Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea898b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como em razão da complexidade das diferenças a serem apuradas, considero a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração do valor devido e, assim, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, o Sr. Edmar da Silva. Desnecessária a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes, bem como o perito para entrega do laudo em 30 dias, sob pena de destituição do encargo. A presente decisão tem força de alvará para que o reclamante possa efetuar o levantamento do FGTS (vedada a liberação de depósito recursal), suprindo a inexistência de anotação na CTPS e TRCT. Dados do trabalhador: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS, CPF: 842.***.***-53, PIS 212.75280.53-8, CTPS 02693455, 0040, BA, admissão: 13/11/2023, demissão 01/01/2024. Dados do empregador: TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.***.***/0001-50. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea898b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como em razão da complexidade das diferenças a serem apuradas, considero a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração do valor devido e, assim, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, o Sr. Edmar da Silva. Desnecessária a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes, bem como o perito para entrega do laudo em 30 dias, sob pena de destituição do encargo. A presente decisão tem força de alvará para que o reclamante possa efetuar o levantamento do FGTS (vedada a liberação de depósito recursal), suprindo a inexistência de anotação na CTPS e TRCT. Dados do trabalhador: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS, CPF: 842.***.***-53, PIS 212.75280.53-8, CTPS 02693455, 0040, BA, admissão: 13/11/2023, demissão 01/01/2024. Dados do empregador: TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.***.***/0001-50. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e19adc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id f2c8256: ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e19adc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id f2c8256: ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. DESTINATÁRIO: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Destinatário: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (Id 9ff7730), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. RENATA FILSNER MEDEIROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECORRENTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 390e2a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001993-87.2025.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 7ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECORRIDA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA SUPRESSÃO SALARIAL ILÍCITA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AOS REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA Insiste a recorrente na condenação da recorrida ao pagamento de reflexos sobre valores ilicitamente descontados do salário da recorrente. Aduz que, em razão do provimento do pedido principal atinente à devolução de valores, são devidos os reflexos respectivos. Assiste razão à recorrente. Ante a natureza salarial dos descontos, defere-se o pedido de reflexos sobre o valor ilicitamente descontado pela reclamada. Reformo. DA MENSALIDADE SINDICAL. EXIGÊNCIA DE INDEVIDA PROVA DIABÓLICA PELO JUÍZO DE PISO Sustenta a recorrente que representa prova diabólica a comprovação pela empregada de exercício do direito à oposição quanto aos descontos para pagamento de mensalidade sindical representa prova diabólica. Vejamos. Na emenda à inicial (Id 9a92732), a autora afirma não ter autorizado tais descontos, pleiteando, assim, a devolução dos valores. Não houve impugnação específica pelo empregador (Id 77bca34). JÁ a convenção coletiva de trabalho (CCT), na Cláusula 6ª (Descontos dos salários dos trabalhadores), é expressa sobre a possibilidade de descontos salariais, inclusive de mensalidade sindical, desde que haja autorização por escrito dos empregados (Id 5954829). No entanto, no documento de Id 7cfec36, não consta a assinatura da recorrente, como determinado na CCT para fins de licitude dos descontos. Assim, devido o reembolso dos descontos salariais efetuados. Reformo. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA Requer a recorrente a majoração da indenização arbitrada contra a empregadora por danos morais causados à trabalhadora ante a não comprovação da justa causa em juízo. À análise. Na petição inicial, de id. 0a7dee5, a reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de (vinte e cinco mil reais). O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do importe de (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Cumpre destacar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem está em conformidade aos seguintes requisitos: extensão e a gravidade do dano, repercussão social, grau de culpa da ré e caráter pedagógico da condenação. Frise-se que o montante arbitrado é compatível com os danos sofridos, considerando ainda a última remuneração da obreira, no importe de (hum mil e oitocentos e noventa reais). Logo, não há que se falar em majoração. Mantenho. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DA MULTA DO DA CLT Insiste a recorrente fazer jus ao pagamento da multa prevista no da CLT ante a reversão da justa causa em juízo. Não prospera o inconformismo. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do da CLT, sob o fundamento de que as verbas incontroversas foram pagas pelo empregador quando da ruptura do pacto laboral. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DO DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [...] (RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/05/2026)". "I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no da CLT diante do afastamento da justa causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no da CLT. Agravo a que se nega provimento [...] (RR-Ag-RR-0016686-23.2022.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2025)". Mantenho a r. decisão. Nada a reformar. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECLAMANTE. MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL DE 15% Postula a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela origem para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor que resultar a condenação. Aduz que tal percentual é devido considerando o trabalho desenvolvido, que inclui o deslocamento para comparecimento à audiência presencial em que pese residir em outro município. Assiste razão em parte à recorrente. Considerando os requisitos elencados pelo -A, § 2º, da CLT, o percentual de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação é aquele que melhor corresponde ao trabalho prestado, em especial ao se considerar a natureza da causa. Reformo no ponto. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas as matérias discutidas pela reclamante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para incluir à condenação de Primeiro Grau, os reflexos sobre os valores ilicitamente descontados, a determinação de devolução de valores descontados da remuneração da reclamante a título de mensalidade sindical e majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora atualizado para (vinte e dois mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Processo 1001993-87.2025.5.02.0007 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 09/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b0601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Id 5abfef5: Nos termos do art.99, §7º, do CPC, processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito com advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80dfb07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Dailane Nascimento Bacelar Mateus. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a0b2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d207af8: defiro a dilação de prazo requerida, por 15 dias, a contar da publicação deste. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a0b2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d207af8: defiro a dilação de prazo requerida, por 15 dias, a contar da publicação deste. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Destinatário: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e juntar o arquivo PjC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Destinatário: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para cumprir as obrigações de fazer, nos termos da sentença. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELA HARUMI HONDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECORRENTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 390e2a8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001993-87.2025.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 7ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECORRIDA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA SUPRESSÃO SALARIAL ILÍCITA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AOS REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA Insiste a recorrente na condenação da recorrida ao pagamento de reflexos sobre valores ilicitamente descontados do salário da recorrente. Aduz que, em razão do provimento do pedido principal atinente à devolução de valores, são devidos os reflexos respectivos. Assiste razão à recorrente. Ante a natureza salarial dos descontos, defere-se o pedido de reflexos sobre o valor ilicitamente descontado pela reclamada. Reformo. DA MENSALIDADE SINDICAL. EXIGÊNCIA DE INDEVIDA PROVA DIABÓLICA PELO JUÍZO DE PISO Sustenta a recorrente que representa prova diabólica a comprovação pela empregada de exercício do direito à oposição quanto aos descontos para pagamento de mensalidade sindical representa prova diabólica. Vejamos. Na emenda à inicial (Id 9a92732), a autora afirma não ter autorizado tais descontos, pleiteando, assim, a devolução dos valores. Não houve impugnação específica pelo empregador (Id 77bca34). JÁ a convenção coletiva de trabalho (CCT), na Cláusula 6ª (Descontos dos salários dos trabalhadores), é expressa sobre a possibilidade de descontos salariais, inclusive de mensalidade sindical, desde que haja autorização por escrito dos empregados (Id 5954829). No entanto, no documento de Id 7cfec36, não consta a assinatura da recorrente, como determinado na CCT para fins de licitude dos descontos. Assim, devido o reembolso dos descontos salariais efetuados. Reformo. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA Requer a recorrente a majoração da indenização arbitrada contra a empregadora por danos morais causados à trabalhadora ante a não comprovação da justa causa em juízo. À análise. Na petição inicial, de id. 0a7dee5, a reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Cumpre destacar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem está em conformidade aos seguintes requisitos: extensão e a gravidade do dano, repercussão social, grau de culpa da ré e caráter pedagógico da condenação. Frise-se que o montante arbitrado é compatível com os danos sofridos, considerando ainda a última remuneração da obreira, no importe de R$ 1.890,00 (hum mil e oitocentos e noventa reais). Logo, não há que se falar em majoração. Mantenho. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insiste a recorrente fazer jus ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT ante a reversão da justa causa em juízo. Não prospera o inconformismo. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que as verbas incontroversas foram pagas pelo empregador quando da ruptura do pacto laboral. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [...] (RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/05/2026)". "I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT diante do afastamento da justa causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Agravo a que se nega provimento [...] (RR-Ag-RR-0016686-23.2022.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2025)". Mantenho a r. decisão. Nada a reformar. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECLAMANTE. MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL DE 15% Postula a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela origem para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor que resultar a condenação. Aduz que tal percentual é devido considerando o trabalho desenvolvido, que inclui o deslocamento para comparecimento à audiência presencial em que pese residir em outro município. Assiste razão em parte à recorrente. Considerando os requisitos elencados pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação é aquele que melhor corresponde ao trabalho prestado, em especial ao se considerar a natureza da causa. Reformo no ponto. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas as matérias discutidas pela reclamante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para incluir à condenação de Primeiro Grau, os reflexos sobre os valores ilicitamente descontados, a determinação de devolução de valores descontados da remuneração da reclamante a título de mensalidade sindical e majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora atualizado para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b0601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Id 5abfef5: Nos termos do art.99, §7º, do CPC, processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito com advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80dfb07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Dailane Nascimento Bacelar Mateus. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f205765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS, Reclamante, em face TELEPERFORMANCE CRM S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a nulidade da justa causa aplicada e condenar a Reclamada ao pagamento de: - 1 dia de saldo de salário de janeiro de 2024; - 30 dias de aviso prévio; - 2/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - R$ 1.134,00 a título de desconto salarial ilegal; - R$4.000,00 de indenização por danos morais. Determino à Reclamada empregadora que entregue as guias para soerguimento do FGTS, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da Reclamada, sob pena da execução da obrigação de pagar. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): -13º salário; - saldo de salário; - valores a serem devolvidos em razão de desconto salarial ilegal. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela parte Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00, no importe de R$400,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f205765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS, Reclamante, em face TELEPERFORMANCE CRM S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a nulidade da justa causa aplicada e condenar a Reclamada ao pagamento de: - 1 dia de saldo de salário de janeiro de 2024; - 30 dias de aviso prévio; - 2/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - R$ 1.134,00 a título de desconto salarial ilegal; - R$4.000,00 de indenização por danos morais. Determino à Reclamada empregadora que entregue as guias para soerguimento do FGTS, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da Reclamada, sob pena da execução da obrigação de pagar. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do , da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (T): -13º salário; - saldo de salário; - valores a serem devolvidos em razão de desconto salarial ilegal. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o , da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em Custas pela parte Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em , no importe de . Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4070e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id c4969df, id 93667bd, id 580b25b A parte Reclamante requer a juntada de prova nova, consistente nos links do perfil do LinkedIn do ex-supervisor Yan Marques, e a designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha Jonathan Moura Rodrigues. Alega que obteve conhecimento do perfil do LinkedIn após o encerramento da audiência, e que o Sr. Yan Marques realizou postagem buscando emprego, o que, segundo a Reclamante, corrobora a inexistência de abandono de emprego. Argumenta, ainda, que a testemunha indicou passou pela mesma situação e que sua oitiva é essencial para o deslinde da causa. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha Jonathan Moura Rodrigues, verifica-se que a instrução processual já se encontra encerrada. A testemunha indicada já poderia ter sido arrolada e ouvida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No que se refere à qualidade de novo ou não o documento que a Autora apresenta, será apreciada quando da prolação da sentença. Intimem-se, e aguarde-se prolação de sentença. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4070e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id c4969df, id 93667bd, id 580b25b A parte Reclamante requer a juntada de prova nova, consistente nos links do perfil do LinkedIn do ex-supervisor Yan Marques, e a designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha Jonathan Moura Rodrigues. Alega que obteve conhecimento do perfil do LinkedIn após o encerramento da audiência, e que o Sr. Yan Marques realizou postagem buscando emprego, o que, segundo a Reclamante, corrobora a inexistência de abandono de emprego. Argumenta, ainda, que a testemunha indicou passou pela mesma situação e que sua oitiva é essencial para o deslinde da causa. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha Jonathan Moura Rodrigues, verifica-se que a instrução processual já se encontra encerrada. A testemunha indicada já poderia ter sido arrolada e ouvida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No que se refere à qualidade de novo ou não o documento que a Autora apresenta, será apreciada quando da prolação da sentença. Intimem-se, e aguarde-se prolação de sentença. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2861a23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos... Por motivos de saúde desta MM. Magistrada, redesigno a audiência UNA-RS para o dia 26/02/2026 11:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Considerando o requerimento da advogada do autor, transformo a audiência Una (rito sumaríssimo) em híbrida, autorizando a participação remota apenas da patrona da obreira, sendo que as demais partes devem comparecer presencialmente, tudo sob as penas da lei. Desta forma, a sessão ocorrerá tanto na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto virtualmente apenas para a advogada em questão, sendo que, considerando o teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, ela se dará, nessa modalidade, por meio do aplicativo ZOOM. A parte autorizada a participar virtualmente deve garantir as condições técnicas para tanto, sendo que, se não as possuir, deve se deslocar até a sala de audiências desta serventia, sob as penas da lei. Para aqueles autorizados a participar virtualmente, seguem abaixo os dados: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/836.***.***-10?pwd=qBfa7J8UtfJ2kJHSp8AI0jVGaOaSm5.1 ID da reunião: 836 8646 5910 Senha de acesso: 081288 O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2861a23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos... Por motivos de saúde desta MM. Magistrada, redesigno a audiência UNA-RS para o dia 26/02/2026 11:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Considerando o requerimento da advogada do autor, transformo a audiência Una (rito sumaríssimo) em híbrida, autorizando a participação remota apenas da patrona da obreira, sendo que as demais partes devem comparecer presencialmente, tudo sob as penas da lei. Desta forma, a sessão ocorrerá tanto na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto virtualmente apenas para a advogada em questão, sendo que, considerando o teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, ela se dará, nessa modalidade, por meio do aplicativo ZOOM. A parte autorizada a participar virtualmente deve garantir as condições técnicas para tanto, sendo que, se não as possuir, deve se deslocar até a sala de audiências desta serventia, sob as penas da lei. Para aqueles autorizados a participar virtualmente, seguem abaixo os dados: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/836.***.***-10?pwd=qBfa7J8UtfJ2kJHSp8AI0jVGaOaSm5.1 ID da reunião: 836 8646 5910 Senha de acesso: 081288 O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Destinatário: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do aditamento à inicial (Id 9a92732). SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. RENATA FILSNER MEDEIROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 27/01/2026 11:50 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA Servidor
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- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
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- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001993-87.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3cc70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos... Requer a reclamante a antecipação da tutela visando que o Juízo determine "a liberação (pagamento), ..., do valor incontroverso da verba suprimida por "14 faltas injustificadas" que resultaram na supressão do salário do mês 12/23 e DSR de dezembro de 2023". Poderá o Juízo conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, até o presente momento, não foram preenchidos, de forma clara, os requisitos do referido dispositivo legal, razão pela qual indefiro o requerimento. No mais, tendo em vista a aplicabilidade imediata das regras de Direito Processual e a inicial apresentada pelo reclamante, verifico que na letra "b", do rol de pedidos, o autor deixou de liquidar de forma específica cada um dos pedidos ali constantes, limitando-se a apresentar um valor único para todos, em desacordo com o estabelecido no artigo do artigo 840 da CLT, conforme alteração imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Também de acordo com a norma acima, verifico que a obreira deixou de liquidar o pedido de letra "e", do rol. Desta forma, defiro ao reclamante o prazo de 05 dias para que liquide individualmente cada um dos valores pedidos em referidos itens, sob pena de extinção destes, sem julgamento de mérito, e, ainda, atualize o valor da causa conforme a nova liquidação, se atentando, além disso, ao rito estabelecido e apontando se há ou não necessidade de alterá-lo. Finalizado o prazo, o feito prosseguirá somente em relação aos pedidos que estiverem líquidos. Sem prejuízo do acima estabelecido, cite(m)-se, de imediato, a(s) reclamada(s). Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILANE NASCIMENTO BACELAR MATEUS
Processo 1001993-87.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112300300244000000432260783?instancia=1