Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-52.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: SILVANA VARJAO NASCIMENTO RECLAMADO: NARO'S FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7066b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 721c52b - Ante o requerido pela autora, oficie-se o CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE POUSO ALEGRE para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia do documento que possui os dados abaixo elencados: Matricula 0065914Data lavratura 13/11/2024Controle 367284/24Livro 418nFolha 36/37 Em homenagem ao princípio da celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho e determino que a Secretaria o encaminhe por malote digital e por e-mail ([email protected]). Após, a fim de não causar pendências no sistema PJe, sobreste-se o feito por até 30 dias, de modo a aguardar a resposta. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA VARJAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-52.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: SILVANA VARJAO NASCIMENTO RECLAMADO: NARO'S FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bddbf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 8150d7d e ss - DÊ-se ciência à reclamante. Retornem os autos ao sobrestamento nos termos do despacho de ID. 2027cc3. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA VARJAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-52.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: SILVANA VARJAO NASCIMENTO RECLAMADO: NARO'S FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b311e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 7594957 - Atente-se a autora para não faltar com a verdade, eis que todas as consultas determinadas no despacho de ID. 931545a foram devidamente realizadas pelo oficial de justiça, o qual certificou o resultado de todas no documento de ID. e862c1f. Saliento que tal certidão indica expressamente as que obtiveram resultados negativos. Retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do despacho de ID. 2027cc3. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA VARJAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-52.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: SILVANA VARJAO NASCIMENTO RECLAMADO: NARO'S FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c7f26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 34be47e - Indefiro o pleito da autora para expedição de "ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando as necessárias providências para, respectivamente, informar em Juízo acerca de eventual existência de benefício previdenciário e vínculo empregatício em nome da executada", eis que o juízo indeferiu tal pedido em 09/06/2021 (ID. eac1c33), vejamos: "Indefiro o requerimento da exequente, vez que o artigo 833, IV, do CPC, é expresso ao considerar impenhoráveis os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, entre outros. Ademais, o crédito trabalhista não se enquadra nas exceções legais previstas no §2º da supracitada norma. O próprio TST vem entendendo neste sentido..." Vale destacar que a reclamante recorreu de tal decisão, mas não obteve êxito, eis que o Egrégio TRT da 2ª Região manteve a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância (acórdão de ID. ID. 43a8cbb). Retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do despacho de ID. 2027cc3. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA VARJAO NASCIMENTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-52.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: SILVANA VARJAO NASCIMENTO RECLAMADO: NARO'S FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2027cc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO ID. e862c1f e ss - Dou ciência à parte exequente quanto ao resultado dos convênios realizados. Considerando que a busca de bens penhoráveis da reclamada restou negativa, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: " que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA VARJAO NASCIMENTO