Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002000-39.2016.5.02.0090 AGRAVANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d06859 proferida nos autos. AP 1002000-39.2016.5.02.0090 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON DA SILVA PEREIRA ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) PIERANGELO NOTARI (SP192488) WAGNER LUIZ VERQUIETINI (SP144886) Recorrido: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME Recorrido: JOSE APARECIDO DE FARIAS Recorrido: KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 Recorrido: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS RECURSO DE: MILTON DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 48c279d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 62aed24). Regular a representação processual (Id f49f0f7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta ser equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017). Da leitura do novo texto do § 1º, art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11/11/2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27/04/2022, o MM. Juízo a quo intimou o exequente para providências, a serem cumpridas no prazo de 5 dias, com alerta acerca da aplicação do art. 11-A da CLT (ID. 71b54b9). O exequente quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito em 30/07/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição." Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id c8b7e7a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtds SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002000-39.2016.5.02.0090 AGRAVANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8d06859, proferida nos autos. AP 1002000-39.2016.5.02.0090 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON DA SILVA PEREIRA ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) PIERANGELO NOTARI (SP192488) WAGNER LUIZ VERQUIETINI (SP144886) Recorrido: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME Recorrido: JOSE APARECIDO DE FARIAS Recorrido: KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 Recorrido: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS RECURSO DE: MILTON DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 48c279d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 62aed24). Regular a representação processual (Id f49f0f7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta ser equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsão do da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (). Da leitura do novo texto do § 1º, -A da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11/11/2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente, em conformidade com o do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27/04/2022, o MM. Juízo a quo intimou o exequente para providências, a serem cumpridas no prazo de 5 dias, com alerta acerca da aplicação do -A da CLT (ID. 71b54b9). O exequente quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito em 30/07/2024. , nego provimento ao agravo de petição." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id c8b7e7a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtds SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002000-39.2016.5.02.0090 AGRAVANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8d06859, proferida nos autos. AP 1002000-39.2016.5.02.0090 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON DA SILVA PEREIRA ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) PIERANGELO NOTARI (SP192488) WAGNER LUIZ VERQUIETINI (SP144886) Recorrido: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME Recorrido: JOSE APARECIDO DE FARIAS Recorrido: KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 Recorrido: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS RECURSO DE: MILTON DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 48c279d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 62aed24). Regular a representação processual (Id f49f0f7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta ser equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsão do da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (). Da leitura do novo texto do § 1º, -A da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11/11/2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente, em conformidade com o do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27/04/2022, o MM. Juízo a quo intimou o exequente para providências, a serem cumpridas no prazo de 5 dias, com alerta acerca da aplicação do -A da CLT (ID. 71b54b9). O exequente quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito em 30/07/2024. , nego provimento ao agravo de petição." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id c8b7e7a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtds SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002000-39.2016.5.02.0090 AGRAVANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8d06859, proferida nos autos. AP 1002000-39.2016.5.02.0090 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON DA SILVA PEREIRA ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) PIERANGELO NOTARI (SP192488) WAGNER LUIZ VERQUIETINI (SP144886) Recorrido: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME Recorrido: JOSE APARECIDO DE FARIAS Recorrido: KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 Recorrido: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS RECURSO DE: MILTON DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 48c279d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 62aed24). Regular a representação processual (Id f49f0f7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta ser equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsão do da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (). Da leitura do novo texto do § 1º, -A da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11/11/2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente, em conformidade com o do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27/04/2022, o MM. Juízo a quo intimou o exequente para providências, a serem cumpridas no prazo de 5 dias, com alerta acerca da aplicação do -A da CLT (ID. 71b54b9). O exequente quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito em 30/07/2024. , nego provimento ao agravo de petição." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id c8b7e7a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtds SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1002000-39.2016.5.02.0090 AGRAVANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 8d06859, proferida nos autos. AP 1002000-39.2016.5.02.0090 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON DA SILVA PEREIRA ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) PIERANGELO NOTARI (SP192488) WAGNER LUIZ VERQUIETINI (SP144886) Recorrido: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME Recorrido: JOSE APARECIDO DE FARIAS Recorrido: KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 Recorrido: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS RECURSO DE: MILTON DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 48c279d; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 62aed24). Regular a representação processual (Id f49f0f7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta ser equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsão do da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (). Da leitura do novo texto do § 1º, -A da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11/11/2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente, em conformidade com o do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27/04/2022, o MM. Juízo a quo intimou o exequente para providências, a serem cumpridas no prazo de 5 dias, com alerta acerca da aplicação do -A da CLT (ID. 71b54b9). O exequente quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito em 30/07/2024. , nego provimento ao agravo de petição." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id c8b7e7a), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da - com a introdução do -A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da , de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela , estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da ). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à , sendo inaplicável, portanto, o -A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtds SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1002000-39.2016.5.02.0090 : MILTON DA SILVA PEREIRA : BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5bf1ad9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON DA SILVA PEREIRA
2024
Processo 1002000-39.2016.5.02.0090 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 29/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300208200000240346106?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: LARA CHRISTINA DE MORAES FARIASO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS, para apresentar contraminuta no prazo legal.
Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res.
CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.MARCIA SILVA DE OLIVEIRAServidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO DE FARIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1002000-39.2016.5.02.0090 : MILTON DA SILVA PEREIRA : BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5bf1ad9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1002000-39.2016.5.02.0090 : MILTON DA SILVA PEREIRA : BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5bf1ad9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1002000-39.2016.5.02.0090 : MILTON DA SILVA PEREIRA : BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5bf1ad9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1002000-39.2016.5.02.0090 : MILTON DA SILVA PEREIRA : BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5bf1ad9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA CHRISTINA DE MORAES FARIAS
Processo 1002000-39.2016.5.02.0090 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 29/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300208200000240346106?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - MEO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME, para apresentar contraminuta no prazo legal.
Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res.
CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.MARCIA SILVA DE OLIVEIRAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: KELLY CRISTINA DE MORAES 29863375896O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96, para apresentar contraminuta no prazo legal.
Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res.
CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.MARCIA SILVA DE OLIVEIRAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: JOSE APARECIDO DE FARIASO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA JOSE APARECIDO DE FARIAS, para apresentar contraminuta no prazo legal.
Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res.
CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.MARCIA SILVA DE OLIVEIRAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d56c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - MEO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME acerca da aplicação da prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: KELLY CRISTINA DE MORAES 29863375896O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA KELLY CRISTINA DE MORAES 298.***.***-96 acerca da aplicação da prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002000-39.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: MILTON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BAR E LANCHONETE BODEGA J.K LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário: JOSE APARECIDO DE FARIASO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA JOSE APARECIDO DE FARIAS acerca da aplicação da prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZAServidor
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