Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb6dd0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb6dd0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549606c proferida nos autos. AP 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido: Advogado(s): WAGNER RODRIGO SILVA RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (SP306117) RECURSO DE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 9cbda77; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 970d375). Regular a representação processual (Id bd58c56). O juízo está garantido (Id bbd36c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549606c proferida nos autos. AP 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido: Advogado(s): WAGNER RODRIGO SILVA RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (SP306117) RECURSO DE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 9cbda77; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 970d375). Regular a representação processual (Id bd58c56). O juízo está garantido (Id bbd36c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA PJe TRT/SP nº 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA EMBARGADO: WAGNER RODRIGO SILVA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA às fls. 1319/1323 (Id 4e049b5), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 1297/1302 (Id f3500e5), alegando omissão no seu fundamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Preclusão. Manifestação sobre os cálculos de liquidação. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que o v. Acórdão pontuou que não houve impugnação pela reclamada ao laudo contábil homologado e, portanto, estaria preclusa a oportunidade de impugná-lo após a sentença de liquidação que o homologa, quando, em verdade, tanto o laudo contábil, quantos os esclarecimentos contábeis foram impugnados pela reclamada. Refere que os Embargos à Execução apresentaram novos argumentos tão somente face dos fundamentos adotados na Sentença de Liquidação para afastar as impugnações apresentadas pela reclamada. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao alegar que pretende levar a questão para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a embargante requer o enfrentamento e a manifestação expressa da matéria discutida no recurso, em especial, à luz das disposições constitucionais apontadas. No caso dos autos, contudo, relevo, que o v. Acórdão embargado, adotou tese explícita para firmar o entendimento acerca preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Consta, explicitamente, do v. Acórdão, que: Na hipótese, apresentadas as contas de acertamento pelas partes, e ante a divergência, o Juízo de origem determinou a realização perícia contábil, com a apresentação do laudo técnico às fls. 721/728 - Id 72b9436). As partes foram intimadas para se manifestar, sendo que a reclamada impugnou o laudo pericial consoante razões de fls. 828/832 (Id 4c8339b), apresentando contrariedade com relação à quantificação/apuração de horas extras excedentes da jornada, por ter "considerado horas superiores às realmente devidas, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 (quinze) de cada mês; os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". A sentença de liquidação foi proferida às fls. 1039/1042 (Id c52449d), considerando correta e condizente com o julgado a conta apresentada pelo Experto, em sede esclarecimentos, às fls. 932/935 (Id c1b0416). Nessa esteira, incide o ônus processual do , da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". (...) Nada obstante os termos da decisão recorrida, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação dos cálculos de liquidação pela reclamada quanto à quantificação/apuração das horas extras devidas, por terem sido "computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais" (fls. 1187 - Id e3a68c5), diante da preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo do , da CLT. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do .022 do Código de Processo Civil (), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no .026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. .021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no .021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do , do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do , §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. b) Conclusão: Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do , do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no , da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832587e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA PJe TRT/SP nº 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA EMBARGADO: WAGNER RODRIGO SILVA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA às fls. 1319/1323 (Id 4e049b5), em face do v. Acórdão desta E. 4ª Turma de fls. 1297/1302 (Id f3500e5), alegando omissão no seu fundamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO 1) Omissão. Preclusão. Manifestação sobre os cálculos de liquidação. 1.1) Matéria discutida: Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que o v. Acórdão pontuou que não houve impugnação pela reclamada ao laudo contábil homologado e, portanto, estaria preclusa a oportunidade de impugná-lo após a sentença de liquidação que o homologa, quando, em verdade, tanto o laudo contábil, quantos os esclarecimentos contábeis foram impugnados pela reclamada. Refere que os Embargos à Execução apresentaram novos argumentos tão somente face dos fundamentos adotados na Sentença de Liquidação para afastar as impugnações apresentadas pela reclamada. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ao alegar que pretende levar a questão para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a embargante requer o enfrentamento e a manifestação expressa da matéria discutida no recurso, em especial, à luz das disposições constitucionais apontadas. No caso dos autos, contudo, relevo, que o v. Acórdão embargado, adotou tese explícita para firmar o entendimento acerca preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Consta, explicitamente, do v. Acórdão, que: Na hipótese, apresentadas as contas de acertamento pelas partes, e ante a divergência, o Juízo de origem determinou a realização perícia contábil, com a apresentação do laudo técnico às fls. 721/728 - Id 72b9436). As partes foram intimadas para se manifestar, sendo que a reclamada impugnou o laudo pericial consoante razões de fls. 828/832 (Id 4c8339b), apresentando contrariedade com relação à quantificação/apuração de horas extras excedentes da jornada, por ter "considerado horas superiores às realmente devidas, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 (quinze) de cada mês; os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". A sentença de liquidação foi proferida às fls. 1039/1042 (Id c52449d), considerando correta e condizente com o julgado a conta apresentada pelo Experto, em sede esclarecimentos, às fls. 932/935 (Id c1b0416). Nessa esteira, incide o ônus processual do artigo 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". (...) Nada obstante os termos da decisão recorrida, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação dos cálculos de liquidação pela reclamada quanto à quantificação/apuração das horas extras devidas, por terem sido "computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais" (fls. 1187 - Id e3a68c5), diante da preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Assim, não há falar em erro, omissão, contradição ou obscuridade a respeito de qualquer matéria que, suscitada no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por esta Turma. b) Conclusão: Na hipótese, os fundamentos adotados pela E. 4ª Turma, com base na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 371, do CPC/2015, e no direito aplicável, são suficientes para a conclusão do julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi proferida de forma fundamentada e assentada nos elementos dos autos. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegro o v. Acórdão embargado, tudo nos termos dos fundamentos do presente voto, parte integrante do decisum. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA PJe TRT/SP nº 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Como forma de garantir segurança jurídica às partes no processo, seus atos são sujeitos a preclusão, que, segundo clássica lição de CHIOVENDA, consiste na perda de uma faculdade processual que se dá pelo fato de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao seu exercício, o prazo para sua prática, já o ter praticado ou ter exercido ato incompatível com o que pretende realizar. Nessa esteira, incide o ônus processual do artigo 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessarte, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação aos cálculos de liquidação, ante a preclusão. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 1178/1180 (Id 832587e), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c), a reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1182/1192 (Id e3a68c5). Objeto da devolutividade recursal: 1) Quantificação das horas extras homologadas e respectivos reflexos. 2) Honorários periciais contábeis. Contraminuta apresentada pelo reclamante às fls. 1290/1291 (Id dc463d3). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade (CLT, 897, a, e § 1º). MÉRITO 1) Cálculos de liquidação. Impugnação. Preclusão. Art. 879, § 2º, da CLT. 1.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pela reclamada em face da r. decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c). 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que houve equívoco na quantificação das horas devidas, tendo sido computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais, o que impactou negativamente os resultados finais. Sustenta que o feriado não elimina a previsão contratual de jornada, apenas concede o descanso ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração pelas 8 (oito) horas daquele dia. Refere que o perito não preencheu corretamente o Sistema do PjeCalc para a quantificação das horas extras, de modo a evitar a quantificação de excedentes da 36ª semanal como homologado. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: A r. sentença de primeiro grau, juntada às fls. 293/306 (Id 06c1c72), ao analisar o pedido de horas extras, expressamente, declarou inválidos todos os controles de jornada juntados como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante e, não havendo prova em sentido contrário, adotou a jornada indicada pelo autor na exordial - dias trabalhados, horários de entrada e saída -, fixando a jornada de trabalho do reclamante, por todo o período contratual, como sendo "Em escala 6x1, das 06:00h às 18:30h, com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição, além de mais 40 minutos extras duas vezes por semana". Na oportunidade, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que suplantarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas, a serem calculadas em sua integralidade, com observância dos seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados; b) jornada de trabalho ora reconhecida; c) divisor 220; d) adendo de 50% ou superior previsto em norma coletiva existente nos autos; e) evolução salarial do autor, incluindo-se os adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas salariais (Súmula 264/TST); f) limitação ao pedido; g) dedução de valores já pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Face à habitualidade, restaram deferidos os seus reflexos nos repousos e, com estes, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos, depósitos fundiários e na multa de 40% do FGTS. Por fim, determinou-se a aplicação do entendimento contido na OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST. JÁ no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, este Colegiado deu provimento parcial ao apelo da reclamada para "a) rearbitrar a jornada de trabalho para escala 6x1, das 06h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; b) retificar o erro material para que conste a extinção contratual em 31 de maio de 2023 e data final do aviso prévio indenizado em 27/07/2023 (57 dias). Consequentemente, o 13o proporcional é 07/12 e não 08/12; c) afastar a multa normativa; d) determinar a exclusiva incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC" e provimento parcial ao apelo do reclamante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (v. Acórdão de fls. 386/414 - Id 5087019). Pois bem. Como forma de garantir segurança jurídica às partes no processo, seus atos são sujeitos a preclusão, que, segundo clássica lição de CHIOVENDA, consiste na perda de uma faculdade processual que se dá pelo fato de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao seu exercício, o prazo para sua prática, já o ter praticado ou ter exercido ato incompatível com o que pretende realizar. Na hipótese, apresentadas as contas de acertamento pelas partes, e ante a divergência, o Juízo de origem determinou a realização perícia contábil, com a apresentação do laudo técnico às fls. 721/728 - Id 72b9436). As partes foram intimadas para se manifestar, sendo que a reclamada impugnou o laudo pericial consoante razões de fls. 828/832 (Id 4c8339b), apresentando contrariedade com relação à quantificação/apuração de horas extras excedentes da jornada, por ter "considerado horas superiores às realmente devidas, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 (quinze) de cada mês; os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A sentença de liquidação foi proferida às fls. 1039/1042 (Id c52449d), considerando correta e condizente com o julgado a conta apresentada pelo Experto, em sede esclarecimentos, às fls. 932/935 (Id c1b0416). Nessa esteira, incide o ônus processual do artigo 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-I do C. TST, reafirmada em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que ocorreu preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, tendo em vista que a executada interpôs embargos à execução para rediscutir cálculos homologados. Registrou, também, que as questões afetas a eventuais equívocos constatados no cálculo devem ser suscitadas no momento em que a parte é instada a se manifestar (artigo 879, § 2º, da CLT), sob pena de preclusão, e não após a homologação dos cálculos. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, no julgado paradigma se argui nulidade da sentença em que se homologaram os cálculos por ausência de relatório e fundamentação, enquanto no caso dos autos se discute a ocorrência de preclusão erigida nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, na hipótese em que a parte pretende rediscutir cálculos já homologados. Desse modo, não se constata a indispensável similitude fática do aresto paradigma com o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR-6500-79.2009.5.23.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2016). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRECLUSÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à incidência da preclusão em relação à insurgência da agravante relacionada aos cálculos de liquidação, tendo em vista que deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, encontra-se em harmonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10939-34.2019.5.03.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Nada obstante os termos da decisão recorrida, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação dos cálculos de liquidação pela reclamada quanto à quantificação/apuração das horas extras devidas, por terem sido "computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais" (fls. 1187 - Id e3a68c5), diante da preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. b) Conclusão: Dessarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a r. decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c). Nego provimento. 2) Honorários periciais. 2.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pela reclamada em fave da r. decisão que manteve o valor fixado a título de honorários periciais. 2.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que os honorários deferidos se apresentam elevados. Requer a redução do valor arbitrado. 2.3) Tese decisória: Sendo a executada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado pelo d. Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 2.500,00) mostra-se adequado em relação ao serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho realizado, em conformidade com o artigo 10, da Lei nº 9.289/96, e deve ser suportado pela reclamada. A regra insculpida no § 1º, do art. 790-B, da CLT, deve ser interpretada com ressonância das Resoluções CSJT nº 247/2019 e nº 256/2020, notadamente na dicção do art. 21 e § 3º. b) Conclusão: Mantenho a r. decisão de origem que manteve o valor fixado a título de honorários periciais. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA PJe TRT/SP nº 1002005-44.2024.5.02.0005 - 4ª Turma ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA AGRAVADO: WAGNER RODRIGO SILVA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Como forma de garantir segurança jurídica às partes no processo, seus atos são sujeitos a preclusão, que, segundo clássica lição de CHIOVENDA, consiste na perda de uma faculdade processual que se dá pelo fato de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao seu exercício, o prazo para sua prática, já o ter praticado ou ter exercido ato incompatível com o que pretende realizar. Nessa esteira, incide o ônus processual do artigo 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessarte, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação aos cálculos de liquidação, ante a preclusão. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 1178/1180 (Id 832587e), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c), a reclamada FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1182/1192 (Id e3a68c5). Objeto da devolutividade recursal: 1) Quantificação das horas extras homologadas e respectivos reflexos. 2) Honorários periciais contábeis. Contraminuta apresentada pelo reclamante às fls. 1290/1291 (Id dc463d3). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade (CLT, 897, a, e § 1º). MÉRITO 1) Cálculos de liquidação. Impugnação. Preclusão. , da CLT. 1.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pela reclamada em face da r. decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c). 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que houve equívoco na quantificação das horas devidas, tendo sido computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais, o que impactou negativamente os resultados finais. Sustenta que o feriado não elimina a previsão contratual de jornada, apenas concede o descanso ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração pelas 8 (oito) horas daquele dia. Refere que o perito não preencheu corretamente o Sistema do PjeCalc para a quantificação das horas extras, de modo a evitar a quantificação de excedentes da 36ª semanal como homologado. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: A r. sentença de primeiro grau, juntada às fls. 293/306 (Id 06c1c72), ao analisar o pedido de horas extras, expressamente, declarou inválidos todos os controles de jornada juntados como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante e, não havendo prova em sentido contrário, adotou a jornada indicada pelo autor na exordial - dias trabalhados, horários de entrada e saída -, fixando a jornada de trabalho do reclamante, por todo o período contratual, como sendo "Em escala 6x1, das 06:00h às 18:30h, com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição, além de mais 40 minutos extras duas vezes por semana". Na oportunidade, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que suplantarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas, a serem calculadas em sua integralidade, com observância dos seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados; b) jornada de trabalho ora reconhecida; c) divisor 220; d) adendo de 50% ou superior previsto em norma coletiva existente nos autos; e) evolução salarial do autor, incluindo-se os adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas salariais (Súmula 264/TST); f) limitação ao pedido; g) dedução de valores já pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Face à habitualidade, restaram deferidos os seus reflexos nos repousos e, com estes, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos, depósitos fundiários e na multa de 40% do FGTS. Por fim, determinou-se a aplicação do entendimento contido na OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST. JÁ no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, este Colegiado deu provimento parcial ao apelo da reclamada para "a) rearbitrar a jornada de trabalho para escala 6x1, das 06h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; b) retificar o erro material para que conste a extinção contratual em 31 de maio de 2023 e data final do aviso prévio indenizado em 27/07/2023 (57 dias). Consequentemente, o 13o proporcional é 07/12 e não 08/12; c) afastar a multa normativa; d) determinar a exclusiva incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC" e provimento parcial ao apelo do reclamante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (v. Acórdão de fls. 386/414 - Id 5087019). Pois bem. Como forma de garantir segurança jurídica às partes no processo, seus atos são sujeitos a preclusão, que, segundo clássica lição de CHIOVENDA, consiste na perda de uma faculdade processual que se dá pelo fato de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao seu exercício, o prazo para sua prática, já o ter praticado ou ter exercido ato incompatível com o que pretende realizar. Na hipótese, apresentadas as contas de acertamento pelas partes, e ante a divergência, o Juízo de origem determinou a realização perícia contábil, com a apresentação do laudo técnico às fls. 721/728 - Id 72b9436). As partes foram intimadas para se manifestar, sendo que a reclamada impugnou o laudo pericial consoante razões de fls. 828/832 (Id 4c8339b), apresentando contrariedade com relação à quantificação/apuração de horas extras excedentes da jornada, por ter "considerado horas superiores às realmente devidas, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 (quinze) de cada mês; os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A sentença de liquidação foi proferida às fls. 1039/1042 (Id c52449d), considerando correta e condizente com o julgado a conta apresentada pelo Experto, em sede esclarecimentos, às fls. 932/935 (Id c1b0416). Nessa esteira, incide o ônus processual do , da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-I do C. TST, reafirmada em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA . EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que ocorreu preclusão, nos termos do , da CLT, tendo em vista que a executada interpôs embargos à execução para rediscutir cálculos homologados. Registrou, também, que as questões afetas a eventuais equívocos constatados no cálculo devem ser suscitadas no momento em que a parte é instada a se manifestar (, da CLT), sob pena de preclusão, e não após a homologação dos cálculos. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, no julgado paradigma se argui nulidade da sentença em que se homologaram os cálculos por ausência de relatório e fundamentação, enquanto no caso dos autos se discute a ocorrência de preclusão erigida nos termos do , da CLT, na hipótese em que a parte pretende rediscutir cálculos já homologados. Desse modo, não se constata a indispensável similitude fática do aresto paradigma com o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR-6500-79.2009.5.23.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2016). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRECLUSÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à incidência da preclusão em relação à insurgência da agravante relacionada aos cálculos de liquidação, tendo em vista que deixou transcorrer in albis o prazo previsto no , da CLT, encontra-se em harmonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do -A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10939-34.2019.5.03.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Nada obstante os termos da decisão recorrida, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação dos cálculos de liquidação pela reclamada quanto à quantificação/apuração das horas extras devidas, por terem sido "computadas horas superiores às efetivamente trabalhadas, em razão da desconsideração da jornada diária de 8 (oito) horas nos dias de feriados, dentro do cálculo das 44 horas semanais" (fls. 1187 - Id e3a68c5), diante da preclusão operada, por ausência de impugnação tempestiva à conta homologada no prazo do , da CLT. b) Conclusão: Dessarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a r. decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos às fls. 1047/1054 (Id fcf0c4c). Nego provimento. 2) Honorários periciais. 2.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pela reclamada em fave da r. decisão que manteve o valor fixado a título de honorários periciais. 2.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: Alega que os honorários deferidos se apresentam elevados. Requer a redução do valor arbitrado. 2.3) Tese decisória: Sendo a executada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do -B da CLT. O valor arbitrado pelo d. Juízo de origem a título de honorários periciais () mostra-se adequado em relação ao serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho realizado, em conformidade com o , da , e deve ser suportado pela reclamada. A regra insculpida no § 1º, do -B, da CLT, deve ser interpretada com ressonância das Resoluções CSJT nº 247/2019 e nº 256/2020, notadamente na dicção do e § 3º. b) Conclusão: Mantenho a r. decisão de origem que manteve o valor fixado a título de honorários periciais. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas na forma do -A, IV, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Processo 1002005-44.2024.5.02.0005 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 12/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300300582600000273483120?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGO SILVA AGRAVADO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca1065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos, certificando que o presente processo trata-se de execução provisória, em autos suplementares, distribuídos por dependência em face da conexão com o processo 1000896-29.2023.5.02.0005, que tramitou perante a E. 4ª Turma, com relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) IVANI CONTINI BRAMANTE, cadeira 5, conforme v. Acórdão de Id. a8a8aff daqueles autos. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, 06/08/2025. DANILO ALVES PAIVA Chefe de Gabinete DECISÃO Vistos. Em face do quanto certificado acima, diante da prevenção detectada, conforme preceitua o artigo 82 do Regimento Interno deste E. TRT-SP, necessária a redistribuição do feito à referida cadeira, para que se dê continuidade à tramitação processual, se assim entender de direito. Ciência às partes. Após, redistribua-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1002005-44.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGO SILVA AGRAVADO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca1065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos, certificando que o presente processo trata-se de execução provisória, em autos suplementares, distribuídos por dependência em face da conexão com o processo 1000896-29.2023.5.02.0005, que tramitou perante a E. 4ª Turma, com relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) IVANI CONTINI BRAMANTE, cadeira 5, conforme v. Acórdão de Id. a8a8aff daqueles autos. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, 06/08/2025. DANILO ALVES PAIVA Chefe de Gabinete DECISÃO Vistos. Em face do quanto certificado acima, diante da prevenção detectada, conforme preceitua o artigo 82 do Regimento Interno deste E. TRT-SP, necessária a redistribuição do feito à referida cadeira, para que se dê continuidade à tramitação processual, se assim entender de direito. Ciência às partes. Após, redistribua-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
Processo 1002005-44.2024.5.02.0005 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 2 na data 25/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300401900000272009334?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589df43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id e3a68c5: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pela executada. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589df43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL DECISÃO Vistos. Id e3a68c5: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pela executada. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832587e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8d435 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id fcf0c4c: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8d435 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id fcf0c4c: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52449d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Laudo sob Id nº 72b9436. Impugnação do reclamante sob Id nº 541fe88. Impugnação da reclamada sob Id nº 4c8339b. Esclarecimentos periciais sob Id nºc1b0416. Manifestação do autor sob Id nº 73cc703, concordando com os esclarecimentos periciais. Manifestação da reclamada sob Id nº 216c74e, se insurgindo quanto aos esclarecimentos periciais. A matéria controvertida limita-se ao quantitativo de horas apurados pelo Sr. Perito. Alega a ré que: a) estão incorretas as apurações no que concerne à quantificação de horas extras, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 de cada mês, os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, gerando apuração superior a devida. b) que foram reconhecidos como válidos os cartões de ponto para efeitos de quantificação de dias trabalhados e o respectivo fechamento mensal, o que não fez o perito. c) cita como exemplo os meses de junho e julho de 2018, eis que no período de junho, em razão da distribuição da ação não haverá quantificação de horas, no entanto, houve apurações e na semana de 08/07 a 14/07 de 2018, foram apuradas 19 horas extras semanais, no entanto, o correto são 11 horas, tendo cometido o mesmo erro em todo o período do cálculo, o que não pode prevalecer. d) se insurge quanto ao valor requerido a título de honorários, por excessivos, uma vez que as apurações são de extrema simplicidade técnica. Pois bem. Por primeiro, é irrelevante o fato do perito não ter considerado o fechamento dos cartões de ponto de 15 a 15, em razão da aplicação da OJ nº 415 da SDI-I do C.TST, com a dedução de valores pela globalidade. Ainda que houvesse prejuízo a ré, não há autorização legal para que as horas extras apuradas do dia 16 ao dia 30 de um mês sejam pagas apenas no mês posterior ao mês subsequente àquele em que houve a sobrejornada. Tal metodologia viola a regra de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente, para as verbas devidas no mês anterior. Toma-se por base o mês de julho/2018 citado pela ré. As horas extras apuradas em tal mês devem ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto/2018, no entanto, se seguirmos a tese da ré, apenas as horas extras apuradas do dia 1 ao dia 15 seriam pagas em agosto, enquanto aquelas apuradas do dia 16 ao dia 30 seriam pagas apenas em setembro, o que incabível. No que se refere ao quantitativo de horas, verifica-se que na semana indicada pela ré, há um feriado do dia 09/07, o qual deve ser deduzido das horas semanais laboradas. Caso contrário é como se não existisse o feriado. Frise-se que o Juiz não tem como verificar semana a semana onde recai os feriados, portanto, não é viável que tal constatação seja feita na fase de conhecimento, mas sim na liquidação. Veja que se não houver a dedução é como se o feriado não existisse. Ademais, de acordo com o § 6 do artigo 22 da resolução 185/2017 do CSJT, o sistema Pje Calc é de uso obrigatório para os peritos, de modo que não há como estar incorreta a metodologia aplicada pelo i.expert. No mais, acolho os esclarecimentos de Id nº c1b0416, fixando o valor do principal bruto em R$ 103.343,80, em 01/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 21.267,86, em 01/04/2025. Fixo em R$ 22.431,04 o valor do INSS, sendo R$ 5.073,92 a cota do empregado e R$ 17.357,12 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/04/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 12.461,17 (150vigentes em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52449d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Laudo sob Id nº 72b9436. Impugnação do reclamante sob Id nº 541fe88. Impugnação da reclamada sob Id nº 4c8339b. Esclarecimentos periciais sob Id nºc1b0416. Manifestação do autor sob Id nº 73cc703, concordando com os esclarecimentos periciais. Manifestação da reclamada sob Id nº 216c74e, se insurgindo quanto aos esclarecimentos periciais. A matéria controvertida limita-se ao quantitativo de horas apurados pelo Sr. Perito. Alega a ré que: a) estão incorretas as apurações no que concerne à quantificação de horas extras, por deixar de considerar o fechamento dos cartões de ponto no dia 15 de cada mês, os dias efetivamente trabalhados, bem como as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, gerando apuração superior a devida. b) que foram reconhecidos como válidos os cartões de ponto para efeitos de quantificação de dias trabalhados e o respectivo fechamento mensal, o que não fez o perito. c) cita como exemplo os meses de junho e julho de 2018, eis que no período de junho, em razão da distribuição da ação não haverá quantificação de horas, no entanto, houve apurações e na semana de 08/07 a 14/07 de 2018, foram apuradas 19 horas extras semanais, no entanto, o correto são 11 horas, tendo cometido o mesmo erro em todo o período do cálculo, o que não pode prevalecer. d) se insurge quanto ao valor requerido a título de honorários, por excessivos, uma vez que as apurações são de extrema simplicidade técnica. Pois bem. Por primeiro, é irrelevante o fato do perito não ter considerado o fechamento dos cartões de ponto de 15 a 15, em razão da aplicação da OJ nº 415 da SDI-I do C.TST, com a dedução de valores pela globalidade. Ainda que houvesse prejuízo a ré, não há autorização legal para que as horas extras apuradas do dia 16 ao dia 30 de um mês sejam pagas apenas no mês posterior ao mês subsequente àquele em que houve a sobrejornada. Tal metodologia viola a regra de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente, para as verbas devidas no mês anterior. Toma-se por base o mês de julho/2018 citado pela ré. As horas extras apuradas em tal mês devem ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto/2018, no entanto, se seguirmos a tese da ré, apenas as horas extras apuradas do dia 1 ao dia 15 seriam pagas em agosto, enquanto aquelas apuradas do dia 16 ao dia 30 seriam pagas apenas em setembro, o que incabível. No que se refere ao quantitativo de horas, verifica-se que na semana indicada pela ré, há um feriado do dia 09/07, o qual deve ser deduzido das horas semanais laboradas. Caso contrário é como se não existisse o feriado. Frise-se que o Juiz não tem como verificar semana a semana onde recai os feriados, portanto, não é viável que tal constatação seja feita na fase de conhecimento, mas sim na liquidação. Veja que se não houver a dedução é como se o feriado não existisse. Ademais, de acordo com o § 6 do da resolução 185/2017 do CSJT, o sistema Pje Calc é de uso obrigatório para os peritos, de modo que não há como estar incorreta a metodologia aplicada pelo i.expert. No mais, acolho os esclarecimentos de Id nº c1b0416, fixando o valor do principal bruto em , em 01/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em , em 01/04/2025. Fixo em o valor do INSS, sendo a cota do empregado e a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/04/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em (Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de (150vigentes em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: WAGNER RODRIGO SILVA Ficam as partes intimadas para que tomem ciência dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA Ficam as partes intimadas para que tomem ciência dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74463e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 28 de março de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em razão das manifestações de Id nº 541fe88 e 4c8339b, intime-se o Sr Perito para esclarecimentos, no prazo de 10 dias. Cumprido, ciência às partes. Oportunamente, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74463e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 28 de março de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em razão das manifestações de Id nº 541fe88 e 4c8339b, intime-se o Sr Perito para esclarecimentos, no prazo de 10 dias. Cumprido, ciência às partes. Oportunamente, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: WAGNER RODRIGO SILVA Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa1846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em razão do requerimento do autor de Id nº ac3a076, determina-se a exclusão da manifestação de Id nº 772c3b7. Cálculos do autos sob Id nº 13ccdb9. Impugnação da reclamada sob Id nº e868c62. Réplica e readequações do autor sob Id nº ac3a076, por ter constatado erro na data de distribuição da ação quanto aos primeiros memoriais. 1 ) DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Aduz a reclamada que há incorreções nos cálculos da obreira quanto à quantificação/apuração das extras, sendo necessário desconsiderar os feriados, em cumprimento aos termos da coisa julgada, eis que nada restou determinado. Cita como exemplo os dias 25/12/2018 e 01/01/2019. Em réplica o autor alega que seguiu o comando judicial. Pois bem. Como se infere dos cartões de ponto juntados pela autora, verifica-se que indevidamente considerou labor em dias de feriados, sem que houvesse condenação para tanto, o que se verifica, a exemplo dado pela ré, nos dias 25/12/2018 e 01/01/2019: Portanto, razão assiste à reclamada. Incorretos os cálculos do autor. 2 ) DA INTEGRAÇÃO DOS DSR’S PROVENIENTES DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DE 20.03.2023 Assevera a reclamada que incorretos os cálculos do autor quanto a aplicação da OJ nº 394 da SDI – I do C.TST a contar de 20/03/2023, tendo em vista que considerou as extras para a referida integração, quando o correto seria apenas as diferenças. Alega que o autor considerou as horas extras pagas com adicional de 60 % no cômputo dos DSR’s e demais reflexos, quando o correto é observar a distinção de períodos para o cômputo dos reflexos para o período anterior a 20/03/2023 e período posterior. Por primeiro, conforme determinado em sentença e não alterado pelo V.Acórdão, as horas extras devem ser calculadas em sua integralidade, com a dedução dos valores pagos, nos termos da Oj n º 415 do E.TST: “...Face ao exposto, defere-se o pedido de horas extras, assim consideradas as que suplantarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas. As horas extras deverão ser calculadas em sua integralidade, com observância dos seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; b) jornada de trabalho ora reconhecida; c) divisor 220; d) adendo de 50% ou superior previsto em norma coletiva existente nos autos; e) evolução salarial do autor, incluindo-se os adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas salariais (Súmula 264/TST); f) limitação ao pedido; g) dedução de valores já pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho...”. Como se infere das apurações do autor, houve o cálculo integral com a dedução do importes pagos e as diferenças foram base de cálculo para os reflexos. No entanto, muito embora o autor tenha separado os períodos de integração dos DSR’s, em antes e depois de 20/03/2023, em razão da Oj nº 394 da SDI – I do C.TST, no quadro demonstrativo “DSR ATÉ 19/03/2023 SOBRE HORAS EXTRAS 60%”, apurou DSR’s para o período posterior a tal data e no quadro demonstrativo “DSR SOBRE HORAS EXTRAS 60% APÓS 20/03/2023”, considerou como base as horas extras pagas, sem que haja determinação para tanto. O correto é apenas separar o resultado das horas extras apuradas em 02 períodos, no que pertine aos DSR’s: para o período anterior a 20/03/2023, considerar como base de cálculo dos reflexos apenas a média das diferenças de extras apuradas.e o período posterior a integração dos DSR’s nas horas extras e apurar a média para o cálculo dos reflexos. Deste modo, incorretos os cálculos do autor. 3) DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA E DATA DE AJUIZAMENTO CONSIDERADAS PELO AUTOR E DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL APLICADA Assevera que incorretos os cálculos do autor por não observados os exatos termos da coisa julgada, quanto à data do ajuizamento e a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC simples a partir da distribuição. Ainda, incorretamente o autor utilizou a SELIC Receita Federal, por ser utilizada para cobrar os tributos federais em atraso, no entanto, não houve reconhecimento de atraso na liquidação dos débitos trabalhistas. Quanto a data da distribuição, o autor procedeu a retificação para constar 26/03/2023. No que se refere aos parâmetros, o V.Acórdão de Id nº a8a8aff, assim dispõe: Em suas apurações o autor aplica IPCA-E até a distribuição e após a SELIC: Quanto a SELIC Receita Federal, os termos da ementa 7 do voto da ADC 58 é bem claro: Ademais, o fato gerador das verbas deferidas em sentença é a época da prestação de serviços, portanto, a reclamada encontra-se em mora por não ter pago as verbas devidas na época que lhe cabia. Corretos os cálculos do autor. 4) DOS JUROS E MULTA APURADOS SOBRE INSS EMPREGADO E EMPREGADOR Aduz a reclamada incorreção nos cálculos do autor, por ter considerado que a parcela do INSS encontra-se em atraso, eis que aplicada a taxa juros selic por atraso, posto que o fato gerado é o reconhecimento da dívida, ou seja, o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu. Em que pese das alegações, constou da sentença quanto aos recolhimentos previdenciários a aplicação da Súmula 368 do C.TST: "...A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito..." Portanto, corretos os cálculos do autor. Deste modo, incorretos os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se para tanto como perito do Juízo, o Sr John Hiroshi Iano, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002005-44.2024.5.02.0005 : WAGNER RODRIGO SILVA : FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa1846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em razão do requerimento do autor de Id nº ac3a076, determina-se a exclusão da manifestação de Id nº 772c3b7. Cálculos do autos sob Id nº 13ccdb9. Impugnação da reclamada sob Id nº e868c62. Réplica e readequações do autor sob Id nº ac3a076, por ter constatado erro na data de distribuição da ação quanto aos primeiros memoriais. 1 ) DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Aduz a reclamada que há incorreções nos cálculos da obreira quanto à quantificação/apuração das extras, sendo necessário desconsiderar os feriados, em cumprimento aos termos da coisa julgada, eis que nada restou determinado. Cita como exemplo os dias 25/12/2018 e 01/01/2019. Em réplica o autor alega que seguiu o comando judicial. Pois bem. Como se infere dos cartões de ponto juntados pela autora, verifica-se que indevidamente considerou labor em dias de feriados, sem que houvesse condenação para tanto, o que se verifica, a exemplo dado pela ré, nos dias 25/12/2018 e 01/01/2019: Portanto, razão assiste à reclamada. Incorretos os cálculos do autor. 2 ) DA INTEGRAÇÃO DOS DSR’S PROVENIENTES DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DE 20.03.2023 Assevera a reclamada que incorretos os cálculos do autor quanto a aplicação da OJ nº 394 da SDI – I do C.TST a contar de 20/03/2023, tendo em vista que considerou as extras para a referida integração, quando o correto seria apenas as diferenças. Alega que o autor considerou as horas extras pagas com adicional de 60 % no cômputo dos DSR’s e demais reflexos, quando o correto é observar a distinção de períodos para o cômputo dos reflexos para o período anterior a 20/03/2023 e período posterior. Por primeiro, conforme determinado em sentença e não alterado pelo V.Acórdão, as horas extras devem ser calculadas em sua integralidade, com a dedução dos valores pagos, nos termos da Oj n º 415 do E.TST: “...Face ao exposto, defere-se o pedido de horas extras, assim consideradas as que suplantarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas. As horas extras deverão ser calculadas em sua integralidade, com observância dos seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; b) jornada de trabalho ora reconhecida; c) divisor 220; d) adendo de 50% ou superior previsto em norma coletiva existente nos autos; e) evolução salarial do autor, incluindo-se os adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas salariais (Súmula 264/TST); f) limitação ao pedido; g) dedução de valores já pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho...”. Como se infere das apurações do autor, houve o cálculo integral com a dedução do importes pagos e as diferenças foram base de cálculo para os reflexos. No entanto, muito embora o autor tenha separado os períodos de integração dos DSR’s, em antes e depois de 20/03/2023, em razão da Oj nº 394 da SDI – I do C.TST, no quadro demonstrativo “DSR ATÉ 19/03/2023 SOBRE HORAS EXTRAS 60%”, apurou DSR’s para o período posterior a tal data e no quadro demonstrativo “DSR SOBRE HORAS EXTRAS 60% APÓS 20/03/2023”, considerou como base as horas extras pagas, sem que haja determinação para tanto. O correto é apenas separar o resultado das horas extras apuradas em 02 períodos, no que pertine aos DSR’s: para o período anterior a 20/03/2023, considerar como base de cálculo dos reflexos apenas a média das diferenças de extras apuradas.e o período posterior a integração dos DSR’s nas horas extras e apurar a média para o cálculo dos reflexos. Deste modo, incorretos os cálculos do autor. 3) DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA E DATA DE AJUIZAMENTO CONSIDERADAS PELO AUTOR E DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL APLICADA Assevera que incorretos os cálculos do autor por não observados os exatos termos da coisa julgada, quanto à data do ajuizamento e a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC simples a partir da distribuição. Ainda, incorretamente o autor utilizou a SELIC Receita Federal, por ser utilizada para cobrar os tributos federais em atraso, no entanto, não houve reconhecimento de atraso na liquidação dos débitos trabalhistas. Quanto a data da distribuição, o autor procedeu a retificação para constar 26/03/2023. No que se refere aos parâmetros, o V.Acórdão de Id nº a8a8aff, assim dispõe: Em suas apurações o autor aplica IPCA-E até a distribuição e após a SELIC: Quanto a SELIC Receita Federal, os termos da ementa 7 do voto da ADC 58 é bem claro: Ademais, o fato gerador das verbas deferidas em sentença é a época da prestação de serviços, portanto, a reclamada encontra-se em mora por não ter pago as verbas devidas na época que lhe cabia. Corretos os cálculos do autor. 4) DOS JUROS E MULTA APURADOS SOBRE INSS EMPREGADO E EMPREGADOR Aduz a reclamada incorreção nos cálculos do autor, por ter considerado que a parcela do INSS encontra-se em atraso, eis que aplicada a taxa juros selic por atraso, posto que o fato gerado é o reconhecimento da dívida, ou seja, o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu. Em que pese das alegações, constou da sentença quanto aos recolhimentos previdenciários a aplicação da Súmula 368 do C.TST: "...A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no , da , excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito..." Portanto, corretos os cálculos do autor. Deste modo, incorretos os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se para tanto como perito do Juízo, o Sr , que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA Destinatário: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca da impugnação de cálculos de Id e868c62, no prazo preclusivo de 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA Destinatário: WAGNER RODRIGO SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca da impugnação dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias. Observe-se que a apresentação de cálculos deve vir acompanhada do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Observe-se que a apresentação de cálculos deve vir acompanhada do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac9ceb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Considerando que incumbe ao(à) autor(a) a regular formação da carta de sentença, intime-o(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada da(s) seguinte(s) peça(s) faltante(s) dos autos principais: procuração da reclamada. Ressalto que a(s) cópia(s) deverá(ão) ser juntada(s) de acordo com a ordem do processo principal e devidamente nomeada(s). No silêncio, os autos serão extintos sem resolução do mérito. II - Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) a se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-44.2024.5.02.0005 REQUERENTE: WAGNER RODRIGO SILVA REQUERIDO: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac9ceb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Considerando que incumbe ao(à) autor(a) a regular formação da carta de sentença, intime-o(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada da(s) seguinte(s) peça(s) faltante(s) dos autos principais: procuração da reclamada. Ressalto que a(s) cópia(s) deverá(ão) ser juntada(s) de acordo com a ordem do processo principal e devidamente nomeada(s). No silêncio, os autos serão extintos sem resolução do mérito. II - Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) a se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
Processo 1002005-44.2024.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120500301422500000379414932?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGO SILVA
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- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
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- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA