Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001993-33.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECORRIDO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:ef1b818, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Considerando não mais persistir óbice ao regular prosseguimento do feito, ante a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em 19/06/2026, nos autos do ARE nº 1.532.603, registre-se o término do sobrestamento. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIBIA DA GRACA PIRES Juíza do Trabalho Convocada" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001993-33.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECORRIDO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:ef1b818, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Considerando não mais persistir óbice ao regular prosseguimento do feito, ante a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em 19/06/2026, nos autos do ARE nº 1.532.603, registre-se o término do sobrestamento. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIBIA DA GRACA PIRES Juíza do Trabalho Convocada" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001993-33.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECORRIDO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ae108 proferida nos autos. Analisando o processado, constato que na presente ação trabalhista o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada. Na contestação, a ré alegou a prestação de serviços dotada de autonomia, sem qualquer caracterização de vínculo empregatício, e juntou contrato de prestação de serviços. Neste sentido, observo que no v. Acórdão que reputou constitucional a questão objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral no E. STF, restou assentado que “...A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros (ARE 1532603 RG / PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11/04/2025, publicação em 24/04/2025). Assim, considerando que o tema envolve não apenas a licitude da contratação de trabalhador nesses ajustes, mas também a competência e o ônus de prova nos processos que discutem a regularidade dos contratos de prestação de serviços, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, diante da existência de matéria recursal neste sentido, preservando o sistema de precedentes e a autoridade das Decisões do Pretório Excelso. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
2024
Processo 1001993-33.2024.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120500301422500000379414932?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001993-33.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECORRIDO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ae108 proferida nos autos. Analisando o processado, constato que na presente ação trabalhista o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada. Na contestação, a ré alegou a prestação de serviços dotada de autonomia, sem qualquer caracterização de vínculo empregatício, e juntou contrato de prestação de serviços. Neste sentido, observo que no v. Acórdão que reputou constitucional a questão objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral no E. STF, restou assentado que “...A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros (ARE 1532603 RG / PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11/04/2025, publicação em 24/04/2025). Assim, considerando que o tema envolve não apenas a licitude da contratação de trabalhador nesses ajustes, mas também a competência e o ônus de prova nos processos que discutem a regularidade dos contratos de prestação de serviços, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, diante da existência de matéria recursal neste sentido, preservando o sistema de precedentes e a autoridade das Decisões do Pretório Excelso. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO
Processo 1001993-33.2024.5.02.0004 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 5 na data 15/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031600302654800000259878716?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-33.2024.5.02.0004 : ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA : ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460cdb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e30793e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:c7ea7f4 - Depósito recursal; #id:b601af9 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-33.2024.5.02.0004 : ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA : ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460cdb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e30793e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:c7ea7f4 - Depósito recursal; #id:b601af9 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13afbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela Reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13afbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela Reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95037b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pelo Reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: - Reconheço o labor em dias de feriado, das 07h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo; - Condeno a Embargada a pagar as horas prestadas em dias de feriados, conforme disposto no julgado quanto aos reflexos e à base de cálculo, com exceção do adicional, que deverá ser de 100%, salvo outro previsto em norma coletiva; - Condeno a Embargada a pagar os reflexos de todas as horas extras em FGTS mais 40%. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95037b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pelo Reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: - Reconheço o labor em dias de feriado, das 07h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo; - Condeno a Embargada a pagar as horas prestadas em dias de feriados, conforme disposto no julgado quanto aos reflexos e à base de cálculo, com exceção do adicional, que deverá ser de 100%, salvo outro previsto em norma coletiva; - Condeno a Embargada a pagar os reflexos de todas as horas extras em FGTS mais 40%. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53c88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA em face de ARISTEU CHAVES NETO, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de carência da ação e de impugnação ao valor da causa, suscitadas pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Reconheço a relação de emprego entre o Reclamante e o Reclamado, de 09/01/2024 a 25/12/2024, na função de pedreiro, com salário a ser fixado a partir da média dos valores constantes nos recibos de pagamento apensados à defesa; - O Reclamado terá 5 dias para proceder as anotações acima, a partir da sua intimação específica para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Reclamante. Após esse prazo, a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas, sem prejuízo da cobrança da multa e sem nenhum sinal do presente processo, de modo a não causar prejuízo ao Reclamante na busca de novo emprego; - Fixo a jornada do Reclamante na seguinte forma: de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00; as sextas-feiras, das 07h00 às 16h00; e, aos sábados, das 07h00 às 12h00; sempre com 1 hora de intervalo; - Pagar os dias de DSR; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Reclamante; - Pagar os reflexos de todas as horas acima em: aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3 e 13º salário, nos termos do pedido; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 08 dias, nos termos do pedido; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário na fração de 12/12 avos; férias proporcionais na fração de 11/12 avos acrescidas de 1/3; e FGTS mais 40%; - Depositar na conta vinculada do Reclamante o FGTS de todo o período contratual, sob pena de pagar valor correspondente; - Entregar ao Reclamante a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente; - Pagar a multa do , da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade ao Reclamante da justiça para fins de isenção das despesas processuais. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do , § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no aput, da . JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da , a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: DSR, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários, saldo de salário e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53c88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA em face de ARISTEU CHAVES NETO, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de carência da ação e de impugnação ao valor da causa, suscitadas pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Reconheço a relação de emprego entre o Reclamante e o Reclamado, de 09/01/2024 a 25/12/2024, na função de pedreiro, com salário a ser fixado a partir da média dos valores constantes nos recibos de pagamento apensados à defesa; - O Reclamado terá 5 dias para proceder as anotações acima, a partir da sua intimação específica para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Reclamante. Após esse prazo, a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas, sem prejuízo da cobrança da multa e sem nenhum sinal do presente processo, de modo a não causar prejuízo ao Reclamante na busca de novo emprego; - Fixo a jornada do Reclamante na seguinte forma: de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00; as sextas-feiras, das 07h00 às 16h00; e, aos sábados, das 07h00 às 12h00; sempre com 1 hora de intervalo; - Pagar os dias de DSR; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Reclamante; - Pagar os reflexos de todas as horas acima em: aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3 e 13º salário, nos termos do pedido; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 08 dias, nos termos do pedido; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário na fração de 12/12 avos; férias proporcionais na fração de 11/12 avos acrescidas de 1/3; e FGTS mais 40%; - Depositar na conta vinculada do Reclamante o FGTS de todo o período contratual, sob pena de pagar valor correspondente; - Entregar ao Reclamante a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente; - Pagar a multa do , da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade ao Reclamante da justiça para fins de isenção das despesas processuais. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do , § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no aput, da . JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da , a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: DSR, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários, saldo de salário e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-33.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA RECLAMADO: ARISTEU CHAVES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980e568 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, faço conclusos os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência para o dia 23/01/2025 09:20 e determino a conversão da audiência em modelo telepresencial. Informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/865.***.***-98?pwd=tcF1dAa60HtpnY3SZVUXpandoa1Abi.1 ID da reunião: 865 1953 1898 Senha de acesso: 088799 Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intime-se. Cite(m)-se SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO PEREIRA DE GOUVEIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTEU CHAVES NETO