Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-52.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCELO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MARCELO DE ALMEIDA LIMA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. ALAM ALVES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001978-52.2016.5.02.0034 : MARCELO DE ALMEIDA LIMA : VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49580bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 15 de abril de 2025 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. Ante o retorno dos autos de segunda instância e restando mantida a prescrição intercorrente, libere-se ao autor o valor disponível nos autos, cancelem-se as restrições em nome das executadas e arquive-se o feito, conforme Id 46af87b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI 1001978-52.2016.5.02.0034 : MARCELO DE ALMEIDA LIMA : VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:6b4be84 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ALMEIDA LIMA
Processo 1001978-52.2016.5.02.0034 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 21/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200303894900000258081782?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-52.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCELO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46af87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAM ALVES LIMA Vistos. Em 29/11/2022, foi proferida decisão (Id 44f32db), determinando expressamente ao exequente "manifeste-se o exequente em prosseguimento, em 30 dias, devendo indicar meios hábeis e ainda não diligenciados". O reclamante foi regularmente intimado da decisão supra em 29/11/2022 (Id 3522b67) e não se pronunciou até presente momento. Decido. A prescrição da pretensão executiva foi estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 11-A. O novo artigo dispõe que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CLT, art.11-A, §1º). O legislador inovou a matéria, pois não condicionou a prescrição à execução frustrada, como acontece no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. Também não vislumbrou o afastamento da prescrição quando o exequente faz pedidos diversos, no curso do prazo prescricional, infundados ou meramente repetidos. Assim, o dispositivo prescricional é claro e objetivo, estabelecendo como marco o descumprimento de decisão e como prazo o decurso de 2 anos. Como bem ensina o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do Colendo Supremo Tribunal Federal, "HÁ uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43). “No mesmo sentido, decisão do Colendo TST: “O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu , que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à , o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o -A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da , incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido" (7 de abril de 2021. RR – 10433-03.2015.5.18.0005). Os Desembargadores da 13ª Turma do Egrégio TRT da 2ª Região também já decidiram desse modo: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A r. decisão agravada declarou a prescrição intercorrente com fundamento no -A, e parágrafos, da CLT. No caso, verifica-se que os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 04/09/2014. Conforme aduzido na origem, a autora foi intimada em 18/16/2013 para que indicasse meios para o prosseguimento da execução (id. 23fd01a, pág. 2), vindo a manifestar-se apenas, em 15/12/2018, com indicado nas decisões sob id. 70f6235 e 0849e79. Desse modo, a reclamante teve ciência da última determinação judicial nos autos há oito anos, mantendo-se inerte nesse interregno. Registra-se a inviabilidade de aplicação da , retroativamente. Sucede que a sua aplicação, ainda que legal, vincula-se à contagem do prazo que fixou, a partir da data da sua vigência, em 11/11/2017. Sua aplicação é imediata e atinge direito material, para a qual a lei não retroage. Em 27/07/2020 sobreveio a decisão que extinguiu a execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 3e1f69d). A IN 41/2018 do C. TST, que em seu indicou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", foi, pois, atendida, considerando-se a sua leitura em conformidade com a nova lei, de forma que a indicação: "desde que feita após 11 de novembro de 2017", refere à contagem do prazo prescricional, e não da intimação do reclamante. Assim, decorreu o prazo bienal fixado pela nova lei, -A, § 2º, CLT, sem manifestação do exequente. Preenchidos os requisitos legais que caracterizam a prescrição. No caso, a exequente não atendeu a intimação, deixando de impulsionar a execução no prazo bienal, mesmo que a sua contagem seja feita somente a partir de 11/11/2017. Lado outro, verifica-se que a agravante permaneceu inerte, deixando de indicar meios para prosseguimento da execução ou de apontar alguma causa suspensiva ou impeditiva quanto à declaração da prescrição, capaz de ser apreciada e modificar a r. decisão recorrida. Nesse passo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. Nego provimento" (Agravo de petição. Processo nº 0073900-24.2007.5.02.0023. 09/07/2021). (Outro Agravo de petição no mesmo sentido, da mesma Turma. Processo 0001627-80.2010.5.02.0075). É a hipótese dos autos. A decisão que determinou ao reclamante que orientasse o prosseguimento do feito foi proferida já na vigência do -A, da CLT. Regularmente intimado da decisão em 29/11/2022, o reclamante deixou transcorrer o prazo de 2 anos, inerte. Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior a 2 anos, nos exatos termos do disposto no -A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do , do CPC. Transitado em julgado, liberem-se ao reclamante os depósitos existentes em conta judicial (BB), eis que as constrições ocorreram antes da declaração da prescrição intercorrente, excluam-se todas as restrições impostas às executadas e arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI 1001978-52.2016.5.02.0034 : MARCELO DE ALMEIDA LIMA : VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:6b4be84 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO LUIZ FERRUCCI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-52.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCELO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente vierem ou dele tiverem conhecimento, que em especial o(a) RECLAMADO(A): VETOR 9 ENGENHARIA LTDA., nos autos do processo AÇÃO TRABALHISTA: 1001978-52.2016.5.02.0034, que por se encontrar em local incerto e não sabido, fica por este Edital INTIMADO(A) PARA CONTRAMINUTAR AGRAVO DE PETIÇÃO. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,em especial à reclamada VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. é passado o presente edital que será a publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. ANDREA AKIE ARAKI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VETOR 9 ENGENHARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-52.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCELO DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente vierem ou dele tiverem conhecimento, que em especial o(a) RECLAMADO(A): ALVARO LUIZ FERRUCCI, nos autos do processo AÇÃO TRABALHISTA: 1001978-52.2016.5.02.0034, que por se encontrar em local incerto e não sabido, fica por este Edital INTIMADO(A) PARA CONTRAMINUTAR AGRAVO DE PETIÇÃO. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,em especial à reclamada ALVARO LUIZ FERRUCCI é passado o presente edital que será a publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. ANDREA AKIE ARAKI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO LUIZ FERRUCCI
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ALMEIDA LIMA