PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002003-40.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ERIVALDO CARVALHO DOS SANTOS DE MACEDO RECLAMADO: CASTEL USINAGEM DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58509b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante do dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória, declarando nulos os efeitos da dispensa realizada em 15/08/2025; e condenar a reclamada, CASTEL USINAGEM DE METAIS LTDA., a pagar a ERIVALDO CARVALHO DOS SANTOS DE MACEDO, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - indenização substitutiva sobre os salários, férias com 1/3 e décimo terceiro salários, como se ele estivesse trabalhando, no período de 17/11/2025 a 15/08/2026. - diferenças de adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários e férias com 1/3. - indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00. - pensão mensal pelo dano material temporário decorrente do acidente de trabalho. - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, também, a reclamada a retificar a anotação da rescisão contratual do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (art. 39, §2º, da CLT), para constar rescisão em 15/08/2026; a recolher à conta vinculada ddeste o FGTS, a multa; bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00, sujeito à adequação, e os honorários do perito médico, fixados em R$ 4.000,00. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Oficie-se o E. TRT2 para pagamento dos honorários do perito técnico. Cumpra-se, após transito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS após o depósito das parcelas impostas na sentença. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, esta na forma do art. 20 da Lei 11033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTEL USINAGEM DE METAIS LTDA