Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. Destinatário: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do alvará expedido ao #id:9631225. Os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. Destinatário: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do alvará expedido ao #id:9631225. Os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4c5db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001998-05.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:50eb75a SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
Processo 1001998-05.2017.5.02.0003 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 30/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100301130800000269631384?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. Destinatário: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência de que o ofício referente à transferência do FGTS foi encaminhado ao banco. Aguardar cumprimento. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2adcd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d354e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Tendo em vista a quitação integral, libere-se, eis que incontroverso: Do depósito de R$ 104.024,16 de 06/02/2025 - SIF: R$ 90.673,20 ao reclamante R$ 9.850,96 ao advogado do reclamante. R$ 3.500,00 ao perito MANOEL JOSÉ BUSSACOS. Recolhimentos previdenciários quitados em guia própria. Do depósito de R$ 7.836,44 de 06/02/2025 - SIF: R$ 7.836,44 ao FGTS. Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre a impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4c5db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001998-05.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9f95e proferida nos autos. AP 1001998-05.2017.5.02.0003 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) CAMILA TRINDADE DE LIMA (SP469876) CAROLINE LIMA DOS SANTOS (SP421980) ERICSON CRIVELLI (SP71334) KELLY REGINA DEMUTH (SP378718) LARISSA SOUZA MESQUITA (SP342579) Recorrido: Advogado(s): BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: MANOEL JOSE BUSSACOS RECURSO DE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id a72e3ce; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 3820e14). Regular a representação processual (Id be8d1d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Constou no título executivo determinação para dedução dos valores pagos sob a rubrica "comissão de função". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001998-05.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9f95e proferida nos autos. AP 1001998-05.2017.5.02.0003 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) CAMILA TRINDADE DE LIMA (SP469876) CAROLINE LIMA DOS SANTOS (SP421980) ERICSON CRIVELLI (SP71334) KELLY REGINA DEMUTH (SP378718) LARISSA SOUZA MESQUITA (SP342579) Recorrido: Advogado(s): BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: MANOEL JOSE BUSSACOS RECURSO DE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id a72e3ce; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 3820e14). Regular a representação processual (Id be8d1d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Constou no título executivo determinação para dedução dos valores pagos sob a rubrica "comissão de função". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001998-05.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:50eb75a SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dab9ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Agravo de petição interposto pelo reclamante. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamante de ID db21e2a. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dab9ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Agravo de petição interposto pelo reclamante. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelo reclamante de ID db21e2a. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2adcd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001998-05.2017.5.02.0003 : ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d354e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Tendo em vista a quitação integral, libere-se, eis que incontroverso: Do depósito de R$ 104.024,16 de 06/02/2025 - SIF: R$ 90.673,20 ao reclamante R$ 9.850,96 ao advogado do reclamante. R$ 3.500,00 ao perito MANOEL JOSÉ BUSSACOS. Recolhimentos previdenciários quitados em guia própria. Do depósito de R$ 7.836,44 de 06/02/2025 - SIF: R$ 7.836,44 ao FGTS. Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre a impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05589a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 9176665. Defiro a dilação de prazo por 10 dias para que a Reclamada comprove o pagamento dos valores de FGTS. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05589a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 9176665. Defiro a dilação de prazo por 10 dias para que a Reclamada comprove o pagamento dos valores de FGTS. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8258afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8258afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5084fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nos Despachos de id.8d00f8a e id.11f5a23, analisados o feito, os cálculos e as manifestações das partes, foi designada perícia contábil para liquidação. Laudo pericial em id.8af9b4e e anexos. Manifestação da reclamada em id.f59f1ae, com cálculos em id.f668d07, impugnando o cálculo de reflexos das horas extras em FGTS, que reputa indevido. Sobre a impugnação: Não cabe razão à reclamada. A sentença deferiu expressamente a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas: Observe-se, ainda, que, nos termos da OJ 394 do TST, não foi apurado FGTS sobre os reflexos de horas extras em DSR: Manifestação do reclamante em id.6ba8bf1, com cálculos em id.78df458, impugnando os mesmos pontos já analisados e refutados no Despacho de id.11f5a23. Sobre a impugnação: O reclamante insiste em não observar os controles de ponto, validados pelo julgado, bem como em não respeitar a dedução dos valores pagos a título de comissão de função, expressamente acolhida pelo julgado. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$136.254,42, atualizados para 01/01/25: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5084fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nos Despachos de id.8d00f8a e id.11f5a23, analisados o feito, os cálculos e as manifestações das partes, foi designada perícia contábil para liquidação. Laudo pericial em id.8af9b4e e anexos. Manifestação da reclamada em id.f59f1ae, com cálculos em id.f668d07, impugnando o cálculo de reflexos das horas extras em FGTS, que reputa indevido. Sobre a impugnação: Não cabe razão à reclamada. A sentença deferiu expressamente a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas: Observe-se, ainda, que, nos termos da OJ 394 do TST, não foi apurado FGTS sobre os reflexos de horas extras em DSR: Manifestação do reclamante em id.6ba8bf1, com cálculos em id.78df458, impugnando os mesmos pontos já analisados e refutados no Despacho de id.11f5a23. Sobre a impugnação: O reclamante insiste em não observar os controles de ponto, validados pelo julgado, bem como em não respeitar a dedução dos valores pagos a título de comissão de função, expressamente acolhida pelo julgado. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$136.254,42, atualizados para 01/01/25: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, -A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Destinatário: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. THIAGO SOUZA BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Destinatário: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. THIAGO SOUZA BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f5a23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO No Despacho em id.8d00f8a, analisado o feito e considerando os cálculos da reclamada em id.d10cd22, bem como as manifestações em id.6766ed1 (reclamada) e id.7a9fb64 (reclamante), o reclamante foi intimado a contestar os cálculos da reclamada, considerando os termos do julgado: 1. Que os registros de entrada e saída do reclamante, juntados em id.24ba7b6, foram reconhecidos como fidedignos na sentença (id.1ea93db); tais documentos atestam horários após dezembro de 2014 e não foram impugnados pelo reclamante, conforme excerto da sentença a seguir: 2. Que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras "observados os registros de horário juntados" (aqueles de id.24ba7b6, já reconhecidos), o que não mereceu nenhuma impugnação ou foi objeto de qualquer recurso do reclamante. Veja-se: a) A petição de Embargos de Declaração em id.3292aa0, na qual o reclamante limita-se à questão dos honorários assistenciais; b) A petição de Recurso Ordinário em id.da8564a, na qual, da mesma forma, não há nenhuma menção aos controles de horário expressamente acolhidos na sentença; c) A petição de Embargos de Declaração em RO (id.4ea06e1), novamente sem qualquer insurgência em relação aos horários acolhidos; d) O Recurso de Revista (id.05f1bf5), onde, de idêntica forma, nada é questionado sobre os controles de horário chancelados pelo julgado. Após oferecidos os cálculos pela reclamada, vem o reclamante, em id.9b3c187, contestar matéria de mérito, que não foi objeto de impugnação em nenhum momento. Os cálculos do reclamante, ora oferecidos em id.0997496, apresentam jornadas completamente descoladas dos controles de horário expressamente acolhidos pelo julgado. Além disso, afrontam o julgado ao contestar a dedução dos valores pagos a título de "comissão de função", também expressamente autorizados pelo decisum. Contesta o reclamante, ainda, a apuração "pela média" do período sem controles de horário, período incluído pela reclamada sponte propria, já que o julgado se limita aos controles de ponto juntados aos autos. Por fim, impugna, sem razão, a atualização monetária, aplicada corretamente pela reclamada. Sobre os cálculos: Os cálculos da reclamada totalizam aproximadamente mil. Os do reclamante, cerca de mil. Em que pese a nítida extrapolação na apuração do reclamante e a adequação dos critérios e da metodologia de cálculo na apuração da reclamada, o reclamante apresenta dois exemplos de erro material (em dezembro de 2014 e em março de 2015) que merecem retificação. Considerando a magnitude da diferença entre os cálculos e a matéria envolvida, recomendada a liquidação por perícia contábil. Nomeio o perito MANOEL JOSÉ BUSSACOS, que deverá entregar seu laudo até 09/12/2024. Observe o perito o decisum quanto à validade dos controles de horário juntados em id.24ba7b6 e a dedução da "comissão de função". Quanto ao período de 10/11/2012 a 30/11/2014 (sem controles de horário), mantenha-se o critério da média, conforme adotado pela reclamada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d00f8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. A sentença (id.1ea93db): I. Declarou a prescrição em 10/11/12; II. Reconhecendo como fidedignos os registros de jornada apresentados pela reclamada em id.24ba7b6, deferiu horas extras e reflexos, consideradas as excedentes à 6ª diária ou 30ªsemanal; II. Deferiu: 1. Adicional de periculosidade e reflexos; 2. Honorários periciais de R$2.000,00; 3. Atualização pela ADC 58. Embargos de Declaração rejeitados (id.6f77fc1). Custas recolhidas e depósito recursal em id.832e858. O acórdão de Recurso Ordinário (id.b50f0ce), com os esclarecimentos da decisão de ED-RO em id.b9d5c5a, deu provimento a ambos os apelos: Da reclamada: para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos, revertendo a sucumbência dos honorários periciais e rearbitrando seu valor em R$806,00, para requisição à União (art. 98, VI CPC e Prov. GP/CR nº 02/21); Do reclamante: para acrescer honorários advocatícios assistenciais de 10% sobre o valor a condenação. Os acórdãos de Recurso de Revista (id.8bea1ef) e Agravo (id.5796dab) negaram seguimento às medidas. Trânsito em julgado em 05/04/24 (id.80db982). Certidão de expedição de ofício para requisição dos honorários periciais em id.972cbcc. Cálculos da reclamada em id.d10cd22. Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada, o reclamante requereu a juntada da “folha de ponto” de novembro/2012 a abril/17. Manifestação da reclamada em id.6766ed1, ponderando: 1. Que já juntou os registros de entrada e saída do reclamante no documento de id.24ba7b6, reconhecidos como fidedignos na sentença (id.1ea93db) sem impugnação do reclamante (ver excerto da sentença a seguir): 2. Que, na mesma sentença, restou clara a condenação de horas extras "observados os registros de horário juntados", novamente sem impugnação ou recurso do reclamante: Sobre os cálculos: Cabe razão à reclamada. Os registros de ponto para liquidação do feito já estão juntados aos autos em id.24ba7b6. o reclamante para contestar os cálculos apresentados pela reclamada em id.d10cd22, em 8 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55556d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. ID 34d476d. Defiro.Apresente a reclamada, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados pelo reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Destinatário: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº d61a9ec), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024.FLAVIA DA ROS MOURA Servidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f5a23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO No Despacho em id.8d00f8a, analisado o feito e considerando os cálculos da reclamada em id.d10cd22, bem como as manifestações em id.6766ed1 (reclamada) e id.7a9fb64 (reclamante), o reclamante foi intimado a contestar os cálculos da reclamada, considerando os termos do julgado: 1. Que os registros de entrada e saída do reclamante, juntados em id.24ba7b6, foram reconhecidos como fidedignos na sentença (id.1ea93db); tais documentos atestam horários após dezembro de 2014 e não foram impugnados pelo reclamante, conforme excerto da sentença a seguir: 2. Que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras "observados os registros de horário juntados" (aqueles de id.24ba7b6, já reconhecidos), o que não mereceu nenhuma impugnação ou foi objeto de qualquer recurso do reclamante. Veja-se: a) A petição de Embargos de Declaração em id.3292aa0, na qual o reclamante limita-se à questão dos honorários assistenciais; b) A petição de Recurso Ordinário em id.da8564a, na qual, da mesma forma, não há nenhuma menção aos controles de horário expressamente acolhidos na sentença; c) A petição de Embargos de Declaração em RO (id.4ea06e1), novamente sem qualquer insurgência em relação aos horários acolhidos; d) O Recurso de Revista (id.05f1bf5), onde, de idêntica forma, nada é questionado sobre os controles de horário chancelados pelo julgado. Após oferecidos os cálculos pela reclamada, vem o reclamante, em id.9b3c187, contestar matéria de mérito, que não foi objeto de impugnação em nenhum momento. Os cálculos do reclamante, ora oferecidos em id.0997496, apresentam jornadas completamente descoladas dos controles de horário expressamente acolhidos pelo julgado. Além disso, afrontam o julgado ao contestar a dedução dos valores pagos a título de "comissão de função", também expressamente autorizados pelo decisum. Contesta o reclamante, ainda, a apuração "pela média" do período sem controles de horário, período incluído pela reclamada sponte propria, já que o julgado se limita aos controles de ponto juntados aos autos. Por fim, impugna, sem razão, a atualização monetária, aplicada corretamente pela reclamada. Sobre os cálculos: Os cálculos da reclamada totalizam aproximadamente R$100 mil. Os do reclamante, cerca de R$750 mil. Em que pese a nítida extrapolação na apuração do reclamante e a adequação dos critérios e da metodologia de cálculo na apuração da reclamada, o reclamante apresenta dois exemplos de erro material (em dezembro de 2014 e em março de 2015) que merecem retificação. Considerando a magnitude da diferença entre os cálculos e a matéria envolvida, recomendada a liquidação por perícia contábil. Nomeio o perito MANOEL JOSÉ BUSSACOS, que deverá entregar seu laudo até 09/12/2024. Observe o perito o decisum quanto à validade dos controles de horário juntados em id.24ba7b6 e a dedução da "comissão de função". Quanto ao período de 10/11/2012 a 30/11/2014 (sem controles de horário), mantenha-se o critério da média, conforme adotado pela reclamada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d00f8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. A sentença (id.1ea93db): I. Declarou a prescrição em 10/11/12; II. Reconhecendo como fidedignos os registros de jornada apresentados pela reclamada em id.24ba7b6, deferiu horas extras e reflexos, consideradas as excedentes à 6ª diária ou 30ªsemanal; II. Deferiu: 1. Adicional de periculosidade e reflexos; 2. Honorários periciais de R$2.000,00; 3. Atualização pela ADC 58. Embargos de Declaração rejeitados (id.6f77fc1). Custas recolhidas e depósito recursal em id.832e858. O acórdão de Recurso Ordinário (id.b50f0ce), com os esclarecimentos da decisão de ED-RO em id.b9d5c5a, deu provimento a ambos os apelos: Da reclamada: para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos, revertendo a sucumbência dos honorários periciais e rearbitrando seu valor em R$806,00, para requisição à União (art. 98, VI CPC e Prov. GP/CR nº 02/21); Do reclamante: para acrescer honorários advocatícios assistenciais de 10% sobre o valor a condenação. Os acórdãos de Recurso de Revista (id.8bea1ef) e Agravo (id.5796dab) negaram seguimento às medidas. Trânsito em julgado em 05/04/24 (id.80db982). Certidão de expedição de ofício para requisição dos honorários periciais em id.972cbcc. Cálculos da reclamada em id.d10cd22. Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada, o reclamante requereu a juntada da “folha de ponto” de novembro/2012 a abril/17. Manifestação da reclamada em id.6766ed1, ponderando: 1. Que já juntou os registros de entrada e saída do reclamante no documento de id.24ba7b6, reconhecidos como fidedignos na sentença (id.1ea93db) sem impugnação do reclamante (ver excerto da sentença a seguir): 2. Que, na mesma sentença, restou clara a condenação de horas extras "observados os registros de horário juntados", novamente sem impugnação ou recurso do reclamante: Sobre os cálculos: Cabe razão à reclamada. Os registros de ponto para liquidação do feito já estão juntados aos autos em id.24ba7b6. Intime-se o reclamante para contestar os cálculos apresentados pela reclamada em id.d10cd22, em 8 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-05.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAIVA FREIXO RECLAMADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55556d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. ID 34d476d. Defiro.Apresente a reclamada, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados pelo reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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