Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1001994-03.2018.5.02.0271 AGRAVANTE: CARLOS MOTA TAVARES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) PROCESSO NÚMERO : 1001994-03.2018.5.02.0271 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7a63c61, proferido nos autos 1001994-03.2018.5.02.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070214040952800000303775850 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MOTA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1001994-03.2018.5.02.0271 AGRAVANTE: CARLOS MOTA TAVARES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) PROCESSO NÚMERO : 1001994-03.2018.5.02.0271 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7a63c61, proferido nos autos 1001994-03.2018.5.02.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070214040952800000303775850 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANDE GIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1001994-03.2018.5.02.0271 AGRAVANTE: CARLOS MOTA TAVARES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) PROCESSO NÚMERO : 1001994-03.2018.5.02.0271 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7a63c61, proferido nos autos 1001994-03.2018.5.02.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070214040952800000303775850 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1001994-03.2018.5.02.0271 AGRAVANTE: CARLOS MOTA TAVARES AGRAVADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) PROCESSO NÚMERO : 1001994-03.2018.5.02.0271 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7a63c61, proferido nos autos 1001994-03.2018.5.02.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070214040952800000303775850 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA ESPERANCA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo 1001994-03.2018.5.02.0271 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 16/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700301122100000301928383?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41c86a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamante (ID. 7176366) é tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO id:48c9caa - Mantenho a decisão id:f96e479, que já foi objeto de recurso - id:7176366 . Processe-se em termos. Intime(m)-se a(s) agravada(s) para apresentar contraminuta do Agravo de Petição interposto no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de maio de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA ESPERANCA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANDE GIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96e479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Da análise do processado, verifico que decorreram mais de 2 anos sem que o(a) exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, nos termos do artigo 11-A da CLT, motivo pelo qual extingo a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. #ID. cd213f1 - Cumpra-se o determinado, expedindo cópia do despacho ao Juízo falimentar e expedindo Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS. Após, arquive-se definitivamente. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA ESPERANCA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANDE GIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd213f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juíza (Juiz) do Trabalho informando que no #id. f342567 a administradora judicial, CONAJUD – CONFIANÇA JURÍDICA, informou que por estar a empresa em falência, os valores bloqueados estão sujeitos ao juízo universal da falência e devem ser encaminhados ao juízo falimentar. A administradora judicial solicita que o valor bloqueado seja transferido para a conta vinculada da Massa Falida ou, alternativamente, que seja liberado, com a comunicação ao Juízo da falência para habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores, seguindo a ordem legal de preferência. Além disso, pede que o Juízo do Trabalho envie cópia do despacho e do auto de bloqueio ao Juízo Falimentar. Informo que no #id. c00db7e consta decisão expedida pela 1ª Vara Judicial - Foro de Embu das Artes, nos autos do processo n° 1000891-34.2018.8.26.0176 (recuperação judicial), que decretou a falência da executada SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 73, parágrafo único c.c. art. 94, inciso III, todos da Lei n. 11.101/05. Anexo abaixo minuta(s) de alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s) e transferência do valor aos autos do processo falimentar n° 1000891-34.2018.8.26.0176 (recuperação judicial). O valor da execução é de R$ 2.038,88, referente aos honorários periciais de LICIA MAHTUK FREITAS (engenharia). SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Ante o acima informado, transfira-se o valor de R$ 2.038,8 para os autos do processo falimentar n° 1000891-34.2018.8.26.0176, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial - Foro de Embu das Artes, enviando cópia deste despacho e dos documentos pertinentes. Em razão de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício ao presente comando. Por conseguinte, determino a suspensão do processo apenas em relação à executada SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA, devendo os atos executórios prosseguirem em relação aos demais executados, respeito à previsão do da . Frise-se que a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial e a suspensão do processo não são incompatíveis com o prosseguimento da execução após decorrido o prazo legal. Pelo contrário, traduz-se em oportunidade de a reclamante ver satisfeito o seu crédito trabalhista no procedimento de recuperação judicial. Não há, entretanto, esgotamento da competência desta Justiça Especializada. Veja-se a literalidade do , da : A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. Assim, eventual prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada deverá aguardar até a data de votação do plano de recuperação judicial. Deverão as partes informar a este Juízo acerca do término da suspensão. Expeçam-se as certidões para a habilitação do crédito exequendo do(a) Sr(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS - CPF n° 180.***.***-61, para ser submetido à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT n. 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - nome do(a) exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do da CLT); IV - o nome do advogado que o(a) exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo Administrador Judicial. Quanto aos créditos da União, nos termos da Portaria Conjunta PGF/PGFN/PGU n. 40, de 26/02/2010, que determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão competente para atuar no Juízo Falimentar com vistas ao recebimento dos créditos da União. Sendo assim, determino a expedição de habilitação do crédito da União, que deverá conter: I - indicação da vara do trabalho; II - número do processo; III - identificação das partes, com a informação dos números do CPF e CNPJ; IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado e do empregador; V - data de atualização dos cálculos; VI - indicação da vara em que tramita o processo falimentar; VII - número do processo falimentar; VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. o(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS - CPF n° 180.***.***-61, após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Juízo na certidão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de fevereiro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5298ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à (ao) MM. Juíza (juiz) do Trabalho informando que a presente execução tramita objetivando realizar a cobrança do valor de R$ 2.038,88, em face do(a) SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA., conforme determinado no ID. 8ea5660. ID. 0f64a75 consta RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, com resultado integralmente positivo, tendo sido indisponibilizado o valor de R$ 2.038,88 perante as contas bancárias de titularidade do(a) reclamada SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA perante o Banco Bradesco S.A. Informo que os demais valores, temporariamente indisponibilizados durante a realização das pesquisas, já foram devidamente liberados perante o Sistema SISBAJUD, evitando-se o excesso de execução. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Ante as informações acima, expeça-se INTIMAÇÃO ao(à) exequente LEONARDO FRANCA DE SOUZA, informando que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade e de que dispõe do prazo para manifestação. Cumpra-se. Intime-se. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de outubro de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41c86a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamante (ID. 7176366) é tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO id:48c9caa - Mantenho a decisão id:f96e479, que já foi objeto de recurso - id:7176366 . Processe-se em termos. Intime(m)-se a(s) agravada(s) para apresentar contraminuta do Agravo de Petição interposto no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de maio de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MOTA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96e479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Da análise do processado, verifico que decorreram mais de 2 anos sem que o(a) exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, nos termos do artigo 11-A da CLT, motivo pelo qual extingo a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. #ID. cd213f1 - Cumpra-se o determinado, expedindo cópia do despacho ao Juízo falimentar e expedindo Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS. Após, arquive-se definitivamente. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MOTA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: CARLOS MOTA TAVARES DIÁRIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da Certidão de Habilitação de Crédito confeccionada sob. ID. 38c1e92, atentando-se que não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Juízo na certidão, disponível para impressão para ser encaminhado pelo(a) interessando ao Juízo falimentar. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de março de 2026. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MOTA TAVARES
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MOTA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001994-03.2018.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS MOTA TAVARES RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd213f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juíza (Juiz) do Trabalho informando que no #id. f342567 a administradora judicial, CONAJUD – CONFIANÇA JURÍDICA, informou que por estar a empresa em falência, os valores bloqueados estão sujeitos ao juízo universal da falência e devem ser encaminhados ao juízo falimentar. A administradora judicial solicita que o valor bloqueado seja transferido para a conta vinculada da Massa Falida ou, alternativamente, que seja liberado, com a comunicação ao Juízo da falência para habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores, seguindo a ordem legal de preferência. Além disso, pede que o Juízo do Trabalho envie cópia do despacho e do auto de bloqueio ao Juízo Falimentar. Informo que no #id. c00db7e consta decisão expedida pela 1ª Vara Judicial - Foro de Embu das Artes, nos autos do processo n° 1000891-34.2018.8.26.0176 (recuperação judicial), que decretou a falência da executada SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 73, parágrafo único c.c. art. 94, inciso III, todos da Lei n. 11.101/05. Anexo abaixo minuta(s) de alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s) e transferência do valor aos autos do processo falimentar n° 1000891-34.2018.8.26.0176 (recuperação judicial). O valor da execução é de R$ 2.038,88, referente aos honorários periciais de LICIA MAHTUK FREITAS (engenharia). SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Ante o acima informado, transfira-se o valor de R$ 2.038,8 para os autos do processo falimentar n° 1000891-34.2018.8.26.0176, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial - Foro de Embu das Artes, enviando cópia deste despacho e dos documentos pertinentes. Em razão de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício ao presente comando. Por conseguinte, determino a suspensão do processo apenas em relação à executada SUPERMERCADO ALTA ROTAÇÃO LTDA, devendo os atos executórios prosseguirem em relação aos demais executados, respeito à previsão do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Frise-se que a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial e a suspensão do processo não são incompatíveis com o prosseguimento da execução após decorrido o prazo legal. Pelo contrário, traduz-se em oportunidade de a reclamante ver satisfeito o seu crédito trabalhista no procedimento de recuperação judicial. Não há, entretanto, esgotamento da competência desta Justiça Especializada. Veja-se a literalidade do art. 6º, §5º, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. Assim, eventual prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada deverá aguardar até a data de votação do plano de recuperação judicial. Deverão as partes informar a este Juízo acerca do término da suspensão. Expeçam-se as certidões para a habilitação do crédito exequendo do(a) Sr(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS - CPF n° 180.***.***-61, para ser submetido à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT n. 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - nome do(a) exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do artigo 884 da CLT); IV - o nome do advogado que o(a) exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo Administrador Judicial. Quanto aos créditos da União, nos termos da Portaria Conjunta PGF/PGFN/PGU n. 40, de 26/02/2010, que determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão competente para atuar no Juízo Falimentar com vistas ao recebimento dos créditos da União. Sendo assim, determino a expedição de habilitação do crédito da União, que deverá conter: I - indicação da vara do trabalho; II - número do processo; III - identificação das partes, com a informação dos números do CPF e CNPJ; IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado e do empregador; V - data de atualização dos cálculos; VI - indicação da vara em que tramita o processo falimentar; VII - número do processo falimentar; VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. Intime-se o(a) perito(a) LICIA MAHTUK FREITAS - CPF n° 180.***.***-61, após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Juízo na certidão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de fevereiro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA ESPERANCA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANDE GIRO LTDA