Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de setembro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000cc63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a decisão ID. 65846ec, que determinou a liberação do depósito fundiário: O FGTS (R$ 14.637,15 em 28/02/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. São Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Defiro a expedição de alvará para levantamento do depósito fundiário, nos limites da decisão ID. 65846ec. Após, voltem ao arquivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de setembro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000cc63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a decisão ID. 65846ec, que determinou a liberação do depósito fundiário: O FGTS (R$ 14.637,15 em 28/02/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. São Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Defiro a expedição de alvará para levantamento do depósito fundiário, nos limites da decisão ID. 65846ec. Após, voltem ao arquivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de setembro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14589ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1762dc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Considerando que os honorários periciais já foram liberados aos respectivos peritos, conforme #id:cf28373, expeça-se alvará apenas ao autor e União, devolvendo-se o excedente à reclamada. Após, nada pendente, arquivem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1762dc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Considerando que os honorários periciais já foram liberados aos respectivos peritos, conforme #id:cf28373, expeça-se alvará apenas ao autor e União, devolvendo-se o excedente à reclamada. Após, nada pendente, arquivem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2e5d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 10 de junho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Retifique-se o Id 14589ae quanto à liberação ao patrono do autor, sendo o correto, liberação ao perito médico ANDRE TORASO YAMAZAKI. Expeçam-se os alvarás, observados os dados bancários informados pelo autor no Id 0b209b9. Após, nada pendente, arquivem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de junho de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2e5d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 10 de junho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Retifique-se o Id 14589ae quanto à liberação ao patrono do autor, sendo o correto, liberação ao perito médico ANDRE TORASO YAMAZAKI. Expeçam-se os alvarás, observados os dados bancários informados pelo autor no Id 0b209b9. Após, nada pendente, arquivem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de junho de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14589ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c6b9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 04 de abril de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de abril de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c6b9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 04 de abril de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, contados da data de término do prazo original. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de abril de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe07d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 01 de abril de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:ab52988, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de abril de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe07d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 01 de abril de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de atualização #id:ab52988, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de abril de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65846ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, tendo em vista a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela reclamada (planilha ID nº 7b815ed). À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 24 de março de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Ante a concordância do reclamante, o Juízo homologa os cálculos apresentados pela reclamada conforme planilha ID nº 7b815ed, pelos títulos ali consignados, fixando o valor do principal bruto da condenação no correspondente a R$ 284.868,72 em 28/02/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. O FGTS (R$ 14.637,15 em 28/02/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor (R$ 26,93 em 28/02/2025) será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, juntamente com a contribuição previdenciária patronal (R$ 35.388,56 em 28/02/2025). Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei nº 7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB nº 1145/2011. Honorários devidos ao perito médico, sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI (CPF: 205.***.***-93) no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis nos termos da lei. Honorários devidos ao perito engenheiro, sr. ALGÉRIO SZULK (CPF: 037.***.***-25) no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis nos termos da lei. 2. Liberem-se os depósitos recursais procedidos pela reclamada (doc. IDs nºs 4d64729, 83adbf5 e 115fbe4). EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS para a transferência do numerário depositado, devendo ser pagos os honorários periciais (decisão ID nº cbbfb7c) e transferido o remanescente ao reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF2, disciplinado pelo Portaria CR nº 04/2020, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao Banco do Brasil. 3. Cumprida a providência supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito, com a fixação do remanescente, seguindo-se à citação da executada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, nos termos do art. 262 da CNCR, no prazo de 48 horas. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaque-se à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65846ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIÃO MARAGNO, tendo em vista a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela reclamada (planilha ID nº 7b815ed). À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 24 de março de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Ante a concordância do reclamante, o Juízo homologa os cálculos apresentados pela reclamada conforme planilha ID nº 7b815ed, pelos títulos ali consignados, fixando o valor do principal bruto da condenação no correspondente a R$ 284.868,72 em 28/02/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. O FGTS (R$ 14.637,15 em 28/02/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor (R$ 26,93 em 28/02/2025) será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, juntamente com a contribuição previdenciária patronal (R$ 35.388,56 em 28/02/2025). Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei nº 7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB nº 1145/2011. Honorários devidos ao perito médico, sr. ANDRE TORASO YAMAZAKI (CPF: 205.***.***-93) no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis nos termos da lei. Honorários devidos ao perito engenheiro, sr. ALGÉRIO SZULK (CPF: 037.***.***-25) no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis nos termos da lei. 2. Liberem-se os depósitos recursais procedidos pela reclamada (doc. IDs nºs 4d64729, 83adbf5 e 115fbe4). EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS para a transferência do numerário depositado, devendo ser pagos os honorários periciais (decisão ID nº cbbfb7c) e transferido o remanescente ao reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF2, disciplinado pelo Portaria CR nº 04/2020, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao Banco do Brasil. 3. Cumprida a providência supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito, com a fixação do remanescente, seguindo-se à citação da executada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, nos termos do art. 262 da CNCR, no prazo de 48 horas. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaque-se à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64212f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO, ante o retorno dos autos do CEJUSC-ABC sem a realização da audiência de conciliação em face da manifestação da reclamada. São Bernardo do Campo, 19 de março de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (planilha ID nº 7b815ed), manifeste-se o reclamante, em 8 dias, observando o disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Após, venham os autos à conclusão. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64212f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO, ante o retorno dos autos do CEJUSC-ABC sem a realização da audiência de conciliação em face da manifestação da reclamada. São Bernardo do Campo, 19 de março de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (planilha ID nº 7b815ed), manifeste-se o reclamante, em 8 dias, observando o disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Após, venham os autos à conclusão. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de março de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica V.Sa intimada da devolução da CTPS nesta data. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de março de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor
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- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2903598 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO A reclamada manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 4f7f82c). Considerando o histórico da reclamada nas sessões conciliatórias, em que os patronos só trazem proposta para acordo quando previamente aprovada pela empresa, determino o cancelamento da sessão designada. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, facultando-se retorno ao CEJUSC em nova oportunidade. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de fevereiro de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2903598 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO A reclamada manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 4f7f82c). Considerando o histórico da reclamada nas sessões conciliatórias, em que os patronos só trazem proposta para acordo quando previamente aprovada pela empresa, determino o cancelamento da sessão designada. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, facultando-se retorno ao CEJUSC em nova oportunidade. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de fevereiro de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da6e71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 19 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Considerando-se que no presente processo houve apresentação de cálculos por uma das partes, que auxiliam no estabelecimento de parâmetros de negociação; considerando que a conciliação evita dispêndio de tempo e recursos com profissionais de contabilidade, inclusive com eventual perícia; e considerando que o pagamento por meio de acordo afasta a necessidade de procedimentos de citação, de pesquisas em sistemas de execução forçada e de tramitação de recursos, reputa-se presente potencial conciliatório neste feito. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-ABC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Ressalta-se que os prazos processuais determinados em despacho anterior permanecem vigentes, devendo as partes atentar para a tempestiva apresentação de manifestações, se o caso. Considerando que o reclamante somente pode dispor de verbas de sua titularidade, havendo verbas de terceiros, peritos ou de titularidade da União, eventual acordo deverá contemplar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias corridos após a última parcela estipulada para as partes. Anoto que a sessão de conciliação deverá ser realizada, independentemente do possível resultado, exceto absoluta inviabilidade de composição, declarada em decisão pelo(a) magistrado(a) do CEJUSC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de fevereiro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002000-50.2017.5.02.0463 : FRANCISCO ALVES DE SOUSA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da6e71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 19 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Considerando-se que no presente processo houve apresentação de cálculos por uma das partes, que auxiliam no estabelecimento de parâmetros de negociação; considerando que a conciliação evita dispêndio de tempo e recursos com profissionais de contabilidade, inclusive com eventual perícia; e considerando que o pagamento por meio de acordo afasta a necessidade de procedimentos de citação, de pesquisas em sistemas de execução forçada e de tramitação de recursos, reputa-se presente potencial conciliatório neste feito. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-ABC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Ressalta-se que os prazos processuais determinados em despacho anterior permanecem vigentes, devendo as partes atentar para a tempestiva apresentação de manifestações, se o caso. Considerando que o reclamante somente pode dispor de verbas de sua titularidade, havendo verbas de terceiros, peritos ou de titularidade da União, eventual acordo deverá contemplar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias corridos após a última parcela estipulada para as partes. Anoto que a sessão de conciliação deverá ser realizada, independentemente do possível resultado, exceto absoluta inviabilidade de composição, declarada em decisão pelo(a) magistrado(a) do CEJUSC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de fevereiro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbbfb7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 14 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Reconsidero o despacho id 47f690f quanto aos honorários periciais, considerando os termos da sentença id 77d9b28. Ante o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos honorários arbitrados na sentença/acórdão transitado em julgado ao(s) Perito(s), utilizando-se o depósito recursal existente nos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de fevereiro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Destinatário: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de fevereiro de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f690f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 06 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. 1- Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$806,00 ao(à) Perito(a) médico(a), conforme Ato GP/CR 02/2021. 2- Ante o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos honorários arbitrados na sentença/acórdão transitado em julgado ao(s) Perito(s), utilizando-se o depósito recursal existente nos autos. 3- Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “ promova as respectivas anotações conforme evolução salarial do autor, no prazo de 5 dias úteis, após a intimação de sua entrega na Secretaria da Vara, sob pena de multa arbitrada no valor de um salário-mínimo, em caso de atraso ou não-anotação." Intime-se o reclamante para entregar a CTPS em secretaria, prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer supra. 4- Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos , da CLT; , §§ 2º e 3º e da . Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da )." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais , parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do , da CLT. Prazo de 08 dias. Superados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de fevereiro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002000-50.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f690f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 06 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. 1- Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$806,00 ao(à) Perito(a) médico(a), conforme Ato GP/CR 02/2021. 2- Ante o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos honorários arbitrados na sentença/acórdão transitado em julgado ao(s) Perito(s), utilizando-se o depósito recursal existente nos autos. 3- Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “ promova as respectivas anotações conforme evolução salarial do autor, no prazo de 5 dias úteis, após a intimação de sua entrega na Secretaria da Vara, sob pena de multa arbitrada no valor de um salário-mínimo, em caso de atraso ou não-anotação." Intime-se o reclamante para entregar a CTPS em secretaria, prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer supra. 4- Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos , da CLT; , §§ 2º e 3º e da . Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da )." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais , parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, poderá a parte contrária manifestar-se quanto aos cálculos apresentados, observando-se os termos do , da CLT. Prazo de 08 dias. Superados os prazos supra, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de fevereiro de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c975c proferida nos autos. ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Como o v. acórdão foi publicado no DEJT em 27/09/2024, conforme consta na aba de movimentações, o prazo legal para interposição do apelo expirou em 09/10/2024. Entretanto, o recurso de revista somente foi apresentado em 10/10/2024, ou seja, fora do prazo legal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto quando já ultrapassado o prazo legal de oito dias úteis e não consta dos autos prova da dilação expressa do prazo recursal. Logo, o recurso de revista não merece ser conhecido, porquanto intempestivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso de revista quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-12267-68.2016.5.18.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c975c proferida nos autos. ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO ALVES DE SOUSA RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Como o v. acórdão foi publicado no DEJT em 27/09/2024, conforme consta na aba de movimentações, o prazo legal para interposição do apelo expirou em 09/10/2024. Entretanto, o recurso de revista somente foi apresentado em 10/10/2024, ou seja, fora do prazo legal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto quando já ultrapassado o prazo legal de oito dias úteis e não consta dos autos prova da dilação expressa do prazo recursal. Logo, o recurso de revista não merece ser conhecido, porquanto intempestivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso de revista quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-12267-68.2016.5.18.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002000-50.2017.5.02.0463 4ª Turma (5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. f2a87b4 RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. (id c4879a3) , em face do acórdão de fls. (id f2a87b4), visando sanar omissão quanto às autorizações específicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho para redução do intervalo intrajornada e deferimento das horas intervalares. Manifestação do autor (id 43ad4a4), É o relatório V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos declaratórios, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do NCPC e 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorreu. Com efeito, os elementos trazidos nos presentes embargos declaratórios não visam à correção de supostos vícios, mas sim à modificação do v. julgado embargado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade. O v. acórdão embargado fundamentou seu entendimento, de forma clara, inexistindo qualquer vício, tendo se manifestado expressamente sobre as questões veiculas nos presentes embargos, no item 2.3.2, nos seguintes termos: " (...) Conforme pontuado na origem, em pesem as autorizações do Ministério competente, o reclamante se ativava em jornada extraordinária, desautoriza a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizado pelo órgão competente, inteligência do § 3º, art. 71 da CLT (...)". Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é válida, mesmo que prevista em norma coletiva, por tratar-se de direito inerente à saúde do trabalhador, não passível de flexibilização, conforme posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrado na Súmula 437 do C.TST (...)" Ademais, o que é necessário fazer, pois essa é a verdade que justifica a obrigação da fundamentação, é resolver o conflito com a demonstração de quais foram as convicções que nortearam o julgador, na escolha dessa ou daquela tese. Olvida-se a parte, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas, à modificação da substância do julgado, ou nova análise de questão já debatida e fundamentada, constituindo-se em via inadequada para provocar o reexame do decidido, como intenta de forma oblíqua o embargante. A prestação jurisdicional já foi entregue e não carece de aperfeiçoamento, eis que ausentes quaisquer dos vícios a que aludem os -A da CLT e 1.022 do CPC-2015, nem mesmo sob o pálio de prequestionamento, restando plenamente atendido o , da Constituição Federal. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos da fundamentação do presente voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002000-50.2017.5.02.0463 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDORECORRENTE: 1. MERCEDEZ BENZ DO BRASIL LTDA. 2. FRANCISCO ALVES DE SOUSARECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de fls. (id 21c69a6), cujo relatório adoto, complementada pelas r. decisão de fls. (id 525919 ) e fls. (id 520e05c) , que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente a ré às fls. (id 9bdfca4/ id ) e o autor às fls. (id e8ba670 ).Argui a reclamada cerceamento de defesa/ negativa de prestação jurisdicional postulando a nulidade da r. sentença recorrida e remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, julgando o mérito, por ter a r. decisão primária refutado a preliminar de extinção do feito, por adesão do reclamante ao PDV, em afronta ao Recurso Extraordinário 590.415/SC, por ter a ré deixado de colacionar aos autos o Termo de Adesão em tempo hábil, mesmo com os acordos coletivos prevendo a quitação ampla, bem como a menção da adesão a PDV com valores correspondentes em TRCT. Requer novamente a juntada da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463, bem como o acolhimento de seus termos, ratificando a validade do PDV firmado entre as partes, tal como a reforma da r. decisão revisanda, para que seja procedida a extinção da presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pela compensação/dedução dos benefícios extraordinários pagos ao recorrido em virtude de sua adesão ao PDV. No mérito, pleiteia a modificação da r. sentença recorrida, por ter comprovado que a adesão do recorrido ao PDV englobou todo o extinto contrato de emprego, sendo válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. Afirma que as moléstias do recorrido não guardam nenhum nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele desempenhadas durante o pacto laboral, não valoradas pelo perito, razão pela qual não há dano a ser reparado, inclusive danos morais. Argumenta que o recorrido não está inabilitado para o trabalho, sendo indevida indenização por danos materiais, por tratar-se de moléstia de cunho degenerativo, não incapacitante. Caso mantida a condenação requer a redução dos danos morais e materiais e limitação temporal até que o autor complete 65 anos de idade máximo de percentual 6,25% da média dos últimos doze meses de salários, eis que a parte Recorrente é horista e, início do pagamento da pensão mensal após o trânsito em julgado, não cumulação da pensão mensal com quaisquer outros , perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho; aplicação do redutor de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), nas hipóteses de detecção, pela perícia, de concausalidade e/ou determinação de pagamento da indenização de forma única (não parcelada), incidência dos reflexos do FGTS, limitada à verbas de natureza salarial. Postula seja julgado improcedente o pedido de horas extras, pois o autor não esteve à disposição da ré e , caso mantida a condenação, requer sejam compensados todos os valores referentes ao banco de horas do autor. Requer, ainda, o afastamento da condenação no pagamento do intervalo intrajornada, pois válida sua redução ajustada em acordo coletivo firmado entre a ora recorrente e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e, sucessivamente, postula que as extras sejam deferidas somente em relação ao período suprimido, reconhecendo-se a natureza indenizatória da verba. Pretende, também, o afastamento da condenação no pagamento de adicional de insalubridade, por ausentes as condições insalubres, bem como seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado da decisão recorrida, com intimação específica, além da redução dos honorários periciais. Postula, a final, que sejam descontadas do crédito do empregado as contribuições previdenciárias/fiscais de responsabilidade do mesmo, além do afastamento da condenação no pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre dsr's e feriados.Preparo efetuado.Insurge-se o reclamante contra a r. decisão primária para reconhecer o direito do empregado ao gozo da estabilidade provisória, por ofensa aos e 118 da e item II, da Súmula 378/TST, estabilidade convencional e multa normativa - cláusulas 40ª e 75ª da CCT da categoria, condenando a recorrida no pagamento de indenização acidentária e convencional, indenização por danos materiais, na forma de pensionamento vitalício e majoração dos danos morais, considerando o agravanteo da coluna lombar e da existência de incapacidade parcial e permanente, diante da inaptidão para exercer função de operador de máquinas especiais e adicional de periculosidade e reflexos.É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. II - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS2.1. 1.APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSOConforme entendimento pacificado pela C. 4ª Turma deste E. Regional, não há dúvidas, desde o Direito Antigo, de que Hominum causa omne jus constitutum sit (o fim do Direito é o Homem) e como tal devem ser analisadas e interpretadas as regras jurídicas.A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses.Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal.O escopo precípuo da jurisdição é a pacificação dos conflitos sociais, o que é afastado de forma absoluta pela incerteza jurídica, principalmente quanto tal fato decorre da constante mudança da legislação, a que a doutrina, encabeçada por Mauro Cappelletti denominada "orgia legiferante", como citado pelo MM. Ministro Marco Aurélio Mello (RE 793181, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014)Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário, da segurança jurídica das relações e do due process of law, a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados.Em suma, quando o titular busca a proteção estatal, mesmo porque vedada, em regra, a autotutela, o faz por ter sido incorporado determinado direito ao seu patrimônio, de acordo com a lei vigente à época da constituição da obrigação e de seu desenvolvimento. A grande dúvida repousa da hipótese de vigência de nova lei que altera o conteúdo de relação jurídica constituída sob império de outra norma.Ensina Canotilho que:"Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial". (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 257)Afirma o constitucionalista português, ainda, que o principio da seguranca juridica desenvolve-se em razão de dois conceitos:(1) estabilidade ou eficacia ex post da seguranca juridica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisoes estaduais nao devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoavel alteracao das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.(2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da seguranca juridica que, fundamentalmente, se reconduz a exigencia de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadaos, em relacao aos efeitos juridicos dos actos normativos. (op. cit. p. 380)Insta ressaltar que os espírito da lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu , positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício.E cedico que a maxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posicao de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislacoes modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja arduo defensor da eficacia imediata da norma, formula importante excecao a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumacao.Afirma Roubier que:"Temos dito que no dominio das situacoes legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no dominio das situacoes contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As leis novas nao podem voltar sobre a eleicao que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleicao tem um sentido que e o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsoes, e seria insuportavel que quando as partes delimitaram dentro de um tipo juridico dado, a lei, desmentindo previsoes, venha a ordenar de outra maneira suas relacoes contratuais. E por essa razao que em materia de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de protecao mais amplo: a sobrevivencia da lei velha" (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa)O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que "Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, sera essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distincao entre lei de direito publico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrencia, no caso, de violacao de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70)Traçados os fundamentos básicos do conflito de leis no tempo, podem ser extraídas as seguintes conclusões quanto à aplicação das normas estabelecidas pela , nos âmbitos do direito material e processual:1.1. Direito materialNão obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares.1.2. Direito processualQuanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas.As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (, da CLT)As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes.Neste sentido o Enunciado 1, da Comissão 7, da 2ª Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho.2.2. PRELIMINARES ARGUÍDAS2.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VALIDADE DO PDV - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOSAs questões preliminares já foram analisadas esta E. Turma no v. acórdão de fls. (id 88b1d50 - fls. 1655/1658 ), sendo rejeitadas, como se infere: "(..) No caso, não houve cerceamento de defesa/negativa de prestação jurisdicional alegada, na medida em que a decisão de indeferimento da juntada do termo de adesão ao PDV, proferida na audiência realizada no dia 6.11.2017 (id PJE nº 086e57f - fl. 973 do PDF) e ratificada na sentença recorrida, esclareceu que os documentos de id PJE nº 4248e01 (fls. 1.044/1.045 do PDF) não são novos e inexiste prova de que, por alguma razão, não pudessem ser anexados, vez que a produção de provas documentais estava preclusa, na oportunidade (CPC, c/c da CLT). Ainda, suscita a demandada extinção do feito, com julgamento do mérito, sob alegação de que houve extinção do pacto por adesão espontânea ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, na medida em que o autor recebeu benefícios extraordinários e verbas rescisórias, outorgando, em contrapartida, expressa quitação em relação ao contrato de trabalho finalizado.Por oportuno, cumpre esclarecer que o E. STF, julgando o RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Transcrevo a ementa do v. acórdão proferido "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu , prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral,da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415/SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 30/04/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Todavia, referida decisão não se aplica ao caso sob exame, na medida em que o C.STF, repita-se, entendeu que é cabível quando,a quitação ampla do contrato de trabalho dentre outras coisas, constar tal informação no acordo coletivo de trabalho, "bem como nos demais instrumentos celebrados com os empregados".Ora, no caso sob exame, como pontuado na origem, o termo de adesão ao PDV foi anexado intempestivamente, acarretando o não conhecimento , de forma que o PDV não comporta a extensão pretendida pela ré, ou seja de transação ampla e irrestrita. Sendo assim, a prejudicial relacionada com o PDV fica devidamente afastada, sendo necessário enfrentar o mérito dos pedidos formulados pelo reclamante.Por fim, não procede a compensação de valores pagos à título de "Indenização a Título de Incentivo a Demissão" (rubrica 87 do TRCT de id PJE nº d7a8917 - fl. 456 do PDF), na medida em que os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), nos termos da OJ nº 356 da SDI-I do C. TST.Rejeito". Ainda, como se verifica na r. sentença revisanda, o Julgador de Primeiro Grau, ratificou seu indeferimento da juntada do termo de adesão ao PDV, proferida em sessão realizada no dia 6.11.2017 (id PJE nº 086e57f - fl. 973 do PDF), não conhecendo dos documentos de id . 4248e01 (fls. 1.044/1.045 do PDF), eis que a produção de provas documentais estava preclusa, na oportunidade (CPC, c/c da CLT), esclarecendo não se tratar de documentos novos e ausência de provas de que, por algum motivo, não pudessem ser juntados com a defesa, ocasião adequada para tanto.2.3. DO MÉRITO2.3.1.HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reclamada a reforma da r. decisão primária quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Alega que o autor jamais se manteve à disposição da reclamada antes do início da jornada ou após seu turno de trabalho, razão pela qual não há deve ser afastada a condenação no pagamento de horas extras ou sua compensação com o banco de horas. Afirma ser válida a redução do intervalo intrajornada e, caso mantida a condenação, pretende seja apenas em relação ao período não usufruído, de forma indenizatória.Nego provimento.No caso, o contrato de trabalho vigorou de.2004 até 2016. Inobstante a previsão normativa quanto à majoração dos minutos residuais, até a entrada em vigor da , que determinou a prevalência do negociado sobre o legislado nas hipóteses previstas no -A da CLT, prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 366 do C. TST, que não seriam "descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Logo, a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046) não tem aplicação ao caso sob exame, motivo pela qual há de ser mantida a condenação da ré no pagamento das variações de horário excedentes a cinco minutos apurados conforme os cartões e seus reflexos, como determinado na origem.Ainda, são devidas as horas relativas ao intervalo intrajornada e reflexos, considerando que os cartões de ponto não registram o intervalo intrajornada, nem mesmo pré-assinalados, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 338 , item I, do C.TST, não infirmada por prova contrária.A única testemunha ouvida no processo relatou que o intervalo para refeição e descanso era de 45 minutos (id PJE nº fb40792 - fl. 1.379 do PDF).Conforme pontuado na origem, em pesem as autorizações do Ministério competente, o reclamante se ativava em jornada extraordinária, desautoriza a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizado pelo órgão competente, inteligência do § 3º, da CLT:In casu, o contrato de trabalho do autor teve seu início em 2004 e término em 2016,ou seja, em período anterior à edição da nova diretriz do § 4º do da CLT, dada pela . Destarte, em obediência ao Princípio da "Tempus Regit Actum" , as relações jurídicas devem ser analisas sob a lei vigente à época em que ocorreram os fatos, ainda, com supedâneo no inciso XXXVI, do da CF/88, que assegura a irretroatividade das leis, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.E, a redação do parágrafo 4º, do , da CLT, dada pela , norma de caráter publico, objetivou assegurar o gozo efetivo da pausa para refeição e descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a assegurar a reposição de suas energias psicofísicas.Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é válida, mesmo que prevista em norma coletiva, por tratar-se de direito inerente à saúde do trabalhador, não passível de flexibilização, conforme posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrado na Súmula 437 do C.TST, in verbis:"437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - Após a edição da , a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública ( da CLT e , da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no , da CLT, com redação introduzida pela , de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no aput e § 4º da CLT". Ressalta-se que após a edição da , a não-concessão total ou parcial da pausa intrajornada mínima, para descanso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, ao menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( da CLT ).Desse modo, a lei é clara ao dispor sobre a quitação da hora cheia, na hipótese de supressão parcial de aludido interregno.Vale lembrar, ainda, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é remuneratória, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas.Logo, é devida uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos em dsr's (Súmula n° 172 do E. TST), férias + 1/3 (°, da CLT), 13os salários (Súmula n° 45 do E. TST), aviso prévio (§5°, , da CLT) e FGTS + 40% (Súmula n° 63 do E. TST) e feriados.Mantenho.2.3.2.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA)Sustenta a reclamada que eventual insalubridade foi devidamente neutralizada pelo uso de creme protetivo e luvas e protetores auriculares. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida que condenou-a no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais. Caso mantida a condenação, requer a redução da verba honorária.Razão não lhe assiste.O perito judicial concluiu que o autor laborava em ambiente insalubre e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir o agente insalubre, como segue ( 1147 - pdf - id 4341fbb)."Em face do exposto, em conformidade com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo nr. 1 - Limite de tolerância para ruídos continuo e intermitente, frente à exposição a elevado nível de ruído, sem que para tanto tenha havido a efetiva comprovação de uso de Equipamentos de Proteção Individual que viessem a neutralizar este agente agressor, assim o sendo pela ausência de demonstração ou evidencias mediante fichas de controle de seu fornecimento ao obreiro, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, nas atividades e ambiente vistoriado por toda a extensão do período laboral do reclamante. Em face do exposto, em conformidade com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo nr. 13 - Agentes químicos - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato permanente com óleo solúvel mineral empregado na operação de tornos e furadeiras na qual este veio a atuar, sem que tivesse havido a efetiva comprovação de uso de Equipamentos de Proteção Individual que viessem a neutralizar este agente agressor, segundo informes prestados pelo próprio autor, bem como pela ausência de demonstração ou evidencias mediante fichas de controle de seu fornecimento ao obreiro, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau máximo, nas atividades e ambiente vistoriado por toda a extensão do período laboral do reclamante". Em seus esclarecimentos, o vistor judicial corroborou seu parecer, como segue (fl. 1110):"(...) Inconteste o fato de que o reclamante no desenvolvimento de seus misteres estava exposto ao agente físico; o elevado nível e ruído; e o químico; o óleo mineral; não havendo outra interpretação que não o devido enquadramento constante da conclusão do Laudo, em especial, ao denotar-se a ausência de registro de qualquer EPI de forma regular, em desacordo com o estabelecido pela Portaria 3214/78, NR 6, item 6.6.1, letra "h"; salientando que não obstante reproduzir a reclamada o item do laudo referente aos EPIs, tal fato não veio a se consolidar quanto a sua rastreabilidade, como bem explicitada no mesmo item V.2, parcialmente reproduzido que o foi pela reclamada; 10.Salientemos por sua vez que, embora explícita a obrigatoriedade quanto ao registro de entrega de EPIs tenha surgido apenas com a Portaria 107/09 que incluiu a letra "h" ao item 6.6.1 da NR 6, o controle, fiscalização e fornecimento sempre foi uma obrigatoriedade no mencionado item 6.6.1; não podendo talmanutenção de EPIs, em uma unidade industrial das dimensões da reclamada, deixar de promover tais registros, pois a entrega de EPI's a elevado número de obreiros não pode ser delegada a um mero exercício de memória de algum profissional incumbido de tal tarefa, sem que haja um estrito controle de tal procedimento, sob o risco de não exercer as responsabilidades impostas ao empregador; 11. Por sua vez, não há qualquer duvida quanto ao enquadramento da exposição do reclamante ao agente químico agressor constatado, que vem a ser o óleo mineral, que o remete a insalubridade em grau máximo, pois explicitamente inserido na Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, no qual se mostra inserido no seguinte texto: "Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (o grifo é nosso) Qual seja a classificação é de que o seja o óleo mineral, sem especificar se o vem a ser ultra refinado ou não, o que vale a ressalva de que o texto é de adição, no qual soma a outras substancias cancerígenas que o sejam, pois além dos artigos alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, todos aqueles que tenham indução a carcinogenicidade também o vem a ser classificados como insalubres;Temos ainda que nem todos os óleos são cancerígenos, mas certamente o óleo mineral de uso industrial, como aquele ao qual esteve submetido o reclamante não vem a estar aplicado em Registro no Chemical Abstracts Service da Linach 1, o que não o exime de ser cancerígeno, mas apenas de que a vasta gama de modalidades, aplicações e condições de seu estado impedem que uma simples expressão - óleo mineral - venha a estar submetido a uma inclusão no mencionado registro;13.Seguem os esclarecimentos aos quesitos formulados:1) Queira informar se, durante a vistoria, foi constatada a disponibilização dos referidos equipamentos de proteção individual, principalmente protetores auriculares, luvas e creme protetivo, no setor de trabalho do reclamante e através de máquinas automáticas no refeitório, sem a assinatura de recibos.R.: Não houve qualquer evidencia de que o fornecimento e uso de EPI o fosse rastreável, inclusive evidenciando a reclamada quanto ao uso de luvas permeáveis; portando inadequadas quanto à proteção frente aos agentes químicos constatados; não o seriam utilizadas na totalidade das operações; ao passo que não foram demonstradas tais máquinas que estariam instaladas no refeitório". Assim sendo, a prova técnica elaborada, após vistoria no local de trabalho, demonstrou que o reclamante, durante toda a contratualidade, trabalhou em atividades insalubres, em grau máximo e médio, não infirmada por prova contrária, fazendo jus ao adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS + 40% e DSR (cabíveis por ser o reclamante horista).É cediço que não há regulamentação própria quanto à fixação de honorários periciais, sendo que a jurisprudência tem firmado entendimento pela adoção de determinados critérios, como o tempo gasto pelo pelo perito e a complexidade do trabalho por ele desempenhado., entendo que a quantia arbitrada é compatível com a natureza do trabalho elaborado, sua complexidade, o tempo despendido, bem como a condição financeira da demandada.Mantenho.2.3.3.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISArgumenta a empregadora inexistir previsão legal para suportar os encargos fiscais e previdenciários de responsabilidade do recorrido.Nada a reformar.No caso, a matéria foi sedimentada na Súmula 368 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não merecendo reforma o r. decisum hostilizado, neste ponto.Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 363 da SDI-1 do C.TST, ora transcrita:"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota- parte". III. DA DOENÇA PROFISSIONAL- DANOS MORAIS E MATERIAIS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Após anulada a perícia médica realizada (v. acórdão id 88b1d50), com retorno dos autos à origem, foi realizada nova perícia, com profissional especializado, concluindo que (id a4c5178 - fl. 1754 e 1755): " (...) CONCLUSAODo diagnostico:* Com base no exame fisico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatorios, conclui-se que o(a) mesmo(a) e portador(a) de:o DISCOPATIA LOMBARDo nexo causal: CONCAUSA* Conclui-se que as condiçoes de trabalho constitui ram mais um fator contributivo na genese e agravamento da afecçao osteomuscular da coluna enquadra-se no grupo III da classificaça o de Schilling, caracterizando o nexo por concausa pre -existente.Setor de trabalho do(a) reclamante amiúde apresenta risco. Função: operador de máquina. Laborava em fábrica de caminhões e ônibus, nos setores 157 (2004-2011) / 151 (2011-2016). Setor 157 - tambor de freio - realizava usinagem de peças de tambor de freio, com peso variando de 20-82kg. Dirigia veículo para buscar palete contendo peças, deslocava até próximo à máquina, abria as peças, ajeitava as peças manualmente ainda sobre o palete, a fim de encaixar talha, levar peça até máquina, onde realizava o encaixe da peça para usinagem. Setor 151 - cubos de rodas - realizava usinagem de peças de cubos de rodas, com peso variando de 10-18kg. Dirigia veículo para buscar palete contendo peças, deslocava até próximo à máquina, abria as peças, ajeitava as peças manualmente ainda sobre o palete, a fim de encaixar talha, levar peça até máquina, onde realizava o encaixe da peça para usinagem. Para tanto, permanecia na posição ortostática, necessitando realizar a flexão de coluna lombar acima de 30º, principalmente para manipular objetos abaixo da linha da cintura. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica da coluna lombar ao flexionar acima de 30º, associado ou não à rotação das facetas, levando a um estresse nas estruturas osteomusculares locais como ligamentos, discos intervertebrais, cartilagem facetária, entre outros.Classificamos como CONCAUSA GRAU 2: contribuição moderada do trabalho. O trabalho seria responsável por 50% do total dos danos.Outros 50% devido a fatores relacionados ao genótipo individual, fenótipo, labor prévio em atividades com movimentação dos segmentos afetados.Vistoria ambiental não foi realizada pois setor no qual laborava, foi totalmente desativado.Conclusão baseada em anamnese, exame físico, documentos autos, inclusive depoimento de testemunhas.Da incapacidade laboral:Ha reduçao da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial.Ha incapacidade temporária e parcial.Temporária em 30 meses, a partir da perícia médica realizada.Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, facectomia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros.Do Dano patrimonial:CLASSIFICACA O INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAUDE CIFOs codigos da CIF requerem o uso de um ou mais qualificadores que denotam a magnitude ou gravidade do problema em questa o. O problema se refere a uma deficiencia, limitaçao, restriça o ou barreira quando usado em combinaçao com os codigos b, s, d ou e, respectivamente. Os qualificadores sa o codificados como um ou mais numeros apos um ponto decimal.0 NAO ha problema (nenhum, ausente, insignificante, ...) 0-4%.1 Problema LEVE (leve, pequeno, ...) 5-24%.2 Problema MODERADO (me dio, regular, ...) 25-49%.3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95%.4 Problema COMPLETO (total, ...) 96-100%.Com base nos para metros estipulados na CIF 2: 25%" Ainda, em seus esclarecimentos, o vistor judicial corroborou seu parecer, nos seguintes termos (id 07818e7):"(...) O trabalho pericial foi realizado em cumprimento da nomeação judicial, e em acordo com os dispositivos legais atuais e foi executado em sua totalidade, tendo realizado todo o procedimento atinente ao encargo, cujos resultados possibilitaram a elaboração do presente Laudo Pericial.Os esclarecimentos médicos fornecidos são de conteúdo exclusivamente técnico, sendo desconsiderada toda e qualquer manifestação de cunho pessoal, comportamental ou não profissional, devido inconformismo com o resultado da perícia.As alegações não procedem tendo em vista que o trabalho revelou-se e fundamentado técnica e legalmente, cabendo ressaltar a existência clara e certa de descontentamento revelada pela parte desfavorecida com o resultado do trabalho pericial, entretanto, importante destacar que se trata de Perícia Médica; ato médico-judicial que envolve duas partes, de opiniões divergentes, realizada por profissional habilitado, que dentro dos mais elevados critérios éticos e técnico-profissionais atendeu a determinação do MM. Juízo, realizando todos os procedimentos periciais e emitindo uma conclusão final especificamente relacionada a determinação judicial.Os dados do exame médico são os resultados de minucioso exame médico clínico-funcional realizado no autor, em acordo com as normas e técnicas expressas pela propedêutica e semiologia médica tradicional". Como disposto na origem, o laudo pericial encontra-se fundamentado, devendo prevalecer tal conclusão, uma vez que não foi infirmado por prova contrária.Logo, o parecer médico concluiu que o autor é portador de moléstia ocupacional que reduziu sua capacidade laboral em 25%, de modo temporário e, em razão da concausalidadeapurada, a redução atribuída à empregadora é de 12,5%.Saliento que a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho ensejando o pagamento de indenização por parte do empregador na ocorrência de culpa ou dolo deste, devidamente comprovados, XXVIII, da Constituição Federal /88.Com efeito, há culpa do empregador quando não forem observadas normas legais, contratuais ou convencionais, bem como técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, incumbindo-lhe a observância de tais comandos, devendo orientar seus funcionários quanto as medidas a serem observadas, inclusive prestando as informações necessárias e fiscalizando o cumprimento das regras de segurança, em conformidade com o disposto nos da CLT e inciso XXII, do da CF/88.Portanto, se não restou evidenciado o fornecimento de orientações voltadas à segurança e higiene do trabalho e efetiva fiscalização sobre o correto procedimento da execução do serviço por parte do empregado, evidente que agiu com culpa, estando, portanto, obrigada, a reclamada, à reparação do dano.Ressalte-se que a responsabilidade civil do empregador requer a presença dos seguintes pressupostos: existência de dano, prática de ato ilícito (culpa/dolo) e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso ( e 927 do Código Civil e XXVII, do , da Constituição Federal), o que restou demonstrado nos presentes autos.Vale lembrar que o dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (incisos V e X , da CF).No caso, houve evidente resultado lesivo ao estado físico do autor, importando em interferência na sua vida íntima, restando configurado o abalo moral alegado.A constatação da incapacidade em decorrência do trabalho é razão para sofrimento e constrangimento moral, principalmente no convívio social. A reclamante sofreu, pois, lesão à integridade psicofisica.É insofismável que a quantificação do valor que visa a compensar a dor do indivíduo requer, por parte do Julgador, bom senso, amparando-se na lógica do razoável, evitando, dessa forma, a aplicação de valores extremos, quer sejam ínfimos ou vultosos.Nesse compasso, à vista das circunstâncias apontadas, mantenho a indenização por danos morais fixada em , importe compatível com a extensão do dano, atendendo à finalidade reparatória, assim como educativa do ofensor, levando em conta a situação econômica das partes.Acresça-se, também, que a indenização não tem por escopo recompor o patrimônio pessoal da vítima, mas propiciar uma mitigação da dor sofrida.JÁ a pensão vitalícia tem a finalidade de manter o sustento da vítima, que sofreu perda da capacidade laborativa.Nos termos do do Código Civil, a indenização é devida ainda quando tenha ocorrido diminuição na capacidade laborativa, o que restou provado nos autos, consoante prova técnica. É faculdade do lesado o pagamento da indenização em parcela única, conforme redação do parágrafo único de referido dispositivo legal, ad litteram:". Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Além disso, a concessão de benefício pelo INSS não impede o acolhimento do pedido de pensão mensal, a qual possui motivo diverso, qual seja, a responsabilidade civil da empregadora.Assim, considerando a incapacidade parcial da trabalhadora, incensurável a r. sentença recorrida que fixou a pensão mensal, a ser paga à reclamante em parcela única. E, considerando que o término da incapacidade reconhecida se dará 30 meses após a data realização da perícia, o redutor a ser considerado será de apenas 10%, dado que o maior lapso de incapacidade já transcorreu no presente casoLogo, correta a r. decisão primária que considerou o tempo de pensionamento de 104 meses (ajuizamento em 19.9.2017 até 6.5.2026 - 30 meses após a realização da perícia, conforme laudo), a redução de capacidade laborativa atribuível à empresa (12,5%), o salário do reclamante de por hora, concluindo que a indenização devida seria de , valor suficiente para garantir ao reclamante renda semelhante àquela que receberia se mantida a pensão mensal, levando em conta, no arbitramento, as parcelas indicadas na prefacial, ante o princípio da reparação integral, com correção monetária e juros de mora devidos a partir do julgamento, observando-se a taxa SELIC.Mantenho. IV. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 4.1.DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONVENCIONAL- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Pretende o empregado estabilidade no trabalho com fundamento em negociação coletiva e no da .Em sua defesa, a ré alega que o reclamante não preenche os requisitos previstos na cláusula 40ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, tampouco da legislação previdenciária. À apreciação.Adoto os fundamentos esposados na origem quanto ao não reconhecimento da estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, com base na legislação previdenciária, dado inexistir nos autos prova de afastamento, uma vez que a moléstia, embora identificada após a dispensa, não apresenta gravidade suficiente para ensejar o afastamento por 15 dias ou mais.Outrossim, a cláusula 40ª do ACT 2014/2016 prevê (id nº b16539d - fls. 266/267 do PDF ) que:"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Será garantida aos Empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na Empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:a) que apresentem redução da capacidade laboral;b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinhamexercendo;c) que apresentem condições de exercer qualquer outra funçãocompatível com sua capacidade laboral após o acidente, ed) no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta Cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, se acidentado na Empresa.Os Empregados contemplados com as garantias previstas nesta Cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo Empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria;Estão excluídos da garantia supra os Empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese, os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela Empresa; Os Empregados garantidos por esta Cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa.Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS; As garantias previstas nesta Cláusula não se aplicam quando o Empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação as novas funções; As garantias desta Cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional cuja ocorrência coincidir com vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas no primeiro parágrafo." Como disposto na origem, inobstante a invalidade dos efeitos da quitação geral e irrestrita prevista nos termos do PDV, diante da juntada intempestiva de referido documento, é certo que houve a rescisão contratual por mútuo acordo, com assistência do sindicato, consoante aviso de dispensa de fls. 37 e TRCT (fls. 38/39 PDF).Assim sendo, mantenho a decisão primária que julgou improcedente os pedidos de estabilidade acidentária/convencional postulado pelo autor.3.2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-REFLEXOSRequer o demandante a reforma da r. sentença recorrida para deferir o adicional de periculosidade e reflexos.Nego provimento.No caso, o vistor judicial concluiu pela ausência de labor em área de risco, atividade de risco, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, como se constata:"VII - CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com o da C.L.T., e Portaria 3214/78, NR 16, Anexos nrs. 1 ao 5 e Quadro Anexo e Decreto 93.412/86, por não laborar o reclamante em área de risco, atividade de risco ou tampouco submetido a condições de risco acentuado, conclui este Perito pela inexistência de periculosidade; por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente vistoriado junto às instalações da reclamada". Ainda, em seus esclarecimentos, o perito corroborou seu parecer, nos seguintes termos:"No que tange a inexistência de exposição a condições periculosidade no labor do reclamante, esta se consolidou mediante os informes colhidos acerca de suas tarefas elaboradas pelo autor, seja de operador de máquina, seja pela esporadicidade de utilização de empilhadeira propulsionada a GLP e mais esporádico ainda quanto ao seu abastecimento; operação esta que não integrava a metodologia de trabalho do reclamante, em especial por haver operadores de empilhadeira que se dedicam exclusivamente a condução desta modalidade de veículos; pelo qual a capacitação de operar uma empilhadeira ou o fato de que a eventualidade viesse a impelir o reclamante de vez ou outra abastecer o equipamento de forma alguma preenche os requisitos impostos pelo da CLT, mas especialmente como já salientado, por não configurar tal procedimento de abastecimento a metodologia de trabalho do autor"O parecer técnico foi proferido por perito da confiança do Juízo, não sendo infirmado por prova contrária.Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002000-50.2017.5.02.0463 4ª Turma (5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. f2a87b4 RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. (id c4879a3) , em face do acórdão de fls. (id f2a87b4), visando sanar omissão quanto às autorizações específicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho para redução do intervalo intrajornada e deferimento das horas intervalares. Manifestação do autor (id 43ad4a4), É o relatório V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos declaratórios, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do NCPC e 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorreu. Com efeito, os elementos trazidos nos presentes embargos declaratórios não visam à correção de supostos vícios, mas sim à modificação do v. julgado embargado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade. O v. acórdão embargado fundamentou seu entendimento, de forma clara, inexistindo qualquer vício, tendo se manifestado expressamente sobre as questões veiculas nos presentes embargos, no item 2.3.2, nos seguintes termos: " (...) Conforme pontuado na origem, em pesem as autorizações do Ministério competente, o reclamante se ativava em jornada extraordinária, desautoriza a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizado pelo órgão competente, inteligência do § 3º, art. 71 da CLT (...)". Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é válida, mesmo que prevista em norma coletiva, por tratar-se de direito inerente à saúde do trabalhador, não passível de flexibilização, conforme posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrado na Súmula 437 do C.TST (...)" Ademais, o que é necessário fazer, pois essa é a verdade que justifica a obrigação da fundamentação, é resolver o conflito com a demonstração de quais foram as convicções que nortearam o julgador, na escolha dessa ou daquela tese. Olvida-se a parte, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas, à modificação da substância do julgado, ou nova análise de questão já debatida e fundamentada, constituindo-se em via inadequada para provocar o reexame do decidido, como intenta de forma oblíqua o embargante. A prestação jurisdicional já foi entregue e não carece de aperfeiçoamento, eis que ausentes quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 879-A da CLT e 1.022 do CPC-2015, nem mesmo sob o pálio de prequestionamento, restando plenamente atendido o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos da fundamentação do presente voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002000-50.2017.5.02.0463 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002000-50.2017.5.02.0463 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDORECORRENTE: 1. MERCEDEZ BENZ DO BRASIL LTDA. 2. FRANCISCO ALVES DE SOUSARECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de fls. (id 21c69a6), cujo relatório adoto, complementada pelas r. decisão de fls. (id 525919 ) e fls. (id 520e05c) , que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente a ré às fls. (id 9bdfca4/ id ) e o autor às fls. (id e8ba670 ).Argui a reclamada cerceamento de defesa/ negativa de prestação jurisdicional postulando a nulidade da r. sentença recorrida e remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, julgando o mérito, por ter a r. decisão primária refutado a preliminar de extinção do feito, por adesão do reclamante ao PDV, em afronta ao Recurso Extraordinário 590.415/SC, por ter a ré deixado de colacionar aos autos o Termo de Adesão em tempo hábil, mesmo com os acordos coletivos prevendo a quitação ampla, bem como a menção da adesão a PDV com valores correspondentes em TRCT. Requer novamente a juntada da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463, bem como o acolhimento de seus termos, ratificando a validade do PDV firmado entre as partes, tal como a reforma da r. decisão revisanda, para que seja procedida a extinção da presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pela compensação/dedução dos benefícios extraordinários pagos ao recorrido em virtude de sua adesão ao PDV. No mérito, pleiteia a modificação da r. sentença recorrida, por ter comprovado que a adesão do recorrido ao PDV englobou todo o extinto contrato de emprego, sendo válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego. Afirma que as moléstias do recorrido não guardam nenhum nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele desempenhadas durante o pacto laboral, não valoradas pelo perito, razão pela qual não há dano a ser reparado, inclusive danos morais. Argumenta que o recorrido não está inabilitado para o trabalho, sendo indevida indenização por danos materiais, por tratar-se de moléstia de cunho degenerativo, não incapacitante. Caso mantida a condenação requer a redução dos danos morais e materiais e limitação temporal até que o autor complete 65 anos de idade máximo de percentual 6,25% da média dos últimos doze meses de salários, eis que a parte Recorrente é horista e, início do pagamento da pensão mensal após o trânsito em julgado, não cumulação da pensão mensal com quaisquer outros , perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho; aplicação do redutor de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), nas hipóteses de detecção, pela perícia, de concausalidade e/ou determinação de pagamento da indenização de forma única (não parcelada), incidência dos reflexos do FGTS, limitada à verbas de natureza salarial. Postula seja julgado improcedente o pedido de horas extras, pois o autor não esteve à disposição da ré e , caso mantida a condenação, requer sejam compensados todos os valores referentes ao banco de horas do autor. Requer, ainda, o afastamento da condenação no pagamento do intervalo intrajornada, pois válida sua redução ajustada em acordo coletivo firmado entre a ora recorrente e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e, sucessivamente, postula que as extras sejam deferidas somente em relação ao período suprimido, reconhecendo-se a natureza indenizatória da verba. Pretende, também, o afastamento da condenação no pagamento de adicional de insalubridade, por ausentes as condições insalubres, bem como seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado da decisão recorrida, com intimação específica, além da redução dos honorários periciais. Postula, a final, que sejam descontadas do crédito do empregado as contribuições previdenciárias/fiscais de responsabilidade do mesmo, além do afastamento da condenação no pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre dsr's e feriados.Preparo efetuado.Insurge-se o reclamante contra a r. decisão primária para reconhecer o direito do empregado ao gozo da estabilidade provisória, por ofensa aos Artigos 21, I e 118 da Lei nº 8.213/91 e item II, da Súmula 378/TST, estabilidade convencional e multa normativa - cláusulas 40ª e 75ª da CCT da categoria, condenando a recorrida no pagamento de indenização acidentária e convencional, indenização por danos materiais, na forma de pensionamento vitalício e majoração dos danos morais, considerando o agravanteo da coluna lombar e da existência de incapacidade parcial e permanente, diante da inaptidão para exercer função de operador de máquinas especiais e adicional de periculosidade e reflexos.É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. II - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS2.1. 1.APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSOConforme entendimento pacificado pela C. 4ª Turma deste E. Regional, não há dúvidas, desde o Direito Antigo, de que Hominum causa omne jus constitutum sit (o fim do Direito é o Homem) e como tal devem ser analisadas e interpretadas as regras jurídicas.A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses.Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal.O escopo precípuo da jurisdição é a pacificação dos conflitos sociais, o que é afastado de forma absoluta pela incerteza jurídica, principalmente quanto tal fato decorre da constante mudança da legislação, a que a doutrina, encabeçada por Mauro Cappelletti denominada "orgia legiferante", como citado pelo MM. Ministro Marco Aurélio Mello (RE 793181, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014)Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário, da segurança jurídica das relações e do due process of law, a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados.Em suma, quando o titular busca a proteção estatal, mesmo porque vedada, em regra, a autotutela, o faz por ter sido incorporado determinado direito ao seu patrimônio, de acordo com a lei vigente à época da constituição da obrigação e de seu desenvolvimento. A grande dúvida repousa da hipótese de vigência de nova lei que altera o conteúdo de relação jurídica constituída sob império de outra norma.Ensina Canotilho que:"Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial". (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 257)Afirma o constitucionalista português, ainda, que o principio da seguranca juridica desenvolve-se em razão de dois conceitos:(1) estabilidade ou eficacia ex post da seguranca juridica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisoes estaduais nao devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoavel alteracao das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.(2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da seguranca juridica que, fundamentalmente, se reconduz a exigencia de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadaos, em relacao aos efeitos juridicos dos actos normativos. (op. cit. p. 380)Insta ressaltar que os espírito da lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício.E cedico que a maxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posicao de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislacoes modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja arduo defensor da eficacia imediata da norma, formula importante excecao a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumacao.Afirma Roubier que:"Temos dito que no dominio das situacoes legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no dominio das situacoes contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As leis novas nao podem voltar sobre a eleicao que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleicao tem um sentido que e o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsoes, e seria insuportavel que quando as partes delimitaram dentro de um tipo juridico dado, a lei, desmentindo previsoes, venha a ordenar de outra maneira suas relacoes contratuais. E por essa razao que em materia de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de protecao mais amplo: a sobrevivencia da lei velha" (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa)O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que "Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, sera essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distincao entre lei de direito publico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrencia, no caso, de violacao de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70)Traçados os fundamentos básicos do conflito de leis no tempo, podem ser extraídas as seguintes conclusões quanto à aplicação das normas estabelecidas pela Lei 13.467/13, nos âmbitos do direito material e processual:1.1. Direito materialNão obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares.1.2. Direito processualQuanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas.As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT)As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes.Neste sentido o Enunciado 1, da Comissão 7, da 2ª Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho.2.2. PRELIMINARES ARGUÍDAS2.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VALIDADE DO PDV - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOSAs questões preliminares já foram analisadas esta E. Turma no v. acórdão de fls. (id 88b1d50 - fls. 1655/1658 ), sendo rejeitadas, como se infere: "(..) No caso, não houve cerceamento de defesa/negativa de prestação jurisdicional alegada, na medida em que a decisão de indeferimento da juntada do termo de adesão ao PDV, proferida na audiência realizada no dia 6.11.2017 (id PJE nº 086e57f - fl. 973 do PDF) e ratificada na sentença recorrida, esclareceu que os documentos de id PJE nº 4248e01 (fls. 1.044/1.045 do PDF) não são novos e inexiste prova de que, por alguma razão, não pudessem ser anexados, vez que a produção de provas documentais estava preclusa, na oportunidade (CPC, art. 434 c/c art. 769 da CLT). Ainda, suscita a demandada extinção do feito, com julgamento do mérito, sob alegação de que houve extinção do pacto por adesão espontânea ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, na medida em que o autor recebeu benefícios extraordinários e verbas rescisórias, outorgando, em contrapartida, expressa quitação em relação ao contrato de trabalho finalizado.Por oportuno, cumpre esclarecer que o E. STF, julgando o RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Transcrevo a ementa do v. acórdão proferido "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral,da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415/SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 30/04/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Todavia, referida decisão não se aplica ao caso sob exame, na medida em que o C.STF, repita-se, entendeu que é cabível quando,a quitação ampla do contrato de trabalho dentre outras coisas, constar tal informação no acordo coletivo de trabalho, "bem como nos demais instrumentos celebrados com os empregados".Ora, no caso sob exame, como pontuado na origem, o termo de adesão ao PDV foi anexado intempestivamente, acarretando o não conhecimento , de forma que o PDV não comporta a extensão pretendida pela ré, ou seja de transação ampla e irrestrita. Sendo assim, a prejudicial relacionada com o PDV fica devidamente afastada, sendo necessário enfrentar o mérito dos pedidos formulados pelo reclamante.Por fim, não procede a compensação de valores pagos à título de "Indenização a Título de Incentivo a Demissão" (rubrica 87 do TRCT de id PJE nº d7a8917 - fl. 456 do PDF), na medida em que os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), nos termos da OJ nº 356 da SDI-I do C. TST.Rejeito". Ainda, como se verifica na r. sentença revisanda, o Julgador de Primeiro Grau, ratificou seu indeferimento da juntada do termo de adesão ao PDV, proferida em sessão realizada no dia 6.11.2017 (id PJE nº 086e57f - fl. 973 do PDF), não conhecendo dos documentos de id . 4248e01 (fls. 1.044/1.045 do PDF), eis que a produção de provas documentais estava preclusa, na oportunidade (CPC, art. 434 c/c art. 769 da CLT), esclarecendo não se tratar de documentos novos e ausência de provas de que, por algum motivo, não pudessem ser juntados com a defesa, ocasião adequada para tanto.2.3. DO MÉRITO2.3.1.HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reclamada a reforma da r. decisão primária quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Alega que o autor jamais se manteve à disposição da reclamada antes do início da jornada ou após seu turno de trabalho, razão pela qual não há deve ser afastada a condenação no pagamento de horas extras ou sua compensação com o banco de horas. Afirma ser válida a redução do intervalo intrajornada e, caso mantida a condenação, pretende seja apenas em relação ao período não usufruído, de forma indenizatória.Nego provimento.No caso, o contrato de trabalho vigorou de.2004 até 2016. Inobstante a previsão normativa quanto à majoração dos minutos residuais, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que determinou a prevalência do negociado sobre o legislado nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 366 do C. TST, que não seriam "descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Logo, a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046) não tem aplicação ao caso sob exame, motivo pela qual há de ser mantida a condenação da ré no pagamento das variações de horário excedentes a cinco minutos apurados conforme os cartões e seus reflexos, como determinado na origem.Ainda, são devidas as horas relativas ao intervalo intrajornada e reflexos, considerando que os cartões de ponto não registram o intervalo intrajornada, nem mesmo pré-assinalados, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 338 , item I, do C.TST, não infirmada por prova contrária.A única testemunha ouvida no processo relatou que o intervalo para refeição e descanso era de 45 minutos (id PJE nº fb40792 - fl. 1.379 do PDF).Conforme pontuado na origem, em pesem as autorizações do Ministério competente, o reclamante se ativava em jornada extraordinária, desautoriza a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizado pelo órgão competente, inteligência do § 3º, art. 71 da CLT:In casu, o contrato de trabalho do autor teve seu início em 2004 e término em 2016,ou seja, em período anterior à edição da nova diretriz do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Destarte, em obediência ao Princípio da "Tempus Regit Actum" , as relações jurídicas devem ser analisas sob a lei vigente à época em que ocorreram os fatos, ainda, com supedâneo no inciso XXXVI, do art. 5º da CF/88, que assegura a irretroatividade das leis, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.E, a redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, dada pela Lei 8.923/94, norma de caráter publico, objetivou assegurar o gozo efetivo da pausa para refeição e descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a assegurar a reposição de suas energias psicofísicas.Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é válida, mesmo que prevista em norma coletiva, por tratar-se de direito inerente à saúde do trabalhador, não passível de flexibilização, conforme posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrado na Súmula 437 do C.TST, in verbis:"437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Ressalta-se que após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão total ou parcial da pausa intrajornada mínima, para descanso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, ao menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ).Desse modo, a lei é clara ao dispor sobre a quitação da hora cheia, na hipótese de supressão parcial de aludido interregno.Vale lembrar, ainda, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é remuneratória, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas.Logo, é devida uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos em dsr's (Súmula n° 172 do E. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5°, da CLT), 13os salários (Súmula n° 45 do E. TST), aviso prévio (§5°, art. 487, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula n° 63 do E. TST) e feriados.Mantenho.2.3.2.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA)Sustenta a reclamada que eventual insalubridade foi devidamente neutralizada pelo uso de creme protetivo e luvas e protetores auriculares. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida que condenou-a no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais. Caso mantida a condenação, requer a redução da verba honorária.Razão não lhe assiste.O perito judicial concluiu que o autor laborava em ambiente insalubre e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir o agente insalubre, como segue ( 1147 - pdf - id 4341fbb)."Em face do exposto, em conformidade com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo nr. 1 - Limite de tolerância para ruídos continuo e intermitente, frente à exposição a elevado nível de ruído, sem que para tanto tenha havido a efetiva comprovação de uso de Equipamentos de Proteção Individual que viessem a neutralizar este agente agressor, assim o sendo pela ausência de demonstração ou evidencias mediante fichas de controle de seu fornecimento ao obreiro, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau médio, nas atividades e ambiente vistoriado por toda a extensão do período laboral do reclamante. Em face do exposto, em conformidade com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo nr. 13 - Agentes químicos - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato permanente com óleo solúvel mineral empregado na operação de tornos e furadeiras na qual este veio a atuar, sem que tivesse havido a efetiva comprovação de uso de Equipamentos de Proteção Individual que viessem a neutralizar este agente agressor, segundo informes prestados pelo próprio autor, bem como pela ausência de demonstração ou evidencias mediante fichas de controle de seu fornecimento ao obreiro, conclui este Perito pela existência de insalubridade em grau máximo, nas atividades e ambiente vistoriado por toda a extensão do período laboral do reclamante". Em seus esclarecimentos, o vistor judicial corroborou seu parecer, como segue (fl. 1110):"(...) Inconteste o fato de que o reclamante no desenvolvimento de seus misteres estava exposto ao agente físico; o elevado nível e ruído; e o químico; o óleo mineral; não havendo outra interpretação que não o devido enquadramento constante da conclusão do Laudo, em especial, ao denotar-se a ausência de registro de qualquer EPI de forma regular, em desacordo com o estabelecido pela Portaria 3214/78, NR 6, item 6.6.1, letra "h"; salientando que não obstante reproduzir a reclamada o item do laudo referente aos EPIs, tal fato não veio a se consolidar quanto a sua rastreabilidade, como bem explicitada no mesmo item V.2, parcialmente reproduzido que o foi pela reclamada; 10.Salientemos por sua vez que, embora explícita a obrigatoriedade quanto ao registro de entrega de EPIs tenha surgido apenas com a Portaria 107/09 que incluiu a letra "h" ao item 6.6.1 da NR 6, o controle, fiscalização e fornecimento sempre foi uma obrigatoriedade no mencionado item 6.6.1; não podendo talmanutenção de EPIs, em uma unidade industrial das dimensões da reclamada, deixar de promover tais registros, pois a entrega de EPI's a elevado número de obreiros não pode ser delegada a um mero exercício de memória de algum profissional incumbido de tal tarefa, sem que haja um estrito controle de tal procedimento, sob o risco de não exercer as responsabilidades impostas ao empregador; 11. Por sua vez, não há qualquer duvida quanto ao enquadramento da exposição do reclamante ao agente químico agressor constatado, que vem a ser o óleo mineral, que o remete a insalubridade em grau máximo, pois explicitamente inserido na Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, no qual se mostra inserido no seguinte texto: "Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." (o grifo é nosso) Qual seja a classificação é de que o seja o óleo mineral, sem especificar se o vem a ser ultra refinado ou não, o que vale a ressalva de que o texto é de adição, no qual soma a outras substancias cancerígenas que o sejam, pois além dos artigos alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, todos aqueles que tenham indução a carcinogenicidade também o vem a ser classificados como insalubres;Temos ainda que nem todos os óleos são cancerígenos, mas certamente o óleo mineral de uso industrial, como aquele ao qual esteve submetido o reclamante não vem a estar aplicado em Registro no Chemical Abstracts Service da Linach 1, o que não o exime de ser cancerígeno, mas apenas de que a vasta gama de modalidades, aplicações e condições de seu estado impedem que uma simples expressão - óleo mineral - venha a estar submetido a uma inclusão no mencionado registro;13.Seguem os esclarecimentos aos quesitos formulados:1) Queira informar se, durante a vistoria, foi constatada a disponibilização dos referidos equipamentos de proteção individual, principalmente protetores auriculares, luvas e creme protetivo, no setor de trabalho do reclamante e através de máquinas automáticas no refeitório, sem a assinatura de recibos.R.: Não houve qualquer evidencia de que o fornecimento e uso de EPI o fosse rastreável, inclusive evidenciando a reclamada quanto ao uso de luvas permeáveis; portando inadequadas quanto à proteção frente aos agentes químicos constatados; não o seriam utilizadas na totalidade das operações; ao passo que não foram demonstradas tais máquinas que estariam instaladas no refeitório". Assim sendo, a prova técnica elaborada, após vistoria no local de trabalho, demonstrou que o reclamante, durante toda a contratualidade, trabalhou em atividades insalubres, em grau máximo e médio, não infirmada por prova contrária, fazendo jus ao adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS + 40% e DSR (cabíveis por ser o reclamante horista).É cediço que não há regulamentação própria quanto à fixação de honorários periciais, sendo que a jurisprudência tem firmado entendimento pela adoção de determinados critérios, como o tempo gasto pelo pelo perito e a complexidade do trabalho por ele desempenhado.Diante do exposto, entendo que a quantia arbitrada é compatível com a natureza do trabalho elaborado, sua complexidade, o tempo despendido, bem como a condição financeira da demandada.Mantenho.2.3.3.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISArgumenta a empregadora inexistir previsão legal para suportar os encargos fiscais e previdenciários de responsabilidade do recorrido.Nada a reformar.No caso, a matéria foi sedimentada na Súmula 368 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não merecendo reforma o r. decisum hostilizado, neste ponto.Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 363 da SDI-1 do C.TST, ora transcrita:"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota- parte". III. DA DOENÇA PROFISSIONAL- DANOS MORAIS E MATERIAIS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Após anulada a perícia médica realizada (v. acórdão id 88b1d50), com retorno dos autos à origem, foi realizada nova perícia, com profissional especializado, concluindo que (id a4c5178 - fl. 1754 e 1755): " (...) CONCLUSAODo diagnostico:* Com base no exame fisico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatorios, conclui-se que o(a) mesmo(a) e portador(a) de:o DISCOPATIA LOMBARDo nexo causal: CONCAUSA* Conclui-se que as condiçoes de trabalho constitui ram mais um fator contributivo na genese e agravamento da afecçao osteomuscular da coluna enquadra-se no grupo III da classificaça o de Schilling, caracterizando o nexo por concausa pre -existente.Setor de trabalho do(a) reclamante amiúde apresenta risco. Função: operador de máquina. Laborava em fábrica de caminhões e ônibus, nos setores 157 (2004-2011) / 151 (2011-2016). Setor 157 - tambor de freio - realizava usinagem de peças de tambor de freio, com peso variando de 20-82kg. Dirigia veículo para buscar palete contendo peças, deslocava até próximo à máquina, abria as peças, ajeitava as peças manualmente ainda sobre o palete, a fim de encaixar talha, levar peça até máquina, onde realizava o encaixe da peça para usinagem. Setor 151 - cubos de rodas - realizava usinagem de peças de cubos de rodas, com peso variando de 10-18kg. Dirigia veículo para buscar palete contendo peças, deslocava até próximo à máquina, abria as peças, ajeitava as peças manualmente ainda sobre o palete, a fim de encaixar talha, levar peça até máquina, onde realizava o encaixe da peça para usinagem. Para tanto, permanecia na posição ortostática, necessitando realizar a flexão de coluna lombar acima de 30º, principalmente para manipular objetos abaixo da linha da cintura. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica da coluna lombar ao flexionar acima de 30º, associado ou não à rotação das facetas, levando a um estresse nas estruturas osteomusculares locais como ligamentos, discos intervertebrais, cartilagem facetária, entre outros.Classificamos como CONCAUSA GRAU 2: contribuição moderada do trabalho. O trabalho seria responsável por 50% do total dos danos.Outros 50% devido a fatores relacionados ao genótipo individual, fenótipo, labor prévio em atividades com movimentação dos segmentos afetados.Vistoria ambiental não foi realizada pois setor no qual laborava, foi totalmente desativado.Conclusão baseada em anamnese, exame físico, documentos autos, inclusive depoimento de testemunhas.Da incapacidade laboral:Ha reduçao da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial.Ha incapacidade temporária e parcial.Temporária em 30 meses, a partir da perícia médica realizada.Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, facectomia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros.Do Dano patrimonial:CLASSIFICACA O INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAUDE CIFOs codigos da CIF requerem o uso de um ou mais qualificadores que denotam a magnitude ou gravidade do problema em questa o. O problema se refere a uma deficiencia, limitaçao, restriça o ou barreira quando usado em combinaçao com os codigos b, s, d ou e, respectivamente. Os qualificadores sa o codificados como um ou mais numeros apos um ponto decimal.0 NAO ha problema (nenhum, ausente, insignificante, ...) 0-4%.1 Problema LEVE (leve, pequeno, ...) 5-24%.2 Problema MODERADO (me dio, regular, ...) 25-49%.3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95%.4 Problema COMPLETO (total, ...) 96-100%.Com base nos para metros estipulados na CIF 2: 25%" Ainda, em seus esclarecimentos, o vistor judicial corroborou seu parecer, nos seguintes termos (id 07818e7):"(...) O trabalho pericial foi realizado em cumprimento da nomeação judicial, e em acordo com os dispositivos legais atuais e foi executado em sua totalidade, tendo realizado todo o procedimento atinente ao encargo, cujos resultados possibilitaram a elaboração do presente Laudo Pericial.Os esclarecimentos médicos fornecidos são de conteúdo exclusivamente técnico, sendo desconsiderada toda e qualquer manifestação de cunho pessoal, comportamental ou não profissional, devido inconformismo com o resultado da perícia.As alegações não procedem tendo em vista que o trabalho revelou-se e fundamentado técnica e legalmente, cabendo ressaltar a existência clara e certa de descontentamento revelada pela parte desfavorecida com o resultado do trabalho pericial, entretanto, importante destacar que se trata de Perícia Médica; ato médico-judicial que envolve duas partes, de opiniões divergentes, realizada por profissional habilitado, que dentro dos mais elevados critérios éticos e técnico-profissionais atendeu a determinação do MM. Juízo, realizando todos os procedimentos periciais e emitindo uma conclusão final especificamente relacionada a determinação judicial.Os dados do exame médico são os resultados de minucioso exame médico clínico-funcional realizado no autor, em acordo com as normas e técnicas expressas pela propedêutica e semiologia médica tradicional". Como disposto na origem, o laudo pericial encontra-se fundamentado, devendo prevalecer tal conclusão, uma vez que não foi infirmado por prova contrária.Logo, o parecer médico concluiu que o autor é portador de moléstia ocupacional que reduziu sua capacidade laboral em 25%, de modo temporário e, em razão da concausalidadeapurada, a redução atribuída à empregadora é de 12,5%.Saliento que a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho ensejando o pagamento de indenização por parte do empregador na ocorrência de culpa ou dolo deste, devidamente comprovados, XXVIII, art. 7º da Constituição Federal /88.Com efeito, há culpa do empregador quando não forem observadas normas legais, contratuais ou convencionais, bem como técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, incumbindo-lhe a observância de tais comandos, devendo orientar seus funcionários quanto as medidas a serem observadas, inclusive prestando as informações necessárias e fiscalizando o cumprimento das regras de segurança, em conformidade com o disposto nos artigos 157 da CLT e inciso XXII, do artigo 7º da CF/88.Portanto, se não restou evidenciado o fornecimento de orientações voltadas à segurança e higiene do trabalho e efetiva fiscalização sobre o correto procedimento da execução do serviço por parte do empregado, evidente que agiu com culpa, estando, portanto, obrigada, a reclamada, à reparação do dano.Ressalte-se que a responsabilidade civil do empregador requer a presença dos seguintes pressupostos: existência de dano, prática de ato ilícito (culpa/dolo) e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso (artigos 186 e 927 do Código Civil e XXVII, do artigo 7º, da Constituição Federal), o que restou demonstrado nos presentes autos.Vale lembrar que o dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (incisos V e X , art. 5º da CF).No caso, houve evidente resultado lesivo ao estado físico do autor, importando em interferência na sua vida íntima, restando configurado o abalo moral alegado.A constatação da incapacidade em decorrência do trabalho é razão para sofrimento e constrangimento moral, principalmente no convívio social. A reclamante sofreu, pois, lesão à integridade psicofisica.É insofismável que a quantificação do valor que visa a compensar a dor do indivíduo requer, por parte do Julgador, bom senso, amparando-se na lógica do razoável, evitando, dessa forma, a aplicação de valores extremos, quer sejam ínfimos ou vultosos.Nesse compasso, à vista das circunstâncias apontadas, mantenho a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, importe compatível com a extensão do dano, atendendo à finalidade reparatória, assim como educativa do ofensor, levando em conta a situação econômica das partes.Acresça-se, também, que a indenização não tem por escopo recompor o patrimônio pessoal da vítima, mas propiciar uma mitigação da dor sofrida.JÁ a pensão vitalícia tem a finalidade de manter o sustento da vítima, que sofreu perda da capacidade laborativa.Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização é devida ainda quando tenha ocorrido diminuição na capacidade laborativa, o que restou provado nos autos, consoante prova técnica. É faculdade do lesado o pagamento da indenização em parcela única, conforme redação do parágrafo único de referido dispositivo legal, ad litteram:"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Além disso, a concessão de benefício pelo INSS não impede o acolhimento do pedido de pensão mensal, a qual possui motivo diverso, qual seja, a responsabilidade civil da empregadora.Assim, considerando a incapacidade parcial da trabalhadora, incensurável a r. sentença recorrida que fixou a pensão mensal, a ser paga à reclamante em parcela única. E, considerando que o término da incapacidade reconhecida se dará 30 meses após a data realização da perícia, o redutor a ser considerado será de apenas 10%, dado que o maior lapso de incapacidade já transcorreu no presente casoLogo, correta a r. decisão primária que considerou o tempo de pensionamento de 104 meses (ajuizamento em 19.9.2017 até 6.5.2026 - 30 meses após a realização da perícia, conforme laudo), a redução de capacidade laborativa atribuível à empresa (12,5%), o salário do reclamante de R$ 29,67 por hora, concluindo que a indenização devida seria de R$ 80.000,00, valor suficiente para garantir ao reclamante renda semelhante àquela que receberia se mantida a pensão mensal, levando em conta, no arbitramento, as parcelas indicadas na prefacial, ante o princípio da reparação integral, com correção monetária e juros de mora devidos a partir do julgamento, observando-se a taxa SELIC.Mantenho. IV. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 4.1.DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONVENCIONAL- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Pretende o empregado estabilidade no trabalho com fundamento em negociação coletiva e no art. 118 da Lei 8.213/1991.Em sua defesa, a ré alega que o reclamante não preenche os requisitos previstos na cláusula 40ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, tampouco da legislação previdenciária. À apreciação.Adoto os fundamentos esposados na origem quanto ao não reconhecimento da estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, com base na legislação previdenciária, dado inexistir nos autos prova de afastamento, uma vez que a moléstia, embora identificada após a dispensa, não apresenta gravidade suficiente para ensejar o afastamento por 15 dias ou mais.Outrossim, a cláusula 40ª do ACT 2014/2016 prevê (id nº b16539d - fls. 266/267 do PDF ) que:"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Será garantida aos Empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na Empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:a) que apresentem redução da capacidade laboral;b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinhamexercendo;c) que apresentem condições de exercer qualquer outra funçãocompatível com sua capacidade laboral após o acidente, ed) no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta Cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, se acidentado na Empresa.Os Empregados contemplados com as garantias previstas nesta Cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo Empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria;Estão excluídos da garantia supra os Empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese, os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela Empresa; Os Empregados garantidos por esta Cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa.Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS; As garantias previstas nesta Cláusula não se aplicam quando o Empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação as novas funções; As garantias desta Cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional cuja ocorrência coincidir com vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas no primeiro parágrafo." Como disposto na origem, inobstante a invalidade dos efeitos da quitação geral e irrestrita prevista nos termos do PDV, diante da juntada intempestiva de referido documento, é certo que houve a rescisão contratual por mútuo acordo, com assistência do sindicato, consoante aviso de dispensa de fls. 37 e TRCT (fls. 38/39 PDF).Assim sendo, mantenho a decisão primária que julgou improcedente os pedidos de estabilidade acidentária/convencional postulado pelo autor.3.2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-REFLEXOSRequer o demandante a reforma da r. sentença recorrida para deferir o adicional de periculosidade e reflexos.Nego provimento.No caso, o vistor judicial concluiu pela ausência de labor em área de risco, atividade de risco, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, como se constata:"VII - CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com o art. 193 da C.L.T., e Portaria 3214/78, NR 16, Anexos nrs. 1 ao 5 e Quadro Anexo e Decreto 93.412/86, por não laborar o reclamante em área de risco, atividade de risco ou tampouco submetido a condições de risco acentuado, conclui este Perito pela inexistência de periculosidade; por todo o período laboral do reclamante nas atividades e ambiente vistoriado junto às instalações da reclamada". Ainda, em seus esclarecimentos, o perito corroborou seu parecer, nos seguintes termos:"No que tange a inexistência de exposição a condições periculosidade no labor do reclamante, esta se consolidou mediante os informes colhidos acerca de suas tarefas elaboradas pelo autor, seja de operador de máquina, seja pela esporadicidade de utilização de empilhadeira propulsionada a GLP e mais esporádico ainda quanto ao seu abastecimento; operação esta que não integrava a metodologia de trabalho do reclamante, em especial por haver operadores de empilhadeira que se dedicam exclusivamente a condução desta modalidade de veículos; pelo qual a capacitação de operar uma empilhadeira ou o fato de que a eventualidade viesse a impelir o reclamante de vez ou outra abastecer o equipamento de forma alguma preenche os requisitos impostos pelo art. 193 da CLT, mas especialmente como já salientado, por não configurar tal procedimento de abastecimento a metodologia de trabalho do autor"O parecer técnico foi proferido por perito da confiança do Juízo, não sendo infirmado por prova contrária.Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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