatividade e confiança, em âmbito nacional, que foram aprovadas nas respectivas assembleias de empregados e que estão presentes todos os requisitos do negócio jurídico válido, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei ( do Código Civil), nos exatos termos do , da CLT, não há motivos para se cogitar a anulabilidade do acordado. Ademais, nas negociações coletivas de 2018, 2020 e 2022, as entidades sindicais aceitaram a manutenção do pagamento da parcela de gratificação de função como condição mais benéfica ao empregado Bancário do que prevista em lei (33,33%), com a ressalva expressa de que é a contrapartida do trabalho prestado além da 6ª hora diária (7ª e 8ª hora), com o fim de esclarecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, beneficiando ambas as partes e trazendo segurança jurídica. Trata-se, portanto, de um acordo com concessões mútuas e que constituiu condições benéficas para ambas as partes, conforme esclarecimentos prestados pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN a respeito da negociação coletiva, que abrangeu a categoria profissional dos bancários (comunicado nº 086/2019 anexo) ... Por todo exposto, considerando a validade das negociações coletivas, bem como o reconhecimento da autonomia das partes na celebração de normas que beneficiem a categoria econômica e profissional, não há que se falar em ilegalidade das normas pactuadas na CCT bancária, e em especial do requisito objetivo, preservando assim a segurança jurídica (F) e a redução de conflitos ... Como a parte reclamante recebeu no período imprescrito gratificação de função prevista na cláusula 11 da CCT, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, não há que se falar em descaracterização do §2º do da CLT, pois o requisito objetivo é o único critério que define o enquadramento no cargo de confiança bancário. Todavia, caso não seja este o entendimento deste Juízo, o que não se espera, evidencia-se o enquadramento da parte Reclamante no da CLT no período de imprescrito, pois enquanto se ativou como ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO / ANALISTA ATENDIMENTO DIGITAL PLENO / ANALISTA DE PROJETOS E PROCESSOS PLENO / ANALISTA DE PROJETOS E PROCESSOS JUNIOR / ANALISTA SERVICING DIGITAL JR / ANALISTA QUALIDADE ATENDIMENTO JR esteve sujeito à jornada de 8 horas diárias ... Nessa hipótese é que se enquadra o contrato de trabalho da parte Reclamante, pois, enquanto atuava no cargo de ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns." O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: "em relação às funções descritas em defesa, página 18 e seguintes admite fazer as atividades descritas, exceto: itens 1, 2, 3, 4 e 6". A preposta da reclamada declarou que "o reclamante exercia as atividades da página 18 da defesa, todas elas". A primeira testemunha ouvida pelo Juízo, apresentada pela reclamada, Sr. Henrique, declarou: "que trabalha na reclamada, desde 2017, função RESPONDEU QUE: atual de analista sênior de projetos; que trabalhou com o reclamante entre 2018 e 2019, na época o depoente era analista de processos, que não se recorda muito bem a função do reclamante, se não se engana era pleno, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa. e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 1, 2, 3, 4". A segunda testemunha da ré, Sr. Leonardo, declarou que "trabalha na reclamada, desde 2018, função atual de coordenador de plataformas; que trabalhou com o reclamante de dezembro de 2020 a abril de 2021, na época o depoente era PO (Product Owner), que na função do reclamante era team member, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa, exceto: 1, 3 e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 2; que agora esclarece, em relação ao item 4, analisava indicadores para pagar o fornecedor, não efetiva pagamento, mas levantava números para que o pagamento fosse realizado". Pois bem. Em primeiro lugar, consigne-se que não houve declaração de invalidade das CCT's dos bancários, mas apenas inaplicabilidade dos termos da cláusula 11. Conforme se observa nos depoimentos colhidos não há prova robusta de que o reclamante exercesse qualquer função hábil a enquadrá-lo no §2º do , da CLT, nas funções exercidas no período imprescrito. A prova oral, inclusive pelas declarações das testemunhas da reclamada, não comprovam o exercício de todas as funções indicadas pela reclamada na defesa, bem como não demonstrou que o autor possuísse subordinados e não ratifica a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, demonstrando o exercício de atividade eminentemente técnica. Nada nos autos demonstrou o exercício de funções próprias de supervisão, direção, fiscalização ou controle. O autor não possuía subordinados. Logo, o autor não era a maior autoridade de sua área, o que favorece a tese exposta na inicial e não a tese defensiva. O fato de o autor realizar algumas das tarefas indicadas na defesa, não comprova a tese da ré, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram o exercício das funções 1, 2, 3 e 4: "Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros", ou seja, sequer comprova a alegada autonomia do reclamante. As demais tarefas: "Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns", no entender desta Relatora, indicam, de forma clara, o exercício de atividade meramente técnica. Nesse quadro, a inexistência de efetivos subordinados e o trabalho com autonomia restrita revelam o exercício de atividade eminentemente técnica e não de função de confiança bancária, descrita no da CLT. Para tanto, seria necessário que o reclamante detivesse efetiva autonomia, poder de decisão e de gestão, com possibilidade de direção e fiscalização de funcionários subordinados, hipóteses que não se verifica no caso dos autos, ressaltando-se os documentos acostados aos autos pela recorrente, bem como o print do linkedin do autor, não se prestam a comprovar a fidúcia necessária a enquadrar a autor no artigo legal em questão. Nem se alegue que a última remuneração recebida pelo autor (40 - fl. 19 - TRCT), favorece a tese da recorrente, a enquadrar o autor na exceção prevista no §2º, do , da CLT, não se mostrando diferenciada diante daquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica, ressaltando-se que o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si só, não caracteriza o alegado cargo de confiança bancária. Ainda, o fato de a reclamante ter auferido gratificação de função não é, por si só, suficiente à materialização da hipótese cogitada em defesa, eis que referida gratificação pode ser em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, relevando registrar que nessa esteira não há que se falar em ter como base de cálculo das horas extras, apenas o salário-base, não havendo que se cogitar, ainda, de exclusão ou compensação do valor da gratificação de função, nos termos da OJ Transitórias 70 da SDI-1 do C. TST ou de aplicação dos termos da redação conferida pela cláusula 1ª, caput, do Aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 e 2022/2024 a fim de se enquadrar o autor no dispositivo legal invocado pela ré. É certo, outrossim, que a aplicação da Súmula 102, do C. TST pressupõe o efetivo exercício do cargo de confiança, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em pagamento de apenas o adicional das horas extras para as 7ª e 8ª horas laboradas. O fato de a parte reclamante ser mensalista e ter o descanso semanal remunerado computado no salário não desobriga a empresa de proceder à integração das horas extras habitualmente trabalhadas. O , da , dispõe que a remuneração do DSR deverá corresponder a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas", razão pela qual não há que se falar em reflexos das horas extras e divisor deferidos apenas nos dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante, destacando-se, ainda, que as normas coletivas da categoria dispõem expressamente sobre reflexos de horas extras em sábados e o fato de a parte reclamante ser mensalista e ter o descanso semanal remunerado computado no salário não desobriga a empresa de proceder à integração das horas extras habitualmente trabalhadas, razão pela qual não há que se falar em aplicação do entendimento consubstancializado na Súmula 113, do C. TST. Carece de interesse recursal a recorrente o pedido de exclusão do PLR na base de cálculo das horas extras deferidas, eis que não há condenação nesse sentido. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, correta a condenação ao pagamento dos reflexos (não impugnados nos termos deferidos), ante a habitualidade da prestação de horas extras. Mantenho. Da Validade Das Normas Coletivas - Do Cargo de Confiança - Da Cláusula 11 da CCT dos Bancários e Compensação - No que tange ao período em que vigente a CCT de 2018/2020, deve ser aplicado os termos da cláusula 11 da CCT 2018/2020, a partir de 01/09/2018, no que tange a dedução dos valores já pagos pelo réu, a título de gratificação de função, do valor das horas extras deferidas judicialmente ao reclamante, por descaracterização do cargo de confiança bancária (no caso, a partir de 27/12/2018). A cláusula em comento foi fruto de intensa negociação entre as categorias econômicas e profissionais. Não há assimetria de forças, quando as partes convenentes, no polo profissional, são os próprios Entes Sindicais (e não o trabalhador individualmente). Deve-se outorgar segurança jurídica às negociações coletivas. A CCT de 2018/2020, após 2 meses de discussões, foi celebrada em âmbito nacional, e aprovada nas respectivas assembleias de empregados, na maior negociação setorial unificada do país, que contou com a participação de 244 entidades sindicais, das quais 8 representativas da categoria econômica e 236 da categoria profissional, agrupadas em 7 centrais sindicais (CUT, CSP Conlutas, CTB, Força Sindical, Intersindical, NCST e UGT), 2 confederações, 17 federações e 217 sindicatos profissionais, com mais de 7.500 dirigentes sindicais, que atuam na defesa dos bancários, que estão distribuídos em quase 4.000 municípios de todas as unidades da Federação. E é evidente, pela leitura do instrumento da CCT 2018/2020, que vários benefícios foram amplamente debatidos e assegurados à categoria profissional dos bancários, tais como salário normativo de ingresso de para o pessoal de portaria, contínuos e serventes e de para o pessoal de escritório, tesoureiros, caixas ou outros empregados da tesouraria (cláusula 2); reajuste salarial de 5% em 2018, com 1,31% de aumento real, garantindo, para 2019, aumento real de 1% (cláusula 2); c) adicional noturno de 35% (cláusula 9); d) auxílio refeição de por dia de trabalho (cláusula 14), o que significa valor médio mensal aproximado de , complementado por auxílio alimentação no valor de por mês (cláusula 15); e) previsão de diversas outras estabilidades provisórias no emprego não previstas em lei (cláusula 27). O texto da CCT 2018/2020 deixa claro que, da negociação coletiva, resultou condição mais benéfica aos bancários do que a prevista em lei: a porcentagem de 55% para a gratificação de função do empregado enquadrado no , da CLT - ou mesmo, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, de 50% -, ou seja, quase o dobro do exigido pelo legislador. Mais ainda, relacionou-se esse pagamento com a jornada de 8 horas, nos termos do parágrafo único: "...a gratificação de função...é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária...". Como natural consequência, estabeleceu-se que, na hipótese de não reconhecimento do exercício de função de confiança bancária por decisão judicial, deve-se abater das horas extras deferidas o valor pago a título de gratificação. Reformo. Dos Honorários de Sucumbência Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária. No mais, o parágrafo 4º do -A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: -A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do -A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do -A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do -A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do -A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do -A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do -A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Por fim, nada a reparar quanto ao percentual de honorários de sucumbência arbitrados na r. sentença de origem, eis que em consonância com os termos do §2º, do -A, da CLT. Nego provimento. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº e6c1133). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da , em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no , §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no , §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, , 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( do CPC de 2015)" Mantenho. Da Decadência das Contribuições Previdenciárias Em princípio, consigne-se que diversamente do asseverado pela reclamada, a Justiça do Trabalho possui competência material para a condenação e a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação. Preceitua o item "I" da Súmula nº 368 do C. TST: "[...] I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". Não bastasse, em 18/06/2015 o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 53, que preceitua: "Súmula vinculante nº 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no , da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (DOU 23.6.2015 e DJe-STF 23.6.2015)". No tocante à decadência das contribuições previdenciárias, de acordo com o , parágrafo 2° da , o respectivo fato gerador coincide com a data da prestação do serviço; todavia, em se tratando de recolhimentos provenientes de verbas deferidas em juízo, incabível a observância de mencionado marco, porquanto a parcela que os ampara tem origem com o trânsito em julgado da decisão judicial, não havendo que se falar em decadência do direito. Não bastasse, a despeito de a prestação dos serviços constituir o fato gerador das contribuições previdenciárias - nos termos da Súmula nº 368, inciso V, do C. TST - tal marco não se confunde com a constituição do crédito tributário, ocorrida somente com a sentença de liquidação, conforme previsto nos e 277 do Decreto nº 3.048/99, o que fulmina a alegação de decadência tecida pela parte: . Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) . A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução. Nesse sentido a jurisprudência do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. O Regional decidiu que a contagem do prazo decadencial teve início na data em que a sentença foi tornada líquida, o que, no caso, ocorreu em 3/6/2015, com a homologação dos cálculos do executado, e, portanto, não transcorrido o prazo, concluiu que não há falar em reconhecimento da decadência do crédito previdenciário. Violação do , da CF não configurada, nos termos do , da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT16/08/2019). Irrelevante, dessarte, para fins de prescrição da pretensão inicial e decadência do direito às contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas ora reconhecidas, a data da prestação de serviços. Mantenho. Do Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do .026, §§ 1º e 2º, c/c com os e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. , ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) determinar a dedução dos valores já pagos pelo réu, a título de gratificação de função, do valor das horas extras deferidas judicialmente ao reclamante, por descaracterização do cargo de confiança bancária (no caso, a partir de 27/12/2018); II) determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em 90.000,00. Custas de a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora SÔNIA APARECIDA GINDRO (Regimental). Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: KESIA GUBERTONI RAMOS. São Paulo, 21 de Outubro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8fbf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Diante dos termos do V.acórdão, que acolheu "a preliminar arguida a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo".", prossiga-se conforme determinado. Assim, fica desde já designada audiência de instrução telepresencial para o dia 30/01/2025, às 09h00. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7c4ba proferida nos autos. ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO JUAN SOUZA LEAL DANTAS (SP441212) MARIANA ARAUJO BARBOSA DOS SANTOS (SP455069) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 9bc5a49; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id cc4e301). Regular a representação processual (Id 3575e13). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6fabb2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA A Turma consignou "que não houve declaração de invalidade das CCT's dos bancários, mas apenas inaplicabilidade dos termos da cláusula 11", uma vez que "não há prova robusta de que o reclamante exercesse qualquer função hábil a enquadrá-lo no §2º do artigo 224, da CLT, nas funções exercidas no período imprescrito". Nesse sentido, consta do v. acórdão que "o fato de a reclamante ter auferido gratificação de função não é, por si só, suficiente à materialização da hipótese cogitada em defesa, eis que referida gratificação pode ser em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Consta do v. acórdão que, "a despeito de a prestação dos serviços constituir o fato gerador das contribuições previdenciárias - nos termos da Súmula nº 368, inciso V, do C. TST - tal marco não se confunde com a constituição do crédito tributário, ocorrida somente com a sentença de liquidação, conforme previsto nos artigos 276 e 277 do Decreto nº 3.048/99, o que fulmina a alegação de decadência tecida pela parte". No mesmo sentido, a Turma esclareceu, em sede de embargos de declaração, que "para verbas deferidas em juízo, o marco para contagem do prazo decadencial não é a data da prestação do serviço, mas sim o trânsito em julgado da decisão judicial." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade a súmulas do TST e do STF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec23f4a): PROCESSO TRT Nº 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. Acórdão Id. nº 2d4e66b Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra Acórdão de Id. nº 2d4e66b, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação trabalhista, reformando a sentença para determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função das horas extras e para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega o embargante, em suma, os seguintes pontos: omissão quanto à aplicação do requisito objetivo da Cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e do §3º da Cláusula 11 da CCT 2020/2022: sustenta que o acórdão deixou de analisar a tese de que a norma coletiva prevê a jornada de 8 horas aos que recebem gratificação de função, sem exigir requisitos subjetivos adicionais, requerendo o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI da Constituição Federal, e dos artigos 611-A, I e V, 611-B e 611 da CLT, bem como da decisão do STF no Tema 1046 (ARE 1121633) e omissão quanto à decadência das contribuições previdenciárias: alega que o acórdão manteve a sentença que negou o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias para fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos, e que deveria ter sido aplicada a tese de que o fato gerador coincide com a prestação do serviço, com base no art. 43, §2º da Lei 8.212/91, art. 150, §4º do CTN, art. 7º, XXIX da CF e Súmula 368, V do TST. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive sob o pretexto de prequestionar a matéria, a embargante aborda questões relativas ao preenchimento dos requisitos objetivos da cláusula 11a. da CCT dos bancários a partir de 2018 e decadência das contribuições previdenciárias. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Na hipótese destes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, no que tange à aos termos da cláusula 11a. da CCT dos bancários, a partir de 2018/2020. O acórdão fundamentou que o pagamento da gratificação de função, por si só, não caracteriza o cargo de confiança, sendo necessário o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Asseverou que as atividades do reclamante eram de natureza técnica e que não houve comprovação de autonomia, poder de decisão ou gestão. Ademais, analisou as convenções coletivas, mas concluiu pela inaplicabilidade dos termos da cláusula 11 para caracterizar o cargo de confiança, ao passo que a decisão de primeiro grau considerou a gratificação de função e as tarefas do autor como insuficientes para tal enquadramento. Relativamente à alegada omissão sobre a decadência das contribuições previdenciárias, o acórdão manteve a decisão de primeira instância, entendendo que, para verbas deferidas em juízo, o marco para contagem do prazo decadencial não é a data da prestação do serviço, mas sim o trânsito em julgado da decisão judicial. Fundamentou-se nos artigos 276 e 277 do Decreto nº 3.048/99 e na jurisprudência do TST, que considera a constituição do crédito tributário com a sentença de liquidação. Portanto, nos pontos, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar-se em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, previstas no artigo 897-A, da CLT. O que pretende a embargante, em verdade, é abordar questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção, o que foi feito no presente caso. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e REJEITÁ-LOS, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2d4e66b): PROCESSO TRT/SP No. 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Esta 10ª Turma, por meio do V. Acórdão prolatado às fls. Id. nº 5c3c1f6, acolheu a preliminar arguida pela reclamada, anulou a r. sentença de fls. Id. nº 7a35748, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual a fim de se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Inconformada com a r. sentença de Id. nº bcd44f4, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 969aa1a, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação, recorre ordinariamente, a reclamada às fls. Id. nº f89d35e, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de perguntas quanto ao exercício de função de confiança, previsto no §2º, do artigo 224, da CLT, bem como quanto à ausência de consignação dos protestos em ata. No mérito, insurge-se os seguintes temas: "limites dos valores indicados na petição inicial", "validade das convenções coletivas da categoria - aplicação da cláusula 11 e parágrafos", "horas extras e reflexos, integrações e repercussões, em decorrência do afastamento do enquadramento do autor no §2º, do artigo 224, da CLT", "sábado bancário", "compensação/dedução", "honorários sucumbenciais", "justiça gratuita", "decadência das contribuições previdenciárias", bem como prequestiona matérias. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº d818b58). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa - Indeferimento de perguntas na audiência de instrução - Ausência de Consignação de Protestos na ata de audiência A reclamada, aduz que o MM. Juízo de origem ao indeferir perguntas na audiência de instrução, bem como deixando de consignar os protestos em ata, cerceou seu direito de defesa quanto à comprovação do exercício de cargo de confiança pelo autor. Sem razão. Em princípio, consigne-se que consta nos autos as gravações da audiência de instrução de Id. nº f055adb em que constam todos os protestos feitos pela patrona da ré, quanto ao indeferimento da pergunta (quais as atividades realizadas pelo reclamante), feita ao autor e testemunhas, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo à reclamada no ponto, ainda que não conste referidos protestos em ata. Rejeito. Consta da ata de audiência realizada em 30/01/2025, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas da ré, que (ID f055adb): "CONCILIAÇÃO REJEITADA Nos termos do acórdão, passa-se à prova do cargo de confiança pela reclamada, com direito a contraprova pelo reclamante. A audiência está sendo gravada, com disponibilização posterior do vídeo. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE: "em relação às funções descritas em defesa, página 18 e seguintes admite fazer as atividades descritas, exceto: itens 1, 2, 3, 4 e 6. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA: "que o reclamante exercia as atividades da página 18 da defesa, todas elas. Nada mais. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA (A): Nome: HENRIQUE FORTINI PAIVA, CPF nº 422.***.***-28; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua São Domingos, 201, São Paulo -SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA "que trabalha na reclamada, desde 2017, função RESPONDEU QUE: atual de analista sênior de projetos; que trabalhou com o reclamante entre 2018 e 2019, na época o depoente era analista de processos, que não se recorda muito bem a função do reclamante, se não se engana era pleno, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa. e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 1, 2, 3, 4. Nada mais. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA (A): Nome: LEONARDO YUDI HIRATA MURAKAMI, CPF nº 441.***.***-20; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua Torres da Barra, 275, apto 1508, São Paulo-SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA RESPONDEU QUE: que trabalha na reclamada, desde 2018, função atual de coordenador de plataformas; que trabalhou com o reclamante de dezembro de 2020 a abril de 2021, na época o depoente era PO (Product Owner), que na função do reclamante era team member, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa, exceto: 1, 3 e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 2; que agora esclarece, em relação ao item 4, analisava indicadores para pagar o fornecedor, não efetiva pagamento, mas levantava números para que o pagamento fosse realizado. Nada mais. A reclamada dispensa a 3ª testemunha presente. A parte reclamante pretende ouvir a testemunha Matheus. A parte reclamante dispensa a oitiva da testemunha. Sem mais provas a produzir, encerro a instrução processual. Razões finais escritas até ás 12 horas de hoje, sob pena de preclusão.. Conciliação novamente recusada. Designo julgamento para o dia 30/01/2025 às 15:04, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 09:23. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz(a) do Trabalho" - fls. 759/760 A mesma pergunta, feita ao reclamante e testemunhas, indeferida pelo MM. Juízo de origem foi a seguinte: "tirando os itens que ele afirmou que realizava, quais eram as atividades dele diariamente como analista?". O MM. Juiz condutor da instrução processual decidiu: "Indeferida, com seu protesto, já de ofício, porque a discussão aqui não é a atividade em geral. A discussão é só aquilo que sua defesa aponta como distintivo do cargo de confiança." A parte reclamada pretendia que a mesma pergunta fosse feita às testemunhas ouvidas. Não verifico cerceamento de defesa, uma vez que o fundamento para o enquadramento do autor no §2º, do artigo, 224, da CLT, além do constante em norma coletiva, foi a indicação de que o reclamante exercia as seguintes funções, descritas às fls. 156/157, do pdf: "Nessa hipótese é que se enquadra o contrato de trabalho da parte Reclamante, pois, enquanto atuava no cargo de ANALISTA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: * Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; * Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Rederal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns." Assim, correto o indeferimento da pergunta, uma vez que a prova deve seguir os limites das alegações da petição inicial e defesa, de forma que não se verifica cerceamento de defesa o indeferimento de pergunta quanto a qualquer outra atividade realizada pelo reclamante, eis que não indicada pela reclamada, em defesa, como possível a enquadrá-lo no disposto no §2º, do artigo 224, da CLT. Rejeito. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Do Cargo de Confiança - Analista - Das Horas Extras e Reflexos Pugna, a reclamada, pela reforma da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de horas extras pelo excesso de jornada e reflexos. Insiste na tese de exercício de cargo de confiança, nos moldes do que estabelecido no §2º do art. 224 Consolidado, durante todo o período imprescrito (27/12/2018 a 30/12/2021). Analiso. O empregado bancário, para ter cargo de confiança, deve exercer alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter assinatura autorizada. A simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, além do que a prova do cargo de confiança pertence à empresa, por se tratar de fato impeditivo do direito à 7ª e 8ª horas como extras. Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir e demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados. O parágrafo 2.º do artigo 224 da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para excluir o bancário da jornada de seis horas: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como o percebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Desta forma, o simples recebimento de gratificação de função também não é excludente da regra da jornada de 6 horas, em razão de que o diferencial é o exercício de cargo de confiança. Pertence à reclamada o ônus de prova do cargo de confiança, segundo o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. No presente caso e durante o período imprescrito, o autor exerceu as funções de "Analista Servicing Digital JR" (até 30/09/2019), ato contínuo, em 01/10/2019, o cargo do Reclamante foi reclassificado para "ANALISTA DE PROJETOS DE PROCESSOS JR". Em 01/12/2020, o Reclamante foi promovido para o cargo de ANALISTA DE ATENDIMENTO DIGITAL PLENO, e em 01/06/2021 até o seu desligamento o seu cargo foi reclassificado para ANALISTA DE EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO", conforme se verifica da defesa e documentos apresentados aos autos (fls. 145/146). A reclamada aduziu, ainda, em defesa, que: "Diante da permissão para negociação coletiva, por meio da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022, revalidadas, respectivamente, na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e na Nota Explicativa - Gratificação de Função (anexos), assim como, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2024, foi estabelecido requisito estritamente objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, para os empregados bancários que não recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 6 horas diárias e, para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho: (...) A cláusula 11 da CCT não alterou, de forma alguma a concessão do benefício, ela apenas reforçou o sentido original da parcela gratificação de função, que é a efetiva contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária. Mesmo antes da cláusula convencional em apreço, o art. 224, §2º, da CLT, já estabelecia que o bancário com gratificação de função de valor superior ao terço do valor do salário básico não fazia jus às 7ª e 8ª horas de trabalho diário. E para conferir maior efetividade ao interesse coletivo, a Lei 13.467/2017 consolidou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, como estampado pelo art. 8º, §3º, da CLT, amparando a possibilidade de as convenções ou acordos coletivos negociarem verdadeiras normas jurídicas, que passam a conduzir a relação entre as partes acordantes. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 1º, IV, traz o princípio da livre iniciativa, o qual permite a liberdade de contrato, tanto na esfera individual quanto na coletiva, vedando a existência de restrições não previstas em lei. E mais, por meio do art. 7º, VI, XIII e XIV, admite a flexibilização das normas trabalhistas para reduzir salários, jornada de trabalho e turnos de revezamento superior a seis horas, o que só reforça a validade dos acordos e convenções coletivas, ainda que versem sobre a redução ou limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Sedimentando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: (...) Assim, considerando que as CCT´s de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/20224 foram celebradas por entes sindicais de grande representatividade e confiança, em âmbito nacional, que foram aprovadas nas respectivas assembleias de empregados e que estão presentes todos os requisitos do negócio jurídico válido, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), nos exatos termos do art. 8º, §3º, da CLT, não há motivos para se cogitar a anulabilidade do acordado. Ademais, nas negociações coletivas de 2018, 2020 e 2022, as entidades sindicais aceitaram a manutenção do pagamento da parcela de gratificação de função como condição mais benéfica ao empregado Bancário do que prevista em lei (33,33%), com a ressalva expressa de que é a contrapartida do trabalho prestado além da 6ª hora diária (7ª e 8ª hora), com o fim de esclarecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, beneficiando ambas as partes e trazendo segurança jurídica. Trata-se, portanto, de um acordo com concessões mútuas e que constituiu condições benéficas para ambas as partes, conforme esclarecimentos prestados pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN a respeito da negociação coletiva, que abrangeu a categoria profissional dos bancários (comunicado nº 086/2019 anexo) ... Por todo exposto, considerando a validade das negociações coletivas, bem como o reconhecimento da autonomia das partes na celebração de normas que beneficiem a categoria econômica e profissional, não há que se falar em ilegalidade das normas pactuadas na CCT bancária, e em especial do requisito objetivo, preservando assim a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e a redução de conflitos ... Como a parte reclamante recebeu no período imprescrito gratificação de função prevista na cláusula 11 da CCT, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, não há que se falar em descaracterização do §2º do art. 224 da CLT, pois o requisito objetivo é o único critério que define o enquadramento no cargo de confiança bancário. Todavia, caso não seja este o entendimento deste Juízo, o que não se espera, evidencia-se o enquadramento da parte Reclamante no art. 224, § 2º da CLT no período de imprescrito, pois enquanto se ativou como ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO / ANALISTA ATENDIMENTO DIGITAL PLENO / ANALISTA DE PROJETOS E PROCESSOS PLENO / ANALISTA DE PROJETOS E PROCESSOS JUNIOR / ANALISTA SERVICING DIGITAL JR / ANALISTA QUALIDADE ATENDIMENTO JR esteve sujeito à jornada de 8 horas diárias ... Nessa hipótese é que se enquadra o contrato de trabalho da parte Reclamante, pois, enquanto atuava no cargo de ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns." O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: "em relação às funções descritas em defesa, página 18 e seguintes admite fazer as atividades descritas, exceto: itens 1, 2, 3, 4 e 6". A preposta da reclamada declarou que "o reclamante exercia as atividades da página 18 da defesa, todas elas". A primeira testemunha ouvida pelo Juízo, apresentada pela reclamada, Sr. Henrique, declarou: "que trabalha na reclamada, desde 2017, função RESPONDEU QUE: atual de analista sênior de projetos; que trabalhou com o reclamante entre 2018 e 2019, na época o depoente era analista de processos, que não se recorda muito bem a função do reclamante, se não se engana era pleno, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa. e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 1, 2, 3, 4". A segunda testemunha da ré, Sr. Leonardo, declarou que "trabalha na reclamada, desde 2018, função atual de coordenador de plataformas; que trabalhou com o reclamante de dezembro de 2020 a abril de 2021, na época o depoente era PO (Product Owner), que na função do reclamante era team member, mesma função do depoente; que o reclamante exercia as funções da página 18 da defesa, exceto: 1, 3 e não sabe dizer a respeito das funções dos itens: 2; que agora esclarece, em relação ao item 4, analisava indicadores para pagar o fornecedor, não efetiva pagamento, mas levantava números para que o pagamento fosse realizado". Pois bem. Em primeiro lugar, consigne-se que não houve declaração de invalidade das CCT's dos bancários, mas apenas inaplicabilidade dos termos da cláusula 11. Conforme se observa nos depoimentos colhidos não há prova robusta de que o reclamante exercesse qualquer função hábil a enquadrá-lo no §2º do artigo 224, da CLT, nas funções exercidas no período imprescrito. A prova oral, inclusive pelas declarações das testemunhas da reclamada, não comprovam o exercício de todas as funções indicadas pela reclamada na defesa, bem como não demonstrou que o autor possuísse subordinados e não ratifica a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, demonstrando o exercício de atividade eminentemente técnica. Nada nos autos demonstrou o exercício de funções próprias de supervisão, direção, fiscalização ou controle. O autor não possuía subordinados. Logo, o autor não era a maior autoridade de sua área, o que favorece a tese exposta na inicial e não a tese defensiva. O fato de o autor realizar algumas das tarefas indicadas na defesa, não comprova a tese da ré, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram o exercício das funções 1, 2, 3 e 4: "Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros", ou seja, sequer comprova a alegada autonomia do reclamante. As demais tarefas: "Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns", no entender desta Relatora, indicam, de forma clara, o exercício de atividade meramente técnica. Nesse quadro, a inexistência de efetivos subordinados e o trabalho com autonomia restrita revelam o exercício de atividade eminentemente técnica e não de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, § 2º da CLT. Para tanto, seria necessário que o reclamante detivesse efetiva autonomia, poder de decisão e de gestão, com possibilidade de direção e fiscalização de funcionários subordinados, hipóteses que não se verifica no caso dos autos, ressaltando-se os documentos acostados aos autos pela recorrente, bem como o print do linkedin do autor, não se prestam a comprovar a fidúcia necessária a enquadrar a autor no artigo legal em questão. Nem se alegue que a última remuneração recebida pelo autor (R$ 6.590,2740 - fl. 19 - TRCT), favorece a tese da recorrente, a enquadrar o autor na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, não se mostrando diferenciada diante daquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica, ressaltando-se que o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si só, não caracteriza o alegado cargo de confiança bancária. Ainda, o fato de a reclamante ter auferido gratificação de função não é, por si só, suficiente à materialização da hipótese cogitada em defesa, eis que referida gratificação pode ser em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, relevando registrar que nessa esteira não há que se falar em ter como base de cálculo das horas extras, apenas o salário-base, não havendo que se cogitar, ainda, de exclusão ou compensação do valor da gratificação de função, nos termos da OJ Transitórias 70 da SDI-1 do C. TST ou de aplicação dos termos da redação conferida pela cláusula 1ª, caput, do Aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 e 2022/2024 a fim de se enquadrar o autor no dispositivo legal invocado pela ré. É certo, outrossim, que a aplicação da Súmula 102, do C. TST pressupõe o efetivo exercício do cargo de confiança, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em pagamento de apenas o adicional das horas extras para as 7ª e 8ª horas laboradas. O fato de a parte reclamante ser mensalista e ter o descanso semanal remunerado computado no salário não desobriga a empresa de proceder à integração das horas extras habitualmente trabalhadas. O artigo 7º, da Lei 605/49, dispõe que a remuneração do DSR deverá corresponder a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas", razão pela qual não há que se falar em reflexos das horas extras e divisor deferidos apenas nos dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante, destacando-se, ainda, que as normas coletivas da categoria dispõem expressamente sobre reflexos de horas extras em sábados e o fato de a parte reclamante ser mensalista e ter o descanso semanal remunerado computado no salário não desobriga a empresa de proceder à integração das horas extras habitualmente trabalhadas, razão pela qual não há que se falar em aplicação do entendimento consubstancializado na Súmula 113, do C. TST. Carece de interesse recursal a recorrente o pedido de exclusão do PLR na base de cálculo das horas extras deferidas, eis que não há condenação nesse sentido. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, correta a condenação ao pagamento dos reflexos (não impugnados nos termos deferidos), ante a habitualidade da prestação de horas extras. Mantenho. Da Validade Das Normas Coletivas - Do Cargo de Confiança - Da Cláusula 11 da CCT dos Bancários e Compensação - No que tange ao período em que vigente a CCT de 2018/2020, deve ser aplicado os termos da cláusula 11 da CCT 2018/2020, a partir de 01/09/2018, no que tange a dedução dos valores já pagos pelo réu, a título de gratificação de função, do valor das horas extras deferidas judicialmente ao reclamante, por descaracterização do cargo de confiança bancária (no caso, a partir de 27/12/2018). A cláusula em comento foi fruto de intensa negociação entre as categorias econômicas e profissionais. Não há assimetria de forças, quando as partes convenentes, no polo profissional, são os próprios Entes Sindicais (e não o trabalhador individualmente). Deve-se outorgar segurança jurídica às negociações coletivas. A CCT de 2018/2020, após 2 meses de discussões, foi celebrada em âmbito nacional, e aprovada nas respectivas assembleias de empregados, na maior negociação setorial unificada do país, que contou com a participação de 244 entidades sindicais, das quais 8 representativas da categoria econômica e 236 da categoria profissional, agrupadas em 7 centrais sindicais (CUT, CSP Conlutas, CTB, Força Sindical, Intersindical, NCST e UGT), 2 confederações, 17 federações e 217 sindicatos profissionais, com mais de 7.500 dirigentes sindicais, que atuam na defesa dos bancários, que estão distribuídos em quase 4.000 municípios de todas as unidades da Federação. E é evidente, pela leitura do instrumento da CCT 2018/2020, que vários benefícios foram amplamente debatidos e assegurados à categoria profissional dos bancários, tais como salário normativo de ingresso de R$ 1.465,38 para o pessoal de portaria, contínuos e serventes e de R$ 2.100,22 para o pessoal de escritório, tesoureiros, caixas ou outros empregados da tesouraria (cláusula 2); reajuste salarial de 5% em 2018, com 1,31% de aumento real, garantindo, para 2019, aumento real de 1% (cláusula 2); c) adicional noturno de 35% (cláusula 9); d) auxílio refeição de R$ 35,18 por dia de trabalho (cláusula 14), o que significa valor médio mensal aproximado de R$ 773,96, complementado por auxílio alimentação no valor de R$ 609,88 por mês (cláusula 15); e) previsão de diversas outras estabilidades provisórias no emprego não previstas em lei (cláusula 27). O texto da CCT 2018/2020 deixa claro que, da negociação coletiva, resultou condição mais benéfica aos bancários do que a prevista em lei: a porcentagem de 55% para a gratificação de função do empregado enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT - ou mesmo, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, de 50% -, ou seja, quase o dobro do exigido pelo legislador. Mais ainda, relacionou-se esse pagamento com a jornada de 8 horas, nos termos do parágrafo único: "...a gratificação de função...é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária...". Como natural consequência, estabeleceu-se que, na hipótese de não reconhecimento do exercício de função de confiança bancária por decisão judicial, deve-se abater das horas extras deferidas o valor pago a título de gratificação. Reformo. Dos Honorários de Sucumbência Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Por fim, nada a reparar quanto ao percentual de honorários de sucumbência arbitrados na r. sentença de origem, eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT. Nego provimento. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº e6c1133). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Decadência das Contribuições Previdenciárias Em princípio, consigne-se que diversamente do asseverado pela reclamada, a Justiça do Trabalho possui competência material para a condenação e a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação. Preceitua o item "I" da Súmula nº 368 do C. TST: "[...] I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". Não bastasse, em 18/06/2015 o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 53, que preceitua: "Súmula vinculante nº 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (DOU 23.6.2015 e DJe-STF 23.6.2015)". No tocante à decadência das contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 43, parágrafo 2° da Lei 8.212/91, o respectivo fato gerador coincide com a data da prestação do serviço; todavia, em se tratando de recolhimentos provenientes de verbas deferidas em juízo, incabível a observância de mencionado marco, porquanto a parcela que os ampara tem origem com o trânsito em julgado da decisão judicial, não havendo que se falar em decadência do direito. Não bastasse, a despeito de a prestação dos serviços constituir o fato gerador das contribuições previdenciárias - nos termos da Súmula nº 368, inciso V, do C. TST - tal marco não se confunde com a constituição do crédito tributário, ocorrida somente com a sentença de liquidação, conforme previsto nos artigos 276 e 277 do Decreto nº 3.048/99, o que fulmina a alegação de decadência tecida pela parte: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução. Nesse sentido a jurisprudência do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. O Regional decidiu que a contagem do prazo decadencial teve início na data em que a sentença foi tornada líquida, o que, no caso, ocorreu em 3/6/2015, com a homologação dos cálculos do executado, e, portanto, não transcorrido o prazo, concluiu que não há falar em reconhecimento da decadência do crédito previdenciário. Violação do art. 5º, II, da CF não configurada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT16/08/2019). Irrelevante, dessarte, para fins de prescrição da pretensão inicial e decadência do direito às contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas ora reconhecidas, a data da prestação de serviços. Mantenho. Do Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) determinar a dedução dos valores já pagos pelo réu, a título de gratificação de função, do valor das horas extras deferidas judicialmente ao reclamante, por descaracterização do cargo de confiança bancária (no caso, a partir de 27/12/2018); II) determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em 90.000,00. Custas de R$ 1.800,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora SÔNIA APARECIDA GINDRO (Regimental). Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: KESIA GUBERTONI RAMOS. São Paulo, 21 de Outubro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
Processo 1001975-46.2023.5.02.0004 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 02/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030300300152700000258847159?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001975-46.2023.5.02.0004 : HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96db39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:f89d35e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #ids. b16ccd7 e 22b9170 - Depósito recursal; #id:eb575a2 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001975-46.2023.5.02.0004 : HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96db39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:f89d35e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #ids. b16ccd7 e 22b9170 - Depósito recursal; #id:eb575a2 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969aa1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela Reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969aa1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela Reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd44f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO em face de ITAU UNIBANCO S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: de limitação; de litisconsórcio; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 27 de dezembro de 2018 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro o enquadrado no “caput” do artigo 224 da CLT. Dessa forma, declaro a parte reclamante empregada com jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais; - Pagamento de horas extraordinárias relativas às jornadas que excederem 6 horas diárias ou 30 horas semanais, conforme o que for mais benéfico à parte reclamante. Determino também o pagamento de reflexos dessas horas em descanso semanal remunerado, sábados, feriados e destes em férias com 1/3 adicional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; - A base de cálculo deverá observar: salário, incluindo a evolução salarial e as parcelas declaradas como salariais, tais como a gratificação de função, conforme demonstrativos de pagamento; os dias efetivamente trabalhados; divisor 180; adicional convencional, conforme normas coletivas anexadas aos autos, e, na ausência, o percentual de 50%; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da defesa: compensação geral e normativa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr, sábados, feriados e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00 calculadas sobre R$ 125.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd44f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO em face de ITAU UNIBANCO S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: de limitação; de litisconsórcio; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 27 de dezembro de 2018 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro o enquadrado no “caput” do artigo 224 da CLT. Dessa forma, declaro a parte reclamante empregada com jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais; - Pagamento de horas extraordinárias relativas às jornadas que excederem 6 horas diárias ou 30 horas semanais, conforme o que for mais benéfico à parte reclamante. Determino também o pagamento de reflexos dessas horas em descanso semanal remunerado, sábados, feriados e destes em férias com 1/3 adicional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; - A base de cálculo deverá observar: salário, incluindo a evolução salarial e as parcelas declaradas como salariais, tais como a gratificação de função, conforme demonstrativos de pagamento; os dias efetivamente trabalhados; divisor 180; adicional convencional, conforme normas coletivas anexadas aos autos, e, na ausência, o percentual de 50%; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da defesa: compensação geral e normativa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do , § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no aput, da . JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da , a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr, sábados, feriados e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de calculadas sobre , valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8fbf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Diante dos termos do V.acórdão, que acolheu "a preliminar arguida a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo".", prossiga-se conforme determinado. Assim, fica desde já designada audiência de instrução telepresencial para o dia 30/01/2025, às 09h00. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba0c7 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, faço conclusos os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Assistente de Gabinete de 1º Grau Designada audiência em modelo telepresencial, informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/891.***.***-76?pwd=dlLmn0R9KTOZbO4Y0apZOTRRZzarix.1 ID da reunião: 891 9568 2676 Senha de acesso: 054948 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001975-46.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba0c7 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, faço conclusos os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Assistente de Gabinete de 1º Grau Designada audiência em modelo telepresencial, informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/891.***.***-76?pwd=dlLmn0R9KTOZbO4Y0apZOTRRZzarix.1 ID da reunião: 891 9568 2676 Senha de acesso: 054948 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5c3c1f6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Inconformada com a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação, recorre ordinariamente, a reclamada às fls. Id. nº b2580d5, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova oral quanto ao exercício de confiança, previsto no §2º, do artigo 224, da CLT. No mérito, insurge-se os seguintes temas: "validade das convenções coletivas da categoria - aplicação da cláusula 11 e parágrafos", "horas extras e reflexos, integrações e repercussões, em decorrência do afastamento do enquadramento do autor no §2º, do artigo 224, da CLT", "sábado bancário", "justiça gratuita", "compensação /dedução", "honorários sucumbenciais", "imposto de renda e contribuições previdenciárias", bem como prequestiona matérias. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº a25f2dd). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa - Indeferimento de Produção de Prova Oral na audiência de instrução A reclamada, aduz que o MM. Juízo de origem ao indeferir a produção de prova oral na audiência de Instrução, cerceou seu direito de defesa quanto á comprovação do exercício de cargo de confiança pelo autor. Com razão. Consta da ata de audiência realizada em 22/02/2024, em que foram ouvidas as partes, que (ID bc70749): "... Presente a parte reclamante HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIANA ARAUJO BARBOSA DOS SANTOS, OAB 455069/SP. Presente a parte reclamada ITAU UNIBANCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) LUIZA CHAVES FELIX DE SOUZA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JOAO PEDRO ALGARTE DOMENES FERREIRA, OAB 375086/SP. Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, do Ofício Circular nº 879 /2023-CR e do Provimento nº 4/GCGJT em seu artigo 78, III, informo que o juízo, desde o acesso pela unidade judicial, e as partes, advogados e testemunhas, desde o acesso em seus respectivos locais de trabalho, compareceram a esta audiência por videoconferência de forma telepresencial. As partes, caso necessário, têm o prazo de 5 dias para juntar documentos eventualmente faltantes para a regular representação nos autos. CONCILIAÇÃO: recusada. CONTESTAÇÃO: escrita, dada por lida, e juntada aos autos com documentos. Defiro à parte autora o prazo de 24 horas para manifestação sobre a documentação e defesa. O ponto controvertido é o cargo de confiança bancária, com respectiva condição de horas extras das 7ª e 8ª horas. A reclamada tem 3 testemunhas para a prova, a parte reclamante tem 2 testemunhas para contraprova. Diante dos argumentos de inicial e defesa reputo que a matéria não necessita de prova oral, quanto ao cargo de confiança, por isso indefiro oitiva das partes e testemunhas, com os protestos dos I. Patronos que pretendiam ouvir a todos. Sem mais provas, o juízo encerra a instrução. Razões finais escritas em 24 horas, sob pena de preclusão. Conciliação novamente recusada. Designo Julgamento para o dia no dia 23/02/2024 às 15:07, de cujo resultado as partes serão intimadas via DEJT. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:32. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz(a) do Trabalho" - fls. 593/594 Conforme se observa, o d. Juízo instrutor indeferiu a prova oral, sob o argumento de que os termos da petição inicial e da defesa já seriam suficientes para a formação de seu convencimento. Em que pese não ser assegurado à parte o direito à realização de toda e qualquer prova que entender útil para a confirmação de suas alegações, e que nos termos dos artigos 370, parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual e, no caso, o indeferimento de produção da prova oral para eventual comprovação do exercício da função de confiança alegada na defesa, sob o argumento acima exposto, trouxe flagrante cerceamento ao direito da ré em provar os fatos alegados na defesa, com relação à alegação do exercício de cargo de confiança previsto no §2º, do artigo 224, da CLT, uma vez que a configuração ou não do exercício do cargo de confiança deve ser avaliada com base nas reais atribuições do trabalhado. Da observação das funções descritas na defesa, não se verifica, de plano, que o autor exercia meramente função técnica: "... atuava no cargo de ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: * Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; * Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Rederal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns...." Portanto, no presente caso, entendo necessária a devida dilação probatória acerca das reais funções exercidas pelo reclamante, durante o período imprescrito. Outrossim, ante a procedência dos pedidos relativos às horas extras e, considerando que o Juízo afastou o enquadramento do autor nas disposições do §2º, do artigo 224, da CLT e o ônus da prova quanto à comprovação de exercício de cargo de confiança é da reclamada, a produção da prova, de forma ampla, era crucial para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela reclamada, a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo". Prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acolher a preliminar arguida a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo". Prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001975-46.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5c3c1f6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001975-46.2023.5.02.0004 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO Inconformada com a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação, recorre ordinariamente, a reclamada às fls. Id. nº b2580d5, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova oral quanto ao exercício de confiança, previsto no §2º, do artigo 224, da CLT. No mérito, insurge-se os seguintes temas: "validade das convenções coletivas da categoria - aplicação da cláusula 11 e parágrafos", "horas extras e reflexos, integrações e repercussões, em decorrência do afastamento do enquadramento do autor no §2º, do artigo 224, da CLT", "sábado bancário", "justiça gratuita", "compensação /dedução", "honorários sucumbenciais", "imposto de renda e contribuições previdenciárias", bem como prequestiona matérias. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº a25f2dd). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa - Indeferimento de Produção de Prova Oral na audiência de instrução A reclamada, aduz que o MM. Juízo de origem ao indeferir a produção de prova oral na audiência de Instrução, cerceou seu direito de defesa quanto á comprovação do exercício de cargo de confiança pelo autor. Com razão. Consta da ata de audiência realizada em 22/02/2024, em que foram ouvidas as partes, que (ID bc70749): "... Presente a parte reclamante HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIANA ARAUJO BARBOSA DOS SANTOS, OAB 455069/SP. Presente a parte reclamada , representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) LUIZA CHAVES FELIX DE SOUZA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JOAO PEDRO ALGARTE DOMENES FERREIRA, . Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, do Ofício Circular nº 879 /2023-CR e do Provimento nº 4/GCGJT em seu nformo que o juízo, desde o acesso pela unidade judicial, e as partes, advogados e testemunhas, desde o acesso em seus respectivos locais de trabalho, compareceram a esta audiência por videoconferência de forma telepresencial. As partes, caso necessário, têm o prazo de 5 dias para juntar documentos eventualmente faltantes para a regular representação nos autos. CONCILIAÇÃO: recusada. CONTESTAÇÃO: escrita, dada por lida, e juntada aos autos com documentos. Defiro à parte autora o prazo de 24 horas para manifestação sobre a documentação e defesa. O ponto controvertido é o cargo de confiança bancária, com respectiva condição de horas extras das 7ª e 8ª horas. A reclamada tem 3 testemunhas para a prova, a parte reclamante tem 2 testemunhas para contraprova. Diante dos argumentos de inicial e defesa reputo que a matéria não necessita de prova oral, quanto ao cargo de confiança, por isso indefiro oitiva das partes e testemunhas, com os protestos dos I. Patronos que pretendiam ouvir a todos. Sem mais provas, o juízo encerra a instrução. Razões finais escritas em 24 horas, sob pena de preclusão. Conciliação novamente recusada. Designo Julgamento para o dia no dia 23/02/2024 às 15:07, de cujo resultado as partes serão intimadas via DEJT. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:32. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz(a) do Trabalho" - fls. 593/594 Conforme se observa, o d. Juízo instrutor indeferiu a prova oral, sob o argumento de que os termos da petição inicial e da defesa já seriam suficientes para a formação de seu convencimento. Em que pese não ser assegurado à parte o direito à realização de toda e qualquer prova que entender útil para a confirmação de suas alegações, e que nos termos dos , parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual e, no caso, o indeferimento de produção da prova oral para eventual comprovação do exercício da função de confiança alegada na defesa, sob o argumento acima exposto, trouxe flagrante cerceamento ao direito da ré em provar os fatos alegados na defesa, com relação à alegação do exercício de cargo de confiança previsto no §2º, do , da CLT, uma vez que a configuração ou não do exercício do cargo de confiança deve ser avaliada com base nas reais atribuições do trabalhado. Da observação das funções descritas na defesa, não se verifica, de plano, que o autor exercia meramente função técnica: "... atuava no cargo de ANALISTA EXPERIENCIA DO CLIENTE PLENO, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns, na medida em que era responsável por: * Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam; * Controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Rederal, entre outros; Atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; Podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; Executar análises para priorização de pontos de dor e identificação de causas raiz (entendimento do problema) e fazer requisições de dados para outras áreas; Monitorar o progresso dos indicadores estratégicos ao longo do tempo, gerar insights e identificar causas raiz e garantir contato com cliente nas discussões de causas raiz e potenciais iniciativas; Disponibilizar informações de resultados para os diferentes níveis da organização e preparar materiais para apresentação em reuniões/fóruns...." Portanto, no presente caso, entendo necessária a devida dilação probatória acerca das reais funções exercidas pelo reclamante, durante o período imprescrito. Outrossim, ante a procedência dos pedidos relativos às horas extras e, considerando que o Juízo afastou o enquadramento do autor nas disposições do §2º, do , da CLT e o ônus da prova quanto à comprovação de exercício de cargo de confiança é da reclamada, a produção da prova, de forma ampla, era crucial para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela reclamada, a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo". Prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do .026, §§ 1º e 2º, c/c com os e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. , ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acolher a preliminar arguida a fim de anular a r. sentença de Id. nº 7a35748, cujo complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de Id. nº 2fc7a8b e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual a fim de que se possibilitar ampla produção da prova, somente no tocante ao cargo de confiança, deferida a contra-prova pelo reclamante e prosseguimento do feito, como entender de direito o MM Juízo "a quo". Prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO DE OLIVEIRA SOUZA NETO