Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4d2e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:e7e57fb. Vem o Reclamante juntar comprovante referente à distribuição da Habilitação de Crédito apresentada nos autos da Recuperação Judicial da Requerida, em trâmite perante a Comarca de Duque de Caxias/RS. Aguarde-se o feito sobrestado por 02 (dois) anos aguardando notícias do pagamento. Defiro o pedido formulado pela advogada Suzane Santos Guimarães (ID 9bccfbc). Providencie a Secretaria a exclusão/descadastramento da referida patrona do sistema PJe, bem como das futuras publicações e intimações. Observe-se que a parte prossegue devidamente representada pelos demais advogados regularmente cadastrados nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4d2e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:e7e57fb. Vem o Reclamante juntar comprovante referente à distribuição da Habilitação de Crédito apresentada nos autos da Recuperação Judicial da Requerida, em trâmite perante a Comarca de Duque de Caxias/RS. Aguarde-se o feito sobrestado por 02 (dois) anos aguardando notícias do pagamento. Defiro o pedido formulado pela advogada Suzane Santos Guimarães (ID 9bccfbc). Providencie a Secretaria a exclusão/descadastramento da referida patrona do sistema PJe, bem como das futuras publicações e intimações. Observe-se que a parte prossegue devidamente representada pelos demais advogados regularmente cadastrados nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica ciente da certidão expedida. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3278381 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 10/04/2023. EMERSON DE ASSIS ROSA Trata-se de execução em face de reclamada em recuperação judicial. Expeça-se certidão para habilitação. Determino a suspensão do feito, aguardando eventual manifestação ou pagamento. Mantenha-se o processo sobrestado – Falência ou recuperação judicial (276). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191fe17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Na audiência em id.3aa404b foram celebrados acordos com as 3ª e 4ª reclamadas (SAVOY IMOBILIÁRIA e CONDOMÍNIO JOSÉ BONIFÁCIO), prosseguindo o feito em relação à 1ª e 2ª reclamadas. A sentença (id.acebf0f): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 26/03/2013 a 31/12/2013: II. Deferiu: 1. Multa do art. 477 da CLT; 2. Pagamento do valor correspondente aos depósitos de FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, incluindo a multa de 40%; 3. Horas extras e reflexos; 4. Uma hora extra por dia trabalhado, correspondente à supressão do intervalo, com reflexos; 5. Adicional noturno e reflexos; 6. Devolução de descontos de contribuição assistencial; 7. Honorários sucumbenciais de 10% aos patronos de ambas as partes; 8. Atualização pelo IPCA-E e juros de 1%. Custas recolhidas (id.187a8ff). Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.8a84040. O acórdão de Recurso Ordinário (id.0fc8d97), com os esclarecimentos da decisão de Embargos de Declaração (id.333007d), negou provimento ao apelo da 2ª reclamada e deu provimento ao do reclamante para: 1. Excluir os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes; 2. Deferir uma multa normativa por instrumento coletivo vigente durante o pacto, pelo descumprimento da cláusula de horas extras; 3. Acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Depósito recursal 2ª reclamada (RR) em id.30434e9. Denegado seguimento ao Recurso de Revista (id.dcc816c). Trânsito em julgado em 06/05/22 (id.db3ba64). Cálculos da 2ª reclamada em id.327a7d7. Impugnação e cálculos do reclamante em id.d108804 e anexos. Impugnação e cálculos da 2ª reclamada em id.5a7a2d3 e anexos. Acordo entre reclamante e 2ª reclamada em id.edc5aa4 e id.f028c02. Homologação do acordo em id.c7b30b6. Pagamento das contribuições previdenciárias do acordo, conforme sentença de homologação, com os depósitos recursais da 2ª reclamada, sendo-lhe devolvido o saldo (alvarás id.b899004, id.52ba470 e id.dfd096d). Reclamante apresenta novos cálculos referentes à 1ª reclamada em id.d57fc80. Impugnação e cálculos da 1ª reclamada em id.89471a5 e anexos, contestando a atualização monetária e os juros, que, alega, devem se limitar à data do pedido de recuperação judicial e seguir a ADC 58. Sentença de extinção da execução em id.ed695e8, considerando a quitação do acordo e da multa pelo atraso no pagamento de uma parcela. Reclamante propõe Embargos de Declaração em id.fca6227, ponderando que a extinção da execução atinge somente a 2ª reclamada, devendo o feito prosseguir em relação à 1ª reclamada (EMBRASE). Embargos acolhidos em id.2e8dcb0, determinando o prosseguimento da execução em relação à 1ª reclamada e apreciação dos cálculos do reclamante oferecidos em id.d57fc80. SOBRE OS CÁLCULOS - CONSIDERAÇÕES 1. O reclamante, tendo sido contratado pela 1ª reclamada, propôs o feito em relação a mais três reclamadas, afirmando que nelas laborou nestas por todo o contrato, conforme petição inicial em id.4c75cd3: Observa-se que o período total do contrato com a 1ª reclamada corresponde à soma dos períodos das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, sem interrupções. 2. Na audiência em id.3aa404b o reclamante celebrou acordos com as 3ª e 4ª reclamadas, em relação às verbas: a) 3ª reclamada: aviso prévio indenizado, multa do da CLT, férias indenizadas e FGTS + 40%; b) 4ª reclamada: aviso prévio indenizado, multa do da CLT e férias indenizadas. Os acordos foram homologados e excluídas do feito a 3ª e 4ª reclamadas. 3. Prosseguindo o feito, o reclamante celebrou acordo com a 2ª reclamada em id.edc5aa4 e id.f028c02, homologado em id.c7b30b6. A avença alcança, no período de 26/03/13 a 31/12/13, as seguintes verbas, conforme quadro em id.f028c02, reproduzido na sequência: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; c) FGTS + 40%; d) multa normativa; e) devolução de descontos. 4. Quitado o acordo, restam, em relação à 1ª reclamada, horas extras, adicional noturno e reflexos somente do período posterior a 01/01/2014, bem como como multa normativa, FGTS+40% e devolução de descontos de tal período. 5. O reclamante, entretanto, no cálculo em id.d57fc80, apresenta apuração integral de todo o período, sem qualquer desconto dos valores recebidos e/ou limitação de verbas como multa normativa e devolução de descontos, ou seja, apurando novamente valores já recebidos. o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar seus cálculos somente em relação às verbas não contempladas nos acordos efetuados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8dcb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3278381 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 10/04/2023. EMERSON DE ASSIS ROSA Trata-se de execução em face de reclamada em recuperação judicial. Expeça-se certidão para habilitação. Determino a suspensão do feito, aguardando eventual manifestação ou pagamento. Mantenha-se o processo sobrestado – Falência ou recuperação judicial (276). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-16.2016.5.02.0003 : JAILSON GONCALVES DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6190ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:ddb05e0. Manifeste-se o Reclamante no prazo de cinco dias. Após, retorne o processo concluso. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-16.2016.5.02.0003 : JAILSON GONCALVES DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6190ef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:ddb05e0. Manifeste-se o Reclamante no prazo de cinco dias. Após, retorne o processo concluso. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-16.2016.5.02.0003 : JAILSON GONCALVES DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2471f63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho em id.191fe17, analisados o feito e os cálculos e considerando a celebração de acordos com as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, o reclamante foi intimado a reapresentar seus cálculos deduzindo os valores dos acordos. O reclamante propôs Embargos de Declaração (id.0298b8c) contra a dedução dos acordos, pretendendo o recebimento do valor integral da condenação. Embargos rejeitados na decisão de id.f70009f, mantendo-se a determinação para abatimento dos valores dos acordos celebrados. Cálculos do reclamante em id.13c3289. Devidamente intimada a contestar os novos cálculos (id.c504cf2), a 1ª reclamada não se manifestou, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos Cálculos regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$194.218,31, atualizado para 01/03/2025: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada (CONSÓRCIO CONDOMÍNIO SHOPPING METRÔ TUCURUVI). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-16.2016.5.02.0003 : JAILSON GONCALVES DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2471f63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho em id.191fe17, analisados o feito e os cálculos e considerando a celebração de acordos com as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, o reclamante foi intimado a reapresentar seus cálculos deduzindo os valores dos acordos. O reclamante propôs Embargos de Declaração (id.0298b8c) contra a dedução dos acordos, pretendendo o recebimento do valor integral da condenação. Embargos rejeitados na decisão de id.f70009f, mantendo-se a determinação para abatimento dos valores dos acordos celebrados. Cálculos do reclamante em id.13c3289. Devidamente intimada a contestar os novos cálculos (id.c504cf2), a 1ª reclamada não se manifestou, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos Cálculos regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$194.218,31, atualizado para 01/03/2025: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada (CONSÓRCIO CONDOMÍNIO SHOPPING METRÔ TUCURUVI). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70009f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70009f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191fe17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Na audiência em id.3aa404b foram celebrados acordos com as 3ª e 4ª reclamadas (SAVOY IMOBILIÁRIA e CONDOMÍNIO JOSÉ BONIFÁCIO), prosseguindo o feito em relação à 1ª e 2ª reclamadas. A sentença (id.acebf0f): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 26/03/2013 a 31/12/2013: II. Deferiu: 1. Multa do art. 477 da CLT; 2. Pagamento do valor correspondente aos depósitos de FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, incluindo a multa de 40%; 3. Horas extras e reflexos; 4. Uma hora extra por dia trabalhado, correspondente à supressão do intervalo, com reflexos; 5. Adicional noturno e reflexos; 6. Devolução de descontos de contribuição assistencial; 7. Honorários sucumbenciais de 10% aos patronos de ambas as partes; 8. Atualização pelo IPCA-E e juros de 1%. Custas recolhidas (id.187a8ff). Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.8a84040. O acórdão de Recurso Ordinário (id.0fc8d97), com os esclarecimentos da decisão de Embargos de Declaração (id.333007d), negou provimento ao apelo da 2ª reclamada e deu provimento ao do reclamante para: 1. Excluir os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes; 2. Deferir uma multa normativa por instrumento coletivo vigente durante o pacto, pelo descumprimento da cláusula de horas extras; 3. Acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Depósito recursal 2ª reclamada (RR) em id.30434e9. Denegado seguimento ao Recurso de Revista (id.dcc816c). Trânsito em julgado em 06/05/22 (id.db3ba64). Cálculos da 2ª reclamada em id.327a7d7. Impugnação e cálculos do reclamante em id.d108804 e anexos. Impugnação e cálculos da 2ª reclamada em id.5a7a2d3 e anexos. Acordo entre reclamante e 2ª reclamada em id.edc5aa4 e id.f028c02. Homologação do acordo em id.c7b30b6. Pagamento das contribuições previdenciárias do acordo, conforme sentença de homologação, com os depósitos recursais da 2ª reclamada, sendo-lhe devolvido o saldo (alvarás id.b899004, id.52ba470 e id.dfd096d). Reclamante apresenta novos cálculos referentes à 1ª reclamada em id.d57fc80. Impugnação e cálculos da 1ª reclamada em id.89471a5 e anexos, contestando a atualização monetária e os juros, que, alega, devem se limitar à data do pedido de recuperação judicial e seguir a ADC 58. Sentença de extinção da execução em id.ed695e8, considerando a quitação do acordo e da multa pelo atraso no pagamento de uma parcela. Reclamante propõe Embargos de Declaração em id.fca6227, ponderando que a extinção da execução atinge somente a 2ª reclamada, devendo o feito prosseguir em relação à 1ª reclamada (EMBRASE). Embargos acolhidos em id.2e8dcb0, determinando o prosseguimento da execução em relação à 1ª reclamada e apreciação dos cálculos do reclamante oferecidos em id.d57fc80. SOBRE OS CÁLCULOS - CONSIDERAÇÕES 1. O reclamante, tendo sido contratado pela 1ª reclamada, propôs o feito em relação a mais três reclamadas, afirmando que nelas laborou nestas por todo o contrato, conforme petição inicial em id.4c75cd3: Observa-se que o período total do contrato com a 1ª reclamada corresponde à soma dos períodos das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, sem interrupções. 2. Na audiência em id.3aa404b o reclamante celebrou acordos com as 3ª e 4ª reclamadas, em relação às verbas: a) 3ª reclamada: aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, férias indenizadas e FGTS + 40%; b) 4ª reclamada: aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e férias indenizadas. Os acordos foram homologados e excluídas do feito a 3ª e 4ª reclamadas. 3. Prosseguindo o feito, o reclamante celebrou acordo com a 2ª reclamada em id.edc5aa4 e id.f028c02, homologado em id.c7b30b6. A avença alcança, no período de 26/03/13 a 31/12/13, as seguintes verbas, conforme quadro em id.f028c02, reproduzido na sequência: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; c) FGTS + 40%; d) multa normativa; e) devolução de descontos. 4. Quitado o acordo, restam, em relação à 1ª reclamada, horas extras, adicional noturno e reflexos somente do período posterior a 01/01/2014, bem como como multa normativa, FGTS+40% e devolução de descontos de tal período. 5. O reclamante, entretanto, no cálculo em id.d57fc80, apresenta apuração integral de todo o período, sem qualquer desconto dos valores recebidos e/ou limitação de verbas como multa normativa e devolução de descontos, ou seja, apurando novamente valores já recebidos. Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar seus cálculos somente em relação às verbas não contempladas nos acordos efetuados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8dcb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed695e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed695e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf9c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf9c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce3ce9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.DESPACHO ID 4827b10. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a Reclamada sobre as alegações formuladas ao id 4827b10, no prazo de cinco dias. Caso entenda a atualização como correta, deverá proceder no prazo de cinco dias o depósito da diferença apontada. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce3ce9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.DESPACHO ID 4827b10. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a Reclamada sobre as alegações formuladas ao id 4827b10, no prazo de cinco dias. Caso entenda a atualização como correta, deverá proceder no prazo de cinco dias o depósito da diferença apontada. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002006-16.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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