Intimação
D- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEPERFORMANCE CRM S.A., CARLOS IRAYBA CREMONINI, ADELMA MARIA DA SILVA
- Advogados
- JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (OAB 162311/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-93.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: ADELMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e2aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A executada requer o reconhecimento da satisfação integral da execução e a restituição do saldo remanescente. Assiste-lhe razão quanto à existência de excesso de depósito, mas não quanto à forma de apuração apresentada no #id: 9ef9cd8, uma vez que a referida planilha considerou a integralidade dos valores disponíveis no SISCONDJ como pagamento único realizado em 18/08/2026, embora os depósitos possuam origens e datas distintas. A atualização presente no #id: ea6c6f0, já mantida por este Juízo, considerou o depósito judicial de R$ 55.746,35, realizado em 01/04/2026, e apurou a satisfação integral do crédito da reclamante, remanescendo apenas diferenças de contribuição previdenciária, honorários advocatícios e honorários periciais. Considerando, ainda, a existência de numerário suficiente em conta judicial e visando à satisfação definitiva da execução, determino a seguinte distribuição: a) do valor (R$ 55.746,35, em 01/04/2026 BB – CONTA JUDICIAL Nº 4100128847623): R$ 48.426,80 à reclamante, referente ao seu crédito líquido; R$ 4.745,91 ao patrono da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 2.573,64 aos cofres da Previdência, a título de contribuição previdenciária de responsabilidade da segurada; b) do valor (R$ 15.131,61, em 29/06/2026 BB – CONTA JUDICIAL Nº 600131807506): R$ 354,13 ao patrono da autora, a título de saldo dos honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 1.004,12 aos cofres da Previdência, correspondente ao débito previdenciário remanescente reconhecido na decisão dos embargos à execução; ao perito judicial , relativo aos seus honorários, dando-lhe ciência da disponibilização; , aos cofres públicos da União, a título de custas dos embargos à execução, na forma do -A, V, da CLT. Após os recolhimentos e liberações acima, RESTITUA-SE À EXECUTADA TODO O SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial nº 600131807506, inclusive com os acréscimos bancários que remanescerem. Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 que revogou a anterior Instrução Normativa RFB n° 1.145, de 05 de abril de 2011 da Secretaria da Receita Federal, a base de cálculo do imposto de renda ( – base tributável) e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados (60 meses), a Reclamante encontra-se na faixa de isenção quanto a exação fiscal. No entanto, atente a Autora que foi descontada do seu crédito bruto, a cota previdenciária de sua responsabilidade (Súmula n° 368 e OJ n° 363 SDI-I do c.TST). Dados bancários para a disponibilização dos valores liberados à autora e patrono, conforme cadastro no SISCONDJ: Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Agência: 3820 Conta: 01007751-6 CPF: 267.***.***-14. Dados bancários para a disponibilização do valor liberado à reclamada, conforme cadastro no SISCONDJ: Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Agência: 3985 Conta: 13002029-8 QUEIROZ E AGUIAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 11.***.***/0001-07. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeçam-se os alvarás e efetuem-se as transferências, respeitando-se a ordem cronológica prevista no do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, ). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Considerados os valores nominais, antes dos acréscimos bancários, o excedente corresponde a : − − − − = . O valor efetivamente a ser restituído à executada deverá corresponder ao saldo real existente no SISCONDJ após o cumprimento das liberações e recolhimentos ora determinados, não se limitando, portanto, ao valor nominal acima. Acolho, nesses limites, a manifestação #id: c749c97, deixando de homologar a planilha #id: 9ef9cd8 quanto ao saldo negativo de , pois não observou individualmente os eventos de pagamento e as respectivas datas. Em sendo cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta estará a execução, na forma do do CPC/2015. . Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
