Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001978-92.2016.5.02.0053 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 15/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d249a89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:d750d58). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:e90d5db) e subscrito por advogado que possui procuração nos autos (#id:9e80dd7). Tendo o agravante delimitado as matérias impugnadas (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734ec66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Fica o exequente ciente do resultado de pesquisa patrimonial (#id:ce1babe). Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, remeta-se os autos ao sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38730c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a realização de pesquisas perante sistema INFOJUD para obtenção de Declaração de Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e de relatório E-FINANCEIRA. Destaco as principais informações obtidas pelas pesquisas requeridas (1): DECRED: informações acerca do(s) devedor(es) sobre as operações realizadas por intermédio de cartão de crédito, tanto (i) dos valores a receber por meio das operações realizadas por intermédio das operadoras de cartão, fornecendo elementos para eventual pedido de penhora, como (ii) de gastos realizados com cartões de crédito, trazendo elementos para a constatação da capacidade econômico financeira e padrão de vida do(s) devedor(es), muitas vezes incompatíveis com a dívida aqui estabelecida; DIMOB: informações acerca de (i) contratos de locação firmados pelo(s) executado(s), tanto na qualidade de locador como na de locatário, permitindo-se verificar dados relacionados ao recebimento de aluguéis mensais; bem como de (ii) operações imobiliárias, como, por exemplo, aquisições na planta ou compra e venda de imóveis, mesmo que tais transações não tenham sido averbadas perante cartório de registro de imóveis, desde que envolvam construtoras, incorporadoras ou corretores de imóveis; e E-FINANCEIRA: informações sobre diversas operações financeiras, como “saldo até o último dia do exercício financeiro; pagamentos em espécie; transações com cheque; ordens de crédito; aplicações financeiras; rendimentos brutos; saldos de previdência privada; benefícios recebidos; transferências bancárias; operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira); e pagamentos diversos” e consórcios. Assim, considerando que as pesquisas requeridas permitem que o(a) exequente obtenha elementos que permitam a verificação de existência de patrimônio oculto do(s) devedor(es), viabilizando-se, assim, o prosseguimento da execução, defiro as pesquisas DECRED/DIMOB, bem como e relatório E-FINANCEIRA, quanto ao(s) executado(s) abaixo relacionado(s): , CNPJ: 66.***.***/0001-10; , CPF: 344.***.***-10; , CPF: 979.***.***-49 O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Após, o(a) reclamante para manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do -A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. o(a) reclamante. (1) GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 2ª ed. Leme: Mizuno, 2022. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
2024
Processo 1001978-92.2016.5.02.0053 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 13/12/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0496c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:e5b108b). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:8981a40) e subscrito pela advogada Vanusa de Freitas (#id:9e80dd7). Tendo o agravante delimitado as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Não há valores incontroversos a serem liberados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d249a89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:d750d58). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:e90d5db) e subscrito por advogado que possui procuração nos autos (#id:9e80dd7). Tendo o agravante delimitado as matérias impugnadas (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1992b16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos (#id:f5c6584). Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a expedição de ofício à CBLC e CETIP S/A a fim de que estas informem sobre a existência de ativos em nome dos executados. Considerando que eventual existência de valores mobiliários em nome dos executados são abrangidas pela pesquisa no sistema BacenJud, já realizada nestes autos, sendo evidente a inutilidade da medida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a expedição do ofício requerido. Intime-se o(a) reclamante para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de54ed2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ora juntada nos autos. O(A) exequente, ao ter acesso às informações extraídas do sistema, poderá verificar, especialmente: a) lista de processos judiciais em que os réus pesquisados figuram no polo ativo ou passivo (CNJ), identificando eventuais ações em que os executados são credores; b) lista de bens declarados ao TSE em candidatura a cargo público e bens com propriedade registrada junto à ANAC (aeronaves) e ao Tribunal Marítimo (grandes embarcações); c) participação dos executados em sociedades, cruzamento de dados entre as empresas devedoras e terceiras e relações diretas entre pessoas físicas na hipótese em que um indivíduo representa legalmente outro em uma entidade; etc. Assim, a pesquisa referida pode culminar em três resultados possíveis: i) constatação de que os executados não possuem bens e são insolventes; ii) localização de créditos ou bens passíveis de penhora e expropriação; iii) constatação de indícios de fraudes, simulações ou ocultação de patrimônio, a fundamentar pedidos de reconhecimento de grupo econômico, inclusão de sócios de fato e/ou instauração de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, ou ainda pedidos de afastamento do sigilo bancário e/ou fiscal. Mais informações sobre o referido sistema podem ser obtidas pela parte interessada no site https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. E considerando que o SNIPER somente realiza apresentação gráfica do cruzamento de informações de várias bases de dados, para todas as situações o(a) exequente, ao fornecer meios para o prosseguimento da execução utilizando-se dos dados apresentados no grafo para fins de prova, deverá fazê-lo juntando também documentação comprobatória que confirme a informação em sua fonte original, no caso das bases de dados abertas (ex. ficha de breve relato atualizada da JUCESP, para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento; informação de andamento de processo no qual se requer solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos, etc.), bem como documentação complementar útil à comprovação da situação verificada (ex. informação sobre a titularidade da propriedade de bens listados perante a Justiça Eleitoral, etc.). A manifestação do(a) exequente fornecendo meios para o prosseguimento da execução, observando-se as orientações acima, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Por fim, em caso de inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf1bf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos (#id:22f3949). O(A) exequente requer o prosseguimento por meio de pesquisa em nome do(s) executado(s) com o uso do SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) destaca, a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, bens do devedor e vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que possível identificar ativos dos devedores não localizáveis por meio das pesquisas já realizadas nos autos, bem como relações de interesse úteis para o deslinde da execução, com a indicação de possível cadeia de corresponsáveis patrimoniais, apresentando-os em forma de grafos. Assim, defiro a realização de pesquisas perante o sistema SNIPER, conforme requerido, em face dos executados constantes da autuação: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 66.***.***/0001-10; MARIANE ALVES SILVA, CPF: 344.***.***-10; MARLENE DE LOURDES ALVES, CPF: 979.***.***-49 Retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa ora deferida. O resultado da pesquisa é juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001978-92.2016.5.02.0053 : ROSANGELA LOURENCO GIL : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e39fc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos O E. TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, assim, deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO 1001978-92.2016.5.02.0053 : ROSANGELA LOURENCO GIL : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:3c08350 SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO 1001978-92.2016.5.02.0053 : ROSANGELA LOURENCO GIL : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:3c08350 SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO 1001978-92.2016.5.02.0053 : ROSANGELA LOURENCO GIL : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:3c08350 SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO 1001978-92.2016.5.02.0053 : ROSANGELA LOURENCO GIL : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:3c08350 SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE DE LOURDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0496c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:e5b108b). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:8981a40) e subscrito pela advogada Vanusa de Freitas (#id:9e80dd7). Tendo o agravante delimitado as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Não há valores incontroversos a serem liberados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554570e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Requer a exequente a utilização de SISBAJUD na modalidade teimosinha (#id:f4fa0ab) em face das reclamadas. Observa-se no cadastro do PJE que a reclamada HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA está em processo de falência, sendo que esta se opera nos autos do processo nº 1055622-82.2016.8.26.0100 (TJ-SP). Uma vez deferido o processamento da Falência da reclamada, os atos de execução em face da executada falida devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009) e mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, como já foi expedida certidão de habilitação dos créditos (#id:b616613), indefiro o pedido de execução em face da reclamada HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA. Em relação às sócias, verifica-se que já foi realizada anteriormente tentativa de penhora em constas bancárias, com resultado infrutífero (#id:14fef48). Embora a pesquisa SIMBA realmente demonstre movimentação bancária recente (#id:44d5c04 fls. 03), os créditos são depositados pela empresa empregadora de MARIANE ALVES SILVA, que já se manifestou nos autos (#id:7168850) informando que procederá à retenção de valores a favor deste juízo assim que findarem as penhoras de outros juízos. Tendo em vista que em sede do que foi decidido em MS (#id:4586c92), deverá o presente juízo, antes de determinar outra penhora, observar o limite que garanta a sobrevivência digna da reclamada, tornando-se inviável o pleito da reclamante com base nas informações da pesquisa SIMBA, eis que não demonstrado o ingresso de outras fontes de pagamento que demonstrem a alteração da situação econômico financeira de MARIANE ALVES SILVA. Em relação a MARLENE DE LOURDES ALVES, também não houve demonstração da alteração econômico-financeira da executada por meio da pesquisa SIMBA, razão pela qual indefere-se a realização de SISBAJUD em face das sócias. Assim, deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo para fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, fica desde já advertido de que os autos serão sobrestados (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional (Art. 11-A da CLT), na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e653c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA IQUE FERREIRA DELLORE DESPACHO Vistos. Ciência ao(à) exequente quanto ao resultado da pesquisa realizada (SIMBA). O relatório obtido é juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA LOURENCO GIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ROSANGELA LOURENCO GIL Intimação PJE Fica a parte intimada do documento de #id:f36f2a0. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.RODRIGO REISServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e749b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARIANA I.F. DELLOREDESPACHO Vistos.Ciência à reclamante quanto à petição #id:7168850 e ofício #id:f1e95f9.Ainda, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a resposta quanto à ordem de quebra de sigilo bancário, realizada por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)/SISBAJUD, consoante determinado em acórdão nos autos.Após o prazo, retornem os autos conclusos para verificação da resposta no sistema, com a juntada do relatório “Tipo 5 - Consolidado por Depositantes/Beneficiários”, em formato PDF, que deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Ato contínuo, posteriormente à disponibilização do documento, intime-se o(a) reclamante para que se manifeste no prazo de 30 (trinta), fornecendo fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido:PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021).Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e2df4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.Rodrigo ReisTécnico Judiciário DESPACHO Vistos.Sem prejuízo da realização da pesquisa SIMBA, que aguarda cumprimento pela secretaria desse juízo, determino o que segue, em relação ao despacho suspenso (#id:01a5515) por ordem de liminar de segurança, ora revogada em conformidade com o que foi decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais deste tribunal em #id:4586c92.Verificado que a executada Mariane Alves Silva - CPF: 344.***.***-10 aufere mensalmente R$ 12.226,74, conforme documento #id:db8d624, mantenho a determinação de penhora de 20% ( vinte por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado pela empresa IQVIA RDS BRASIL LTDA- CNPJ 02.***.***/0001-88 em nome de Mariane Alves Silva - CPF: 344.***.***-10, até o limite de R$ 41.605,24 (atualizado até 01/09/2022), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal.Igualmente fica mantida a nomeação, como depositária, a empregadora IQVIA RDS BRASIL LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-88, que, em conformidade com o julgamento do Mandado de Segurança (#id:4586c92) deverá inscrever o presente crédito trabalhista na ordem da lista de penhoras já efetuadas, sendo que a partir do momento que encerrar as primeiras, deverá mensalmente realizar retenção em folha de pagamento do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do presente juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015) em até 5 (cinco) dias contados da retenção, sob pena de responsabilização direta pela execução, na forma do art. 161, do CPC/2015, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), com a aplicação da sanção pecuniária decorrente.Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo reclamante ao e-mail ([email protected]), comprovando nos autos o envio.Em tempo, deverá IQVIA RDS BRASIL LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-88, bem como MARIANE ALVES SILVA (CPF 344.***.***-10) informarem quantas penhoras antecedem a presente, e previsão "aproximada" de início de crédito em conta neste juízo, dentro de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSANGELA LOURENCO GIL RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e2df4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.Rodrigo ReisTécnico Judiciário DESPACHO Vistos.Sem prejuízo da realização da pesquisa SIMBA, que aguarda cumprimento pela secretaria desse juízo, determino o que segue, em relação ao despacho suspenso (#id:01a5515) por ordem de liminar de segurança, ora revogada em conformidade com o que foi decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais deste tribunal em #id:4586c92.Verificado que a executada Mariane Alves Silva - CPF: 344.***.***-10 aufere mensalmente R$ 12.226,74, conforme documento #id:db8d624, mantenho a determinação de penhora de 20% ( vinte por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado pela empresa IQVIA RDS BRASIL LTDA- CNPJ 02.***.***/0001-88 em nome de Mariane Alves Silva - CPF: 344.***.***-10, até o limite de R$ 41.605,24 (atualizado até 01/09/2022), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal.Igualmente fica mantida a nomeação, como depositária, a empregadora IQVIA RDS BRASIL LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-88, que, em conformidade com o julgamento do Mandado de Segurança (#id:4586c92) deverá inscrever o presente crédito trabalhista na ordem da lista de penhoras já efetuadas, sendo que a partir do momento que encerrar as primeiras, deverá mensalmente realizar retenção em folha de pagamento do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do presente juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015) em até 5 (cinco) dias contados da retenção, sob pena de responsabilização direta pela execução, na forma do art. 161, do CPC/2015, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (, do CPC), com a aplicação da sanção pecuniária decorrente.Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo reclamante ao e-mail ([email protected]), comprovando nos autos o envio.Em tempo, deverá IQVIA RDS BRASIL LTDA - CNPJ 02.***.***/0001-88, bem como (CPF 344.***.***-10) informarem quantas penhoras antecedem a presente, e previsão "aproximada" de início de crédito em conta neste juízo, dentro de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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