Intimação
D- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, TIFFANI MARIA CORREA FERNANDES
- Advogados
- LEANDRO GONZALES (OAB 224244/SP), CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP), TAMINE CECILIA PACHECO CHEDID (OAB 28054/RS), VIVIA MENEGON CORREA (OAB 59725/RS), LARISSA CASAGRANDE PACHECO (OAB 75690/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-97.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: TIFFANI MARIA CORREA FERNANDES RECLAMADO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a73f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 23.05,2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. A autora postula os títulos elencados na inicial (id 939f7cb), atribuindo à causa o valor de R$ 18.633,16. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia, e no mérito, a improcedência da ação. Colhidos depoimentos da reclamante e primeira reclamada (id 56d420f). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. 1. Inépcia Rejeito a preliminar suscitada, pois a inicial atende aos requisitos dos arts. 840, da CLT, e 319, do CPC/2015. 2. Nulidade do pedido de demissão Pretende, a autora, a decretação da nulidade do pedido de demissão, sob o argumento de ter sido levada a fazê-lo em razão da restrição de uso de banheiro. Porque a causa - salvo hipóteses excepcionais e expressas em lei (arts. 166, III, e 550, do CC, p.ex.) - não é elemento de validade do ato negocial, o único fato relevante para a solução da questão é que a reclamante, agente capaz e legitimado (arts. 166, I, 171, I, c.c. 3º e 4º do CC, e 7º, XXXIII, da CF), com vontade livre (art. 171, II, do CC), formalizou denúncia ao contrato de emprego (documento id 29fe8fc - art. 166, IV e V, do CC), inexistindo óbice legal à realização (art. 166, II e VII, do CC) ou finalidade ilícita (art. 166, VI, do CC) no referido ato. Improcedem, portanto, os pedidos relacionados à nulidade do pedido de demissão, aviso prévio, seguro desemprego, e diferenças de verbas rescisórias. 3. Jornada de trabalho O pleito formulado na inicial, direcionado ao pagamento de horas extras, aponta a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta, das 8h45 às 17h27, com intervalo para descanso e refeição de uma hora. A defesa refuta as jornadas declinadas na exordial, afirmando que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 9h às 17h12, com uma hora de intervalo, “7h12min diários, 36horas semanais e 180 horas mensais, sempre usufruindo 1 (um) intervalo de 60(sessenta) minutos, mais 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada”, em sistema de compensação de jornada, juntando aos autos os cartões de ponto do reclamante, cuja correção foi confirmada pela reclamante em depoimento pessoal. Na inicial não há pedido de invalidade do sistema de compensação de jornada, tratando-se de inovação introduzida pela autora já na audiência durante a instrução. Constando dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o pagamento de horas extras prestadas, sem que a reclamante tenha demonstrado, nem ao menos minimamente, a existência de diferenças não quitadas, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, e reflexos. 4. Danos extrapatrimoniais Argumenta, a autora, fazer jus a reparação por danos extrapatrimoniais, decorrentes de restrição a uso de banheiro, que avalia em . Não tendo havido comprovação do alegado, nem sequer minimamente, improcede a pretensão. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Assistência judiciária Defiro à autora a assistência judiciária a que se referem os e ss., da , de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme , da CLT, e , do CPC/2015. II. Honorários advocatícios Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. -A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em condenação d* reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021). , rejeitada a preliminar suscitada, julgo improcedente a ação ajuizada por em face de Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. e Itaú Unibanco S.A. Assistência judiciária e honorários na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamante, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da causa (), no importe de (aput, da CLT). Isenta. . . Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST). Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
