Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e64d4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da autora, informando o descumprimento do acordo por parte da reclamada, a partir da 2ª parcela. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Intime-se a reclamada para pagamento do acordo descumprido, incluindo a multa pactuada, em 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. No silêncio, prossiga-se com a penhora sobre o faturamento, acionando o Sr. Administrador para fins de prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
- K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2188e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição de acordo apresentada pelas partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DECISÃO Vistos... Id: 18956cb - Homologo o acordo para produzir seus regulares efeitos de direito. Deverão os réus comprovar o valor da contribuição previdenciária incidente e das custas processuais(planilha de atualização de id: e47e39f), em observância aos termos da sentença de liquidação prolatada, bem como o valor dos honorários periciais, sendo o valor dos honorários do Sr. Administrador no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), em até 30(trinta) dias após o total adimplemento do acordo, sob pena de execução. Cumprida a avença e comprovada a determinação judicial, cancele a Secretaria todas as restrições realizadas, dê-se baixa e arquive-se o feito, definitivamente. Intimem-se as partes e o Sr. Administrador. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8aa6f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da exequente, reiterando o pedido de prosseguimento do feito com a penhora sobre o faturamento da empresa ré. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Apesar de inexistir bens passíveis de penhora, considerando que a empresa ré executada permanece exercendo normalmente as suas atividades comerciais, nos termos do art. 862 do CPC, determino a penhora sobre o faturamento mensal da empresa ré, nomeando como Administrador Judicial o Sr. Ricardo Galli de Faria, conferindo-lhe todos os poderes de administração da pessoa jurídica, podendo, se necessário, utilizar-se de força policial, arrombamento e voz de prisão a quem se opuser, inclusive informando à Junta Comercial sobre o exercício das "funções de administrador". Honorários periciais a cargo da reclamada, a ser incluídos no plano de pagamentos, devendo ser apresentados relatórios, mensalmente. Intimem-se todos. Após, ao Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddf911 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os termos da certidão lavrada pela Srª Oficiala. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Manifeste-se o(a) exequente, em 30(trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ca456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a juntada de respostas ao ofício pelas c para fins de penhora sobre créditos. SAO PAULO, data abaixo. MARCIA MENESES PORTELA Técnico(a) Judiciário(a) Vistos... Fica a parte autora INTIMADO(A) para tomar ciência das certidões juntadas por esta Secretaria, referentes às diligências junto às instituições de cartões de crédito, e para requerer o que entender de direito, COMPROVANDO A EFETIVIDADE DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo das penas do art. 11- A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1002003-84.2016.5.02.0060 AGRAVANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ AGRAVADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a6381b1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002003-84.2016.5.02.0060 ORIGEM: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ (exequente) AGRAVADOS: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (executada) ANDRÉ GONÇALVES JEREMIAS (sócio) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA CONSULTA AO SIMBA. CABIMENTO. A utilização do convênio SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi autorizada por meio do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e o Ministério Público Federal, tendo sido regulamentada por meio da Resolução CSJT nº 140/2014, e, no âmbito deste Regional, pelo Provimento GP nº 2/2015. Plenamente viável, portanto, a pesquisa solicitada, sobretudo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com o despacho que indeferiu a utilização do convênio SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias para fins de localização de bens dos executados (Id. bb3cced), agrava de petição a exequente (Id. 061a299), insistindo na sua pretensão. Contraminuta (Id. 76dde35). VOTO Curvando-me ao entendimento majoritário da Turma de que a decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de decisão terminativa na medida em que inviabiliza o prosseguimento da execução, e considerando que o inconformismo ora manifestado não poderia ser apresentado por outro meio senão através deste agravo de petição, dele conheço, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O Juízo de origem indeferiu o pedido de localização de bens dos executados por meio do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, eis que "o autor não aponta a operação irregular, bem como o período de afastamento do sigilo bancário, sendo certo que não deve ultrapassar um mês" (Id. bb3cced), contra o que se insurge a agravante, com razão. O convênio SIMBA foi estabelecido por meio do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e o Ministério Público Federal, regulamentada por meio da Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste Regional, pelo Provimento GP nº 2/2015. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.11.2016 (Id. 5c6ec02), com início da execução em 12.06.2018(Id. f3483cf). Desde então, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de execução mediante a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, sem que tenham sido encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para quitar a execução. Nesse contexto, reputo plenamente viável a pesquisa solicitada, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá prejudicar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar a pesquisa pelo SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, como pretendido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. KYONG MI LEE Relatora r/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3cced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, requerendo o prosseguimento da execução com a utilização do convênio SIMBA. SAO PAULO/SP, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DESPACHO Vistos… O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, originário da quebra de sigilo bancário da parte. Trata-se de sistema complexo que gera relatórios com centenas ou milhares de páginas, os quais necessitam de análise especializada a fim de que seja gerado um relatório para subsidiar investigação patrimonial, muito utilizado em investigações criminais de grande complexidade (crime organizado) e crimes tributários. Não se trata de mais um convênio, mas de ferramenta de grande complexidade, de que certamente não resultará, por ora, resultado prático e efetivo para a satisfação do crédito exequendo, considerando o autuado e os elementos já disponíveis. No tocante à pesquisa SIMBA, certo é que se trata de ferramenta de pesquisa específica para buscar ocultação irregular de patrimônio em operação certa. O autor não aponta a operação irregular, bem como o período de afastamento do sigilo bancário, sendo certo que não deve ultrapassar um mês. Importante destacar que a referida ferramenta não se presta à mera especulação. Nesse contexto, indefiro a utilização do convênio SIMBA. Indique o(a) exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já realizadas, em 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2188e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição de acordo apresentada pelas partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DECISÃO Vistos... Id: 18956cb - Homologo o acordo para produzir seus regulares efeitos de direito. Deverão os réus comprovar o valor da contribuição previdenciária incidente e das custas processuais(planilha de atualização de id: e47e39f), em observância aos termos da sentença de liquidação prolatada, bem como o valor dos honorários periciais, sendo o valor dos honorários do Sr. Administrador no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), em até 30(trinta) dias após o total adimplemento do acordo, sob pena de execução. Cumprida a avença e comprovada a determinação judicial, cancele a Secretaria todas as restrições realizadas, dê-se baixa e arquive-se o feito, definitivamente. Intimem-se as partes e o Sr. Administrador. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
- K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8aa6f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da exequente, reiterando o pedido de prosseguimento do feito com a penhora sobre o faturamento da empresa ré. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Apesar de inexistir bens passíveis de penhora, considerando que a empresa ré executada permanece exercendo normalmente as suas atividades comerciais, nos termos do art. 862 do CPC, determino a penhora sobre o faturamento mensal da empresa ré, nomeando como Administrador Judicial o Sr. Ricardo Galli de Faria, conferindo-lhe todos os poderes de administração da pessoa jurídica, podendo, se necessário, utilizar-se de força policial, arrombamento e voz de prisão a quem se opuser, inclusive informando à Junta Comercial sobre o exercício das "funções de administrador". Honorários periciais a cargo da reclamada, a ser incluídos no plano de pagamentos, devendo ser apresentados relatórios, mensalmente. Intimem-se todos. Após, ao Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DEISE APARECIDA FERRAZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. MARCIA MENESES PORTELA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ca456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a juntada de respostas ao ofício pelas c para fins de penhora sobre créditos. SAO PAULO, data abaixo. MARCIA MENESES PORTELA Técnico(a) Judiciário(a) Vistos... Fica a parte autora INTIMADO(A) para tomar ciência das certidões juntadas por esta Secretaria, referentes às diligências junto às instituições de cartões de crédito, e para requerer o que entender de direito, COMPROVANDO A EFETIVIDADE DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo das penas do art. 11- A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fee1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios às instituições de cartões de crédito para fins de penhora sobre créditos de titularidade dos executados, K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CNPJ: 05.***.***/0001-83, ANDRE GONCALVES JEREMIAS CPF: 286.***.***-59. SAO PAULO/SP, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DESPACHO Vistos.... Defiro o requerido. Providencie a parte interessada o encaminhamento da cópia deste despacho com força de ofício às instituições de crédito, para que informem se há créditos, recebíveis de cartão de credito/debito e boletos, bem como de investimentos, em nome dos executados e, em caso positivo, sejam transferidos a este Juízo, até o limite de R$ 29.687,36, em 15/09/2025. Yawpay Pagamentos e Representação Comercial Ltda NPJ: 37.***.***/0001-23, (Alameda Rio Negro, nº 503, 23º andar | Barueri/SP, Bairro Alphaville CEP: 06454-000;Avenue Securities que pertence à AVENUE SECURITIES DTVM LTDA CNPJ Nº 61.***.***/0001-05, localizada na Av. Brig. Faria Lima, 4509 - 8. andar - Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, 04538-133 e Rua Sta Justina, 660 - Vila Olimpia, Sao Paulo - SP, 04.545-042;BANCO BRADESCO S.A CNPJ Nº 60.***.***/0001-12; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda CNPJ Nº 10.***.***/0001-91. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao email desta 60ª Vara do Trabalho - [email protected] ou protocoladas junto ao PJE, no prazo de 30(trinta) dias. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento, aguarde-se os resultados da diligência supra. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DEISE APARECIDA FERRAZ INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência do resultado SIMBA e para requerer o que entender de direito, COMPROVANDO A EFETIVIDADE DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo das penas do art. 11- A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. A consulta deverá ser realizada em Secretaria no prazo de 30(trinta) dias. Para tanto, deverá comparecer em Juízo de segunda a sexta-feira, das 11h30 às 18h00. Atente o requerente para o fato de que os resultados seguem os parâmetros estabelecidos à Carta Circular n° 3.454 de 14/6/2010 do BACEN, cabendo à parte interessada a correta interpretação dos dados contidos nos arquivos SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MARIANA FERRAZ TSUSTSUI Servidor
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- DEISE APARECIDA FERRAZ
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- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1002003-84.2016.5.02.0060 AGRAVANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ AGRAVADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a6381b1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002003-84.2016.5.02.0060 ORIGEM: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ (exequente) AGRAVADOS: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (executada) ANDRÉ GONÇALVES JEREMIAS (sócio) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA CONSULTA AO SIMBA. CABIMENTO. A utilização do convênio SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi autorizada por meio do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e o Ministério Público Federal, tendo sido regulamentada por meio da Resolução CSJT nº 140/2014, e, no âmbito deste Regional, pelo Provimento GP nº 2/2015. Plenamente viável, portanto, a pesquisa solicitada, sobretudo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com o despacho que indeferiu a utilização do convênio SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias para fins de localização de bens dos executados (Id. bb3cced), agrava de petição a exequente (Id. 061a299), insistindo na sua pretensão. Contraminuta (Id. 76dde35). VOTO Curvando-me ao entendimento majoritário da Turma de que a decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de decisão terminativa na medida em que inviabiliza o prosseguimento da execução, e considerando que o inconformismo ora manifestado não poderia ser apresentado por outro meio senão através deste agravo de petição, dele conheço, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O Juízo de origem indeferiu o pedido de localização de bens dos executados por meio do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, eis que "o autor não aponta a operação irregular, bem como o período de afastamento do sigilo bancário, sendo certo que não deve ultrapassar um mês" (Id. bb3cced), contra o que se insurge a agravante, com razão. O convênio SIMBA foi estabelecido por meio do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e o Ministério Público Federal, regulamentada por meio da Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste Regional, pelo Provimento GP nº 2/2015. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.11.2016 (Id. 5c6ec02), com início da execução em 12.06.2018(Id. f3483cf). Desde então, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de execução mediante a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, sem que tenham sido encontrados bens livres e desembaraçados suficientes para quitar a execução. Nesse contexto, reputo plenamente viável a pesquisa solicitada, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá prejudicar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar a pesquisa pelo SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, como pretendido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. KYONG MI LEE Relatora r/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
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- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
Processo 1002003-84.2016.5.02.0060 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 05/11/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa02a71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da autora, interpondo agravo de petição. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, processe a Secretaria o agravo de petição interposto, intimando os réus para contraminuta, no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe, encaminhe o processo ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea07728 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da reclamada, comprovando a arrematação do bens penhorados. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... DÊ-se ciência à exequente, devendo manifestar-se em 30(trinta) dias sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE APARECIDA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002003-84.2016.5.02.0060 RECLAMANTE: DEISE APARECIDA FERRAZ RECLAMADO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e62132 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os termos das penhoras realizadas; e a petição da exequente, requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de praça e leilão, com relação aos bens penhorados. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Considerando a informação repassada ao Sr. Oficial, comprove a reclamada, através de seu representante legal, em 05(cinco) dias, a ocorrência de arrematação dos mesmos bens penhorados, sob pena de restar caracterizada a litigância de má-fé, passível de cominação de multa, a ser arbitrada em favor da exequente. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES JEREMIAS