Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 01 de julho de 2026. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6040e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda209f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Decorrido o prazo sem apresentação, será nomeado perito contábil, cujos honorários serão custeados pela reclamada. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de setembro de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:13c7d19 . SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:13c7d19 . SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ROBERTO ROBSON DA COSTA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 01 de julho de 2026. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6040e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5720173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2025. JEAN CARLOS DE MORAIS DESPACHO Vistos… Considerando-se o retorno dos autos do C. TST e tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA 1002002-20.2023.5.02.0201 : SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc8dcd proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA 1002002-20.2023.5.02.0201 : SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc8dcd proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA 1002002-20.2023.5.02.0201 : SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a219d2 proferida nos autos. ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado do RECORRENTE: ROBERTO ROBSON DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. CONDOMINIO ALTO DA MATA 2. SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO, DIEGO GOMES BASSE RECURSO DE: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id 69da532; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 8453619). Regular a representação processual (Id 5822ad9). Preparo satisfeito (Id f42c301; b41f2e9;1a8dce1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula indicada, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os demais arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA 1002002-20.2023.5.02.0201 : SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a219d2 proferida nos autos. ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado do RECORRENTE: ROBERTO ROBSON DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. CONDOMINIO ALTO DA MATA 2. SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO, DIEGO GOMES BASSE RECURSO DE: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id 69da532; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 8453619). Regular a representação processual (Id 5822ad9). Preparo satisfeito (Id f42c301; b41f2e9;1a8dce1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula indicada, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os demais arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133663b proferida nos autos. ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA Advogado do RECORRENTE: ROBERTO ROBSON DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. CONDOMINIO ALTO DA MATA 2. HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO, DIEGO GOMES BASSE RECURSO DE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id d18f9ca; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id d318668). Regular a representação processual (Id 0e58e70). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133663b proferida nos autos. ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA Advogado do RECORRENTE: ROBERTO ROBSON DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. CONDOMINIO ALTO DA MATA 2. HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO, DIEGO GOMES BASSE RECURSO DE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id d18f9ca; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id d318668). Regular a representação processual (Id 0e58e70). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:13c7d19 . SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id 4f1852a. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id 4f1852a. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002002-20.2023.5.02.0201 RECORRENTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id 4f1852a. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. ELIZEU GOUVEIA DE PAULA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ALTO DA MATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606ff36 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo autor encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 15 de maio de 2024.SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO Vistos etc.Ante a promoção supra, processe-se em termos.À parte contrária para contrarrazões no prazo legal.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 15 de maio de 2024. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f5680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADAConheço dos primeiros embargos por tempestivos. DA DEDUÇÃOA embargante alega a existência de omissão quanto as verbas já quitadas à embargada.A embargante deveria se atentar ao que constou da parte dispositiva, a qual me reporto:“Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora”.Nada a reparar.DA BAIXA NA CTPSEm relação a argumentação de impossibilidade técnica quanto a baixa na CTPS, o procedimento foi realizado pela Secretaria do Juízo, como mostra o documento de fl.526.Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido de baixa na CTPS.Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002002-20.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f5680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADAConheço dos primeiros embargos por tempestivos. DA DEDUÇÃOA embargante alega a existência de omissão quanto as verbas já quitadas à embargada.A embargante deveria se atentar ao que constou da parte dispositiva, a qual me reporto:“Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora”.Nada a reparar.DA BAIXA NA CTPSEm relação a argumentação de impossibilidade técnica quanto a baixa na CTPS, o procedimento foi realizado pela Secretaria do Juízo, como mostra o documento de fl.526.Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido de baixa na CTPS.Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
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- SARA GABRIELA EZEQUIEL DA SILVA
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