Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, NELSON KOSTECKI JUNIOR, MARIA EDUARDA DE PAULA CAMPANHOLO, RESTAURANTE BERTIM LTDA
- Advogados
- LEANDRO MANABU ANZAI (OAB 344796/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001990-50.2025.5.02.0002 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE PAULA CAMPANHOLO RECORRIDO: RESTAURANTE BERTIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. febdae8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001990-50.2025.5.02.0002 (RORSum) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE PAULA CAMPANHOLO RECORRIDO: RESTAURANTE BERTIM LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissão, conheço do recurso. MÉRITO Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A reclamante, na inicial, relatou que fora contratada para laborar das 9 às 17:20h em escala 6X1, mas era compelida a estender sua jornada de trabalho, em média, em uma hora, duas vezes por semana, e sem intervalo para almoço também, por duas vezes por semana. A ré, na contestação, refutou o pleito e afirmou que a reclamante cumpria a jornada das 9 às 17:20h, sempre com uma hora de intervalo e, que eventuais horas trabalhadas a mais, eram compensadas com dias que a reclamante saía mais cedo ou entrava mais tarde no posto de trabalho. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do preposto e de uma testemunha da ré, os quais foram transcritos (id. cf2fa05). Em depoimento, a reclamada informou: "QUE o horário da reclamante era das 09h às 17h20; QUE raramente ela chegava às 09h; QUE a reclamante tinha uma hora de intervalo para refeição todos os dias; QUE trabalhava na escala 6x1, com sábados e domingos intercalados;". A testemunha da ré respondeu ao juízo: "QUE a reclamante usufruía de uma hora de intervalo; QUE o horário de trabalho da reclamante era das 10h às 17h ou 17h15; QUE a reclamante não costumava passar desse horário; QUE a reclamante se ausentava do estabelecimento por várias vezes durante o dia para fumar; (...) QUE o horário de trabalho da depoente era o mesmo da reclamante, das 10h às 17h15 ou 17h20; QUE em alguns dias saíam até antes das 17h;". A sentença assim decidiu sobre a questão (id. 3922756): "A Reclamante afirma que trabalhava das 9h às 17h20min, em escala 6x1. Sustenta que prorrogava a jornada contratual em uma hora, duas vezes por semana, sem o devido pagamento. Afirma que não gozava integralmente do intervalo intrajornada nessas ocasiões, usufruindo menos de uma hora para refeição. Requer o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive horas extras intervalares. A Reclamada contesta o pedido. Examinando a prova oral produzida, a testemunha ouvida a convite da Reclamada (Sra. Valquíria) confirmou a existência de cartões de ponto, embora houvesse apenas 7 empregados o local. Nesse ponto, existindo controles de jornada não devidamente exibidos em juízo, inverte-se o ônus da prova em desfavor da empregadora, nos termos da Súmula 338, do C. TST. Desse ônus, a Reclamada se desincumbiu a contento. A testemunha indicada pela empregadora (Sra. Valquíria) declarou "QUE a reclamante cuidava do salão; QUE a reclamante usufruía de uma hora de intervalo; QUE o horário de trabalho da reclamante era das 10h às 17h ou 17h15; QUE a reclamante não costumava passar desse horário; (...) QUE o horário de trabalho da depoente era o mesmo da reclamante, das 10h às 17h15 ou 17h20; QUE em alguns dias saíam até antes das 17h" (sic, fl. 176), infirmando os termos da prefacial. , julgo improcedentes os pedidos e reflexos, inclusive as horas extras intervalares." Não há o que reparar na sentença. O juízo, ao inverter o ônus da prova em desfavor da ré, aplicou a Súmula 338, do TST, cujo trecho transcrevo abaixo: "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." (grifei) Com o depoimento da única testemunha nos autos, vê-se que as alegações da autora não se sustentam. Nas razões de recurso, insiste a reclamante que a testemunha foi contraditória ao afirmar que a jornada da autora era das 10 às 17/17:15, enquanto que o preposto já havia confessado o horário das 9 às 17:20h. Sem razão. Não há falar em falta de prova robusta, quando a própria testemunha confirmou que entrava às 10h e, portanto, não seria razoável, afirmar o horário de entrada da reclamante antes do dela. Por outro lado, a autora, na inicial, pretendeu horas extras por estender a jornada, e não por antecipá-la. Da mesma maneira, em relação ao intervalo intrajornada, uma vez que a testemunha foi taxativa ao aduzir que a reclamante usufruía de uma hora. Nada que alterar na sentença. Dos Honorários de Sucumbência (majoração) Com relação aos parâmetros fixados, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais decididos na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado observou os critérios do -A da CLT. Nessa medida, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
