PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002000-77.2025.5.02.0719 REQUERENTE: JAMES BATISTA LEITE DE SANTANA REQUERIDO: SC EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd7691 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id bd68ee2. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamante, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 2647c9c. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id bd68ee2, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 110.693,88 FGTS: R$ 16.864,31 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 12.755,82 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 16.765,25 CUSTAS: R$ 2.000,00 TOTAL GERAL: R$ 161.579,26 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 4.621,56 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 111,85, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 47.638,56, para um total de 19 competências. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SC EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-59. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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