Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd84a48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 8371487: Defiro. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Id 6d95971, que determinou a retenção de 30% dos valores bloqueados na conta do executado João Antonio Paze, proceda a Secretaria à expedição de alvará de transferência, via sistema SISCONDJ, do montante de R$ 1.431,71 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), acrescido das atualizações bancárias pertinentes. Após a efetivação da transferência, proceda a Secretaria à atualização dos cálculos da execução, deduzindo-se o valor ora liberado. No mais, considerando que o valor soerguido quita apenas parcialmente a execução, mantenho o processo sobrestado, devendo a Secretaria aguardar o desfecho da penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 0010580-39.2017.5.15.0006, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos estritos termos do despacho de Id fd37c98. Intime-se o exequente. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de setembro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FERNANDO DA FONSECA
- JOAO ANTONIO PAZE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd84a48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 8371487: Defiro. Considerando o trânsito em julgado da decisão de Id 6d95971, que determinou a retenção de 30% dos valores bloqueados na conta do executado João Antonio Paze, proceda a Secretaria à expedição de alvará de transferência, via sistema SISCONDJ, do montante de R$ 1.431,71 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), acrescido das atualizações bancárias pertinentes. Após a efetivação da transferência, proceda a Secretaria à atualização dos cálculos da execução, deduzindo-se o valor ora liberado. No mais, considerando que o valor soerguido quita apenas parcialmente a execução, mantenho o processo sobrestado, devendo a Secretaria aguardar o desfecho da penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 0010580-39.2017.5.15.0006, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos estritos termos do despacho de Id fd37c98. Intime-se o exequente. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de setembro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON VICTOR RODRIGUES MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d36e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. JUNIOR DO AMARAL SANTOS DECISÃO SENTENÇA CASSIO FERNANDO DA FONSECA apresentou Exceção de Pré-Executividade de ID 0a210a6 alegando, em síntese: a) nulidade de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era mero empregado da associação executada (APDIL); c) excesso de execução pela indisponibilidade da integralidade de imóvel do qual possui apenas fração ideal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento das constrições. O exequente, ALISON VICTOR RODRIGUES MELO, apresentou manifestação sustentando a validade da citação, a condição de gestor do excipiente e a legalidade da penhora sobre fração ideal de bem indivisível. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal, mas é admitida pela jurisprudência e pela doutrina em caso de vícios graves ou nulidades que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Sendo assim, esta decisão ficará limitada as alegadas nulidades e o que não depender de dilação probatória, sendo que os demais argumentos deverão opostos por meio da medida judicial cabível, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Pois bem. O excipiente apresentou declaração de hipossuficiência e alega renda insuficiente para suportar as custas processuais. Inexistindo prova em contrário que afaste a presunção de veracidade da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT e art. 98 do CPC. O excipiente sustenta não ter sido regularmente citado para o IDPJ. Contudo, o exequente aponta que houve notificação regular no endereço constante dos autos, a qual não retornou negativa, além da previsão expressa de instauração em caso de descumprimento de acordo (ID 22ecf39). Na Justiça do Trabalho, a notificação é via postal, presumindo-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula 16 do TST). Não tendo o excipiente comprovado vício no endereço ou recebimento por pessoa estranha, rejeito a preliminar de nulidade. O excipiente afirma que figurava apenas como "Cuidador Fisioterapeuta" da APDIL entre 2014 e 2016, conforme registro em CTPS. Todavia, o exequente aponta documento em sua manifestação e prova emprestada de ID 8142c4e), datado de outubro de 2014, no qual o Sr. Cássio assina contrato como representante legal da Associação APDIL. A assinatura na qualidade de representante ou procurador em contratos administrativos evidencia o exercício de poderes de gestão e representação, o que afasta a tese de "trabalhador meramente subordinado" para fins de responsabilidade no IDPJ. A realidade dos fatos sobrepõe-se à forma do registro em CTPS. Assim, comprovada a atuação na administração da entidade, mantenho o excipiente no polo passivo da execução. No mais, tenho de que depende de dilação probatória, razão porque não serão apreciados nesta exceção. Por sua vez, o excipiente demonstra ser titular de uma fração ideal (11,111% ou 1/18) de imóvel indivisível recebido por herança. Insurge-se contra a indisponibilidade da integralidade do bem, alegando prejuízo a terceiros coproprietários. De início, tenho que o executado não tem legitimidade para defender direitos dos demais coproprietários. Todavia, a legislação ( do CPC) autoriza que, em se tratando de bem indivisível, a alienação judicial recaia sobre o todo, preservando-se a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da venda. Logo, a indisponibilidade deve abranger todo o imóvel, a fim de impedir a transferência de parte do imóvel a terceiros. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade e julgo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita ao executado, Senhor . Custas processuais no valor de (-A, IX, CLT), a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d36e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. JUNIOR DO AMARAL SANTOS DECISÃO SENTENÇA CASSIO FERNANDO DA FONSECA apresentou Exceção de Pré-Executividade de ID 0a210a6 alegando, em síntese: a) nulidade de citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era mero empregado da associação executada (APDIL); c) excesso de execução pela indisponibilidade da integralidade de imóvel do qual possui apenas fração ideal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento das constrições. O exequente, ALISON VICTOR RODRIGUES MELO, apresentou manifestação sustentando a validade da citação, a condição de gestor do excipiente e a legalidade da penhora sobre fração ideal de bem indivisível. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal, mas é admitida pela jurisprudência e pela doutrina em caso de vícios graves ou nulidades que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Sendo assim, esta decisão ficará limitada as alegadas nulidades e o que não depender de dilação probatória, sendo que os demais argumentos deverão opostos por meio da medida judicial cabível, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Pois bem. O excipiente apresentou declaração de hipossuficiência e alega renda insuficiente para suportar as custas processuais. Inexistindo prova em contrário que afaste a presunção de veracidade da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT e art. 98 do CPC. O excipiente sustenta não ter sido regularmente citado para o IDPJ. Contudo, o exequente aponta que houve notificação regular no endereço constante dos autos, a qual não retornou negativa, além da previsão expressa de instauração em caso de descumprimento de acordo (ID 22ecf39). Na Justiça do Trabalho, a notificação é via postal, presumindo-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula 16 do TST). Não tendo o excipiente comprovado vício no endereço ou recebimento por pessoa estranha, rejeito a preliminar de nulidade. O excipiente afirma que figurava apenas como "Cuidador Fisioterapeuta" da APDIL entre 2014 e 2016, conforme registro em CTPS. Todavia, o exequente aponta documento em sua manifestação e prova emprestada de ID 8142c4e), datado de outubro de 2014, no qual o Sr. Cássio assina contrato como representante legal da Associação APDIL. A assinatura na qualidade de representante ou procurador em contratos administrativos evidencia o exercício de poderes de gestão e representação, o que afasta a tese de "trabalhador meramente subordinado" para fins de responsabilidade no IDPJ. A realidade dos fatos sobrepõe-se à forma do registro em CTPS. Assim, comprovada a atuação na administração da entidade, mantenho o excipiente no polo passivo da execução. No mais, tenho de que depende de dilação probatória, razão porque não serão apreciados nesta exceção. Por sua vez, o excipiente demonstra ser titular de uma fração ideal (11,111% ou 1/18) de imóvel indivisível recebido por herança. Insurge-se contra a indisponibilidade da integralidade do bem, alegando prejuízo a terceiros coproprietários. De início, tenho que o executado não tem legitimidade para defender direitos dos demais coproprietários. Todavia, a legislação ( do CPC) autoriza que, em se tratando de bem indivisível, a alienação judicial recaia sobre o todo, preservando-se a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da venda. Logo, a indisponibilidade deve abranger todo o imóvel, a fim de impedir a transferência de parte do imóvel a terceiros. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade e julgo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita ao executado, Senhor . Custas processuais no valor de (-A, IX, CLT), a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8fc0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. JUNIOR DO AMARAL SANTOS DESPACHO Vistos Vistos etc. Petição de Id 6d95971: Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado CASSIO FERNANDO DA FONSECA e documentos que a acompanham. Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para apreciação e decisão sobre a exceção interposta. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FERNANDO DA FONSECA
- JOAO ANTONIO PAZE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd37c98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 25 de outubro de 2024. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Ante o processado, aguarde-se por 180 dias o desfecho dos autos do processo 0010580-39.2017.5.15.0006 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, haja vista a penhora de crédito anotada naqueles autos, conforme cópia do despacho de Id fed5963. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de outubro de 2024. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON VICTOR RODRIGUES MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FERNANDO DA FONSECA
- JOAO ANTONIO PAZE
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON VICTOR RODRIGUES MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8fc0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. JUNIOR DO AMARAL SANTOS DESPACHO Vistos Vistos etc. Petição de Id 6d95971: Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado CASSIO FERNANDO DA FONSECA e documentos que a acompanham. Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para apreciação e decisão sobre a exceção interposta. ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON VICTOR RODRIGUES MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd37c98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 25 de outubro de 2024. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Ante o processado, aguarde-se por 180 dias o desfecho dos autos do processo 0010580-39.2017.5.15.0006 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, haja vista a penhora de crédito anotada naqueles autos, conforme cópia do despacho de Id fed5963. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de outubro de 2024. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO PAZE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d95971 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de
V. Exa.Itaquaquecetuba, 14 de agosto de 2024.Mauro José PereiraDiretor de Secretaria DESPACHOVistos etc.Petição de Id 03edfe5: Insurge-se o executado quanto a determinação de bloqueio da quantia de R$ 4.772,38 de sua conta bancária, valores estes frutos de sua aposentadoria.Aduz que o valor a ser bloqueado decorre de aposentadoria, razão porque o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Pois bem. A legalidade da penhora de percentual do salário do executado encontra-se pacificada pelo
C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do
C. TST, considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do
C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Os precedentes do
C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. Logo, com amparo na Jurisprudência do TST, determino o desbloqueio de 70% (R$ 3.340,67) do valor bloqueado e determino a transferência dos outros 30% (R$ 1.431,71) para conta judicial a disposição deste Juízo, percentual este convolado em penhora, preservando assim renda suficiente para a dignidade e sustento da família do executado.No mais, reporto-me aos termos do despacho anterior.Nada mais.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de agosto de 2024. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d95971 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de
V. Exa.Itaquaquecetuba, 14 de agosto de 2024.Mauro José PereiraDiretor de Secretaria DESPACHOVistos etc.Petição de Id 03edfe5: Insurge-se o executado quanto a determinação de bloqueio da quantia de R$ 4.772,38 de sua conta bancária, valores estes frutos de sua aposentadoria.Aduz que o valor a ser bloqueado decorre de aposentadoria, razão porque o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Pois bem. A legalidade da penhora de percentual do salário do executado encontra-se pacificada pelo
C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do
C. TST, considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do
C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Os precedentes do
C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. Logo, com amparo na Jurisprudência do TST, determino o desbloqueio de 70% () do valor bloqueado e determino a transferência dos outros 30% () para conta judicial a disposição deste Juízo, percentual este convolado em penhora, preservando assim renda suficiente para a dignidade e sustento da família do executado.No mais, reporto-me aos termos do despacho anterior.Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002001-47.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALISON VICTOR RODRIGUES MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eacae71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa.Itaquaquecetuba, 11 de junho de 2024.Edwaldo Donizete NoronhaAnalista JudiciárioDESPACHO Vistos etc.Petição f0311a4: Sem prejuízo do processado, autoriza-se a pesquisa Sisbajud com reiteração automática por 30 dias.Se negativo, aguarde-se por 180 dias o desfecho dos autos do processo 0010580-39.2017.5.15.0006 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, haja vista a penhora de crédito anotada naqueles autos, conforme cópia do despacho de Id fed5963. ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de junho de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 14 de agosto de 2024. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta