Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdcbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bdcbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC Fica o beneficiário (ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733a986 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#b5e6db9); (#040b391). Face ao valor depositado nestes autos de R$243.150,00 (18/06/2026), conforme noticiado pelo juízo auxiliar em execução (b5e6db9), expeça-se ofício ao setor de precatório a fim de solicitar orientações para viabilizar a liberação dos valores e pagamento do precatório nº: 1016750-10.2025.5.02.0000. À presente decisão confiro FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada ao setor de precatório e anexada ao precatório nº: 1016750-10.2025.5.02.0000. Após, tornem os autos conclusos para liberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2805b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#b783c9e). Diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face de FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), cumpra-se o art. 1º, parágrafo 3º da PORTARIA CR Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, nos seguintes termos: "§ 3° As Varas do Trabalho deverão comunicar ao Juízo Auxiliar da Execução novos casos de liquidação de sentença referentes às empresas mencionadas no caput, para que os respectivos créditos sejam oportunamente habilitados na presente reunião de execuções, nos termos dos arts.174 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e 25 do Provimento GP/CR nº 02/2025." Diante do exposto, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para requisitar a habilitação do crédito exequendo nestes autos, nos termos da sentença de liquidação de #id: d79b487 e planilha de cálculos de #id: 379d28f , no processo-piloto da reunião de execuções, de nº 1001751-87.2017.5.02.0467. VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2025. Crédito líquido do reclamante: R$208.444,77; FGTS: : R$18.863,00; INSS - cota reclamante : R$15.555,38; INSS - cota reclamada : R$178,26; IR : R$11.711,30; Honorários periciais : R$2.530,50. Total exequendo : R$257.283,21. O presente despacho deverá ser encaminhado por mensagem eletrônica ao MM. JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO com as nossas homenagens. Considerando a expedição de ofício precatório (#d1bf822), encaminhe a presente decisão ao setor de precatórios para as medidas que entender cabíveis. Suspenda-se a execução da requisição de pequeno valor de Id: da2fa0a. Cumpra a Secretaria. Após, o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a47fad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (23a405a) Decorrido o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor (da2fa0a) e a reclamada se manteve inerte. Considerando a manifestação de Id: 23a405a, intime a reclamada para efetuar o pagamento da referida requisição, por oficial de justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de março de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FUNDACAO DO ABC Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de requisição de pequeno valor (da2fa0a). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de fevereiro de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 0fb2e4a anexada aos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de outubro de 2025. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f824be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI São Paulo, 25 de agosto de 2025. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença prolatada [#id:f5b5866], que julgou improcedente todos os pedidos, reformada pelo v. acórdão regional (ID b80ebbc), na r. sentença de embargos declaratórios opostos [#id:23e110d], no v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [#id:b80ebbc], que declarou a nulidade da dispensa da Reclamante, determinando sua reintegração e o pagamento dos salários e demais consectários legais referentes ao período de afastamento e no v. acórdão de embargos de declaração opostos pela Reclamante [#id:365b3e4] e v. acórdão do C. TST [#id:0f35e03]. O título executivo judicial transitou em julgado em 20/02/2020, conforme certidão com ID: 8543210. Cumpre revisitar os seus principais pontos. A r. sentença prolatada [#id:f5b5866] julgou improcedente todos os pedidos, tendo sido reformada pelo v. acórdão regional (ID b80ebbc), que deferiu o pedido de declaração de nulidade da dispensa, determinando a reintegração da Reclamante e o pagamento dos salários do período de afastamento, bem como férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS. Autorizou a compensação de valores quitados a título de verbas rescisórias. Estabeleceu como critério de atualização monetária a TR até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e atualização na forma da lei, observados os termos da Súmula nº 381. Autorizou os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. Custas em reversão pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, isenta do recolhimento. O v. acórdão do TST (ID 0f35e03) manteve a decisão regional, confirmando a natureza de fundação pública da Reclamada e a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público. Em sede de liquidação, foram apresentados cálculos pela Reclamada (ID 069f231), pela Reclamante (ID 17413bc), pelo Perito Judicial (ID 608827e), e um novo cálculo pela Reclamada (ID 41803e7), além de manifestações e impugnações pelas partes. A Reclamada informa que a Reclamante foi reintegrada em 09 de outubro de 2018 (ID 115155d). A Reclamante apresentou cálculo dos valores devidos, discriminados na planilha anexa (ID 17413bc), atualizados para 30/04/2025. O Perito apresentou laudo pericial (ID 608827e), discriminando os valores devidos, atualizados para 30/06/2025, considerando o total devido pelo reclamado de . A Reclamada apresentou cálculo dos valores devidos, discriminados na planilha anexa (ID 069f231), atualizados para 30/06/2025, considerando o total devido pelo reclamado de . A Reclamada também apresentou parecer técnico (ID c55d000), impugnando os cálculos do Perito e da Reclamante, alegando que os valores estão majorados em . Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença, no v. acórdão e no v. acórdão do TST, cobertos pelo manto da coisa julgada. O cálculo do Perito Judicial (ID 608827e) apresenta um valor total de . As verbas apuradas são: 13º Salários Devidos - Reintegração: (valor corrigido); Férias + 1/3 Devidas Reintegração: (valor corrigido); Salários Devidos - Reintegração: (valor corrigido); Valor Pago - T.R.C.T.: R$ (9.400,40) (dedução); FGTS 8%: (valor corrigido). O Sr. Perito utilizou como critérios de cálculo: Correção Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 e juros SELIC a partir de 09/12/2021. Alíquota de Contribuição Social Empresa: Fixada em 20%. Descontos de INSS e IRPF: Calculados conforme Súmula 368 do TST e legislação aplicável. O cálculos abrangem o período de 27/07/2016 a 09/10/2018, considerando a data de reintegração informada pela Reclamada. O cálculo apresenta a dedução de valores pagos no TRCT, no montante de . A Reclamada impugna os cálculos do Perito, alegando que os cálculos periciais estão indevidamente majorados em , conforme quadro comparativo, e que o total devido seria (cálculo da Reclamada ID 069f231). Sustenta que o Perito aplicou critérios incorretos de juros de mora na fase pré-judicial, considerando juros aplicados para a Fazenda Pública até 08/12/2021, e que o critério correto seria a incidência de juros TRD no período. A alegação de majoração indevida decorre, em grande parte, da divergência nos critérios de atualização monetária e juros. Conforme já analisado, o v. acórdão regional determinou a TR até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, além de juros na forma da OJ 07 do TST. A defesa da Reclamada quanto à aplicação de juros TRD na fase pré-judicial não encontra amparo no título executivo. O laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito José Eduardo de Alcântara (ID 608827e) detalha os critérios utilizados, conforme já exposto na análise dos cálculos. O laudo é extenso e fundamentado, pelo que se reputa em consonância com a coisa julgada material. A Reclamante, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 7865e27). Em nova manifestação acompanhada de cálculos [ID 115155d], a Reclamada informa a data de reintegração da Reclamante em 09/10/2018 e apresenta um resumo de valores brutos, totalizando , após compensação de verbas rescisórias quitadas. Os valores brutos apresentados são: Salários retroativos ; 13º salários ; Férias + 1/3 ; FGTS . Embora este cálculo apresente as verbas deferidas e a compensação, ele não contém a atualização monetária e os juros conforme o título executivo, o que o torna inadequado para homologação direta. O cálculo do Perito Judicial (ID 608827e) é o que melhor reflete as verbas deferidas no título executivo, e a Reclamante concorda com o laudo pericial. A data da reintegração da Reclamante é 09 de outubro de 2018, conforme informado pela Reclamada (ID 115155d), e o cálculo do período de afastamento no laudo pericial (ID 608827e) já considera o período de 27/07/2016 a 09/10/2018, o que está correto. Verificou-se que o laudo pericial (ID 608827e) apresentou os valores devidos de forma detalhada e correta, considerando os parâmetros definidos no título executivo judicial. A legislação citada pela Reclamada (F; ) trata da isenção de contribuições para a seguridade social para entidades beneficentes certificadas. ISENÇÃO DE COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA O cálculo do Perito (ID 608827e) apurou a cota patronal previdenciária em , com base em uma alíquota de 20%. A Reclamada, em sua impugnação, alega que esta cota não é devida. RAZÃO ASSISTE À RECLAMADA. Conforme o v. acórdão regional, a Reclamada foi condenada ao pagamento de verbas salariais, que geram incidência de contribuições previdenciárias. A questão da isenção da cota patronal deve ser analisada à luz da legislação aplicável e da natureza da Reclamada. A Reclamada, ao comprovar sua condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, faz jus apenas à isenção da cota patronal previdenciária, nos termos do , da Constituição Federal e da . Portanto, a impugnação da Reclamada quanto à cota patronal previdenciária deve ser acolhida, mantida a condenação no tocante ao recolhimento da cota previdenciária do obreiro. Quanto às custas processuais, a r. sentença já havia isentado a Reclamada, e o v. acórdão regional manteve a isenção, portanto, este ponto da impugnação já está atendido. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Reclamada ao laudo pericial e HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025. Principal: . Juros: . IRPF devido pelo Reclamante: . INSS Reclamante: . INSS Reclamada: (cota previdenciária patronal indevida, pois a reclamada é isenta). DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: (deduzidos encargos previdenciários, fiscais e depósitos fundiários). Contribuição social sobre salários devidos: (cota empregado). FGTS a ser depositado em conta vinculada: . IRPF: : CUSTAS: . HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Quanto aos honorários periciais, a quantia de pleiteada pelo perito [#id:e6dbadb] reputa-se excessiva, pelo que a arbitro em , montante que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que reflete o grau de dificuldade do laudo realizado, assim como dos esclarecimentos prestados, o tempo despendido à sua elaboração e, ainda, observa parâmetros monetários estabelecidos pela realidade nacional. Fixo, portanto, os honorários periciais em , a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. ATUALIZAÇÃO Os cálculos homologados foram atualizados até 30/06/2025, pelo que passa-se à atualização das verbas devidas até a presente data. DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 25/08/2025: Líquido devido ao reclamante: (deduzidos encargos previdenciários, fiscais e depósitos fundiários). Contribuição social sobre salários devidos: (cota empregado). FGTS a ser depositado em conta vinculada: . IRPF: . Honorários Periciais Contábeis: . Abatimento dos valores já depositados judicialmente em garantia do Juízo. Do total condenatório devido deve ser abatido o valor depositado judicialmente a título de garantia do Juízo, na conta judicial n. 2700120126390, os quais totalizam nesta data a importância de em 25/08/2025. TOTAL DA CONDENAÇÃO: (atualizados até 25/08/2025). DEDUÇÃO (DEPÓSITOS RECURSAIS, apurados em 25/08/2025): () DÉBITO EXEQUENDO: . CONSOLIDAÇÃO DEPÓSITOS RECURSAIS Para melhor operacionalização processual, determino a consolidação em conta judicial única dos depósitos recursais existentes nos autos. As contribuições previdenciárias, encargos fiscais e depósitos fundiários deverão ser recolhidos em guias próprias, no prazo assinalado. A forma de recolhimento das contribuições previdenciárias sofreu alteração com a obrigatoriedade do uso do eSocial e DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. A Instrução Normativa RFB nº 2063/2022 estabelece que o parcelamento de débitos previdenciários pode ser requerido pelo próprio devedor junto à Receita Federal, sendo vedado o parcelamento no âmbito da Justiça do Trabalho. A execução das contribuições previdenciárias nos autos da reclamatória trabalhista deve ser feita por meio de guias próprias, não sendo admitido o depósito judicial para esse fim. Determino, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas), que deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos, sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS ( do CPC). Especificamente quanto à indenização fundiária, determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, em querendo, impugnar a execução por quantia certa, no prazo de 30 dias (nos termos do do CPC), após o que deverá ser expedido ofício precatório ou requisição de pequeno valor ( da Constituição Federal). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93df55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#040b391); (#88aed0b); (#a197916). Face ao noticiado pelo setor de precatórios do TRT 2ª Região (a197916) e atendendo ao Pedido de Providências nº: 0000303-50.2024.2.00.0502, determino ao juízo que efetue o cancelamento da requisição de pequeno valor (Id:da2fa0a) no sistema GPREC. Ofício precatório cancelado de acordo com decisão proferida no processo precatório nº:1016750-10.2025.5.02.0000 (7c8eb94). Comprovado nos autos o depósito de R$243.150,00 (18/06/2026) para quitação parcial do crédito exequendo habilitado no processo piloto nº: 1001751-87.2017.5.02.0467, conforme demonstrativo de Id: b5e6db9. Verifica-se a existência do valor de R$40.791,09 correspondente aos depósitos recursais efetuados pela executada (Id: edef402). Considerando que o montante disponível nos autos é suficiente para quitar a execução, a partir dos depósitos de R$243.150,00 (18/06/2026) e R$40.791,09 (02/09/2025), de acordo com a planilha de Id:7b4649d, liberem-se com acréscimo de juros e correção: Para quitação do crédito líquido do reclamante: R$222.926,42; Para conta vinculada do reclamante (FGTS): R$20.355,72.; Encargos previdenciários (cotas autor e réu): R$16.964,61; Honorários devidos ao perito contábil JOSE EDUARDO DE ALCÂNTARA: R$2.730,75; Encargos fiscais (IR): R$14.651,60. Libere-se eventual saldo à reclamada. Para tanto, determino que informe os dados bancários para expedição de alvará. Informe-se ao Juízo Auxiliar em execução a quitação da presente execução por correspondência eletrônica ([email protected]). Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93df55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#040b391); (#88aed0b); (#a197916). Face ao noticiado pelo setor de precatórios do TRT 2ª Região (a197916) e atendendo ao Pedido de Providências nº: 0000303-50.2024.2.00.0502, determino ao juízo que efetue o cancelamento da requisição de pequeno valor (Id:da2fa0a) no sistema GPREC. Ofício precatório cancelado de acordo com decisão proferida no processo precatório nº:1016750-10.2025.5.02.0000 (7c8eb94). Comprovado nos autos o depósito de R$243.150,00 (18/06/2026) para quitação parcial do crédito exequendo habilitado no processo piloto nº: 1001751-87.2017.5.02.0467, conforme demonstrativo de Id: b5e6db9. Verifica-se a existência do valor de R$40.791,09 correspondente aos depósitos recursais efetuados pela executada (Id: edef402). Considerando que o montante disponível nos autos é suficiente para quitar a execução, a partir dos depósitos de R$243.150,00 (18/06/2026) e R$40.791,09 (02/09/2025), de acordo com a planilha de Id:7b4649d, liberem-se com acréscimo de juros e correção: Para quitação do crédito líquido do reclamante: R$222.926,42; Para conta vinculada do reclamante (FGTS): R$20.355,72.; Encargos previdenciários (cotas autor e réu): R$16.964,61; Honorários devidos ao perito contábil JOSE EDUARDO DE ALCÂNTARA: R$2.730,75; Encargos fiscais (IR): R$14.651,60. Libere-se eventual saldo à reclamada. Para tanto, determino que informe os dados bancários para expedição de alvará. Informe-se ao Juízo Auxiliar em execução a quitação da presente execução por correspondência eletrônica ([email protected]). Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733a986 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#b5e6db9); (#040b391). Face ao valor depositado nestes autos de R$243.150,00 (18/06/2026), conforme noticiado pelo juízo auxiliar em execução (b5e6db9), expeça-se ofício ao setor de precatório a fim de solicitar orientações para viabilizar a liberação dos valores e pagamento do precatório nº: 1016750-10.2025.5.02.0000. À presente decisão confiro FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada ao setor de precatório e anexada ao precatório nº: 1016750-10.2025.5.02.0000. Após, tornem os autos conclusos para liberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
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- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2805b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JOICE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos (#b783c9e). Diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face de FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), cumpra-se o art. 1º, parágrafo 3º da PORTARIA CR Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, nos seguintes termos: "§ 3° As Varas do Trabalho deverão comunicar ao Juízo Auxiliar da Execução novos casos de liquidação de sentença referentes às empresas mencionadas no caput, para que os respectivos créditos sejam oportunamente habilitados na presente reunião de execuções, nos termos dos arts.174 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e 25 do Provimento GP/CR nº 02/2025." Diante do exposto, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para requisitar a habilitação do crédito exequendo nestes autos, nos termos da sentença de liquidação de #id: d79b487 e planilha de cálculos de #id: 379d28f , no processo-piloto da reunião de execuções, de nº 1001751-87.2017.5.02.0467. VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2025. Crédito líquido do reclamante: R$208.444,77; FGTS: : R$18.863,00; INSS - cota reclamante : R$15.555,38; INSS - cota reclamada : R$178,26; IR : R$11.711,30; Honorários periciais : R$2.530,50. Total exequendo : R$257.283,21. O presente despacho deverá ser encaminhado por mensagem eletrônica ao MM. JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO com as nossas homenagens. Considerando a expedição de ofício precatório (#d1bf822), encaminhe a presente decisão ao setor de precatórios para as medidas que entender cabíveis. Suspenda-se a execução da requisição de pequeno valor de Id: da2fa0a. Cumpra a Secretaria. Após, registre-se o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de oficio precatório de Id: d1bf822. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de outubro de 2025. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e8b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e8b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- FUNDACAO DO ABC
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f824be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI São Paulo, 25 de agosto de 2025. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença prolatada [#id:f5b5866], que julgou improcedente todos os pedidos, reformada pelo v. acórdão regional (ID b80ebbc), na r. sentença de embargos declaratórios opostos [#id:23e110d], no v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [#id:b80ebbc], que declarou a nulidade da dispensa da Reclamante, determinando sua reintegração e o pagamento dos salários e demais consectários legais referentes ao período de afastamento e no v. acórdão de embargos de declaração opostos pela Reclamante [#id:365b3e4] e v. acórdão do C. TST [#id:0f35e03]. O título executivo judicial transitou em julgado em 20/02/2020, conforme certidão com ID: 8543210. Cumpre revisitar os seus principais pontos. A r. sentença prolatada [#id:f5b5866] julgou improcedente todos os pedidos, tendo sido reformada pelo v. acórdão regional (ID b80ebbc), que deferiu o pedido de declaração de nulidade da dispensa, determinando a reintegração da Reclamante e o pagamento dos salários do período de afastamento, bem como férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS. Autorizou a compensação de valores quitados a título de verbas rescisórias. Estabeleceu como critério de atualização monetária a TR até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e atualização na forma da lei, observados os termos da Súmula nº 381. Autorizou os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. Custas em reversão pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, isenta do recolhimento. O v. acórdão do TST (ID 0f35e03) manteve a decisão regional, confirmando a natureza de fundação pública da Reclamada e a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público. Em sede de liquidação, foram apresentados cálculos pela Reclamada (ID 069f231), pela Reclamante (ID 17413bc), pelo Perito Judicial (ID 608827e), e um novo cálculo pela Reclamada (ID 41803e7), além de manifestações e impugnações pelas partes. A Reclamada informa que a Reclamante foi reintegrada em 09 de outubro de 2018 (ID 115155d). A Reclamante apresentou cálculo dos valores devidos, discriminados na planilha anexa (ID 17413bc), atualizados para 30/04/2025. O Perito apresentou laudo pericial (ID 608827e), discriminando os valores devidos, atualizados para 30/06/2025, considerando o total devido pelo reclamado de R$ 298.371,53. A Reclamada apresentou cálculo dos valores devidos, discriminados na planilha anexa (ID 069f231), atualizados para 30/06/2025, considerando o total devido pelo reclamado de R$ 238.634,80. A Reclamada também apresentou parecer técnico (ID c55d000), impugnando os cálculos do Perito e da Reclamante, alegando que os valores estão majorados em R$ 59.736,73. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença, no v. acórdão e no v. acórdão do TST, cobertos pelo manto da coisa julgada. O cálculo do Perito Judicial (ID 608827e) apresenta um valor total de R$ 298.371,53. As verbas apuradas são: 13º Salários Devidos - Reintegração: R$ 14.873,65 (valor corrigido); Férias + 1/3 Devidas Reintegração: R$ 15.456,76 (valor corrigido); Salários Devidos - Reintegração: R$ 133.977,52 (valor corrigido); Valor Pago - T.R.C.T.: R$ (9.400,40) (dedução); FGTS 8%: R$ 11.908,11 (valor corrigido). O Sr. Perito utilizou como critérios de cálculo: Correção Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 e juros SELIC a partir de 09/12/2021. Alíquota de Contribuição Social Empresa: Fixada em 20%. Descontos de INSS e IRPF: Calculados conforme Súmula 368 do TST e legislação aplicável. O cálculos abrangem o período de 27/07/2016 a 09/10/2018, considerando a data de reintegração informada pela Reclamada. O cálculo apresenta a dedução de valores pagos no TRCT, no montante de R$ 9.400,40. A Reclamada impugna os cálculos do Perito, alegando que os cálculos periciais estão indevidamente majorados em R$ 59.736,73, conforme quadro comparativo, e que o total devido seria R$ 238.634,80 (cálculo da Reclamada ID 069f231). Sustenta que o Perito aplicou critérios incorretos de juros de mora na fase pré-judicial, considerando juros aplicados para a Fazenda Pública até 08/12/2021, e que o critério correto seria a incidência de juros TRD no período. A alegação de majoração indevida decorre, em grande parte, da divergência nos critérios de atualização monetária e juros. Conforme já analisado, o v. acórdão regional determinou a TR até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, além de juros na forma da OJ 07 do TST. A defesa da Reclamada quanto à aplicação de juros TRD na fase pré-judicial não encontra amparo no título executivo. O laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito José Eduardo de Alcântara (ID 608827e) detalha os critérios utilizados, conforme já exposto na análise dos cálculos. O laudo é extenso e fundamentado, pelo que se reputa em consonância com a coisa julgada material. A Reclamante, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 7865e27). Em nova manifestação acompanhada de cálculos [ID 115155d], a Reclamada informa a data de reintegração da Reclamante em 09/10/2018 e apresenta um resumo de valores brutos, totalizando R$ 142.932,93, após compensação de verbas rescisórias quitadas. Os valores brutos apresentados são: Salários retroativos R$ 114.593,93; 13º salários R$ 9.404,68; Férias + 1/3 R$ 14.180,03; FGTS R$ 11.054,29. Embora este cálculo apresente as verbas deferidas e a compensação, ele não contém a atualização monetária e os juros conforme o título executivo, o que o torna inadequado para homologação direta. O cálculo do Perito Judicial (ID 608827e) é o que melhor reflete as verbas deferidas no título executivo, e a Reclamante concorda com o laudo pericial. A data da reintegração da Reclamante é 09 de outubro de 2018, conforme informado pela Reclamada (ID 115155d), e o cálculo do período de afastamento no laudo pericial (ID 608827e) já considera o período de 27/07/2016 a 09/10/2018, o que está correto. Verificou-se que o laudo pericial (ID 608827e) apresentou os valores devidos de forma detalhada e correta, considerando os parâmetros definidos no título executivo judicial. A legislação citada pela Reclamada (art. 195, §7º, CF; Lei 12.101/2009) trata da isenção de contribuições para a seguridade social para entidades beneficentes certificadas. ISENÇÃO DE COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA O cálculo do Perito (ID 608827e) apurou a cota patronal previdenciária em R$ 62.233,34, com base em uma alíquota de 20%. A Reclamada, em sua impugnação, alega que esta cota não é devida. RAZÃO ASSISTE À RECLAMADA. Conforme o v. acórdão regional, a Reclamada foi condenada ao pagamento de verbas salariais, que geram incidência de contribuições previdenciárias. A questão da isenção da cota patronal deve ser analisada à luz da legislação aplicável e da natureza da Reclamada. A Reclamada, ao comprovar sua condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, faz jus apenas à isenção da cota patronal previdenciária, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal e da Lei nº 12.101/2009. Portanto, a impugnação da Reclamada quanto à cota patronal previdenciária deve ser acolhida, mantida a condenação no tocante ao recolhimento da cota previdenciária do obreiro. Quanto às custas processuais, a r. sentença já havia isentado a Reclamada, e o v. acórdão regional manteve a isenção, portanto, este ponto da impugnação já está atendido. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Reclamada ao laudo pericial e HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/06/2025. Principal: R$ 166.815,64. Juros: R$ 84.690,44. IRPF devido pelo Reclamante: R$ 11.263,46. INSS Reclamante: R$ 15.367,89. INSS Reclamada: R$ 62.233,34 (cota previdenciária patronal indevida, pois a reclamada é isenta). DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: R$ 206.239,08 (deduzidos encargos previdenciários, fiscais e depósitos fundiários). Contribuição social sobre salários devidos: R$ 15.367,89 (cota empregado). FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 18.635,65. IRPF: R$ 11.263,46: CUSTAS: R$ 0,00. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Quanto aos honorários periciais, a quantia de R$ 5.800,00 pleiteada pelo perito [#id:e6dbadb] reputa-se excessiva, pelo que a arbitro em R$ 2.500,00, montante que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que reflete o grau de dificuldade do laudo realizado, assim como dos esclarecimentos prestados, o tempo despendido à sua elaboração e, ainda, observa parâmetros monetários estabelecidos pela realidade nacional. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. ATUALIZAÇÃO Os cálculos homologados foram atualizados até 30/06/2025, pelo que passa-se à atualização das verbas devidas até a presente data. DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 25/08/2025: Líquido devido ao reclamante: R$ 210.836,38 (deduzidos encargos previdenciários, fiscais e depósitos fundiários). Contribuição social sobre salários devidos: R$ 15.710,46 (cota empregado). FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 19.051,06. IRPF: R$ 11.514,54. Honorários Periciais Contábeis: R$ 2.500,00. Abatimento dos valores já depositados judicialmente em garantia do Juízo. Do total condenatório devido deve ser abatido o valor depositado judicialmente a título de garantia do Juízo, na conta judicial n. 2700120126390, os quais totalizam nesta data a importância de R$ 40.718,38 em 25/08/2025. TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 259.612,44 (atualizados até 25/08/2025). DEDUÇÃO (DEPÓSITOS RECURSAIS, apurados em 25/08/2025): (R$ 40.718,38) DÉBITO EXEQUENDO: R$ 300.330,82. CONSOLIDAÇÃO DEPÓSITOS RECURSAIS Para melhor operacionalização processual, determino a consolidação em conta judicial única dos depósitos recursais existentes nos autos. As contribuições previdenciárias, encargos fiscais e depósitos fundiários deverão ser recolhidos em guias próprias, no prazo assinalado. A forma de recolhimento das contribuições previdenciárias sofreu alteração com a obrigatoriedade do uso do eSocial e DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021. A Instrução Normativa RFB nº 2063/2022 estabelece que o parcelamento de débitos previdenciários pode ser requerido pelo próprio devedor junto à Receita Federal, sendo vedado o parcelamento no âmbito da Justiça do Trabalho. A execução das contribuições previdenciárias nos autos da reclamatória trabalhista deve ser feita por meio de guias próprias, não sendo admitido o depósito judicial para esse fim. Determino, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas), que deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos, sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC). Especificamente quanto à indenização fundiária, determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, em querendo, impugnar a execução por quantia certa, no prazo de 30 dias (nos termos do art. 535 do CPC), após o que deverá ser expedido ofício precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f5415 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 25 de agosto de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Corrige-se ex officio erro material existente na r. decisão de homologação de cálculos [#id:9f824be] para constar : "(...) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 259.612,44 (atualizados até 25/08/2025). DEDUÇÃO (DEPÓSITOS RECURSAIS, apurados em 25/08/2025): (R$ 40.718,38) DÉBITO EXEQUENDO: R$ 218.894,06 (...)" Mantidos todos os demais termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f5415 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 25 de agosto de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Corrige-se ex officio erro material existente na r. decisão de homologação de cálculos [#id:9f824be] para constar : "(...) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 259.612,44 (atualizados até 25/08/2025). DEDUÇÃO (DEPÓSITOS RECURSAIS, apurados em 25/08/2025): (R$ 40.718,38) DÉBITO EXEQUENDO: R$ 218.894,06 (...)" Mantidos todos os demais termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para se manifestar sobre o laudo pericial, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de agosto de 2025. CASSIO DE ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria
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- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93f5f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. DANILO MOREIRA BATISTA. São Paulo, 21 de julho de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DESPACHO- NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL 1. NOMEAÇÃO TÉCNICA: tendo em vista a) o teor das divergências dos cálculos apresentados pelas partes; b) a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos, nos termos do título executivo, e c) a inexistência de técnico específico do quadro de pessoal desta Especializada para confecção da conta, determina-se, na forma do art. 879, § 6º, da CLT, a elaboração dos CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO por técnico de confiança desde Juízo. Para o mister, nomeio o(a) Perito(a) JOSE EDUARDO DE ALCANTARA que deverá apresentar os resultados de seu trabalho em trinta dias, sob pena de destituição se ausente a apresentação de motivo que fundamente o atraso. 2. PjE-CALC: observados os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/ 2017 (alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), os cálculos apresentados nos autos eletrônicos, quer sejam formulados por meio do PjE-Calc, quer sejam formulados por meio de outros programas de cálculo, devem ser inseridos eletronicamente nos autos acompanhados de planilha demonstrativa com o arquivo de extensão “.pjc” exportado pelo PjE-Calc (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-). cidadao/ 3. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitada a modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, o cálculo deve ser atualizado e corrigido pelos índices expressamente previstos na sentença de mérito e, apenas em caso de omissão do julgado neste aspecto, com aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e da taxa Selic, a partir do ajuizamento, vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Intimem-se as partes e o Perito acima nomeado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93f5f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. DANILO MOREIRA BATISTA. São Paulo, 21 de julho de 2025 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO. SERVIDOR DESPACHO- NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL 1. NOMEAÇÃO TÉCNICA: tendo em vista a) o teor das divergências dos cálculos apresentados pelas partes; b) a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos, nos termos do título executivo, e c) a inexistência de técnico específico do quadro de pessoal desta Especializada para confecção da conta, determina-se, na forma do art. 879, § 6º, da CLT, a elaboração dos CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO por técnico de confiança desde Juízo. Para o mister, nomeio o(a) Perito(a) JOSE EDUARDO DE ALCANTARA que deverá apresentar os resultados de seu trabalho em trinta dias, sob pena de destituição se ausente a apresentação de motivo que fundamente o atraso. 2. PjE-CALC: observados os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/ 2017 (alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), os cálculos apresentados nos autos eletrônicos, quer sejam formulados por meio do PjE-Calc, quer sejam formulados por meio de outros programas de cálculo, devem ser inseridos eletronicamente nos autos acompanhados de planilha demonstrativa com o arquivo de extensão “.pjc” exportado pelo PjE-Calc (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-). cidadao/ 3. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitada a modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, o cálculo deve ser atualizado e corrigido pelos índices expressamente previstos na sentença de mérito e, apenas em caso de omissão do julgado neste aspecto, com aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e da taxa Selic, a partir do ajuizamento, vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Intimem-se as partes e o Perito acima nomeado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119a324 proferida nos autos. Em 23 de maio de 2025 às 09:09:32, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 23/05/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Não havendo notícia nos autos quanto à efetiva reintegração da reclamante, comprove a reclamada documentalmente a data em que foi efetivada a reintegração, ou, na hipótese de ainda não ter sido cumprida, promova a efetiva reintegração da autora. Prazo de 20 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada retificar ou ratificar os cálculos apresentados, devendo observar a apuração dos reflexos deferidos pelo v. acórdão de #id:b80ebbc (férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS). No prazo subsequente de 08 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte contrária tomar ciência nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001990-37.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119a324 proferida nos autos. Em 23 de maio de 2025 às 09:09:32, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 23/05/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Não havendo notícia nos autos quanto à efetiva reintegração da reclamante, comprove a reclamada documentalmente a data em que foi efetivada a reintegração, ou, na hipótese de ainda não ter sido cumprida, promova a efetiva reintegração da autora. Prazo de 20 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada retificar ou ratificar os cálculos apresentados, devendo observar a apuração dos reflexos deferidos pelo v. acórdão de #id:b80ebbc (férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS). No prazo subsequente de 08 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte contrária tomar ciência nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001990-37.2016.5.02.0464 : ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES : FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047927a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES EM FACE DE FUNDAÇÃO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO: 1 - julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e à Reclamada, nos termos da fundamentação. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios daduração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamante, no importe de R$1.000,00, isenta, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. Custas isentas. Depósito recursal dispensado. Recurso Ordinário: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade de sua demissão, determinando sua reintegração no prazo de 48 horas, nas mesmas funções e condições da época da dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, condenando-se a reclamada no pagamento de salários do período entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS, observados os reajustes e vantagens da categoria no período, devendo os depósitos do FGTS ser recolhidos em conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se a compensação de valores quitados a título de verbas rescisórias, desde que comprovados nos autos. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e atualização na forma da lei, observados os termos da Súmula nº 381, ficando autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 da mesma Corte. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Via de consequência, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação. Custas em reversão pela ré, na forma da Súmula nº 25 do C. TST, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, isenta do recolhimento (art. 790-A, I, da CLT). Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas isentas. Depósito recursal recolhido. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal recolhido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 31/03/2025, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de abril de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001990-37.2016.5.02.0464 : ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES : FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047927a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANA CAROLINA CARVALHO DE MENEZES EM FACE DE FUNDAÇÃO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO: 1 - julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e à Reclamada, nos termos da fundamentação. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios daduração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamante, no importe de R$1.000,00, isenta, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. Custas isentas. Depósito recursal dispensado. Recurso Ordinário: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade de sua demissão, determinando sua reintegração no prazo de 48 horas, nas mesmas funções e condições da época da dispensa, sob pena de multa diária de , condenando-se a reclamada no pagamento de salários do período entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS, observados os reajustes e vantagens da categoria no período, devendo os depósitos do FGTS ser recolhidos em conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se a compensação de valores quitados a título de verbas rescisórias, desde que comprovados nos autos. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e atualização na forma da lei, observados os termos da Súmula nº 381, ficando autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 da mesma Corte. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Via de consequência, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação. Custas em reversão pela ré, na forma da Súmula nº 25 do C. TST, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em , isenta do recolhimento (-A, I, da CLT). Embargos Declaratórios: Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas isentas. Depósito recursal recolhido. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal recolhido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 31/03/2025, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de abril de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
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- FUNDACAO DO ABC