PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002000-48.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: E.L. BEAUTY COSMETICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3c809 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARCIO PEDRASSOLLI FELIPE S E N T E N Ç A D E L I Q U I D A Ç Ã O Vistos, etc. Ante a concordância expressa da reclamante (ID. b735a87), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no ID. c04a546, devidamente atualizados até 30/06/2025, conforme quadro abaixo delineado. Atualizado até: 30/06/2025 Principal atualizado: R$ 635,08 Juros de mora: R$ 69,63 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 70,47 INSS – Reclamante (a deduzir): (-) R$ 0,00 IRPF – Reclamante (a deduzir): (cf.IN RFB 1.127/11 e OJ 400 TST) (-) R$ 0,00 INSS – Total Reclamada: R$ 0,00 Total líquido reclamante: R$ 704,71 Total da execução (a depositar): R$ 775,18 Data da distribuição: 26/11/2024 Consigne-se que a 2ª e 3a reclamadas respondem subsidiariamente (ID. 63a0586). Custas do conhecimento pela reclamada, fixadas na r. sentença (ID. 63a0586), no importe de R$ 10,64, a serem recolhidas em guias próprias no prazo de 8 dias. DÊ-se ciência à reclamante. Intime-se a 1a reclamada na pessoa de seu patrono ou mediante mandado de citação, (caso não haja advogado constituído nos autos), para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetue o pagamento espontâneo da execução. Se infrutífera a tentativa de intimação pessoal da reclamada que não tenha advogado constituído nos autos, aplica-se o art. 77, V, do CPC, considerando-se intimada se a tentativa houver sido realizada em endereço constante nos autos e não atualizado. Na hipótese de tentativa frustada ou sem cadastro de endereço prévio nos autos, defiro desde logo a intimação editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT, atendendo-se a ordem preferencial legal (artigos 523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, no momento oportuno, e na forma do julgado, podendo a reclamada comprovar os recolhimentos respectivos e informar os valores a serem descontados do reclamante. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 201.***.***-71 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011) Dispensada intimação da União (INSS), uma vez que as contribuições previdenciárias reconhecidas não superam o valor de R$ 20 mil (Portaria MF n. 582/2013). Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- E.L. BEAUTY COSMETICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
- LOJAS SUMIRE LTDA