Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d834e27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição Id. 9627de3: Ante a Exceção de pré-executividade apresentado por Cassio Fernando da Fonseca, diga o reclamante. Prazo 15 dias. Após, venham os autos conclusos. ITAQUAQUECETUBA/SP, 20 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FERNANDO DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d834e27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição Id. 9627de3: Ante a Exceção de pré-executividade apresentado por Cassio Fernando da Fonseca, diga o reclamante. Prazo 15 dias. Após, venham os autos conclusos. ITAQUAQUECETUBA/SP, 20 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA NUNES DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1002003-17.2016.5.02.0341 : ANA NUNES DE OLIVEIRA : ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2f244 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Petições de Id adf331b: Considerando que não está garantida a execução, recebo como simples petição para análise do requerimento do executado. Insurge-se o executado com o bloqueio de valor do benefício previdenciário. Aduz que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, razão pela qual entende que o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Pois bem. A legalidade da penhora de percentual do salário/benefício do executado está pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, já se considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018. A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Os precedentes do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. No caso dos autos, este magistrado entende que 30% de penhora sobre os salários é o percentual que preserva a dignidade e sustento da família da executada sem desconsiderar a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista exequendo. Sendo assim, como já há outra penhora no montante de 15%, expeça-se oficio ao para que reduza a penhora destes autos no montante de 15% da aposentadoria, o que acarretará em um montante máximo de penhora de 30% No mais, ficam mantidos os valores já transferidos para os autos. Aguardem-se os depósitos. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 06 de março de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0693648 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa.Itaquaquecetuba, 19 de junho de 2024.Edwaldo Donizete NoronhaAnalista JudiciárioDESPACHO Vistos etc.Petição 5f54f0c: Indefere-se o pedido de Sisbajud, haja vista os termos do despacho de Id 45c9b6b, evitando-se o bloqueio total dos proventos do executado.Sem prejuízo, tendo em vista a jurisprudência do TST, no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, matéria esta que já se encontra-se pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, determina-se a penhora de 30% dos salários, inclusive sobre o 13.º salário, do executado João Antonio Paze.Oficie-se ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira para reter 30% dos salários líquidos do executado apontado acima, inclusive sobre os 13.º salários, até ordem em contrário. Os valores deverão ser transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, vinculada a estes autos, cujas guias podem ser emitidas no site https://ww2.trt2.jus.br/, em “Serviços”, “GUIAS”, “Guia de depósito”, “Emissão de Guia de depósito - Banco do Brasil” ou da Caixa Econômica Federal.Em caso de omissão, o responsável poderá responder pelos valores que deixou de reter, por força do artigo 186 do Código Civil, sem prejuízo das penalidades criminais cabíveis por descumprimento a ordem judicial.Após, aguardem-se os depósitos.Se negativo, aguarde-se por 180 dias o desfecho dos autos do processo 0010580-39.2017.5.15.0006 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, haja vista a penhora de crédito anotada naqueles autos, conforme cópia do despacho de Id fed5963.Quanto a liberação de valores requerida pela exequente, este juízo entende prematura a medida. Isso porque os executados têm o direito de ampla defesa e do contraditório, de demonstrar suas razões em Embargos a Execução e até em Agravo de Petição. A liberação dos valores neste momento processual tornaria a medida irreversível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. ITAQUAQUECETUBA/SP, 19 de junho de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO PAZE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1002003-17.2016.5.02.0341 : ANA NUNES DE OLIVEIRA : ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2f244 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Petições de Id adf331b: Considerando que não está garantida a execução, recebo como simples petição para análise do requerimento do executado. Insurge-se o executado com o bloqueio de valor do benefício previdenciário. Aduz que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, razão pela qual entende que o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Pois bem. A legalidade da penhora de percentual do salário/benefício do executado está pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, já se considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018. A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Os precedentes do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. No caso dos autos, este magistrado entende que 30% de penhora sobre os salários é o percentual que preserva a dignidade e sustento da família da executada sem desconsiderar a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista exequendo. Sendo assim, como já há outra penhora no montante de 15%, expeça-se oficio ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira para que reduza a penhora destes autos no montante de 15% da aposentadoria, o que acarretará em um montante máximo de penhora de 30% No mais, ficam mantidos os valores já transferidos para os autos. Aguardem-se os depósitos. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 06 de março de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Aguardem-se os depósitos realizados nos autos até a garantia da execução. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 27 de janeiro de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Aguardem-se os depósitos realizados nos autos até a garantia da execução. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 27 de janeiro de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO PAZE
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0693648 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa.Itaquaquecetuba, 19 de junho de 2024.Edwaldo Donizete NoronhaAnalista JudiciárioDESPACHO Vistos etc.Petição 5f54f0c: Indefere-se o pedido de Sisbajud, haja vista os termos do despacho de Id 45c9b6b, evitando-se o bloqueio total dos proventos do executado.Sem prejuízo, tendo em vista a jurisprudência do TST, no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, matéria esta que já se encontra-se pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, determina-se a penhora de 30% dos salários, inclusive sobre o 13.º salário, do executado João Antonio Paze.Oficie-se ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira para reter 30% dos salários líquidos do executado apontado acima, inclusive sobre os 13.º salários, até ordem em contrário. Os valores deverão ser transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, vinculada a estes autos, cujas guias podem ser emitidas no site https://ww2.trt2.jus.br/, em “Serviços”, “GUIAS”, “Guia de depósito”, “Emissão de Guia de depósito - Banco do Brasil” ou da Caixa Econômica Federal.Em caso de omissão, o responsável poderá responder pelos valores que deixou de reter, por força do artigo 186 do Código Civil, sem prejuízo das penalidades criminais cabíveis por descumprimento a ordem judicial.Após, aguardem-se os depósitos.Se negativo, aguarde-se por 180 dias o desfecho dos autos do processo 0010580-39.2017.5.15.0006 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, haja vista a penhora de crédito anotada naqueles autos, conforme cópia do despacho de Id fed5963.Quanto a liberação de valores requerida pela exequente, este juízo entende prematura a medida. Isso porque os executados têm o direito de ampla defesa e do contraditório, de demonstrar suas razões em Embargos a Execução e até em Agravo de Petição. A liberação dos valores neste momento processual tornaria a medida irreversível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. ITAQUAQUECETUBA/SP, 19 de junho de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c9b6b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V. Exa.Itaquaquecetuba, 09 de maio de 2024.Edwaldo Donizete NoronhaAnalista JudiciárioDESPACHOVistos etc.Petição de Id e6de526: Considerando que não está garantida a execução, recebo como simples petição para análise do requerimento dos executados.Insurge-se os executados quanto a determinação de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria sobre a alegação de impenhorabilidade Pois bem. Aduzem que o valor bloqueado decorre de proventos de aposentadoria, razão porque o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer a reconsideração da determinação.Quanto a legalidade da penhora de percentual do salário do executado encontra-se pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Os precedentes do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. No caso dos autos, este magistrado entende que 30% de penhora sobre os proventos de João Antônio Paze é o percentual que preserva a dignidade e sustento das famílias dos executados, pois garante ao menos um salário mínimo de renda, sendo que não se pode desconsiderar a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista exequendo.Portanto, fica mantida a penhora de 30% do salário, ou seja, R$ 1.431.71, devendo o saldo restante ser devolvido ao executado, sendo que, caso não ternha sido procedida a transferência para este Juízo, proceda ao desbloqueio diretamente no sistema Sisbajud, mas, caso tenha sido transferido para o Juízo, expeça-se alvará, conforme requerido na petição Id e6de526.No mais, reporto-me ao despacho Id dfa00ab, vez que já expedida carta precatória para penhora de crédito. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de maio de 2024. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002003-17.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c9b6b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V. Exa.Itaquaquecetuba, 09 de maio de 2024.Edwaldo Donizete NoronhaAnalista JudiciárioDESPACHOVistos etc.Petição de Id e6de526: Considerando que não está garantida a execução, recebo como simples petição para análise do requerimento dos executados.Insurge-se os executados quanto a determinação de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria sobre a alegação de impenhorabilidade Pois bem. Aduzem que o valor bloqueado decorre de proventos de aposentadoria, razão porque o valor recebido é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer a reconsideração da determinação.Quanto a legalidade da penhora de percentual do salário do executado encontra-se pacificada pelo C. TST, por meio da O. J. n°153 da SBDI-II do C. TST, considerando a natureza alimentar em sentido amplo previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que alberga o crédito trabalhista. Vide os precedentes da SBDI-II, do C. TST (RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicação: DEJT 23/03/2018 RO - 1514-66.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,). Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos, aposentadorias, etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Os precedentes do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no art. 529, §3°, do CPC, entendem ser possível a penhora de até 50% dos salários do executado. No caso dos autos, este magistrado entende que 30% de penhora sobre os proventos de João Antônio Paze é o percentual que preserva a dignidade e sustento das famílias dos executados, pois garante ao menos um salário mínimo de renda, sendo que não se pode desconsiderar a necessidade premente de satisfação do crédito trabalhista exequendo.Portanto, fica mantida a penhora de 30% do salário, ou seja, .71, devendo o saldo restante ser devolvido ao executado, sendo que, caso não ternha sido procedida a transferência para este Juízo, proceda ao desbloqueio diretamente no sistema Sisbajud, mas, caso tenha sido transferido para o Juízo, expeça-se alvará, conforme requerido na petição Id e6de526.No mais, reporto-me ao despacho Id dfa00ab, vez que já expedida carta precatória para penhora de crédito. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de maio de 2024. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.