Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb98228 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb98228 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO PAULISTANO
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- HELIO DE JESUS
- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fa243 proferida nos autos. ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrente: Advogado(s): 2. HELIO DE JESUS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PAULISTANO DIEGO GOMES BASSE (SP252527) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PRIVILEGE FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) Recorrido: Advogado(s): HELIO DE JESUS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 3324400; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e428fe2). Regular a representação processual (Id 4dcf368). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 151e050 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 66f6722 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id f68d139; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8898e57). Regular a representação processual (Id ebb47df). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O -A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO -A, DA CLT. 1 - A exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamante (id. 02fb70a) e da 2ª reclamada Condomínio Privilege (id. b0d63f3). Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamante (id. 02fb70a) e da 2ª reclamada Condomínio Privilege (id. b0d63f3). Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO PAULISTANO
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- HELIO DE JESUS
- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6fa243 proferida nos autos. ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrente: Advogado(s): 2. HELIO DE JESUS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PAULISTANO DIEGO GOMES BASSE (SP252527) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PRIVILEGE FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) Recorrido: Advogado(s): HELIO DE JESUS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 3324400; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e428fe2). Regular a representação processual (Id 4dcf368). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 151e050 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 66f6722 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: HELIO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id f68d139; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8898e57). Regular a representação processual (Id ebb47df). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
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- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
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- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 03f0acc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO PAULISTANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamante (id. 02fb70a) e da 2ª reclamada Condomínio Privilege (id. b0d63f3). Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamante (id. 02fb70a) e da 2ª reclamada Condomínio Privilege (id. b0d63f3). Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) CERTIDÃO De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a devolução do presente feito ao órgão de origem para prosseguimento, em razão da manifestação do reclamante (id. 02fb70a) e da 2ª reclamada Condomínio Privilege (id. b0d63f3). Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LUCIANA DA SILVA TRISTAO DE ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO PAULISTANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e289a1 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2a. Instância, por iniciativa do órgão julgador, para realização de audiência de conciliação (id 0042bc6). São Paulo, 31 de outubro de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso apenas uma das partes seja favorável e a outra permaneça inerte, inclua-se em pauta. O silêncio de todas as partes será interpretado como ausência de interesse na conciliação e os autos retornarão ao órgão de origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e289a1 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2a. Instância, por iniciativa do órgão julgador, para realização de audiência de conciliação (id 0042bc6). São Paulo, 31 de outubro de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso apenas uma das partes seja favorável e a outra permaneça inerte, inclua-se em pauta. O silêncio de todas as partes será interpretado como ausência de interesse na conciliação e os autos retornarão ao órgão de origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO PAULISTANO
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- HELIO DE JESUS
- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001990-67.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HELIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO DE JESUS E OUTROS (4) Fica Vossa Senhoria intimada do r. Despacho id:f1de83e. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
Processo 1001990-67.2024.5.02.0719 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 3 na data 13/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400303853400000265220743?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001990-67.2024.5.02.0719 : HELIO DE JESUS : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f524a10 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:e9ea668: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: HELIO DE JESUS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO PAULISTANO
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- CONDOMINIO PRIVILEGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001990-67.2024.5.02.0719 : HELIO DE JESUS : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b048e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por H. D. J. para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA, CONDOMÍNIO PRIVILEGE, CONDOMINIO PAULISTANOS e AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA, sendo a 2ª, 3ª e 4ª rés de forma subsidiária em relação aos períodos de 05/10/2019 a 15/04/2021, de 16/04/2021 a 10/11/20222 e de 11/11/2022 a 03/11/2024, respectivamente, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 2 dias;aviso prévio indenizado de 45 dias;13º salário proporcional de 2025 (2/12);férias 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS da rescisão, multa de 40% e diferenças de depósitos não realizados;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;folgas trabalhadas e reflexos;intervalos intrajornada suprimidos;horas extras pela aplicação da hora noturna reduzida e reflexos;vale transporte das folgas trabalhadas;vale refeição das folgas trabalhadas;PLR;multa normativa; A ré deverá proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias após sua intimação, fazendo constar como data de rescisão o dia 16/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa do art. 477, da CLT, intervalos intrajornada, vale transporte, vale refeição, PLR e multa normativa, eis que estas possuem cunho indenizatório. Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, ora arbitrado em , no importe de . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001990-67.2024.5.02.0719 : HELIO DE JESUS : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b048e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por H. D. J. para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA, CONDOMÍNIO PRIVILEGE, CONDOMINIO PAULISTANOS e AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA, sendo a 2ª, 3ª e 4ª rés de forma subsidiária em relação aos períodos de 05/10/2019 a 15/04/2021, de 16/04/2021 a 10/11/20222 e de 11/11/2022 a 03/11/2024, respectivamente, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 2 dias;aviso prévio indenizado de 45 dias;13º salário proporcional de 2025 (2/12);férias 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS da rescisão, multa de 40% e diferenças de depósitos não realizados;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;folgas trabalhadas e reflexos;intervalos intrajornada suprimidos;horas extras pela aplicação da hora noturna reduzida e reflexos;vale transporte das folgas trabalhadas;vale refeição das folgas trabalhadas;PLR;multa normativa; A ré deverá proceder à anotação de baixa do vínculo, no prazo de 5 dias após sua intimação, fazendo constar como data de rescisão o dia 16/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por dia (até o limite de 30 dias) com base no art. 536, §1º do NCPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa do art. 477, da CLT, intervalos intrajornada, vale transporte, vale refeição, PLR e multa normativa, eis que estas possuem cunho indenizatório. Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, ora arbitrado em , no importe de . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001990-67.2024.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 19/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122000300171900000381703639?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001990-67.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HELIO DE JESUS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante HELIO DE JESUS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una agendada para 17/03/2025 11:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. ANA BEATRIZ TAVARES MACHADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO PAULISTANO
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
- CONDOMINIO PRIVILEGE
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE JESUS