Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:5b94678 . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001995-57.2025.5.02.0007 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON GONCALVES VIEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:638d7ff . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
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- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
Processo 1001995-57.2025.5.02.0007 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 3 na data 17/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26041800301240600000295886865?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afc4df proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a 1a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento de custas, sob pena de não processamento do recurso ordinário, por deserto. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afc4df proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a 1a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento de custas, sob pena de não processamento do recurso ordinário, por deserto. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c489b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Vistos, Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Processem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, porque tempestivos, com preparo adequado e subscritos por advogados que têm poderes nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c489b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Vistos, Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porque tempestivo e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Processem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, porque tempestivos, com preparo adequado e subscritos por advogados que têm poderes nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TRT2 para julgamento do recurso. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cee1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move EMERSON GONCALVES VIEIRA em face de FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA e AUGUSTA 953 OFFICES LTDA., rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre 1ª RÉ e Reclamante de 01/12/2024 a 07/01/2025; declarar nulo o contrato de trabalho intermitente e reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado desde 01/12/2024; e condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações: - 13 dias de saldo de salário; - 30 dias de aviso prévio; - férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; – horas extras (além da 8ª diária e/ou 44ª semanal), com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS com multa de 40%; – adicional noturno de 20%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS com multa de 40%; – indenização substitutiva da licença paternidade não concedida; – indenização por danos morais no valor de R$7.000,00; – multa do artigo 477, § 8º, da CLT, caso a parte RÉ não efetue o pagamento no prazo legal. Deverá a 1ª Reclamada retificar a CTPS para fazer constar o vínculo de emprego por prazo indeterminado e constar data de admissão em 01/12/2024, e a baixa em 13/12/2025, nos prazos e sob as penas fixadas na fundamentação. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS (TRCT – código SJ2 e chave de conectividade) e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado da presente ação (obrigação de fazer). No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. No caso de não recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa da RÉ, este deverá ser pago de forma indenizada ao Reclamante. A parte RÉ deverá garantir a integralidade dos depósitos de FGTS. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse decisum, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei nº 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C.TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Observem-se os termos da Súmula nº 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C.TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - 13 dias de saldo de salário; - 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; - adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos patronos da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento), ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. São Paulo/SP, 27 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cee1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move EMERSON GONCALVES VIEIRA em face de FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA e AUGUSTA 953 OFFICES LTDA., rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre 1ª RÉ e Reclamante de 01/12/2024 a 07/01/2025; declarar nulo o contrato de trabalho intermitente e reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado desde 01/12/2024; e condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações: - 13 dias de saldo de salário; - 30 dias de aviso prévio; - férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; – horas extras (além da 8ª diária e/ou 44ª semanal), com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS com multa de 40%; – adicional noturno de 20%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS com multa de 40%; – indenização substitutiva da licença paternidade não concedida; – indenização por danos morais no valor de R$7.000,00; – multa do artigo 477, § 8º, da CLT, caso a parte RÉ não efetue o pagamento no prazo legal. Deverá a 1ª Reclamada retificar a CTPS para fazer constar o vínculo de emprego por prazo indeterminado e constar data de admissão em 01/12/2024, e a baixa em 13/12/2025, nos prazos e sob as penas fixadas na fundamentação. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS (TRCT – código SJ2 e chave de conectividade) e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado da presente ação (obrigação de fazer). No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. No caso de não recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa da RÉ, este deverá ser pago de forma indenizada ao Reclamante. A parte RÉ deverá garantir a integralidade dos depósitos de FGTS. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse decisum, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da . Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal. que não incide imposto de renda sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C.TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do nciso VIII, da Constituição Federal. Observem-se os termos da Súmula nº 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C.TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (, da CLT): - 13 dias de saldo de salário; - 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; - adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o , da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos patronos da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento), ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em , no importe de . Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. São Paulo/SP, 27 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001995-57.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante EMERSON GONCALVES VIEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à videoaudiência UNA que se realizará no dia 09/02/2026 09:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Tendo em vista o teor da portaria CR 07/2020 e a orientação da Corregedoria deste E.Tribunal, a videoaudiência será realizada por meio da plataforma oficial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento na Justiça do Trabalho instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 - ZOOM. É possível acessar a plataforma por meio de computadores pessoais e dispositivos móveis (tablets e smartphones, por exemplo), desde que contenham recursos de captação de áudio e vídeo. A petição inicial poderá ser consultada pela página , digitando o https://pje.trtsp.jus.br/documentos, regularmente impresso no rodapé desta correspondência Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017,deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT . Abaixo seguem os dados para que as partes possam participar da sessão virtual: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/856.***.***-61?pwd=Ho7v53Bo7uKL6NR9JoGYKCibsylsRP.1 ID da reunião: 856 6394 6461 Senha de acesso: 607044 A própria parte deve enviar os dados a todos que participarão da videoaudiência, inclusive testemunhas. Nenhuma informação adicional será enviada por e-mail às partes, testemunhas ou advogados, os quais deverão consultar os autos do processo para acessar o link e demais dados da reunião a ser agendada, conforme item acima; Ressalta-se que é necessário ter o aplicativo ZOOM instalado no equipamento que será usado na videoaudiência; dispensando, porém, qualquer cadastramento na plataforma. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. No caso de eventuais dificuldades para a instalação do aplicativo, a parte/advogado poderá acionar o suporte técnico de TI através do telefone: (11) 2898-3443. . SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: EMERSON GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6e77c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos... Ante o requerimento do autor para que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, fica designada videoaudiência UNA para o dia 09/02/2026 09:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Tendo em vista o teor da portaria CR 07/2020 e a orientação da Corregedoria deste E.Tribunal, a videoaudiência será realizada por meio da plataforma oficial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento na Justiça do Trabalho instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 - ZOOM. É possível acessar a plataforma por meio de computadores pessoais e dispositivos móveis (tablets e smartphones, por exemplo), desde que contenham recursos de captação de áudio e vídeo. Abaixo seguem os dados para que as partes possam participar da sessão virtual: Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/856.***.***-61?pwd=Ho7v53Bo7uKL6NR9JoGYKCibsylsRP.1 ID da reunião: 856 6394 6461 Senha de acesso: 607044 A própria parte deve enviar os dados a todos que participarão da videoaudiência, inclusive testemunhas. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. . SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FOE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA
- ELOI CERQUEIRA PROJETO IMOBILIARIO LTDA
- AUGUSTA 953 OFFICES LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GONCALVES VIEIRA