Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a05f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 17 de setembro de 2026 ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DESPACHO Vistos. (Id 2c0284d): O reclamante requer a penhora mensal de um percentual do salário percebido pelo executado Cícero José dos Santos. É possível verificar-se dos autos que já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos,os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador”. autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Porém, o próprio parágrafo segundo do dispositivo legal estabelece uma exceção à essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores, ainda que provenientes de salário/aposentadoria/pensão, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."(negritei) Nesse sentir o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos” no § 2º deste artigo. A constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia. Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é. Possibilidade de constrição espécie judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:0011283-89.2013.5.03.0055 (AP);Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO E POUPANÇA.Nos termos do art. 833, §2º, do NCPC, a vedação à penhora sobre proventos, salários e poupança, constante dos incisos IV e X, do mesmo artigo, não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000001-55.2016.5.03.0053 AP; Data de Publicação: 25/07/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal). Consoante o precedente vinculante (Tema 75 do TST) possível penhora de proventos do executado, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Desse modo, determino que a penhora recaia, mensalmente, sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido recebido pelo executado, Cicero José dos Santos, CPF: 828.***.***-00, até o limite do valor em execução nos presentes autos. Expeça-se o correspondente mandado, que deve ser dirigido à GENOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAOLTDA EPP, inscrito no CNPJ de nº 10.***.***/0001-22, devendo os valores penhorados serem transferidos para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil , agência 1529-6. Valor total da execução: R$ 56.418,20, atualizado até 30.08.2025 (Id 54f2d39). Cumpra-se. Intime-se. BARUERI/SP, 17 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 547ecbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Considerando o resultado da pesquisa CAGED (id dd5926d e anexos), intime-se a exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 01 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3149da3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026 TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos. #id:66e2a17: Defiro. Providencie-se a consulta aos convênios CAGED para obter informação acerca da existência de vínculos empregatícios pelo(a) executado(a): CICERO JOSE DOS SANTOS, CPF: 828.***.***-00 Cumpra-se. BARUERI/SP, 10 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1378a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Considerando o resultado da pesquisa SERPJUD em face do sócio executado CICERO JOSE DOS SANTOS (id 88015d4 e anexo) que restou negativa, uma vez que a matrícula indicada inicialmente pelo Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia - GO e juntada aos autos não se refere a um imóvel de propriedade do executado, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Deverá a exequente fornecer meios eficazes e justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 09 de abril de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d89cd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Serve o presente como ofício, a ser encaminhado ao 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LUZIANIA, a fim de solicitar o envio da matrícula do imóvel nº 68604 identificada através da pesquisa SERP-JUD protocolo PB260300000823, porém não disponibilizada para visualização e juntada aos presentes autos. Consigno o prazo de 5 dias úteis para cumprimento, devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho, qual seja, [email protected]. Encaminhe-se por e-mail ao [email protected]. Cumpra-se. Intime-se. BARUERI/SP, 30 de março de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f234b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 23 de fevereiro de 2026 ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DESPACHO Vistos. (id 8e30b5c): Defiro a consulta ao convênio SerpJud em face dos executados abaixo: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-50; CICERO JOSE DOS SANTOS, CPF: 828.***.***-00; MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-74 BARUERI/SP, 24 de fevereiro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO VICENTE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a98bb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Considerando a certidão ID 529a595 e documentos, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de setembro de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503df62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Considerando o resultado parcial da pesquisa SERP-JUD (id 9d69b20 e anexos), intime-se a exequente para que aguarde a resposta do CRI de Luziânia - GO. #cf945c5: visibilidade concedida. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 19 de março de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bdfaf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Intime-se a parte autora para ciência da ordem de pesquisa SERPJUD. Vide id 0c7316c e anexos. Aguarde-se o resultado. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 02 de março de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) Destinatário: CRISTIANO VICENTE INTIMAÇÃO - PJe 1002000-60.2017.5.02.0201 Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da expedição de ordem de pesquisa patrimonial via ARGOS. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2025. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ Servidor
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0005503 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2025 ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DESPACHO Vistos. ID d37e7a0: Defiro o prosseguimento da execução via convênios CNIB, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD mediante EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO PELO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL, em face dos seguintes executados: MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-74 Valores em Execução: R$ 56.418,20 para 30/08/2025 Em caso de localização de veículos, deverá o oficial de justiça proceder à restrição de circulação de todos os veículos, salvo para o caso em que houver grande número de bens, situação na qual deverá proceder com a restrição apenas em quanto bens sejam suficientes para garantia da execução. Por fim, em relação ao convênio SISBAJUD, caso haja bloqueio de valor excedente e a requerimento da parte contrária, fica autorizada desde já a liberação da referida quantia sobejante, salientando, ainda, ao NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL que este deverá proceder somente ao bloqueio de valores, ficando a cargo deste Juízo a eventual transferência. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA para que fique ciente da sentença de procedência do IDPJ proposto nos presentes autos. BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS DE MORAIS Servidor
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- MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA
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- CRISTIANO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002000-60.2017.5.02.0201 : CRISTIANO VICENTE : CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) 1ª Vara do Trabalho de Barueri Alameda Araguaia, 2.096 - 1º andar - Alphaville Industrial - Barueri/SP - CEP.06455-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO 1002000-60.2017.5.02.0201 Destinatário: MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA, para que tome ciência quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos, bem como para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 855-A da CLT e arts. 133 e ss. do CPC. Os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SUBSCREVO POR ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO BARUERI/SP, 10 de março de 2025. IZAIAS DE SOUZA Servidor
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- MIRANDA & SANTOS CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-60.2017.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO VICENTE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTOS EMPREITEIRA CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033643d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória id. a70f3f4 de 28/08/24. BARUERI/SP, 23 de janeiro de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
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- CRISTIANO VICENTE