Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fde615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. #id:6b683ac: Pretende a parte expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe, relativamente à executada, as notas fiscais emitidas nos últimos 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e/ou Municipal competente, para que informe a relação de NF-e e/ou NFS-e emitidas pela executada e a expedição de ofícios às principais adquirentes e intermediadoras de pagamento (tais como Cielo, Stone, Getnet, PagSeguro, Mercado Pago ou equivalentes), para que informem a existência de contratos ativos com a executada, valores repassados, identificação dos pagadores. A pesquisa SIMBA já autorizada e disponibilizada demonstra inexistência de movimentação financeira em nome dos executados, nos últimos meses, o que de per si, já demonstra que inexistirá informações acerca de notas fiscais emitidas, pois não há notícia de recebimento financeiro. Rejeito à pesquisas à RFB e ao fisco Estadual e Municipal, eis que meramente especulativa, sem nenhum indício de eficácia. Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos, eis que não fundamentada, não havendo qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. Vale destacar que o deferimento de pesquisa patrimonial em relação às fintechs dependeria de ofício individual a cada instituição, atualmente, conforme informações obtidas junto ao Banco Central, número que se aproxima de 2 mil instituições, condição que inviabiliza a pesquisa meramente especulativa, sem que haja indícios de que os executados operam nesse tipo de mercado. A medida pretendida pela parte não observa ao binômio necessidade/adequação, já que exarceba os critérios de razoabilidade. Ademais, a realização do convênio SISBAJUD e CCS, medidas já efetivadas nos autos, atendem ao interesse de especulação quanto a busca de numerário em inúmeras entidades ligadas ao sistema financeiro, já que impossível o recebimento de numerário direto das intermediadoras, sendo os depósitos efetivados, obrigatoriamente, em contas bancárias de titularidades dos executados, inclusive em fintechs, e já retornou frustrada. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Reafirma-se, não há qualquer elemento nos autos a sugerir que os executados que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de recebimento, já que sequer existe nos autos indícios de outros negócios em nome das partes, não havendo razão para se insistir na realização de diligências. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados ou expedição de ofícios não justificados, demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Rejeito. Não cumprida providência privativa da parte, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de janeiro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fde615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. #id:6b683ac: Pretende a parte expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe, relativamente à executada, as notas fiscais emitidas nos últimos 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e/ou Municipal competente, para que informe a relação de NF-e e/ou NFS-e emitidas pela executada e a expedição de ofícios às principais adquirentes e intermediadoras de pagamento (tais como Cielo, Stone, Getnet, PagSeguro, Mercado Pago ou equivalentes), para que informem a existência de contratos ativos com a executada, valores repassados, identificação dos pagadores. A pesquisa SIMBA já autorizada e disponibilizada demonstra inexistência de movimentação financeira em nome dos executados, nos últimos meses, o que de per si, já demonstra que inexistirá informações acerca de notas fiscais emitidas, pois não há notícia de recebimento financeiro. Rejeito à pesquisas à RFB e ao fisco Estadual e Municipal, eis que meramente especulativa, sem nenhum indício de eficácia. Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos, eis que não fundamentada, não havendo qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. Vale destacar que o deferimento de pesquisa patrimonial em relação às fintechs dependeria de ofício individual a cada instituição, atualmente, conforme informações obtidas junto ao Banco Central, número que se aproxima de 2 mil instituições, condição que inviabiliza a pesquisa meramente especulativa, sem que haja indícios de que os executados operam nesse tipo de mercado. A medida pretendida pela parte não observa ao binômio necessidade/adequação, já que exarceba os critérios de razoabilidade. Ademais, a realização do convênio SISBAJUD e CCS, medidas já efetivadas nos autos, atendem ao interesse de especulação quanto a busca de numerário em inúmeras entidades ligadas ao sistema financeiro, já que impossível o recebimento de numerário direto das intermediadoras, sendo os depósitos efetivados, obrigatoriamente, em contas bancárias de titularidades dos executados, inclusive em fintechs, e já retornou frustrada. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Reafirma-se, não há qualquer elemento nos autos a sugerir que os executados que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de recebimento, já que sequer existe nos autos indícios de outros negócios em nome das partes, não havendo razão para se insistir na realização de diligências. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados ou expedição de ofícios não justificados, demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Rejeito. Não cumprida providência privativa da parte, reputo não interrompido prazo previsto no -A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de janeiro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c260b30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 15 de dezembro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e956433 SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
Processo 1001993-13.2016.5.02.0263 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 2 na data 01/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110200300417500000248418882?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c260b30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 15 de dezembro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ativado o convênio, aguarde-se resultado da diligência. DIADEMA/SP, 15 de outubro de 2025. KATIA DA COSTA BELMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26b2e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:189a38d: Em que pese ausência de apontamento pelo exequente quanto à existência de valores e período específico quanto a valores desviados e passíveis de rastreamento (circunstância a que se destina a ferramenta), autoriza-se a quebra do sigilo bancário, desde o exercício financeiro anterior, a título especulativo. Ative-se o Simba. Intimem-se. DIADEMA/SP, 15 de outubro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26b2e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:189a38d: Em que pese ausência de apontamento pelo exequente quanto à existência de valores e período específico quanto a valores desviados e passíveis de rastreamento (circunstância a que se destina a ferramenta), autoriza-se a quebra do sigilo bancário, desde o exercício financeiro anterior, a título especulativo. Ative-se o Simba. Intimem-se. DIADEMA/SP, 15 de outubro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48dece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 25 de maio de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48dece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT, manifeste-se o(a) exequente, sobrestando-se o feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 25 de maio de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001993-13.2016.5.02.0263 : VALDEMIR FERNANDES DA SILVA : JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9588a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DESPACHO Vistos ID 21d2f7e. Tendo em vista que a pesquisa SNIPER atualmente somente compreende informações que indicam participação societária de empresas e pessoas físicas, e as mesmas podem ser obtidas pela parte autora sem a intervenção do Poder Judiciário, bem como nas pesquisas realizadas nos autos, indefiro o quanto requerido. DIADEMA/SP, 26 de março de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001993-13.2016.5.02.0263 : VALDEMIR FERNANDES DA SILVA : JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do ID 2f64b19 - resultado - BACEN-CCS. Autoriza-se a visualização dos documentos protegidos por sigilo fiscal pelo(a) patrono(a) do(a) exequente. Para tanto, aludido (a) advogado(a) deverá comparecer na Secretaria da Vara, solicitando a visibilidade de tais documentos, dando-se vista ao patrono no mesmo ato. Saliente-se que somente estará autorizado a visualizar os documentos sigilosos o patrono destinatário da visibilidade, sendo vedado fotografar, gravar ou, por qualquer outro modo, disseminar o conteúdo da documentação, inclusive para outros(as) advogados(as) e estagiários(as), ainda que constantes na procuração ou substabelecimento juntados aos autos. DIADEMA/SP, 21 de fevereiro de 2025. CRISTINA RESANO RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e956433 SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e956433 SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:e956433 SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ALVES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001993-13.2016.5.02.0263, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA contra JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME e outros (2), manda INTIMAR JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME , por edital, por estar em local incerto e não sabido, acerca do AGRAVO DE PETIÇÃO ao ID b5f6e1b, para apresentar contraminuta no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. DIADEMA/SP, 09 de outubro de 2024. CRISTINA RESANO RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ALEXANDRE ALVES DE SANTANA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001993-13.2016.5.02.0263, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA contra JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME e outros (2), manda INTIMAR ALEXANDRE ALVES DE SANTANA , por edital, por estar em local incerto e não sabido, acerca do AGRAVO DE PETIÇÃO ao ID b5f6e1b, para apresentar contraminuta no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. DIADEMA/SP, 09 de outubro de 2024. CRISTINA RESANO RODRIGUES Servidor
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- ALEXANDRE ALVES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e507b3 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes conclusos a 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que foi interposto agravo de petição: pelo exequente ( X ) pela executada ( ) tempestivo ( X ) intempestivo ( ) regular a representação processual ( X ) sim ( ) não apontado o valor incontroverso ( ) sim ( X ) não há valor incontroverso a ser liberado ( ) sim ( X ) não DIADEMA/SP, 18 de setembro de 2024. CRISTINA RESANO RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Diante do acima certificado, por preenchidos os requisitos legais, processe-se o agravo de petição de ID b5f6e1b. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. T.R.T. da 2ª Região, com as homenagens de estilo. DIADEMA/SP, 18 de setembro de 2024. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f5946 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO Vistos, ID c7d8734. Tendo em vista a ausência de elementos probatórios que justifiquem a adoção da medida, indefiro a pesquisa BACEN-CCS. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob as penas dos artigos 11-A e 878 da CLT. Intimem-se. DIADEMA/SP, 06 de setembro de 2024. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af27a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROMULO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Registro o retorno dos autos do E.TRT. Mantida a decisão de origem, Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento do feito. DIADEMA/SP, 27 de agosto de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001993-13.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af27a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROMULO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Registro o retorno dos autos do E.TRT. Mantida a decisão de origem, Ante o atual estágio processual e os termos do artigo 11-A da CLT manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento do feito. DIADEMA/SP, 27 de agosto de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: f0d5123 . SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: f0d5123 . SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: f0d5123 . SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 1001993-13.2016.5.02.0263 AGRAVANTE: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: JC METALFORTE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: f0d5123 . SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRODiretor de Secretaria