Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Fica o beneficiário (PATRICIA DOS SANTOS MARINHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Fica o beneficiário (JOAO SEVERINO DA FONSECA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Fica o beneficiário (JOAO SEVERINO DA FONSECA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec09f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558bcd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos da reclamada (id 43f5075) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 3.340,28 Juros acumulados: R$ 159,33 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 349,96 Honorários advocatícios a cargo do reclamante, com condição suspensiva de exigibilidade (nit*): (R$ 1.428,54) Custas: R$ 100,00 Total geral em 01/09/2025: R$ 3.949,57 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar o recolhimento de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
2024
Processo 1001982-10.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600301532300000379615003?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. PATRICIA DOS SANTOS MARINHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 15/05/2025 13:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec09f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DO PAO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DO PAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558bcd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos da reclamada (id 43f5075) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 3.340,28 Juros acumulados: R$ 159,33 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 349,96 Honorários advocatícios a cargo do reclamante, com condição suspensiva de exigibilidade (nit*): (R$ 1.428,54) Custas: R$ 100,00 Total geral em 01/09/2025: R$ 3.949,57 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar o recolhimento de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Destinatário: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DO PAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA Destinatário: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f150129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tudo conforme fundamentação acima, que faz parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f150129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tudo conforme fundamentação acima, que faz parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DO PAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003c93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTOS Não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia Conforme decisão do STF nas ADIs 2160 e 2139, a submissão à CCP é facultativa (art. 625-D, CLT), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), não constituindo condição da ação, tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. Ademais, rejeitadas as propostas conciliatórias feitas por este juízo, suprida está a falta de tentativa conciliatória na CCP. Nesse sentido, também, a Súmula 2 do TRT-2. Rejeito. Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Desvio de função A reclamante alega que em 08/01/2024 passou a exercer a função de operadora de caixa, porém sem o registro da nova função em sua CTPS ou alteração do seu salário. Em defesa, a reclamada nega tal situação. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo. Ou seja, quando se atribui ao obreiro carga ocupacional qualitativamente superior, sem o pagamento correspondente. Negado o desvio de função, é ônus da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Em audiência, o preposto da reclamada disse: "que a reclamante não era caixa." A primeira testemunha, arrolada pela reclamante, informou: "que a depoente trabalhou de 10/2022 a 08/2023 como confeiteira; que a reclamante era atendente; que apenas presenciou a reclamante ficando no caixa na folga da Sra. Thais às quartas-feiras; que a reclamante ficou no caixa de 01/2024 a 06/2024; ... que havia outros 3 atendentes; que os demais atendentes não ficavam no caixa; pelo que sabe a reclamante não foi contratada para ficar no caixa." JÁ a testemunha, ouvida a rogo da reclamada, atestou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 como padeiro; que já viu a reclamante ficando no caixa eventualmente; ... que às vezes que a reclamante ficou no caixa foi somente para cobranças pontuais." Pelo depoimento da primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamante, a reclamante esporadicamente ocupava a função de caixa, o que foi corroborado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, desta forma, não restou comprovado que a reclamante tenha mudado de função, conforme alegado, ônus que incumbia à autora comprovar, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sobre o pedido alternativo de acúmulo de função cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. Deste modo, o fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto julgo improcedente o pedido de desvio de função, bem como o pedido alternativo de acúmulo de função. Salário substituição e reflexos O salário-substituição será devido quando o empregado exercer plenamente todas as atribuições do substituído. Assumindo o empregado apenas uma parcela das atribuições do cargo, não faz jus ao salário substituição. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que a reclamante não substituiu a subgerente Thais; que quem fazia essa substituição era o Sr. Gladson; que o Sr. Gladson era gerente administrativo." A primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informou: "que a depoente trabalhou de 10/2022 a 08/2023 como confeiteira; que a reclamante era atendente; que apenas presenciou a reclamante ficando no caixa na folga da Sra. Thais às quartas-feiras; que a reclamante ficou no caixa de 01/2024 a 06/2024; que nas férias e folga da Sra. Thais a reclamante fazia pedidos de pessoa jurídica e entrega; que não sabe dizer se a Sra. Thais tinha outras funções que a reclamante substituía; ... que havia outros 3 atendentes; que os demais atendentes não ficavam no caixa; pelo que sabe a reclamante não foi contratada para ficar no caixa." A segunda testemunha, ouvida a pedido da reclamante, por sua vez, relatou: "que apenas a reclamante substituía a depoente em suas férias e folgas; que sabe informar pois a reclamante tirou dúvidas com a depoente; que a reclamante ficava no caixa, fazia pedidos; que a reclamante também liberava PJ; que a reclamante ficava responsável pela loja; que a depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante trabalhava nos mesmos domingos que a depoente; ... que o Sr. Gladson nunca substituiu a depoente; que o Sr. Gladson auxiliava a reclamante se a reclamante necessitasse de auxílio quando substituía a depoente; que a reclamante chegou a receber uma bonificação de R$250,00 por ter substituído a depoente em 18 dias de férias; que estas foram as únicas férias que a reclamante substituiu a depoente; que o Sr. Jamal fica no escritório da loja e circulando pela loja." JÁ a testemunha, ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, atestou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 como padeiro; que já viu a reclamante ficando no caixa eventualmente; que o Sr. Gladson substituía a Sra. Tais em férias e folgas; que a reclamante nunca substituiu a Sra. Taís; que às vezes que a reclamante ficou no caixa foi somente para cobranças pontuais; ... que o Sr. Gladson era gerente; que o Sr. Gladson não folgava nos mesmos dias que a Sra. Taís; que o Sr. Gladson começava a trabalhar às 8h; ... que o depoente folgava na segunda ou na quarta e nem sempre coincidiam com a Sra. Taís." A reclamada, em réplica, insiste na suspeição da testemunha, ouvida a pedido da reclamante, senhora TAIS, sob o argumento de interesse processual e amizade íntima. Juntou documentos para comprovar sua tese (ID. 12469df). Sobre a amizade íntima, uma foto com duas pessoas que trabalham juntas, sem qualquer contexto que possa denotar situação específica, não é suficiente a demonstrar amizade íntima, como pretende a reclamada. Da mesma forma, para que seja demonstrado que a testemunha tenha interesse na demanda, a reclamada deveria comprovar a ocorrência de possível prejuízo, ou vantagem, a ser realizado pela testemunha, a depender do resultado do processo. Por sua vez, a reclamada aponta argumentos genéricos e desvinculados com questões processuais a fim de tentar demonstrar o aludido interesse da testemunha. Assim, mantenho a decisão exarada em audiência. No que diz respeito ao mérito da questão a testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou que a reclamante recebeu R$ 250,00 por sua substituição, o que sequer foi abordado pela reclamante, tampouco há comprovação documental do recebimento. No mais, havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. A reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, não restou comprovado que a hipótese pleiteada se amolde à imputação de pagamento de salário substituição, pelo que julgo o pedido improcedente. Intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que, de maio a dezembro de 2023 trabalhava das 08 horas às 16 horas em domingos alternados, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento das testemunhas. Em audiência, a segunda testemunha, ouvida a pedido da reclamante, disse: "que a depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante trabalhava nos mesmos domingos que a depoente; que aos domingos trabalhavam das 8h às 16h; que faziam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo; ... que trabalharam aos domingos a partir de 05/2023; que isso durou cerca de 4 meses; que aos domingos a loja fecha às 15h; que ficavam 2 atendentes e 1 padeiro aos domingos;" JÁ a testemunha, convidada pela reclamada, informou: "que o depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante também trabalhou em domingos alternados; que alguns coincidiam com o dia do depoente; que aos domingos fazia uma hora de intervalo intrajornada; que o mesmo ocorria com a reclamante." Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte reclamada, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Tendo em vista o exposto acima, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada nos domingos trabalhados, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória da verba. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Vale alimentação A cláusula 19ª das CCTs juntadas pela reclamante estabelecem a obrigação de pagamento de vale refeição, ou fornecimento de refeição, neste caso, compatível com a servida aos clientes. A reclamada, por sua vez, juntou declaração, de 01/03/2023 onde a reclamante declarou receber lanches. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que na época em que não havia o pagamento do vale-refeição os funcionários poderiam consumir quaisquer dos produtos vendidos na reclamada; que deveriam pegar os produtos suficientes para fazer uma refeição, por exemplo, pizza, lanche, focaccia; que a reclamada fechava às 19h." A primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamante, disse: "que começou a receber vale-refeição em 09/2023; que antes de tal data recebiam apenas pão com manteiga e café." A segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamante, relatou: "que faziam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo; que recebiam café, pão e manteiga até começar o pagamento do vale-refeição." A testemunha, ouvida a pedido da reclamada, atestou: "que antes do pagamento do vale-refeição era fornecido um lanche; que o lanche era pão, às vezes com queijo, às vezes com calabresa; que o pão era fresco." O depoimento da preposta da reclamada demonstrou que o local servia refeição aos clientes “que deveriam pegar os produtos suficientes para fazer uma refeição, por exemplo, pizza, lanche, focaccia”, enquanto os depoimentos combinados das testemunhas mostram que os trabalhadores tinham acesso restringido aos alimentos servidos na reclamada. A cláusula 19 da CCT de ID. b41b57d, prevê: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,33 (trinta e três centavos) por refeição, nas seguintes condições: • Para empresas que servem refeição, será fornecida refeição; • As empresas que não comercializam refeição ou lanche, nem possuam restaurante próprio, fornecerão um vale refeição no valor de R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos) por dia, podendo terceirizar o fornecimento de refeições e aderir ao PAT. Grifei. Desta forma, a atitude da reclamada em restringir o fornecimento de alimentos aos empregados contraria o texto expresso da CCT, pelo que, considero que a reclamada não cumpriu o acordado até o início do pagamento do vale-refeição. Quanto a declaração, ela é inválida porque não é possível que a reclamante dê quitação de evento futuro, como expresso na declaração. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação, conforme datas e valores definidos nas CCT’s anexadas pela parte autora, limitado a 08/2023 (inclusive). Descontos indevidos Sobre as faltas, tendo em vista que a reclamada alegou que a reclamante faltou três vezes, caberia à reclamada comprovar o alegado, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC diante da ausência dos controles de jornada. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, julgo procedente o pedido neste tocante para determinar a devolução do excedente a 1 falta. Quanto ao aviso prévio, a justificativa da reclamada esbarra no texto legal que determina aviso prévio proporcional após o primeiro ano completo, o que, aliás, é o que está expresso no acórdão, juntado pela reclamada, na tentativa de provar seu ponto. Assim, julgo procedente o pedido para o pagamento de 3 dias de aviso prévio. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS MARINHO em face e ACADEMIA DO PAO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: intervalo intrajornada;vale alimentação;descontos indevidos;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-10.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003c93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTOS Não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia Conforme decisão do STF nas ADIs 2160 e 2139, a submissão à CCP é facultativa (art. 625-D, CLT), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), não constituindo condição da ação, tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. Ademais, rejeitadas as propostas conciliatórias feitas por este juízo, suprida está a falta de tentativa conciliatória na CCP. Nesse sentido, também, a Súmula 2 do TRT-2. Rejeito. Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Desvio de função A reclamante alega que em 08/01/2024 passou a exercer a função de operadora de caixa, porém sem o registro da nova função em sua CTPS ou alteração do seu salário. Em defesa, a reclamada nega tal situação. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo. Ou seja, quando se atribui ao obreiro carga ocupacional qualitativamente superior, sem o pagamento correspondente. Negado o desvio de função, é ônus da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito ( da CLT e 373, I, do CPC/2015). Em audiência, o preposto da reclamada disse: "que a reclamante não era caixa." A primeira testemunha, arrolada pela reclamante, informou: "que a depoente trabalhou de 10/2022 a 08/2023 como confeiteira; que a reclamante era atendente; que apenas presenciou a reclamante ficando no caixa na folga da Sra. Thais às quartas-feiras; que a reclamante ficou no caixa de 01/2024 a 06/2024; ... que havia outros 3 atendentes; que os demais atendentes não ficavam no caixa; pelo que sabe a reclamante não foi contratada para ficar no caixa." JÁ a testemunha, ouvida a rogo da reclamada, atestou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 como padeiro; que já viu a reclamante ficando no caixa eventualmente; ... que às vezes que a reclamante ficou no caixa foi somente para cobranças pontuais." Pelo depoimento da primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamante, a reclamante esporadicamente ocupava a função de caixa, o que foi corroborado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, desta forma, não restou comprovado que a reclamante tenha mudado de função, conforme alegado, ônus que incumbia à autora comprovar, a teor dos da CLT e 373, I do CPC. Sobre o pedido alternativo de acúmulo de função cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. Deste modo, o fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – e ) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto julgo improcedente o pedido de desvio de função, bem como o pedido alternativo de acúmulo de função. Salário substituição e reflexos O salário-substituição será devido quando o empregado exercer plenamente todas as atribuições do substituído. Assumindo o empregado apenas uma parcela das atribuições do cargo, não faz jus ao salário substituição. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que a reclamante não substituiu a subgerente Thais; que quem fazia essa substituição era o Sr. Gladson; que o Sr. Gladson era gerente administrativo." A primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informou: "que a depoente trabalhou de 10/2022 a 08/2023 como confeiteira; que a reclamante era atendente; que apenas presenciou a reclamante ficando no caixa na folga da Sra. Thais às quartas-feiras; que a reclamante ficou no caixa de 01/2024 a 06/2024; que nas férias e folga da Sra. Thais a reclamante fazia pedidos de pessoa jurídica e entrega; que não sabe dizer se a Sra. Thais tinha outras funções que a reclamante substituía; ... que havia outros 3 atendentes; que os demais atendentes não ficavam no caixa; pelo que sabe a reclamante não foi contratada para ficar no caixa." A segunda testemunha, ouvida a pedido da reclamante, por sua vez, relatou: "que apenas a reclamante substituía a depoente em suas férias e folgas; que sabe informar pois a reclamante tirou dúvidas com a depoente; que a reclamante ficava no caixa, fazia pedidos; que a reclamante também liberava PJ; que a reclamante ficava responsável pela loja; que a depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante trabalhava nos mesmos domingos que a depoente; ... que o Sr. Gladson nunca substituiu a depoente; que o Sr. Gladson auxiliava a reclamante se a reclamante necessitasse de auxílio quando substituía a depoente; que a reclamante chegou a receber uma bonificação de por ter substituído a depoente em 18 dias de férias; que estas foram as únicas férias que a reclamante substituiu a depoente; que o Sr. Jamal fica no escritório da loja e circulando pela loja." JÁ a testemunha, ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, atestou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 como padeiro; que já viu a reclamante ficando no caixa eventualmente; que o Sr. Gladson substituía a Sra. Tais em férias e folgas; que a reclamante nunca substituiu a Sra. Taís; que às vezes que a reclamante ficou no caixa foi somente para cobranças pontuais; ... que o Sr. Gladson era gerente; que o Sr. Gladson não folgava nos mesmos dias que a Sra. Taís; que o Sr. Gladson começava a trabalhar às 8h; ... que o depoente folgava na segunda ou na quarta e nem sempre coincidiam com a Sra. Taís." A reclamada, em réplica, insiste na suspeição da testemunha, ouvida a pedido da reclamante, senhora TAIS, sob o argumento de interesse processual e amizade íntima. Juntou documentos para comprovar sua tese (ID. 12469df). Sobre a amizade íntima, uma foto com duas pessoas que trabalham juntas, sem qualquer contexto que possa denotar situação específica, não é suficiente a demonstrar amizade íntima, como pretende a reclamada. Da mesma forma, para que seja demonstrado que a testemunha tenha interesse na demanda, a reclamada deveria comprovar a ocorrência de possível prejuízo, ou vantagem, a ser realizado pela testemunha, a depender do resultado do processo. Por sua vez, a reclamada aponta argumentos genéricos e desvinculados com questões processuais a fim de tentar demonstrar o aludido interesse da testemunha. Assim, mantenho a decisão exarada em audiência. No que diz respeito ao mérito da questão a testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou que a reclamante recebeu por sua substituição, o que sequer foi abordado pela reclamante, tampouco há comprovação documental do recebimento. No mais, havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora, a teor dos , da CLT e 373, I, do CPC/2015. A reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, não restou comprovado que a hipótese pleiteada se amolde à imputação de pagamento de salário substituição, pelo que julgo o pedido improcedente. Intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que, de maio a dezembro de 2023 trabalhava das 08 horas às 16 horas em domingos alternados, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento das testemunhas. Em audiência, a segunda testemunha, ouvida a pedido da reclamante, disse: "que a depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante trabalhava nos mesmos domingos que a depoente; que aos domingos trabalhavam das 8h às 16h; que faziam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo; ... que trabalharam aos domingos a partir de 05/2023; que isso durou cerca de 4 meses; que aos domingos a loja fecha às 15h; que ficavam 2 atendentes e 1 padeiro aos domingos;" JÁ a testemunha, convidada pela reclamada, informou: "que o depoente trabalhava em domingos alternados; que a reclamante também trabalhou em domingos alternados; que alguns coincidiam com o dia do depoente; que aos domingos fazia uma hora de intervalo intrajornada; que o mesmo ocorria com a reclamante." Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte reclamada, a teor dos , da CLT e 373, I, do CPC/2015. Tendo em vista o exposto acima, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada nos domingos trabalhados, nos termos do da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória da verba. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Vale alimentação A cláusula 19ª das CCTs juntadas pela reclamante estabelecem a obrigação de pagamento de vale refeição, ou fornecimento de refeição, neste caso, compatível com a servida aos clientes. A reclamada, por sua vez, juntou declaração, de 01/03/2023 onde a reclamante declarou receber lanches. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que na época em que não havia o pagamento do vale-refeição os funcionários poderiam consumir quaisquer dos produtos vendidos na reclamada; que deveriam pegar os produtos suficientes para fazer uma refeição, por exemplo, pizza, lanche, focaccia; que a reclamada fechava às 19h." A primeira testemunha, ouvida a pedido da reclamante, disse: "que começou a receber vale-refeição em 09/2023; que antes de tal data recebiam apenas pão com manteiga e café." A segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamante, relatou: "que faziam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo; que recebiam café, pão e manteiga até começar o pagamento do vale-refeição." A testemunha, ouvida a pedido da reclamada, atestou: "que antes do pagamento do vale-refeição era fornecido um lanche; que o lanche era pão, às vezes com queijo, às vezes com calabresa; que o pão era fresco." O depoimento da preposta da reclamada demonstrou que o local servia refeição aos clientes “que deveriam pegar os produtos suficientes para fazer uma refeição, por exemplo, pizza, lanche, focaccia”, enquanto os depoimentos combinados das testemunhas mostram que os trabalhadores tinham acesso restringido aos alimentos servidos na reclamada. A cláusula 19 da CCT de ID. b41b57d, prevê: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de (trinta e três centavos) por refeição, nas seguintes condições: • Para empresas que servem refeição, será fornecida refeição; • As empresas que não comercializam refeição ou lanche, nem possuam restaurante próprio, fornecerão um vale refeição no valor de (dezesseis reais e doze centavos) por dia, podendo terceirizar o fornecimento de refeições e aderir ao PAT. Grifei. Desta forma, a atitude da reclamada em restringir o fornecimento de alimentos aos empregados contraria o texto expresso da CCT, pelo que, considero que a reclamada não cumpriu o acordado até o início do pagamento do vale-refeição. Quanto a declaração, ela é inválida porque não é possível que a reclamante dê quitação de evento futuro, como expresso na declaração. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação, conforme datas e valores definidos nas CCT’s anexadas pela parte autora, limitado a 08/2023 (inclusive). Descontos indevidos Sobre as faltas, tendo em vista que a reclamada alegou que a reclamante faltou três vezes, caberia à reclamada comprovar o alegado, ônus que lhe incumbia, a teor dos da CLT e 373, I do CPC diante da ausência dos controles de jornada. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, julgo procedente o pedido neste tocante para determinar a devolução do excedente a 1 falta. Quanto ao aviso prévio, a justificativa da reclamada esbarra no texto legal que determina aviso prévio proporcional após o primeiro ano completo, o que, aliás, é o que está expresso no acórdão, juntado pela reclamada, na tentativa de provar seu ponto. Assim, julgo procedente o pedido para o pagamento de 3 dias de aviso prévio. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autor. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: intervalo intrajornada;vale alimentação;descontos indevidos;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001982-10.2024.5.02.0002 : PATRICIA DOS SANTOS MARINHO : ACADEMIA DO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef4e67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PAR": 07/05/2025 09:30 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DOS SANTOS MARINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DO PAO LTDA