Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edf93a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio CELSO ALEXANDRE SANTOS PAIVA, exclua-o do polo passivo da execução. Determino, ademais, o cancelamento do ofício de ID. b24f307, bem como da restrição de ID. 2d4137e, neste caso, unicamente em relação ao sócio retirante excluído. Providencie a secretaria. Intime-se. DIADEMA/SP, 26 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8483984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, tendo em vista requerimento de ofício e de penhora de proventos. DIADEMA/SP, data abaixo. André Bezerra DECISÃO Vistos, etc. A impenhorabilidade salarial ou de benefícios previdenciários é relativa quando ponderada necessidade de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar. Defiro o requerimento de ID 93f62c2. Determino a penhora de 30% do salário e depositar nos presentes autos, em conta judicial, até que seja quitada a execução, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão está firmada no § 2º do artigo 833 do CPC diante da também, nos princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição. Justifica-se tal percentual na medida em que não retira do devedor de sua garantida dignidade da pessoa humana e de patrimônio mínimo. Não obstante, oficie-se conforme requerido. Intimem-se. DIADEMA/SP, 13 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PPTIL EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8483984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, tendo em vista requerimento de ofício e de penhora de proventos. DIADEMA/SP, data abaixo. André Bezerra DECISÃO Vistos, etc. A impenhorabilidade salarial ou de benefícios previdenciários é relativa quando ponderada necessidade de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar. Defiro o requerimento de ID 93f62c2. Determino a penhora de 30% do salário e depositar nos presentes autos, em conta judicial, até que seja quitada a execução, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão está firmada no § 2º do artigo 833 do CPC diante da também, nos princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição. Justifica-se tal percentual na medida em que não retira do devedor de sua garantida dignidade da pessoa humana e de patrimônio mínimo. Não obstante, oficie-se conforme requerido. Intimem-se. DIADEMA/SP, 13 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: NILZA FERNANDES DE MELO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre as pesquisas juntadas. DIADEMA/SP, 29 de julho de 2026. CARLA LUCCHESI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f455457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo o insucesso das buscas patrimoniais assim como não existir em contas judiciais na CEF e no Banco do Brasil quaisquer depósitos judiciais. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 29 de novembro de 2025 Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Ante o certificado acima, intimem-se sobre o retorno da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, Súmula150 do STF c/c o art.7º,inciso XXIX da CRFB. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de dezembro de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PPTIL EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3932096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante a manifestação da exequente que requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a Cassação dos passaportes dos executados com base na faculdade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. À deliberação de V. Exa. Diadema, data abaixo. Carla Lucchesi servidor DECISÃO Vistos, etc. ID 226e4f5: Indefiro, por ora, o requerido pois a adoção da medidas coercitivas constitucionalmente reconhecidas na ADI 5941 pelo STF são atípicas e devem ser aplicadas desde observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de modo menos gravoso ao executado. O Tema nº 1.137 do STJ consolidou o entendimento de que sua aplicação exige elementos concretos que indiquem utilidade prática. No caso, não se verifica qualquer indício de que as restrições pretendidas contribuiriam para a localização de bens, apresentação de patrimônio penhorável ou avanço da execução. A exequente não comprovou que os executados estão realizando viagens internacionais, de modo a justificar a suspensão de passaportes. Tal prova é imprescindível para demonstrar ao Juízo que o padrão de vida e negócios realizados pelo(s) executado(s) se contrapõem a uma situação de penúria financeira. Ademais, o pedido de bloqueio da CNH ou de passaporte dos executados implica restrições no direito de livre locomoção, motivo pelo qual há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas. Da mesma maneira, não se olvidando a natureza alimentar do crédito ainda não satisfeito, apesar das numerosas tentativas, não vislumbro ser o bloqueio de cartões de crédito providência eficaz para a satisfação da presente execução. Eventual deferimento da medida não atingiria de forma direta os bens dos executados, uma vez que o crédito disponibilizado pelas instituições financeiras não integra o patrimônio destes. Ante o lapso de mais de quase 3 anos, repita-se Sniper e Sisbajud de todos devedores, além de realização de Prevjud Caged dos devedores pessoas naturais. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002007-28.2015.5.02.0264 RECLAMANTE: NILZA FERNANDES DE MELO RECLAMADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f455457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo o insucesso das buscas patrimoniais assim como não existir em contas judiciais na CEF e no Banco do Brasil quaisquer depósitos judiciais. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 29 de novembro de 2025 Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Ante o certificado acima, intimem-se sobre o retorno da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, Súmula150 do STF c/c o art.7º,inciso XXIX da CRFB. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de dezembro de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002007-28.2015.5.02.0264 AGRAVANTE: NILZA FERNANDES DE MELO AGRAVADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:782350c, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1002007-28.2015.5.02.0264 AGRAVANTE: NILZA FERNANDES DE MELO AGRAVADO: PPTIL EMBALAGENS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:782350c, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PPTIL EMBALAGENS LTDA