PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001979-43.2016.5.02.0323 : ALEX MARTINS SANTOS : JEFFERSON HENRIQUE SANTOS RUFINO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72548be proferido nos autos. REGINA TOSCANO MARTINS apresenta manifestação em id 24214ee pleiteando sua exclusão do polo passivo. Aduz a executada que jamais foi sócia da empresa executada, que foi incluída na sociedade por meio de ardil realizado pelo sócio Jefferson Henrique Santos Rufino. Junta sentença proferida nos autos do processo nº 101238-76.2017.8.26.0224, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP que reconheceu que a executada jamais foi sócia da empresa reclamada. Intimado a se manifestar o autor apresentou petição de id 93942f3 pelo indeferimento do pedido formulado pela sócia executada. Argumenta que a sentença juntada pela executada não exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. Depreende-se dos autos que após o esgotamento da execução em face da empresa reclamada, requereu o autor que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada para inclusão dos sócios no polo passivo. Houve determinação para abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimados os sócios a apresentarem defesa, restaram silentes, tendo sido proferida sentença determinando que fossem incluídos no polo passivo. Aponto que foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais em nome dos sócios executados, também com resultado negativo. Analisando a documentação ora acostada pela sócia executada, podemos verificar que, de fato, houve reconhecimento pelo Juízo Cível que sua inclusão nos quadros da empresa executada ocorreu em fraude, não podendo esta ser responsabilizada pelo débito exequendo. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) DECLARAR A ANULAÇÃO do instrumento particular de transformação de empresário individual para sociedade empresária limitada, protocolado na Jucesp sob o número 0.565.637/15-0, o qual previu a inclusão de Regina Toscano Martins, como sócia da empresa Vans Dummont Comércio Ltda ME; B) DECLARAR A ANULAÇÃO da 1ª alteração contratual da sociedade empresária limitada protocolado na Jucesp sob o número 0.577.566/15-5, segundo a qual Regina Toscano Martins, permaneceria como sócia da empresa Vans Dummont Comércio Ltda ME, e Jefferson Henrique Santos Rufino teria se retirado do quadro societário em apreço. Por conta das alterações supramencionadas, DETERMINO que a Jucesp proceda a reinserção de Jefferson Henrique Santos Rufino, inscrito no CPF nº 272.***.***-88, no quadro societário da empresa Vans Dummont Comércio Ltda ME, CNPJ 10.***.***/0001-25, Nire matriz 352.***.***-20, bem como proceda a exclusão de Regina Toscano Martins, inscrita no CPF nº 173.***.***-40, que jamais teria sido sócia da referida pessoa jurídica, da respectiva ficha cadastral. Com o trânsito em julgado, valerá esta sentença como ofício a ser cumprido diretamente pela parte interessada junto à Jucesp, para que hajam as anotações pertinentes. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos, 13 de julho de 2020. Quanto a alegação do autor de que o decidido na sentença proferida no Juízo Cível não excluiria a responsabilidade da sócia executada nestes autos, há que se fazer algumas considerações. A sentença proferida na Justiça Comum julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, destacando entre eles o pedido para que fosse isenta das consequências de qualquer ato praticado pelo requerido no comando da empresa, em qualquer esfera judicial, se pronunciando da seguinte forma: Ocorre que também não é possível por meio desta demanda isentar Regina de toda e qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelo requerido no comando das referidas empresas, pois isto significaria adentrar a órbita de direitos de terceiros, isto é eventuais credores da sociedade e Fazenda Pública, conforme documentos de fls. 69 e seguintes, que não participaram desta lide e, que, portanto, não se vinculariam a declaração aqui exarada. Desta feita, caberá a Regina procurar os meios próprios para defesa de seus interesses em relação aos terceiros atingidos pelos atos da pessoa jurídica respectiva. No que se refere a argumentação trazida pela parte autora, entendo que o reconhecimento formal da sentença de que a sócia executada jamais foi sócia da empresa reclamada é fato suficiente a demonstrar que não pode ser responsabilizada pela execução em curso, vez que fora ludibriada pelo sócio Jefferson Henrique Santos Rufino a assinar documentos que a fizeram sócia da empresa sem que tivesse conhecimento de tal fato. O fato do Juízo Cível excepcionar tal declaração em relação a terceiros, como acima transcrito, se deve ao poder geral de cautela, a fim de que sejam apuradas as devidas responsabilidades a cada caso concreto. Sendo assim, não havendo nos autos provas de que a sócia executada tenha praticado atos na administração da empresa executada, não há elementos que configurem sua responsabilidade quanto ao débito exequendo, devendo ser excluída do polo passivo. Isto posto, acolho a manifestação apresentada pela sócia REGINA TOSCANO MARTINS para determinar sua exclusão do polo passivo. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 06 de março de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX MARTINS SANTOS