Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PRISCILA ASSIS DE SOUZA FEITOSA, AMAURY JOSE MOREIRA GURGEL DE CARVALHO, AR FOOD RESTAURANTE LTDA, AR RESTAURANTE E BAR LTDA - CNPJ: 09.432.911/0001-62, RAFAEL TAVEIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001981-60.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: PRISCILA ASSIS DE SOUZA FEITOSA RECLAMADO: AR FOOD RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994e59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc. PRISCILA ASSIS DE SOUZA FEITOSA opõe Recurso de Embargos de Declaração, arguindo vício no julgado. É o relatório. ISTO POSTO: CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO DO RECURSO Aponta a Reclamante vício no julgado, eis que o juízo não teria apreciado corretamente a questão do pedido de suspensão da execução para aguardar o desenrolar da ação de inventário. O que requer a Embargante, na verdade, é a alteração do decisum, quanto à apreciação do mérito, sem haver quaisquer dos fundamentos legais que justifiquem a oposição de embargos declaratórios. Essa a função dos embargos declaratórios, adequados para a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sem razão. Esclareço que a decisão que indeferiu o sobrestamento foi clara ao determinar que "O reclamante tem o prazo de 2 anos para movimentar a execução, podendo o fazer a qualquer tempo, sendo desnecessário o requerimento de suspensão." Existe ação de inventário em curso, e um dos sócios continua vivo. A ausência de bens não pode ser justificativa para que o exequente deixe a execução abandonada a ponto de transcorrer 2 anos sem qualquer movimentação. Basta que a exequente, com periodicidade inferior a dois anos, informe o andamento do processo de inventário e a sua não conclusão, afastando a sua inércia e impedindo a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Pelo Exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA ASSIS DE SOUZA FEITOSA
