PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002000-56.2015.5.02.0710 RECLAMANTE: CHRISTIAN DOS REIS BARBOSA RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff305c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SILVANA DOS SANTOS SILVA, executada, em que alega, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que convive com o reclamado Sidnei Piva de Jesus em regime de separação total de bens; b) a inobservância do benefício de ordem (art. 10-A da CLT), vez que a execução não foi direcionada aos reais sócios da devedora principal, notadamente a sócia majoritária estrangeira (STEQUAL); c) a nulidade da penhora via SISBAJUD no importe de R$ 166,30, requerendo o seu desbloqueio por se tratar de valor irrisório e de sua propriedade exclusiva. Juntou documentos. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Alega que a matéria encontra óbice na coisa julgada material, pugnando pela rejeição do incidente, liberação do valor bloqueado em seu favor e condenação da excipiente por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho de forma excepcional, restrita a matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, ilegitimidade passiva e nulidade absoluta de citação) e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. No caso em apreço, a excipiente suscita a sua ilegitimidade passiva, escudando-se no fato de não ser sócia da devedora principal e na existência de pacto de separação total de bens com o coexecutado Sidnei Piva de Jesus. Ocorre que a inclusão da Sra. Silvana dos Santos Silva no polo passivo da presente execução não decorreu de mera presunção ou de simples constrição patrimonial de terceiro estranho à lide, mas sim de decisão judicial transitada em julgado. Conforme se extrai do v. Acórdão #id:4748a0c, foi determinada a inclusão da ora excipiente no polo passivo, reconhecendo expressamente a ocorrência de fraude à execução, blindagem patrimonial e confusão patrimonial, consubstanciada, entre outros fatores, na aquisição/permuta de imóveis e recebimento de pró-labore do coexecutado por meio de empresas titularizadas pela excipiente. O v. Acórdão expressamente afastou a tese defensiva baseada no regime de separação total de bens, assentando que "mesmo que o casamento/união estável tenha ocorrido em regime de absoluta e total separação de bens (artigos 1687/1688 do CC/2002), é possível o redirecionamento da execução para o companheiro/cônjuge se restar demonstrado que o executado se utiliza das estruturas empresarias e nome do cônjuge/companheiro para ocultação e blindagem de seus bens e patrimônio" A excipiente, ainda, interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado, operando-se o trânsito em julgado. Logo, a matéria encontra-se fulminada pelo instituto da coisa julgada material A via eleita (Exceção de Pré-Executividade) é manifestamente inadequada para rediscutir o mérito de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já acobertada pela imutabilidade. Reconhecida a confusão patrimonial e a fraude, a responsabilidade do terceiro envolvido na fraude torna-se direta e solidária quanto ao débito exequendo, superando a ordem de preferência invocada. Ademais, a existência de sócia pessoa jurídica sediada no exterior (STEQUAL) torna a execução em face desta sobremaneira dificultosa e morosa, o que contraria os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, justificando o prosseguimento em face daqueles que, em território nacional, comprovadamente participaram da ocultação do patrimônio do devedor. No que tange à constrição do valor de R$ 166,30 via SISBAJUD, a excipiente alega nulidade sob o pálio de ser bem de terceiro (ante o regime de bens) e impenhorabilidade por se tratar de valor irrisório. Superada a questão da legitimidade passiva, a excipiente figura nos autos como executada. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, as contas de titularidade da Sra. Silvana estão validamente sujeitas às ordens de constrição judicial. Sendo assim, rejeito o pedido de desbloqueio. Por fim, quanto ao requerimento do exequente de condenação da excipiente nas penas de litigância de má-fé, com razão. A oposição de incidente processual com o fito de rediscutir matéria expressamente acobertada pela coisa julgada (a sua responsabilidade patrimonial reconhecida em Acórdão), utilizando-se dos exatos mesmos argumentos de defesa de mérito, configura resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, condutas tipificadas no art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. O exercício do direito de defesa e do contraditório encontra limites na lealdade processual, não amparando a oposição de peças com nítido caráter protelatório. Dada a nítida intenção protelatória e a rediscussão de matéria transitada em julgado, CONDENO a excipiente SILVANA DOS SANTOS SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, reversível ao exequente, nos termos do art. 793-C da CLT. Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por SILVANA DOS SANTOS SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo a excipiente no polo passivo da execução. Quanto aos valores existentes na conta judicial decorrentes de bloqueios efetuados em 2021 em desfavor de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VIACAO CAICARA LTDA FALIDO, considerando os despacho Id aa31ac7, os valores deverão ser encaminhados ao juízo da Falência (processo 0060326-87.2018.8.26.0100). Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN DOS REIS BARBOSA